Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038804 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DESPACHO DE RECEBIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200602090536694 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Tendo o despacho de recebimento dos embargos de terceiro natureza introdutória, provisória, adjectiva, tabelar, sem qualquer pendor decisório de ordem substantiva, é lícito ao juiz, que se apercebeu tê-lo proferido irregularmente, por extemporaneidade dos embargos, modificá-lo oficiosamente, sem com isso violar o preceituado no art. 666º nº 1 do CPC, que não tem aplicação a despacho com aquelas características, não lhe sendo, assim também, aplicável o nº 2 daquele normativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos de providência cautelar de arresto instaurados por B....., SA, contra C...... e mulher D......, instaurados na Secção Única do Tribunal Judicial de São João da Madeira, sob o nº .. – C/2002, onde foi ordenado o arresto da conta bancária à ordem nº 0310.033593900 da CGD, e a apreensão dos documentos e chaves dos veículos automóveis com as matrículas ..-..IF e ..-..-SC, vieram os embargantes E..... e F..... deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo que sejam os embargos admitidos, ordenada a suspensão do processo de arresto em relação a tais bens, e decretado o levantamento do arresto em relação aos mesmos, alegando, em síntese: - Que o requerido C..... não é titular daquela conta bancária; - Que após a destituição do requerido C..... de administrador da “B....., SA”, ficou o mesmo desprovido de salário, o que fora determinante no sentido de os familiares mais próximos atenderem às suas necessidades, pondo-lhe disposição vários montantes em dinheiro, vindo o requerido, como forma de compensar tais benesses a alienar aos seus sogros, ora embargantes, os veículos em causa, de sua propriedade, veículos que foram pagos por cheques, cujos montantes o requerido veio a levantar; - Que os embargante são pessoas idosas e doentes, utilizando as viaturas em causa, diariamente, nas suas deslocações a tratamentos médicos. Após inquirição de testemunhas, em 15 de Novembro de 2004, a Senhora Juíza proferiu despacho de recebimento liminar dos embargos, e determinando a “suspensão dos ulteriores termos processuais do procedimento cautelar a que os autos são apensos no que respeita à conta bancária, bem como no que respeita aos veículos identificados (art. 356º do Cód. De Processo Civil)”, mais ordenando a notificação das “partes primitivas do procedimento cautelar a que estes são apensos para produzirem oposição, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelos embargantes (art. 357º nº 1 do CPC). Tendo tal despacho sido notificado às partes, veio a Senhora Juíza a ordenar verbalmente a conclusão dos autos, vindo a proferir o despacho de 5 de Janeiro de 2005, onde deu “sem efeito o despacho de admissão liminar no que respeita aos embargos deduzidos relativamente ao arresto dos veículos automóveis com as matrículas ..-..-IF e ..-..-SC, rejeitando-os liminarmente nessa parte, mantendo-se o teor do despacho relativamente à conta bancária identificada” Fundamentou este despacho na circunstância de a autoridade policial não ter procedido à apreensão dos mencionados veículos automóveis, documentos e chaves, pelos motivos constantes do ofício de fls. 663 dos autos de procedimento cautelar, e, face ao disposto no art. 351º nº 1 do CPC, que prescreve como requisito exigido para a admissão dos embargos de terceiro “a verificação da efectivação de um acto de apreensão ou entrega que colida com um direito de que é titular o terceiro, acto esse precedido de ordem judicial, correndo o prazo para a sua dedução a partir do acto de apreensão ou entrega, ou a partir do momento em que o embargante dele teve conhecimento (art. 353º nº 2 do CPC).” E continua a Senhora Juíza em tal despacho: “Sucede que, relativamente aos veículos automóveis identificados e conforme já foi mencionado, não ocorreu ainda a sua efectiva apreensão, não obstante ter sido esse acto judicialmente ordenado. Assim, os presentes embargos de terceiro não deviam ter sido recebidos, nessa parte, uma vez que falta um fundamento legal para a sua admissão que é a verificação do acto de apreensão e que daria executoriedade à ordem judicial decretada, o que os torne, também, extemporâneos”. Inconformados com tal despacho, dele vieram agravar os embargantes, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 – No seu requerimento de fls.… e seguintes os Agravantes requereram que fossem admitidos os embargos de terceiro e que fosse determinada a restituição dos bens arrestados; 2 – Foi proferida decisão que admitiu liminarmente os embargos de terceiro e a suspensão dos ulteriores termos processuais relativamente àqueles bens; 3 – Porém, posteriormente, a Meritíssima Juíza, por despacho a fls.… veio dar sem efeito o despacho de admissão liminar no que respeita aos veículos automóveis, violando com isso o disposto no art.666º e 667º do CPC. Termina no sentido da revogação de tal despacho e manutenção do despacho que admitiu e recebeu os embargos de terceiro na sua totalidade. A embargada contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. À nossa tarefa interessa a tramitação supra exposta, pelo que aqui a damos como reproduzida. Apreciando: O que importa ponderar e decidir é se com o primeiro despacho, de admissão liminar dos embargos, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão que o mesmo apreciou, e, assim, se tem aplicação ao caso vertente o disposto no art. 666º do CPC. Sustentam os agravantes que, invocando para a prolação do despacho recorrido “erro manifesto do Tribunal ao admitir liminarmente e na sua totalidade os embargos”, para além de se encontrar então esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa, apenas é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, sendo que na situação presente não estamos em nenhuma destas situações, daí que entenda violado o art.666º nº 2 do CPC. Para a análise da questão, importará desde já apreciar qual a natureza do despacho de admissão liminar dos embargos de terceiro. Trata-se, obviamente de um despacho, como o próprio nome indica, de natureza liminar, proferido na fase introdutória dos embargos, um despacho de mero recebimento do processo em que é deduzida uma pretensão, sobre a qual só incidirá decisão de mérito depois de verificada toda a tramitação subsequente a tal despacho, desde logo a notificação das partes primitivas para contestarem, sendo, como tal um despacho proferido sem o exercício do contraditório por partes dos interessados no processo principal, para cuja prolação bastou ao Senhor Juiz a sumaria cognitio e a probabilidade séria (distinta da certeza) da existência do direito invocado (art. 354º do CPC). Ora, tratando-se de despacho com cariz eminentemente provisório, que nada decide sob o ponto de vista substantivo, limitando-se tão só a considerar sumariamente provados os factos alegados, e com isso a introduzir os embargos em fase litigiosa, com a audição dos demais interessados, fácil é compreender que o mesmo não encerra qualquer decisão sobre a matéria da causa, revestindo-se de natureza meramente adjectiva, não sendo mais do que um despacho inicial e de ordem tabelar, de admissão dos embargos, livremente modificável pelo próprio juiz, logo que constate verificada irregularidade ao mesmo subjacente. (Diga-se num parêntesis que não está em causa no presente agravo aferir da verificação de tal irregularidade, uma vez que, como é bem sabido os embargos podem ter função preventiva, nos termos do art. 359º nº 1 do CPC, segundo o qual “os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art. 351.º do CPC.”, pelo que nada impediria, em princípio, a manutenção do primeiro despacho. Contudo, as conclusões do presente agravo não tocam esta questão, pelo que não nos cumpre aqui avaliá-la.) Continuando o nosso raciocínio, diremos que, tratando-se de despacho com aquelas características, face à sua natureza adjectiva e provisória, nem teria sentido que o Tribunal se mantivesse a laborar em posição que posteriormente veio a considerar menos acertada. A Senhor Juíza, como tal, ao entender posteriormente que as condições processuais lhe não permitiam proferir aquele despacho de recebimento dos embargos, antes se impondo a sua rejeição, bem procedeu (em termos adjectivos) ao dar imediatamente sem efeito aquele mesmo despacho, por considerar que os embargos forma extemporâneos, assim obviando aos vários passos processuais que, ante a leitura que fez do processo, entretanto se verificariam e que constituiriam actos inúteis (proibidos nos termos do art. 137º do CPC), e a ter de vir a fazê-lo mais tarde, justificando-se também tal procedimento por motivos de economia processual, para além da transparência e boa-fé, que tem de presidir a toda a actividade jurisdicional, e bem assim do respeito pelo princípio da cooperação processual (art. 266º do CPC). Dir-se-á que a norma ínsita no art. 666º nº 1 do CPC, não é aplicável a despacho de tal índole, já que ao mesmo não é possível conferir qualquer força decisória, sendo tal exclusão de tratamento vertida no nº 3 de tal preceito. Não sendo aplicável ao despacho em causa, face à sua natureza, o preceituado no art. 666º nº 1 do CPC, não carece o Senhor Juiz de lançar mão do disposto no nº 2 de tal preceito, para o modificar. Em conclusão, tendo o despacho de recebimento dos embargos natureza introdutória, provisória, adjectiva, tabelar, sem qualquer pendor decisório de ordem substantiva, é lícito ao juiz, que se apercebeu tê-lo proferido irregularmente, por extemporaneidade dos embargos, modificá-lo oficiosamente, sem com isso violar o preceituado no art. 666º nº 1 do CPC, que não tem aplicação a despacho com aquelas características, não lhe sendo, assim também, aplicável o nº 2 daquele normativo. Improcede, assim, o presente agravo. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Porto, 09 de Fevereiro de 2006 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |