Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044084 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL PRESUNÇÃO DE CULPA TRANSPORTADOR SUBCONTRATO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PROVA DO PESO VALOR DA MERCADORIA | ||
| Nº do Documento: | RP20100614155643/09.6YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No transporte internacional de mercadorias, da conjugação dos art°s 17° n°s 1 e 2 e 18° n°1 CMR extrai a doutrina uma verdadeira presunção de culpa do transportador, em caso de perda ou de danificação da mercadoria. II- No subcontrato, vista a previsão do art° 800° n°1 Código Civil, o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. III- Sendo parte em dois negócios jurídicos distintos, o intermediário, com base na posição jurídica que lhe advém do contrato principal, celebrou um segundo contrato, agora com a aqui Autora, na qual a aqui Requerida/intermediário foi ocupar a posição da contraparte no primeiro contrato; desta forma, não poderia exigir a Requerida da Autora mais do que a quantificação a que alude o art° 23° CMR. IV- Vistas as regras do disposto no art° 342° nos 1 e 2 C.Civ. e o disposto no art° 23° CMR,, o ónus da alegação e da prova do peso e, em geral, do valor da mercadoria avariada deve recair inteiramente sobre o expedidor, que não sobre o transportador que peticiona o preço do transporte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 155643-09.6YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 18/1/10). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº155643/09.6YIPRT, do 4º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Gaia. Autora – B………., Ldª. Requerida – C…………., Ldª. Pedido (em requerimento injuntivo) Que a Requerida sejam condenados solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de € 5 644,69, sendo € 5 328 a título de capital e € 214,69 a título de juros de mora. Tese da Autora No exercício da sua actividade comercial, executou serviços de transporte de mercadorias, a pedido da Ré, que deram origem a duas facturas, emitidas em 31/10/08 e vencidas em 31/11/08, facturas essas que a Requerida, até hoje, não liquidou. Tese dos Requerida A Autora nunca fez chegar à Requerida os documentos originais que acompanharam as mercadorias, desde o expedidor até ao destinatário, nomeadamente o CMR. O fax enviado à Requerida não é verdadeiro, por divergência entre o fax e o documento original, pois que a mercadoria chegou ao destino com reservas/anomalias/avarias, que motivaram que a Requerida tivesse que emitir, a favor do expedidor, a Nota de Crédito nº 12, no montante de € 3 849,09. O expedidor não liquidou o transporte da mercadoria à Requerida. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente, e a Requerida condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.478,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, desde 31/11/08, até efectivo e integral pagamento. Conclusões do Recurso de Apelação da Autora (resenha) 1 – A apelante pretende a alteração da resposta ao facto nº 7, no sentido de este ser dado como “não provado”; de facto, as testemunhas da Recorrida não souberam concretizar os danos e os defeitos da mercadoria, nem o respectivo valor; não souberam precisar quando o cliente D……… os informou, a forma como essa comunicação foi efectuada (fax, email, telefone ou carta). 2 – Deve ser alterada a resposta ao facto nº 4, no sentido de ser alterada a data aí constante para Março de 2009; as testemunhas E…….. e F……….. referiram que receberam o CMR original antes da nota de crédito, que é de Março de 2009. 3 – A Requerida não alegou os factos relativos ao peso do equipamento, nem ao material que ficou danificado pelo transporte. 4 – A Autora não teve conhecimento da nota de débito nº 177 e a Recorrida não prova que tenha dado conhecimento da mesma à Recorrente; igualmente a nota de crédito 12 junta, que a Recorrida não provou o envio ou entrega à Sepoint; mesmo relativamente ao aviso de diferença nº 92/nº 1153, de fls. 75, não foi feita qualquer prova de remessa ao fornecedor D……….. 5 – Nos termos da presunção do artº 30º nº1 Convenção CMR, cabia à Recorrida fazer ela antes a prova de que a mercadoria não foi recebida no estado descrito na declaração de expedição; o CMR foi entregue com o carimbo do destinatário G………. e no registo de anomalias não existe qualquer referência (doc. nº3, com a oposição à injunção), nem se divisa a razão de o destinatário não ter assinalado no CMR “mercadoria sujeita a conferência”. 6 – O valor da perda da mercadoria terá de ser calculado pelo valor do lugar e época em que foi aceite para transporte. 7 – A responsabilidade da transportadora está limitada ao valor consignado no nº3 do artº 23º da Convenção, ou seja, não pode ultrapassar 8,33 unidades de conta (direito de saque especial, tal como se encontra definido pelo FMI, ao câmbio actual de € 1,42), por kg de peso bruto em falta, conforme protocolo de Genève, de 5/7/78, ratificado pelo D.-L. nº 28/88 de 6/9/88. A Requerida/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da sentença recorrida. Factos Apurados em 1ª Instância 1-No âmbito da sua actividade e a pedido da Ré, a Autora prestou serviços de transporte de mercadorias. 2-Tais serviços deram origem à emissão e entrega das facturas n.ºs 11074 e 11075, no valor de €2.664,00 cada, datadas de 31.10.2008 e vencidas em 30.11.2008. 3-Tal transporte efectuou-se desde Itália até à G…….., em Azambuja. 4-O original do CMR relativo a tal transporte, apesar de solicitado por diversas vezes, só chegou às mãos da Ré no início de Abril de 2009. 5-Em 26 de Novembro de 2008, a Autora enviou à Ré um fax do solicitado CMR do qual consta um carimbo da G…… onde se lê “G…….. recepção a volumes, mercadoria sujeita a conferência, volumes recebidos 20” e na zona destinada ao registo de reservas/avarias/anomalias encontra-se sem qualquer referência ou anotação. 6-Do original do CMR mencionado no facto 4º não consta o carimbo referido no facto anterior e do mesmo constam as seguintes reservas “mercadoria tombada no camião será feito aviso da diferença das cadeiras visivelmente danificadas depois das paletes serem desfeitas. Foram feitas fotografias”. 7-Porque a mercadoria chegou ao seu destino com diversas avarias, a Ré teve de emitir a favor do expeditor “D………. S.R.L.” a nota de crédito n.º 12, no montante de €3.849,09. Fundamentos As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas nas seguintes outras questões: 1ª – Saber se deverá ser alterada a resposta ao facto nº 7, no sentido de este ser dado como “não provado” e se deverá ser alterada a resposta ao facto nº 4, no sentido de ser modificada a data aí constante para Março de 2009. 2ª – Saber se a Autora não teve conhecimento da nota de débito nº 177 e se a Recorrida não prova que tenha dado conhecimento da mesma à Recorrente; igualmente se a nota de crédito 12 junta, não se prova ter sido enviada ou entregada à D……..; se, mesmo relativamente ao aviso de diferença nº 92/nº 1153, de fls. 75, não foi feita qualquer prova de remessa ao fornecedor D……..; finalmente, qual a relevância de tais factos/constatações. 3ª – Saber a relevância de o CMR ter sido entregue com o carimbo do destinatário G…….. e no registo de anomalias não existir qualquer referência ou menção de “mercadoria sujeita a conferência”. 4ª – Saber finalmente se o valor da perda da mercadoria terá de ser calculado pelo valor do lugar e época em que foi aceite para transporte e se a Requerida não alegou os factos relativos ao peso do equipamento, nem ao material que ficou danificado pelo transporte, sendo certo que a responsabilidade da transportadora está limitada ao valor consignado no nº3 do artº 23º da Convenção, ou seja, não pode ultrapassar 8,33 unidades de conta (direito de saque especial, tal como se encontra definido pelo FMI, ao câmbio actual de € 1,42), por kg de peso bruto em falta, conforme protocolo de Genève, de 5/7/78, ratificado pelo D.-L. nº 28/88 de 6/9/88. Vejamos então. I No facto nº7 a que se refere a matéria assente em 1ª instância, refere-se que “porque a mercadoria chegou ao seu destino com diversas avarias, a Ré teve de emitir a favor do expedidor D………., SRL, a nota de crédito nº 12, no montante de € 3 849,09”.Inconformada, a Autora vem impugnar tal prova e funda-se no depoimento das testemunhas H………, E……… e F……... Pese o devido respeito pelo inconformismo da Autora, nada existe que alterar no facto adequadamente julgado provado. Quanto à testemunha H…….., é certo não nos encontrarmos perante testemunha factual da avaria, dado que se trata de funcionário administrativo do destinatário das mercadorias, a G………; ora, só quem materialmente recebeu as ditas mercadorias poderia afiançar do estado das mesmas, com conhecimento directo, em segundo lugar, a testemunha, no mínimo, confirmou um conhecimento indirecto mas muito próximo da ocorrência – participação da Requerida à Cª de Seguros e fotos feitas no momento da entrega que, segundo o sentido do depoimento (mais que da sua literalidade) confirmavam as avarias. Do mesmo modo, as testemunhas E…….. e F………., também meros funcionários administrativos das empresas que lidaram com o assunto, as partes no processo e a G………, confirmam, por conhecimento indirecto, que a mercadoria chegou com avarias, que não existiu remessa do CMR e que foram efectuadas fotos que se encontram na posse do cliente italiano e que confirmam o facto de a mercadoria entregue se não apresentar em boas condições. Ora, este simples acervo probatório, ao contrário de infirmar a convicção da 1ª instância, ajuda, ainda que circunstancialmente, a fixá-lo. Mas, se dúvidas permanecessem, é preciso não olvidar que, de toda a troca documental entre as Autora, a Requerida e a G…….., de nenhum momento se retira qualquer impugnação suficientemente convicta ou motivada da existência das avarias; a acrescer, a testemunha I……… declarou que o seu superior hierárquico fez inventário dos defeitos e tirou fotos; as cadeiras estavam tombadas nas paletes de trás e assim foram descarregadas. Quanto à interveniente G………, e não tendo esta qualquer interesse económico no litígio que opõe as transportadoras nos presentes autos, é muito clara em invocar as avarias em “inúmeras cadeiras”. E, finalmente, como explicar que a Autora houvesse segurado a respectiva responsabilidade decorrente do transporte e, em 16/10/09, houvesse participado à seguradora sinistro na mercadoria, conforme se reflecte no documento de fls. 25 dos autos? Portanto, e em suma, a resposta adequa-se à prova efectuada, pelo que vai confirmada. Quanto ao facto nº4 (provado) aí se escreveu que “o original do CMR, relativo a tal transporte, apesar de solicitado por diversas vezes, só chegou às mãos da Ré no início de Abril de 2009”. Pretende a Autora que a data aí constante deverá passar para “Março de 2009”. De facto, a nota de crédito constante dos autos é de Março de 2009. Ora, as testemunhas invocadas não são, relativamente a este ponto, muito conclusivas – referem-se a um número de meses depois, quatro ou cinco, que tiveram conhecimento por força da cliente italiana, sendo certo que, com a oposição, se juntou cópia digitalizada do CMR, acrescentando-se em escrita manual que o CMR só foi entregue na G…….. em 10/3/09. Portanto, uma coisa são as relações da Nordestina requerida com a cliente italiana, que motivaram a aceitação de uma nota de crédito; outra coisa ainda são as relações da C……….. com a G………. Do facto de se assegurar o recebimento de um documento em 10/3, na G………., pouco se extrai quanto ao recebimento do documento na Requerida. A resposta adoptada parece-nos pois cautelosa e criteriosa, adequada sensivelmente à prova produzida, pelo que a mantemos e confirmamos. II A questão de saber se a Autora não teve conhecimento da nota de débito nº 177 e se a Recorrida não prova que tenha dado conhecimento da mesma à Recorrente, se a nota de crédito 12 junta, não se prova ter sido enviada ou entregada à D…….., e se, mesmo relativamente ao aviso de diferença nº 92/nº 1153, de fls. 75, não foi feita qualquer prova de remessa ao fornecedor D………, fica desde já prejudicada pela análise conjunta de todos esses e demais elementos probatórios existentes no processo e que conduziram às respostas adoptadas nos pontos nºs 4 e 7 da Matéria de Facto Assente.Invoca-se também a relevância de o CMR ter sido entregue com o carimbo do destinatário G…….. e no registo de anomalias não existir qualquer referência ou menção de “mercadoria sujeita a conferência”. A questão, porém, bole com o facto provado sob 6), no qual se lê que “do original do CMR mencionado no facto 4º não consta o carimbo referido no facto anterior e do mesmo constam as seguintes reservas “mercadoria tombada no camião será feito aviso da diferença das cadeiras visivelmente danificadas depois das paletes serem desfeitas. Foram feitas fotografias”. Este facto, que não pode ser questionado, como facto que é e que questionado não vem por esta via recursória, ficou a dever-se à realidade de existir o original e existirem cópias do CMR, tendo sido na cópia que ficou aposto o carimbo referido, enquanto que, no original, apenas entregue em Abril de 2009, a destinatária da mercadoria veio a apor as citadas reservas. Fixado que parte da mercadoria foi entregue “visivelmente danificada”, atenta-se agora no disposto no artº 3º CMR (Convenção de Genebra) segundo o qual o transportador responde, como se fossem praticados por ele próprio pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as pessoas a cujos serviços haja recorrido para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuem no exercício das suas funções. Seguidamente, por via do disposto no artº 17º nº1 CMR, o transportador é responsável pela perda total ou parcial ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega. Nos termos do nº2 de idêntico normativo, “o transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar”. Da conjugação deste artº 17º nºs 1 e 2 e do artº18º nº1 CMR extrai a doutrina uma verdadeira presunção de culpa do transportador, em caso de perda ou de danificação da mercadoria, à semelhança do disposto no artº 799º nº1 C.Civ. – cf., a propósito, S.T.J. 8/4/87 Bol.366/507, S.T.J. 5/12/91 in www.dgsi.pt, pº nº 080818, relator: Cabral de Andrade, S.T.J. 29/10/96 in www.dgsi.pt, pº nº 96A432, relator: Torres Paulo, S.T.J. 10/7/08 in www.dgsi.pt, pº nº 07B3704, relatora: Maria dos Prazeres Beleza, S.T.J. 29/4/10, in www.dgsi.pt, pº nº 982/07.1TVPRT.P1.S1, relator: Fonseca Ramos, Ac.R.C. 4/11/08 Col.V/9, Ac.R.C. 13/11/01 Col.V/19, Ac.R.L. 2/2/93 Col.I/122 ou Ac.R.E. 19/3/92 Col.II/285. Portanto, e para concluir, encontram-se provados nos autos os factos suficientes para a constituição da obrigação de indemnizar por parte da transportadora, já que não foi efectuada prova dos factos que excluíssem uma tal obrigação, nomeadamente por permitirem concluir que a perda das mercadorias foi causada por “circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar” – artº 17º nº2 Convenção CMR. III Temos aludido, na economia da decisão, indistintamente ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, estabelecido entre a Ré e uma sua cliente com sede em Itália.Não ignoramos, porém, que a Ré, por sua vez, contratou com a Autora a realização de um tal transporte. Encontramo-nos pois perante a figura do subcontrato. A doutrina vem-no definindo como “o negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito” (desta forma, Romano Martinez, O Subcontrato, Coimbra, 1989, pg. 188). Quer o subcontrato, quer o auxílio no cumprimento de obrigações contratuais, podem incluir-se na previsão do artº 800º nº1 C.Civ. (cf. Ana Prata, Cláusulas de Exclusão e de Limitação da Responsabilidade Contratual, pgs. 723 e 724). Nos termos do normativo, o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. Ora, a considerarmos o contrate de transporte originário, celebrado entre a aqui Requerida C………, como transportadora, e o respectivo cliente italiano, como expedidor, o que existe são as consequências do incumprimento provado de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, sujeito à falada Convenção CMR de Genebra. Assim, sendo parte em dois negócios jurídicos distintos, o intermediário (a aqui Requerida), com base na posição jurídica que lhe advém do contrato principal, celebrou um segundo contrato, agora com a aqui Autora, na qual a aqui Requerida foi ocupar a posição da contraparte no primeiro contrato (ut Romano Martinez, op. cit., § 47, pg. 135). Desta forma, não poderia exigir a Requerida da Autora mais do que a quantificação a que alude o artº 23º CMR, que, no seu nº1, estabelece que “(…) a indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte”; a seguir, no nº2, prescreve que “o valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade”; nº3: “a indemnização não poderá porém ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta”; nº4: “(…) não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos”; nº7: “a unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional (…)”. No artº 29º nº1 CMR lê-se ainda que “o transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluam ou limitem a sua responsabilidade… se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”. Ora, nada se provando nos autos sobre o dolo do transportador (antes se tendo aludido, ao longo da produção de prova, meramente a um eventual acidente rodoviário ou antes até a mera travagem brusca a que o condutor do camião de transporte haja sido obrigado, em circunstâncias que se desconhecem), prevalece, para o cálculo da indemnização do transportador, o limite a que alude o artº 23º CMR – esta CMR quis manifestamente “manter dentro de certos limites o “quantum” indemnizatório a cargo do transportador” – neste sentido, Ac.S.T.J. 17/5/01 Col.II/92, com doutrina repetida no Ac.S.T.J. 6/7/06 in www.dgsi.pt, pº nº 06B1679, relator: Oliveira Barros. Para este raciocínio, de nada valem responsabilizações assumidas com base em preços unitários, pela Requerida C………, junto da sua cliente e expedidora italiana – o documento de fls. 15 (nota de crédito) comprova que a Requerida se responsabilizou perante os italianos no montante de € 3 849,09, valor esse que a douta sentença recorrida abateu ao valor do pedido, desta forma configurando a condenação final a que procedeu. IV Portanto, e para concluir, tem razão a Requerida quando pretende que a douta sentença recorrida deveria ter reduzido o valor dos danos em função dos limites previstos na Convenção CMR, ou seja, basicamente, que a responsabilidade da transportadora se encontrava limitada ao valor consignado no nº3 do artº 23º da Convenção, não podendo ultrapassar 8,33 unidades de conta (direito de saque especial, tal como se encontra definido pelo Fundo Monetário Internacional), por quilograma de peso bruto em falta.Para o efectuar de um cálculo como o previsto para o limite indemnizatório são os autos algo omissos, embora existam alguns elementos, como os referenciados de fls. 59 a 63 dos autos, que permitem deduzir o número de cadeiras afectadas e devolvidas, o peso total das cadeiras e o número total de cadeiras efectivamente transportadas e entregues. Tal operação, porém, melhor será efectuada em liquidação de sentença. Note-se que, neste particular, o presente acórdão diverge da doutrina do Ac.S.T.J. 20/5/97 Col.II/84, enquanto este considera recair sobre a transportadora o ónus da alegação e da prova do peso e, em geral, do valor da mercadoria avariada. No caso dos autos, não se trata, no caso dos autos, de uma questão de alegação ou prova, trata-se apenas da fixação de uma indemnização, a que os factos invocados por excepção mostram o adequado jus, e indemnização essa que possui limites máximos e fórmulas de cálculo prévia e legalmente fixadas. Mas, para lá do caso dos autos, a considerar-se uma questão de alegação e prova, então elas deveriam recair inteiramente sobre o expedidor, que não sobre o transportador – o montante do prejuízo reparável, em todas as suas dimensões cabe-lhe, a ele expedidor, definir (quanto falamos em expedidor referimo-nos, para o caso dos autos ao sub-contratante e Requerida Nordestinos), sob pena do resultado aberrante, a nosso ver, de a transportadora ficar sujeita ao pagamento de uma indemnização muito superior à que resultasse da Convenção CMR, em demanda que lhe fosse interposta pelo expedidor. Cabe, por fim, referir que, consoante o disposto no artº 847º nº3 C.Civ., a iliquidez da dívida não impede a compensação. Resumindo a fundamentação: I – No transporte internacional de mercadorias, da conjugação dos artºs 17º nºs 1 e 2 e 18º nº1 CMR extrai a doutrina uma verdadeira presunção de culpa do transportador, em caso de perda ou de danificação da mercadoria. II – No subcontrato, vista a previsão do artº 800º nº1 C.Civ., o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. III – Sendo parte em dois negócios jurídicos distintos, o intermediário, com base na posição jurídica que lhe advém do contrato principal, celebrou um segundo contrato, agora com a aqui Autora, na qual a aqui Requerida/intermediário foi ocupar a posição da contraparte no primeiro contrato; desta forma, não poderia exigir a Requerida da Autora mais do que a quantificação a que alude o artº 23º CMR, que, no seu nº1, estabelece que “(…) a indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte”; e, no nº3: “a indemnização não poderá porém ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta”; sendo “a unidade de conta referida na presente Convenção o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional (…)” – nº7. IV – Vistas as regras do disposto no artº 342º nºs 1 e 2 C.Civ. e o disposto no artº 23º CMR,, o ónus da alegação e da prova do peso e, em geral, do valor da mercadoria avariada deve recair inteiramente sobre o expedidor, que não sobre o transportador que peticiona o preço do transporte. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente por provado o recurso de apelação e, em consequência, revogar em parte a douta sentença recorrida, condenando agora os RR. no saldo que se vier a apurar, em liquidação de sentença, entre o crédito líquido de que a Autora é titular sobre os RR., por via de transporte efectuado, a que se referem as facturas n.ºs 11074 e 11075, no valor de €2.664,00 cada, datadas de 31.10.2008 e vencidas em 30.11.2008, e a quantia que se apurar relativa à indemnização da Requerida, calculada porém nos termos do disposto no artº 23º da Convenção CMR (Convenção de Genebra), tudo sem prejuízo da condenação em juros de mora, decorrente da decisão tomada em 1ª instância, e saldo esse que não poderá ser inferior ao valor da condenação prévia em 1ª instância, aceite que foi pela Requerida e que consta da douta sentença recorrida. Custas pelos Apelante e Apelada, na proporção de metade, em ambas as instâncias, sem prejuízo do rateio final, a efectuar após liquidação de sentença. Porto, 14/VI/2010 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |