Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210058
Nº Convencional: JTRP00009992
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSACÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
REMUNERAÇÃO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199304199210058
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 24/92-1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT DE 1991/01/08 IN BTE N1/91 IS PAG7.
Sumário: Se a uma trabalhadora foi reconhecida, por transacção, a categoria profissional de engarrafadeira e a remuneração mensal correspndente
à letra M do respectivo Contrato Colectivo de Trabalho, após a celebração de novo Contrato Colectivo de Trabalho deverá manter a mesma categoria profissional e a mesma remuneração se as correcções desse novo contrato não trouxeram alterações à dita transacção.
Reclamações: