Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1079/18.4T8FLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO
PRÉDIO URBANO
EQUIPAMENTO PÚBLICO
Nº do Documento: RP201906251079/18.4T8FLG-A.P1
Data do Acordão: 06/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º900, FLS.229-233)
Área Temática: .
Sumário: A Lei n.º 2110 de 19 de agosto de1961, através do seu artigo 106º, n.º2 concedeu ao proprietário de um prédio no qual está proferida uma estrada municipal, a possibilidade de requerer a expropriação nos termos aí definidos, não abrangendo este segmento normativo qualquer interpretação, de modo a integrar um equipamento público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1079/18.4T8FLG-A.P1
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B…, residente na Av. …, …, C…, invocando o disposto nos artigos 96.º e 42.º, n.º 1 e 2, alínea c) e n.º 3, todos do Código das Expropriações, e no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, instaurou a presente ação contra o Município C….
Alegou, em síntese, que é proprietária de um prédio urbano sito na Avenida …, …, …, C…, descrito na Conservatória do Registo Predial de C… sob o n.º 2582, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial urbana daquela mesma freguesia, concelho C… sob o artigo nº 3127 – antigo artigo matricial nº 1161. Aquele prédio encontra-se abrangido pelo Plano de Pormenor das Portas da Cidade, publicado na II Série do Diário da República de 23/9 – Declaração nº 302/99. Uma parte do prédio urbano em causa está destinada a equipamento público.
Desde 1999 e até 2018 – ano da instauração da acção – o Município C… não praticou qualquer ação tendente à aquisição da parte do prédio urbano destinado a equipamento público.
Sustentando que ao caso é aplicável o disposto no artigo 106.° da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que prevê a possibilidade de o proprietário exigir a expropriação e alegando que se verificam os pressupostos exigidos pelo nº 2 do art. 3º do C. das Expropriações, requeria a expropriação total do prédio.
Requeria que após a audição do município fosse determinada a constituição da arbitragem.
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O município C… pronunciou-se contra a pretensão da Autora, alegando, no essencial, que a vigente Lei de Bases Gerais da Política de Solos não obriga o município a expropriar o prédio da Autora.
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Conclusos os autos foi proferido despacho, do qual se transcreve:
“No caso concreto não se suscitam dúvidas quanto à matéria factual alegada pelos requerentes e com a qual a requerida concorda.
A questão que ora nos ocupa é de natureza jurídica.
A este propósito o tribunal concorda com o entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.11.2007.
O pedido formulado pela autora neste processo consiste, nos termos do artigo 96º do Código das Expropriações (Lei 168/99), a expropriação do prédio que identifica.
A situação verificada nos autos relativamente ao terreno em questão, verificado o decurso e lapso de tempo decorrido desde o momento da entrada em vigor do instrumento do Planeamento no ano de 1999, destinado como se encontra à construção de “equipamento público” e sem que a expropriação se concretize ou declare ou e ainda a sua aquisição por via do direito privado pela entidade pública no mesmo interessada, tem de conceder aos proprietários o meio processual correspondente de poder requer a sua expropriação.
Aqui chegados linear se torna concluir que cabendo à requerente o exercício de tal direito por força do entendimento que sufragamos da aplicação analógica da disposição legal citada nos termos do artigo 96º do Código das Expropriações por referencia ao artigo 42º nº 2 na sua alínea c) as funções da entidade expropriante para a constituição da arbitragem passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão determinando o nº 3 que nestes casos tal como efectivado o interessado deve dirigir um requerimento que decidirá depois de notificar a parte contrária para se pronunciar.
A consequência a extrair desta nossa posição e a de que o presente processo passará a ser tratado como uma expropriação, substituindo-se o Tribunal à entidade expropriante na constituição de arbitragem, artigo 86º e 42º, n.º 2, alínea c), ambos do Código das Expropriações.”
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O município C… interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
“1. O art.106º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais) não é aplicável aos presentes autos.
2. A Lei 31/2014, 30 de maio Lei de bases gerais da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, entrou em vigor a 29 de Junho de 2014 (art.84.º desta lei), e estabelece no art.18.º o seguinte:1 – A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela Administração Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no instrumento de programação, findo o qual aquela reserva caduca, desde que o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao incumprimento dos respetivos ónus ou deveres urbanísticos. 2 - Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial. 3 - As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva de solo, nos termos dos números anteriores, e a proceder à redefinição do uso do solo, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de uso do solo supletivamente aplicável.
3. Por sua vez, esta Lei, como previsto no seu art.81.º, foi desenvolvida e densificada pelo DL 80/2015, de 14 de maio, o qual no que respeita a situações como a da Recorrida prevê expressamente no art.154.º (Reserva de solo) o seguinte:1 - Os planos territoriais podem estabelecer reservas de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. 2 - A reserva de solo que incida sobre prédios de particulares determina a obrigatoriedade da sua aquisição, no prazo estabelecido no plano territorial ou no respetivo instrumento de programação. 3 - Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial. 4 - São responsáveis pela aquisição dos prédios abrangidos pela reserva de solo, as entidades administrativas do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, em benefício das quais foi estabelecida aquela reserva. 5 - Findo o prazo a que se referem os n.ºs 2 e 3, sem que se verifique a aquisição dos prédios abrangidos, a reserva de solo caduca. 6– (…) 7 - Os municípios são obrigados a declarar a caducidade da reserva de solo e a proceder à redefinição do uso do solo, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de uso do solo supletivamente aplicável 4. O Plano de Pormenor das Portas da Cidade (Declaração 309/99, de 23/09), não estabelece qualquer prazo para a aquisição dos solos destinados para equipamento público, como é o da Recorrida.
5. Assim sendo, e como previsto no n.º 3 do art.154.º do DL 80/2015, Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial.
6. Este prazo de 5 anos ainda não decorreu, razão por que não assiste à Recorrida o direito a requerer a aquisição da propriedade por parte do município, quer à declaração de caducidade da reserva do solo quer ainda à redefinição do uso do solo da sua propriedade e nunca à sua expropriação.
7. Para casos como o do prédio da Recorrida, classificado pelo Plano de Pormenor Portas da Cidade (publicado em Diário da República no dia 23/09/2009) como equipamento público, isto é, de planos municipais que já estavam e em vigor à data do inicio da vigência da Lei 31/2014, 29 de Junho de 2014, o inicio do prazo [de caducidade da reserva do solo] só pode contar-se do inicio da vigência do diploma legal que veio fixar esse novo regime e que é, para esse efeito, a Lei de Bases de 2014, já que foi ele que, inovadoramente, no seu art.18.º, veio estabelecer este novo regime e prazo.
8. Sendo pacífico o entendimento de que se a Lei Nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo, este só deve ser contado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir do início de vigência da nova lei – art..297.º do CC (Baptista Machado e Ac. STA de 9/10/2008, P.0335/08 in www.dgsi.pt)
9. Quer isto significar que a caducidade da reserva do solo da Recorrida para equipamento público só ocorrerá, se entretanto não for publicado novo regime jurídico que venha regular o uso do solo da Recorrida, em 29 de Junho de 2019.
10. Pelo que não lhe assiste, por ora, o direito a requerer a caducidade da reserva do solo e redefinição da classificação do uso ou vocação do solo da sua propriedade.
11. Razão por que não é aplicável in casu o disposto no art.106.º da Lei 2110, de 19/08/1961, porquanto não existe caso omisso ou lacuna e portanto não há lugar ao recurso à analogia (art.10.º do Código Civil)
12. No presente caso (já) não existe lacuna, pois um caso omisso é aquele que, sendo juridicamente relevante, não constitui objeto de nenhuma disposição legal.
13. Ora, a realidade do prédio da Recorrida encontra-se atualmente regulada pelo art.154.º do DL 80/2015, que não prevê a sua expropriação mas sim, e como foi alegado, a obrigar o Recorrente a proceder à redefinição pelo do seu uso, alterando a sua vocação. Subsidiariamente,
14. Mesmo admitindo, o que só por hipótese se concede, a aplicação analógica do art.106.º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961 à situação da Recorrida, esta norma não concederia o direito a requerer a expropriação do imóvel, uma vez que esta norma determina: As câmaras municipais podem impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou uma variante de algum troço de via existente.§ 1º no caso de o impedimento referido neste artigo durar mais de 3 anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos resultantes de ela ter sido reservada para expropriação.§ 2º se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize de imediato.
15. Para fazer funcionar esta disposição normativa, seria necessário que a Recorrida promovesse junto da Câmara o pedido de licenciamento ou pedido de execução de uma obra (v.g. construção de habitação) na parte do prédio reservada para equipamento.
16. A Recorrida nada demonstrou sobre o exercício dessa eventual pretensão.
17. E só nesta hipótese autoriza a lei, caso o impedimento se prolongasse por 5 anos, o direito a requerer a expropriação do bem.
Nestes termos, deve o presente recurso ser jugado procedente, revogando-se a sentença recorrida e em consequência o pedido de constituição de arbitragem ser indeferido, por inverificação dos pressupostos legais.”
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra alegações.
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Os factos
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os acima enunciados.
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O direito
Questão a solucionar: se a Autora pode exigir que o município C… exproprie o prédio.
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O artigo 96º do Código das Expropriações prevê situações em que o proprietário tem o direito a requerer a expropriação de bens próprios. Em tais casos não há lugar a declaração de utilidade pública valendo como tal o requerimento do proprietário dirigido ao juiz. Em caso de deferimento do pedido as funções da entidade expropriante passam a caber ao juiz, a quem compete promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem (artigo 42º, nºs 1, 2, c) e 3, ex vi art. 96º, do C. Expropriações).
A Autora é proprietária de um prédio urbano que se encontra abrangido pelo Plano de Pormenor das Portas da Cidade C…, publicado em 1999 (Declaração nº 302/99, publicada no DR, II, nº 223, de 23-09-1999, págs. 14432/14436). Uma parte desse prédio está destinado a equipamento público. Requereu a Autora a expropriação do seu prédio, invocando para tanto o teor do artigo 106º da Lei nº 2110, de 19-08-1961, que se reproduz:
As câmaras municipais podem impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou uma variante a algum troço de via existente.
1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar reservada para expropriações.
2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.
Aquele diploma aprovou o Estatuto das Estradas e Caminhos Municipais, assim se justificando alusão a ocupação do terreno por troço de via municipal ou de variante a algum troço de via existente.
Sustenta a Autora que resulta do artigo 15º da mencionada Declaração nº 302/99 que uma parte do seu prédio está destinado a equipamento público. Para o caso releva o nº 1 daquele artigo 15º, com o seguinte teor:
Artigo 15.º
Equipamento
1 - As parcelas a afectar a equipamentos são as correspondentes aos lotes 9, 10 e 12, destinando-se, respectivamente, a serviços administrativos, instituto politécnico e palácio da justiça e ainda as incluídas nas áreas de verde público, de acordo com a localização meramente indicativa constante da planta de implantação, a afectar a equipamento de animação e de complementaridade das actividades de recreio e lazer públicos.
Nos equipamentos públicos ali referidos não se inclui algum troço novo de via municipal ou alguma variante a algum troço de via existente, o que, numa interpretação literal, excluiria a aplicação do artigo 106º da Lei nº 2110.
Entende a Autora que esta norma deve, no caso, ser aplicada por analogia. O recurso à analogia na integração das lacunas tem lugar nos casos que a lei não preveja (art. 10º, nº 1, do C. Civil). Ora, a situação de restrições impostas aos proprietários pelos planos territoriais por um período superior a cinco anos encontra-se prevista em diplomas publicados posteriormente à Lei nº 2110, em termos distintos dos que eram previstos nesta Lei.
A Lei n.º 31/2014, de 30-05 – Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, que entrou em vigor a 29-06-2014 (art.º 64º - estabelece no seu artigo 18º:

1 - A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela Administração Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no instrumento de programação, findo o qual aquela reserva caduca, desde que o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao incumprimento dos respetivos ónus ou deveres urbanísticos.
2 - Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial.
3 - As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva de solo, nos termos dos números anteriores, e a proceder à redefinição do uso do solo, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de uso do solo supletivamente aplicável.
O artigo 154º do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14-05 – que aprovou a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pela Lei nº 31/2014, de 30-05 – no seu nº 2 estatui: “A reserva de solo que incida sobre prédios particulares determina a obrigatoriedade da sua aquisição, no prazo estabelecido no plano territorial ou no respectivo instrumento de programação.”
Os nºs 3 e 5 daquele artigo 154º dispõem:
“3-Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do respectivo plano territorial.”
5- Findo o prazo a que se referem os nºs 2 e 3, sem que se verifique a aquisição dos prédios abrangidos, a reserva de solo caduca.”
Constata-se que os diplomas acabados de citar preveem a situação dos solos que nos instrumentos de gestão territorial se destinam a ser ocupados por infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva e que ficam reservados para aquelas finalidades. Para evitar que fiquem ad aeternum reservados àquela finalidade de interesse público, sem que sejam adquiridos e sem que as obras correspondentes sejam realizadas, o legislador estabeleceu um prazo para a sua aquisição pela entidade administrativa em benefício de quem foi estabelecida a reserva do solo. Decorrido esse prazo, a reserva do solo caduca.
O artigo 163º do DL nº 80/2015 prevê situações em que os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos: quando se destinem a rectificação de estremas, indispensáveis à realização do aproveitamento previsto em plano de pormenor.
No caso não é invocada a rectificação de estremas – a proprietária do prédio até pretende a expropriação total – ficando por isso afastada a aplicação do 163.º do DL n.º 80/2015.
A Lei n.º 31/2014 e o Decreto-Lei n.º 80/2015 regulam os efeitos do decurso do prazo de cinco anos na situação dos solos reservados em planos territoriais ou em instrumentos de programação
Estabelecendo a Lei nº 31/2014 que no caso de reserva do solo para infraestruturas urbanísticas e equipamentos e espaços de utilização colectiva, a ultrapassagem do período de 5 anos, contados da data da entrada em vigor do plano territorial, sem que se verifique a aquisição dos prédios abrangidos pela reserva do solo, essa reserva caduca, estamos em presença de uma regulamentação específica, diferente da estabelecida na Lei nº 2110. Nesta não ocorre a caducidade da reserva, continuando a faixa de terreno destinada a ser ocupada por via municipal ou variante de algum troço já existente afectada àquela finalidade.
Para evitar essa afectação por tempo indefinido, com a consequente limitação dos direitos do proprietário – que não pode exercer plenamente os direitos de uso e fruição (art. 1305º do C. Civil) – a Lei nº 2110 concedeu-lhe o direito a exigir a expropriação. Trata-se de um mecanismo que em simultâneo visa definir a situação do proprietário e evitar que os municípios mantenham indefinidamente uma estrada projectada, com as consequentes limitações para os proprietários dos terrenos que irá ocupar, sem que realizem a obra. Destina-se a evitar situações que podiam conduzir a abusos caso a situação se mantivesse por longos anos sem que o proprietário pudesse reagir.
A Lei nº 31/2014, de 30-05 é posterior à Lei nº 2110, pelo que aquela deve prevalecer, ao menos nas situações em que o solo não se encontra reservado para ser ocupado por alguma via municipal ou variante de troço existente.
O caso em apreciação nos autos não cai no âmbito da Lei nº 2110, já que a parte do prédio da Autora destinado a equipamento público não se destina a qualquer via. Encontrando-se a situação regulada de modo diferente em diplomas posteriores à Lei nº 2110, não estamos em presença de alguma omissão a ser integrada por analogia.
Não sendo no caso concedido à Autora/proprietária o direito a exigir a expropriação, a sua pretensão não pode proceder, o que implica a procedência do recurso.
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Decisão
Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação revoga-se a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido da Autora.
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Custas pela apelada, na 1ª instâncias e nesta Relação.

Porto, 25.06.2019
José Carvalho
Rodrigues Pires
Márcia Portela