Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1107/24.4TELSB-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
Descritores: LEI N.º 83/2017 DE 18/08
SOB (SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DE CONTA BANCÁRIA) E MEDIDA DE CONGELAMENTO
ARTICULAÇÃO ENTRE AS DUAS
Nº do Documento: RP202609301107/24.4TELSB-B.P1
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A SOB (suspensão temporária da execução de operações a débito de conta bancária) prevista nos art.s 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2017-18 agosto, assume uma natureza simultaneamente preventiva e repressiva no combate ao branqueamento de capitais, visando a preservação do património e impedindo a sua dispersão na economia legítima. Para a sua decretação pelo Ministério Público e confirmação pelo Juiz de Instrução Criminal, a lei exige apenas a mera suspeita — ou seja, um indício no singular, sem gradação de intensidade, fundado em índices objetivos de risco
II - Em contrapartida, a medida de congelamento, regulada no art. 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/201718 agosto, consubstancia uma ação tendente a impedir o movimento, transferência ou alteração de fundos, exigindo um limiar probatório superior ao da SOB.
III - A passagem da SOB para o congelamento pressupõe que a suspeita inicial se tenha convertido em indiciação de proveniência ou relação dos fundos com atividades criminosas ou financiamento do terrorismo, aliada à verificação do perigo concreto de dispersão.
IV - Ao nível de articulação entre os dois institutos, embora o objeto do congelamento seja delimitado pelas balizas da SOB preexistente, não é indispensável que a SOB se mantenha vigente no momento do decretamento do congelamento.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: NUIPC 1107/24.4TELSB-B.P1
Inquérito (atos jurisdicionais)
Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Relator: Juiz Desembargador Manuel José Ramos da Fonseca
1.º Adjunta: Juíza Desembargadora Maria Rosário Silva Martins
2.º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro M. Menezes
Acordam os Juízes, em conferência,na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- Antecedentes processuais
a) Promoção para e despacho de confirmação de suspensão temporária da execução de operações a débito de conta bancária (doravante SOB)
Na sequência de decisão do Ministério Público, a 16setembro2024 (fls. 366/369 dos autos, desconhecendo-se qual a ref. eletrónica) donde consta (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza)
(…)
“nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18.08, e do artigo 4.º, n.º4, da Lei n.º 5/2002, de 11/01, determino a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as seguintes contas de jogador:”
(…)
“Para efeitos de confirmação da suspensão ora determinada e prosseguimento da investigação dos factos em apreço, extraia e entregue-me em mão, de imediato, certidão da comunicação que deu origem aos autos (omitindo todas as referências â identidade da pessoa que a efetuou), de todos os documentos anexos e entretanto recolhi dos/juntos, e ainda do presente despacho e sua notificação à entidade obrigada.”
foi proferido, a 18setembro2024 (ref. 9012688) (fls. 379), pelo Juiz de Instrução Criminal, o seguinte despacho: (SIC)
(…)
“Resulta dos autos que as contas visadas registaram movimentos típicos de branqueamento de capitais, conforme descrito na promoção do Ministério Público que antecede, a fls. 374 a 376.
A fundamentação do despacho que confirma a SOB, estando os autos em segredo de justiça, não pode colidir com o mesmo. Vide, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 192/22.8TELSB-B.L1, datado de 13-07-2023, relatado pelo Desembargador Luís Gominho (disponível in: www.dgsi.pt)
Deste modo, indiciando-se a prática de factos susceptíveis de integrarem, inter alia, o crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos artigos 368.º-A. do Código Penal, e atentas as razões-expostas e as invocadas na douta promoção que antecede (fls. 374 a 376), que se dão por integralmente reproduzidas, confirma-se, em consonância com o artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18-08, a suspensão provisória de operações nos exactos termos promovidos, pelo período de 3 (três) meses, quanto à conta identificada em fls. 375v e 376.”
(…)
b) 1.ª promoção para prorrogação de SOB e subsequente despacho
Na sequência de promoção do Ministério Público, a 18dezembro2024 (ref. 466866009) donde consta (SIC)
(…)
“Nos presentes autos encontram-se a ser investigados factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º- A do Código Penal, burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º1 e 218.º, n.º 2 do Código Penal.
Por despacho de fls. 366 a 369 foi determinada a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
Tal decisão foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 18 de setembro de 2024, tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por três meses (cf. fls. 379).
Uma vez que o aludido prazo se encontra perto do fim e porquanto importa continuar a realizar diligências de inquérito no sentido de apurar a razão e a origem dos movimentos que determinaram a suspensão das operações bancárias supra elencadas, urge acautelar a dissipação dos montantes que se encontram suspensos por via das suspensões de operações bancária.
Ora, das diligências de prova já realizadas resulta já fortemente indiciada a prática do crime de branqueamento de capitais, na medida em que, e aqui damos por integralmente reproduzido os factos constantes do despacho de fls. 373 a 376, designadamente que as referidas contas são utilizadas para a circulação de fundos provenientes de atividades criminosas lesadoras do património de terceiros, de que é exemplo o inquérito ... apenso aos presentes autos, e onde através do conhecido esquema “olá pai/olá mãe”, enganam pessoas com mensagens provenientes de pretensos familiares, levando-as a efetuar transferências e pagamentos nesse pressuposto.
Face ao exposto, dando por reproduzidos os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base do despacho que determinou a suspensão das operações bancários, ao abrigo do disposto nos artigos 47º, 48º e 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 83/17, de 18.08, requer-se seja determinada a renovação por novo período a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
Conclua os autos ao M.º Juiz de Instrução Criminal de Matosinhos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49º, n.º2, da Lei 83/17, de 18.08.”
foi proferido, a 10janeiro2025 (ref. 467381949), pelo Juiz de Instrução Criminal, o seguinte despacho: (SIC)
(…)
“Nos presentes autos, foi determinada, por despacho proferido pelo Ministério Público junto do DCIAP, a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
Por despacho judicial de fls. 379, foi confirmada a aludida medida de suspensão, por 3 meses, nos termos do artigo 49.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto.
Ora, nos presentes autos encontram-se sob investigação factos relativos à prática de crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, e branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, todos do Código Penal.
Analisados os autos, verifica-se que os elementos juntos aos autos e diligências a efectuar justificam a prorrogação da decisão de suspensão temporária, porquanto se mantêm válidos os pressupostos que estiveram na base da sua prolação, tal como descrito na promoção de fls. 373 a 376, que se dá por reproduzida por brevidade de exposição.
Assim sendo, e tendo ainda em conta as razões que subjazem à medida ora em apreço (o evitar da dissipação de montantes pecuniários de origem ilícita), ao abrigo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, renovo, por mais 3 meses, a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.”
(…)
c) 2.ª promoção para prorrogação de SOB e subsequente despacho
Na sequência de promoção do Ministério Público, a 27março2025 (ref. 470037091) donde consta (SIC) (somente se cita o quanto seja diferente ou complementar do antecedente)
(…)
“Tal decisão foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 18 de setembro de 2024 e, posteriormente renovada por despacho de 10.01.2025 (ref. 467381949), tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por três meses.
Uma vez que o aludido prazo se encontra perto do fim e porquanto importa continuar a realizar diligências de inquérito no sentido de apurar a razão e a origem dos movimentos que determinaram a suspensão das operações bancárias supra elencadas, urge acautelar a dissipação dos montantes que se encontram suspensos por via das suspensões de operações bancária.”
foi proferido, a 28março2025 (ref. 470431705), pelo Juiz de Instrução Criminal, despacho integralmente idêntico ao de 10janeiro2025.
d) 3.ª promoção para prorrogação de SOB e subsequente despacho
Na sequência de promoção do Ministério Público, a 1julho2025 (ref. 473510310) donde consta (SIC) (somente se cita o quanto seja diferente ou complementar do antecedente)
(…)
“Por despacho com a ref. 470037091, de 27.03.2025 foi requerida fosse determinada a renovação da suspensão por novo período a execução de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos
Tal decisão foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 28.03.2025, com a ref. 470431705, tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por mais três meses.”
foi proferido, a 24julho2025 (ref. 474374412), pelo Juiz de Instrução Criminal, o seguinte despacho: (SIC)
“Compulsados os autos, constata-se que os elementos juntos aos autos e diligências a efetuar justificam a prorrogação da decisão de suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos, considerando que se mantêm válidos os pressupostos que estiveram na base do despacho de confirmação de tal suspensão.
Por conseguinte, tendo ainda em conta as razões que subjazem à medida ora em apreço (o evitar da dissipação de montantes pecuniários de origem ilícita), ao abrigo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.ºs 1 e 2, da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, renovo, por mais 3 meses, a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.”
(…)
2 - Promoção para congelamento de fundos e despacho recorrido
Na sequência de promoção do Ministério Público, a 11maio2026 (ref. 484182148) donde consta (SIC) (somente se cita o quanto seja diferente ou complementar do antecedente)
(…)
“2. Remeta os autos ao Tribunal de Instrução Criminal para apreciação e decisão:
(…)
Tal decisão foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 18 de setembro de 2024 e, posteriormente renovada por despacho de 10.01.2025 (ref. 467381949) tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por mais três meses.
Por despacho com a ref. 470037091, de 27.03.2025 foi requerida fosse determinada a renovação da suspensão por novo período a execução de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
Tal decisão foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 28.03.2025, com a ref. 470431705, tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por mais três meses.
Por despacho com a ref. 473510310, DE 01.07.2025 foi requerida fosse determinada a renovação da suspensão por novo período a execução de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
Tal decisão foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 24.07.2025, com a ref. 474374412, de 24.07.2025, tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por mais três meses.
Não obstante o aludido prazo já ter decorrido, nada impede o Ministério Público de continuar a realizar diligências de inquérito no sentido de apurar a razão e a origem dos movimentos que determinaram a suspensão das operações bancárias supra elencadas, urge acautelar a dissipação dos montantes que se encontravam suspensos por via das suspensões de operações bancária.
Com efeito. das diligências de prova já realizadas resulta já fortemente indiciada a prática do crime de branqueamento de capitais, na medida em que, e aqui damos por integralmente reproduzido os factos constantes do despacho de fls. 373 a 376, designadamente que as referidas contas são utilizadas para a circulação de fundos provenientes de atividades criminosas lesadoras do património de terceiros, de que é exemplo o inquérito ... apenso aos presentes autos, e onde através do conhecido esquema “olá pai/olá mãe”, enganam pessoas com mensagens provenientes de pretensos familiares, levando-as a efetuar transferências e pagamentos nesse pressuposto.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, requer-se que seja determinado o congelamento dos fundos e a apreensão dos saldos existentes, com a consequente imobilização de quaisquer valores e a interdição de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como da utilização de quaisquer meios de pagamento associados, designadamente cheques, acesso a homebanking e cartões de débito e de crédito, relativamente às contas melhor identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.”
(…)
foi proferido, a 26junho2026 (ref. 485960041), pelo Juiz de Instrução Criminal, o seguinte despacho, ora despacho recorrido: (SIC)
“Vem o M.P. requerer que seja “determinado o congelamento dos fundos e a apreensão dos saldos existentes, com a consequente imobilização de quaisquer valores e a interdição de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como da utilização de quaisquer meios de pagamento associados, designadamente cheques, acesso a homebanking e cartões de débito e de crédito, relativamente às contas melhor identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.”
Resulta dos autos e do douto requerimento do M.P. que a decisão de suspensão de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 24.07.2025, com a ref. 474374412, de 24.07.2025, tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por mais três meses, prazo que já há muito decorreu.
Dispõe o art. 49.º, nº6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, “A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima” (sublinhado nosso).
Ora, já tendo decorrido o aludido prazo da medida de suspensão, esta caducou e os fundos/saldos/valores que se encontrem nas aludidas contas não são já objecto da mesma, pelo que não será possível, face ao disposto pela citada disposição, proceder ao seu congelamento.
Indefere-se, assim, a pretensão do M.P.”
(…)
3 - Recurso
Inconformado com o referido despacho, do mesmo o Ministério Público interpôs recurso (1julho2026 - ref. 46431452), motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem: (SIC)
1. “Nos presentes autos encontram-se a ser investigados factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º- A do Código Penal, burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º1 e 218.º, n.º 2 do Código Penal.
2. Foi determinada a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
3. Tal decisão foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 18 de setembro de 2024 e, posteriormente renovada por despacho de 10.01.2025 (ref. 467381949) tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por mais três meses.
4. Por despacho com a ref. 470037091, de 27.03.2025 foi requerida fosse determinada a renovação da suspensão por novo período a execução de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, sobre as contas jogador identificadas no despacho de fls. 368 e 369, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
5. Tal decisão foi confirmada judicialmente, por despacho datado de 28.03.2025, com a ref. 470431705, tendo sido determinado que a suspensão das operações bancárias nos termos referidos deveria vigorar por mais três meses.
6. Das diligências de prova já realizadas resulta já fortemente indiciada a prática do crime de branqueamento de capitais, na medida em que, e aqui damos por integralmente reproduzido os factos constantes do despacho de fls. 373 a 376, designadamente que as referidas contas são utilizadas para a circulação de fundos provenientes de atividades criminosas lesadoras do património de terceiros, de que é exemplo o inquérito ... apenso aos presentes autos, e onde através do conhecido esquema “olá pai/olá mãe”, enganam pessoas com mensagens provenientes de pretensos familiares, levando-as a efetuar transferências e pagamentos nesse pressuposto.
7. Razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o MP requereu que fosse determinado o congelamento dos fundos e a apreensão dos saldos existentes, com a consequente imobilização de quaisquer valores e a interdição de todos os movimentos a débito e a crédito, bem como da utilização de quaisquer meios de pagamento associados, designadamente cheques, acesso a homebanking e cartões de débito e de crédito, relativamente às contas melhor identificadas no despacho de fls. 368 e 369 dos autos.
8. Dispõe o art. 49.º, nº6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, “A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima”
9. O MMº Juiz a quo, indeferiu o promovido por ter considerado que, “tendo decorrido o aludido prazo da medida de suspensão, esta caducou e os fundos/saldos/valores que se encontrem nas aludidas contas não são já objecto da mesma, pelo que não será possível, face ao disposto pela citada disposição, proceder ao seu congelamento.
10. Ora, salvo o devido respeito, para o congelamento de fundos exige-se se verifiquem indícios de que são provenientes ou estão relacionados a prática dos referidos crimes e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legitima, como é o caso em apreço e que tenham sido objecto de SOB.
11. Não obsta ao congelamento de fundos que a preexistente SOB se mostre vigente no momento do decretamento, tão só se se exigindo que a delimitação deste, nas suas balizas máximas, se estabeleça pelo objecto da preexistente SOB”, (vidé Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/05/2025, Drº Manuel José Ramos da Fonseca).
12. O despacho recorrido violou o disposto no art. 49.º, nº6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto.”
4- Tramitação subsequente
Regularmente admitido o recurso (24julho2026 - ref. 486882383), sustentado, foi ordenada subida (29julho2026 - ref. 486990944).
Distribuídos os autos nesta Relação (4setembro2026), o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, acompanhando a posição exarada nos autos pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso (12setembro2026 - ref. 20979427).
Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1- Objeto do recurso
Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1 CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Penal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995).
O recurso versa, em exclusivo, matéria de direito -, sendo que em sede de fundamentação de motivação e de conclusões inerentes opera suficiente cumprimento do determinado nas alíneas a) e b) do art. 412.º/2CPP. E daí que se logre percecionar - como de imediato se circunscreverá - qual é o final, delimitado, possível e concreto objeto do recurso, assim se permitindo a este Tribunal Superior conhecer do Direito.
Tendo em conta o contexto normativo e o teor das conclusões efetuadas pelo recorrente, a questão - única - que importa decidir sustenta-se:
- na violação do disposto no art. 49.º/6 Lei83/2017-18 agosto.
2 - Apreciação do recurso
Questão única: da alegada violação do art. 49.º/6 Lei83/2017-18agosto
Como argumento único - necessariamente de natureza formal - refere o Mmo. Juiz de Instrução Criminal que uma vez que a SOB se mostra caduca não é viável o peticionado congelamento de fundos. Razão única do indeferimento e, como tal, sem entrada na materialidade inerente ao instituto peticionado.
Decidindo, comecemos por uma nota inicial. Qual seja a de que sobre a matéria em apreço temos conhecimento de dois recentes Acórdãos, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa. Um relatado pelo ora relator - 6maio2025, NUIPC 837/22.0TELSB-D.L1-5 -, outro relatado por Hermengarda do Valle-Frias - 4março2026, NUIPC 405/18.0TELSB-R.L1-3 -, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl (o que vale para os demais AcTRL citados). Sendo que os seguiremos de perto.
Relembrando a essencial destrinça entre as medidas ora chamadas:
a) a SOB (art. 48.º - Lei83/2017-18agosto) assume a natureza de medida preventiva e repressiva no combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, dirigindo-se à preservação de um património, sendo suportada no risco da sua origem ou utilização ilícitas e visando evitar a sua dispersão na economia legítima, bastando-se com a suspeita (é dizer, um indício, no singular - cfr. art. 1.ºe)CPP - e sem graduação de intensidade) materializada em índices objetivos considerados, expressa e legalmente, como de risco de branqueamento, sendo decretada pelo Ministério Público e confirmada pelo Juiz de Instrução Criminal, podendo ser prorrogada por períodos que não devem ser superiores a três meses (sob a égide rebus sic stantibus), com o limite máximo do prazo do inquérito previsto no CPP (e não o prazo em que o inquérito pode perdurar - neste sentido cfr. o AcTRL, 6julho2021, NUIPC 740/16.2TELSB-B.L1-5, rel. Maria José Machado, onde em recensão histórica e até abrangente do processo legislativo inerente, esta específica questão de duração da SOB é abordada; no mesmo sentido o AcTRL 11fevereiro2021, NUIPC 1151/18.0TELSB-A.L1-9. rel. Calheiros da Gama), prazo com o qual caducam;
b) a medida de congelamento (art. 49.º/6 - Lei83/2017-18agosto) consubstancia uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários, cumulativamente exigindo-se para o seu decretamento a indiciação de proveniência ou relacionamento com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e a verificação do perigo de serem dispersos na economia legítima.
E daí que (como se afirma expressamente no AcTRP 14julho2020, NUIPC 109/19.7TELSB-A.P1, rel. Nuno Pires Salpico, acessível in www.dgsi.pt/jtrp, o que vale para os demais AcTRP citados) a nota essencial distintiva entre os dois institutos supra se afira na constatação de que ”[n]o momento de determinação da ordem de suspensão, em que não existe nenhuma investigação, não pode ser exigido mais do que um juízo de suspeição, sob pena de destituir de qualquer sentido útil o instrumento jurídico ali criado. Numa fase ulterior, reunidos elementos probatórios que sustentem uma indiciação da proveniência dos fundos, poderá ser decidido o seu congelamento. Ou, obviamente, findo o inquérito ou o prazo deste sem que seja possível sustentar esta indiciação, terá de ser declarada cessada a ordem de suspensão (...). Transformando-se a suspeita em indiciação, será então o momento de ponderar o congelamento dos fundos.” Razão para no referido AcTRL NUIPC 405/18.0TELSB-R.L1-3 ser dito que a “medida de congelamento, pela sua natureza se apresenta com um grau de maior exigência em termos de ponderação de indícios (…) reflectindo aquela exigência ou «plus» a que alude o citado nº 6. Ou seja,(…) ainda a existência de indícios de que os fundos a congelar “são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas” e de que “se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima”.
Ou seja, da SOB pode vir a decorrer o congelamento dos fundos, bens e valores que da mesma foram objeto, uma vez que se verifique a existência de indícios de que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades dos crimes de catálogo e a verificação do perigo de serem dispersos na economia legítima, de acordo com os princípios gerais do direito penal e processual penal, em matéria de confisco, apreensão e perda a favor do Estado dos instrumentos e dos produtos do crime (arts. 109.º a 111.ºCP, 178.º a 186.º, 227.º e 228.ºCPP, além do regime jurídico da perda ampliada - Lei5/2002-11janeiro).
Não se exige que os indícios sejam fortes, nem que seja imputada ao titular dos fundos a prática da atividade criminosa da qual esses fundos são provenientes. O que se exige é que haja indícios de que os fundos ou valores estão relacionados com a prática de atividades criminosas e não necessariamente que das mesmas são provenientes e que os mesmos possam desaparecer através da sua utilização em negócios legais, facilmente exequíveis, dessa forma impossibilitando o combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita que a Lei83/2017-18agosto quis fortalecer.
Como já se adiantou, a argumentação do Mmo. Juiz de Instrução Criminal, sendo semântica, não passa à invocação de obstáculo de natureza eminentemente substantiva. A sua razão é de forma.
Descendo, então, ao concreto da questão, dir-se-á que do texto do art. 49.º/6 Lei83/2017-18agosto tão só decorre que o congelamento se determine em função dos fundos, valores ou bens que foram objeto da SOB.
Essa sim é condição.
É dizer, o objeto do congelamento mostrar-se-á sempre delimitado, nas suas balizas máximas, pelo objeto duma preexistente SOB.
Mas já não parece decorrer como condição que a SOB se mostre vigente, o que se compreenderá se se tiver presente que os pressupostos são não só diferentes, como gradativamente mais exigentes, para além de nada na lei resultar em termos de medidas concorrentes ou concomitantes temporalmente, mas sim alternativas em que a segunda depende não só da preexistência da primeira, como da evolução da suspeição subjacente à primeira se ter transformado em indiciação.
Vejamos se assim efetivamente é, uma vez que a questão ora em apreço se prende - neste momento da análise - mais com a questão da exigência de contemporaneidade da vigência da SOB ao momento do decretamento do congelamento, do que com a relação sucedânea que entre tais medidas existe.
Para tanto há, então que perceber a evolução dos institutos.
A Lei83/2017-18agosto mais não é do que a evolução da Lei25/2008-5junho, que revoga (art. 190.º - Lei83/2017-18agosto), sendo que na originária versão desta, bem como nas subsequentes (e foi sujeita a 9 alterações até que revogada o foi), a questão ora tratada como SOB se firmava no art. 17.º, inexistindo uma concreta referência a um instituto como o do vigente congelamento (ainda que a norma do art. 44.º/2 da Lei25/2008-5junho reporte um conceito relacionado). É, pois, nesta Lei83/2017-18agosto (que já contém 6 alterações - a última decorre da Lei99-A/2021-31dezembro - mas em que em nenhuma se buliu com o n.º 6 do art. 49.º) que se determina este novo instituto, instituto o qual - como decorrência da própria razão da Lei, tal qual já referido - não assume só uma índole de prevenção de crimes mas também já de reação a crimes. Daí a sua natureza baseada na referida exigência de indiciamento subsequente e não com base na mera suspeição, mas sempre acrescida da necessidade de evitação da dispersão do produto na economia legítima.
E é aqui que alguma estranheza - por alguns tida por incoerência - de sistema se pode vir a constatar.
De facto, o regime instituído pela Lei83/2017-18agosto recorrentemente fala de inquérito. Na certeza de que a significância inquérito se afere pelo art. 262.ºCPP, partindo sempre dum pressuposto reativo necessário à investigação da existência dum crime, notícia do qual, por regra, o determina.
Serve o presente para dizer que se as regras inerentes ao instituto da SOB sendo pensadas para uma fase de prevenção, com caráter eminentemente proativo, afinal e por decurso da própria Lei, têm que ser aplicadas em fase que se pode apodar de repressão, no sentido de reação que sempre é o inquérito porque baseado na notícia dum crime. Assim o é, desde logo pela própria exigência de a SOB, como o congelamento por da antecedente existência daquela depender, ter confirmação ou determinação em sede de inquérito (cfr. art. 49.º/1 - Lei83/2017-18agosto). E se para este último instituto não se estranha a exigência uma vez que as decorrências do mesmo são muito mais restritivas, nomeadamente ao nível da impossibilidade total e absoluta de movimentação das contas bancárias, já para aquele só se compreenderá a razão de recurso ao processado em causa pela natureza do quanto em última ratio não deixa de estar presente, pois ainda que só se esteja perante suspeição, certo é que a SOB indubitavelmente revolve nas linhas mestras do direito de propriedade - não com a mesma robustez que o congelamento, uma vez que ainda assim, quando justificadamente seja alegado, pode ser ponderadamente autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, após contraditório, a realização de operação pontual (cfr. art. 49.º/5 - Lei83/2017-18agosto) (cfr., neste sentido, o já referido AcTRL, proferido no NUIPC 102/23.5TELSB-C.L1-5), autorização esta que necessariamente - tal qual a confirmação inerente à SOB - tem que operar num âmbito processual de natureza judicial.
Tudo a levar-nos à solução da questão, a qual passa por perceber que na normalidade do que era o instituto de SOB à luz da antecedente legislação, em que até inexistia um limite temporal para a sua vigência (cfr. neste sentido o AcTRP 21junho2017, NUIPC 31/17.1TELSB-A.P1, rel. João Pedro Nunes Maldonado, assim como o já referido AcTRL, proferido no NUIPC 740/16.2TELSB-B.L1-5) uma vez reforçada a suspeição inerente com uma indiciação - é dizer firmada uma conexão entre o ilícito em investigação e o bem sujeito, com perigo de dispersão do produto na economia legítima -, o caminho processual passaria pelo recurso ao meio de obtenção de prova ou de garantia da futura decisão de confisco constitutivo da apreensão (art. 178.ºCPP) - onde este perigo se não exigia, mas só a conexão se exigia (admitindo-se ainda o eventual recurso nas condições exigidas para tal, necessariamente de tutela mais reduzida, das medidas de garantia patrimonial de caução económica - art. 227.ºCPP - ou de arresto preventivo - art. 228.ºCPP) (cfr. João Conde Correia in Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime - RPCC, 2015, p. 505) sendo que hodiernamente tal caminho processual se mantém, mas também se permite o caminho que foi usado nos presentes autos: o do congelamento pela via do art. 49.º/6 Lei83/2017-18agosto, à luz da literalidade da norma e desde que o perigo se verifique. (sobre distinção entre os conceitos de SOB e de apreensão, cfr. o AcTRL 22fevereiro2022, NUIPC 397/20.6TELSB-A.L1-5, rel. Simões de Carvalho; sobre distinção entre congelamento, apreensão e arresto cfr., uma vez mais, o referido AcTRL, proferido no NUIPC 102/23.5TELSB-C.L1-5, em especial nota de rodapé 3 e 4)
Cientes desta mescla de institutos, não se olvide que os mesmos - o que decorre da sua génese - visam um alargamento de intervenção do Ministério Público, cuja finalidade é comum: obstaculizar a este, tão especifico quão gravoso, tipo de criminalidade, seja em termos preventivos, seja já em termos reativos, aqui também na ciência de que a medida de congelamento não se mostra restringida ao prazo de inquérito (tal qual não está a apreensão - neste sentido o AcTC 298/2008 29maio2008, rel. Carlos Fernando Cadilha, acessível in www.tribunalconstritucional.pt).
No fundo, permite-se um caminho típico do processo penal, como se permite um caminho específico para a criminalidade em presença, sem grande diferenciação procedimental entre os mesmos que não algumas razões típicas, como sem diferenciada consequência garantística face à válvula de salvaguarda do art. 49.º/7 Lei83/2017-18 agosto.
E dai que “Embora a decisão de congelamento surja, na generalidade dos casos, na sequência da suspensão das operações bancárias, isso não é imprescindível nem resulta do preceito que o congelamento tenha de se seguir imediatamente à suspensão. Se se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 6 do artigo 49.º da Lei, pode, de imediato, ser determinado o congelamento dos fundos, valores ou bens que foram ou ainda são objecto da medida de suspensão aplicada. O congelamento não tem de ser necessariamente decidido no decurso do inquérito, podendo ocorrer noutra fase do processo desde que se mostrem verificados aqueles pressupostos, isto é, que haja indícios que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas e exista o perigo de serem dispersos na economia legítima.” (cfr. AcTRL 4março2024 NUIPC 669/21.2TELSB-A.L1, 4março2024, rel. Maria José Machado, não publicado - do qual possuímos cópia fornecida pelo Gabinete de Apoio aos Juízes Desembargadores - Tribunal da Relação de Lisboa)
Caminho específico o qual foi seguido nos autos, verificados que estavam os pressupostos indiciados, ao que não obsta o levantamento da SOB, o quanto determina o inviabilizar da solução desta questão nos moldes encetados pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal. (cfr. neste sentido, uma vez mais - sendo que no seu último parágrafo aborda diretamente a questão ora em apreço, o referido AcTRL, proferido no NUIPC 740/16.2TELSB-B.L1-5)
III- Decisão
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão de forma proferida pelo Tribunal a quo a 26junho2026, determinando que pelo mesmo seja proferido decisão que se debruce sobre a questão material em apreço.
Sem custas.
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D.N.
Porto, 30/9/2026 data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica - art. 153.º/1CPC - e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.º Adjunta: Maria do Rosário Martins
2.º Adjunto: Pedro M. Menezes