Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910485
Nº Convencional: JTRP00026198
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL
FALTA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
ACTA DE JULGAMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
NULIDADE DE SENTENÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199906079910485
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 785/98
Data Dec. Recorrida: 02/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 ART371 ART372.
CPC67 ART201 ART205 ART50 ART653 ART655 ART668 ART712.
LCT69 ART13.
CPT81 ART50 ART65 ART72 ART90.
Sumário: I - No processo declaratório laboral é obrigatório realizar uma tentativa de conciliação antes da audiência de julgamento.
II - A sua não realização constitui nulidade processual, por se tratar de uma irregularidade com influência no desfecho da causa, mas tem de ser imediatamente arguida se a parte estiver presente, por si ou por mandatário.
III - O meio processual adequado para reagir contra tal nulidade é a reclamação e não o recurso ( dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se ).
IV - A acta de audiência e julgamento, por ser um documento autêntico, faz prova plena de que a tentativa de conciliação se realizou, se isso tiver ficado a constar da acta.
V - Aquela força probatória só pode ser ilidida através do incidente da falsidade da acta, incidente que tem de ser suscitado no tribunal onde decorreu o julgamento.
VI - No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sendo extemporânea a sua arguição se apenas tiver sido feita nas alegações do recurso.
VII - A decisão sobre a matéria de facto resulta da convicção que o julgador tiver formado sobre a existência ou não dos factos, com base no princípio da livre apreciação das provas.
VIII - Por isso, o tribunal da relação não pode alterar a decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto, excepto nos casos previstos no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
IX - A falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador não torna a sentença nula nem pode ser objecto de recurso.
Reclamações: