Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026198 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL FALTA PRAZO DE ARGUIÇÃO ACTA DE JULGAMENTO FORÇA PROBATÓRIA NULIDADE DE SENTENÇA APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906079910485 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 785/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 ART371 ART372. CPC67 ART201 ART205 ART50 ART653 ART655 ART668 ART712. LCT69 ART13. CPT81 ART50 ART65 ART72 ART90. | ||
| Sumário: | I - No processo declaratório laboral é obrigatório realizar uma tentativa de conciliação antes da audiência de julgamento. II - A sua não realização constitui nulidade processual, por se tratar de uma irregularidade com influência no desfecho da causa, mas tem de ser imediatamente arguida se a parte estiver presente, por si ou por mandatário. III - O meio processual adequado para reagir contra tal nulidade é a reclamação e não o recurso ( dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se ). IV - A acta de audiência e julgamento, por ser um documento autêntico, faz prova plena de que a tentativa de conciliação se realizou, se isso tiver ficado a constar da acta. V - Aquela força probatória só pode ser ilidida através do incidente da falsidade da acta, incidente que tem de ser suscitado no tribunal onde decorreu o julgamento. VI - No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sendo extemporânea a sua arguição se apenas tiver sido feita nas alegações do recurso. VII - A decisão sobre a matéria de facto resulta da convicção que o julgador tiver formado sobre a existência ou não dos factos, com base no princípio da livre apreciação das provas. VIII - Por isso, o tribunal da relação não pode alterar a decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto, excepto nos casos previstos no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. IX - A falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador não torna a sentença nula nem pode ser objecto de recurso. | ||
| Reclamações: | |||