Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736147
Nº Convencional: JTRP00041073
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITOS DO COMPRADOR
CADUCIDADE
COGNOSCIBILIDADE
Nº do Documento: RP200802070736147
Data do Acordão: 02/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 747 - FLS 203.
Área Temática: .
Sumário: I – Verificando-se a venda de coisa defeituosa, podem ser aplicados, face à nossa lei substantiva, três regimes jurídicos diversos: em primeiro lugar, na medida em que se trata indiscutivelmente de um cumprimento defeituoso, podem aplicar-se as regras gerais da responsabilidade contratual dos arts. 798º e segs. do CC; em segundo lugar e como atrás ficou já dito, no art. 913º, nº1 do CC faz-se uma remissão para a secção anterior, que respeita à compra e venda de bens onerados; por último e em terceiro lugar, nos arts. 914º e segs. do mesmo diploma, estabelecem-se algumas particularidades específicas para a compra e venda de coisas defeituosas.
II – Para que a caducidade (mesmo que estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes) seja conhecida pelo tribunal basta que seja alegada a factualidade que a integra, porque, se às partes incumbe alegar factos (art. 664º do CPC), compete ao julgador qualificá-los, não estando o juiz sequer vinculado à qualificação (errada) que a parte tenha feito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº6147/07-3 (Apelação)
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Maia, .º juízo cível
(Proc. nº…./05.7 TBMAI)
Relator: Carlos Portela (33)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Coelho da Rocha


Acordam nesta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:
B………., com residência na ………., Rua ………. – Lote ., em ………. – Castelo da Maia, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C………., Lda., com sede na Rua ………., n.º …., em ………. - Valongo, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Eur. 1.074,69, acrescida dos juros calculados à taxa legal de 12% ao ano desde 1/9/2001 até efectivo pagamento, bem como a quantia de Eur. 3.000,00, acrescida de juros legais que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou o Autor, em síntese, que:
Em 24 de Agosto de 2001, adquiriu à Ré o veículo de matrícula ..-..-HA, pelo preço de Esc. 1.000.000$00.
Aquando da aquisição, foi-lhe garantido que o veículo se encontrava em perfeito estado de funcionamento, tendo-lhe ainda sido proposto a realização de um contrato de garantia que cobria todo o tipo de avarias com peças do veículo.
Acordou com a Ré que, caso o veículo tivesse algum problema, esta se responsabilizava pela respectiva reparação.
O referido veículo avariou quando tinha percorrido apenas 72 Km., sendo que a Ré se responsabilizou pela respectiva reparação e comunicou ao Autor para transportar o veículo para uma oficina da Ford.
Transportou o veículo para a oficina D………. e ordenou a sua reparação, na convicção que a Ré pagaria o respectivo preço – Esc. 215.455$00.
Nem a Ré, nem a seguradora E………. procederam ao pagamento da reparação.
Na altura da venda, o veículo em apreço não estava em condições de manutenção.
O Autor alega ter sofrido danos não patrimoniais no montante de 3.000,00 € que entende devem ser ressarcidos.
Conclui, conforme o acima aludido.
Pessoal e regularmente citada para o efeito, a Ré veio contestar a presente acção.
Para fundamentar a sua defesa a Ré alegou em síntese, que:
O direito a exigir judicialmente o pagamento da reparação já caducou.
Apenas informou o Autor que precisava de analisar a viatura com vista a apurar a causa da anomalia denunciada com vista a assumir ou não a reparação.
O Autor, por sua livre iniciativa e sem o seu consentimento, deu ordem de reparação do veículo, só lhe comunicando tal ocorrência posteriormente.
Não assumiu a reparação porquanto foram substituídas peças do veículo que nada tinham a ver com a avaria denunciada.
Entendeu por isso que se justificava o incidente de intervenção principal da seguradora supra referida.
Conclui, pois, considerando que a presente acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
O Autor veio apresentar resposta à contestação, impugnando a factualidade alegada pela Ré, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade e concluindo como na petição inicial.
Mediante despacho proferido a fls. 55 dos autos não foi admitido o incidente de intervenção de terceiros suscitado pela Ré.
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade.
Foi elaborada a base instrutória, a qual não mereceu qualquer censura.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo formalismo legal.
O tribunal respondeu à matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.88 e seguintes.
Tal decisão não mereceu qualquer reparo das partes.
A fls.93 e seguintes foi emitida sentença final a qual julgou do seguinte modo:
1º) decidiu julgar verificada a excepção peremptória da caducidade e em conformidade julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido contra si formulado;
2º) decidiu julgar procedente o pedido formulado pela Ré e assim condenou o Autor como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 300 €.
De tal sentença recorreu o Autor.
Tal recurso foi recebido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
O apelante recorreu a fls.115 e segs. e a apelada contra alegou a fls.121 e segs.
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação onde foi proferido o despacho de fls.135 que considerou o recurso próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir.
II- Enquadramento de facto e de direito:
Como expressamente decorre das regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 e 3 do CPC e sem prejuízo da questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto deste recurso está delimitado pelas conclusões vertidas pelo Autor nas suas alegações de recurso.
E estas podem ser sumariamente descritas do seguinte modo:
1. No caso em apreço a caducidade não é de conhecimento oficioso, por força do que decorre do artigo 333º do Código Civil, pelo que dela o tribunal não podia conhecer.
2. A alegação da verificação da caducidade exige que se aleguem os factos a tal tendentes e estes não foram alegados.
3. Atenta a estrutura da petição e a matéria de facto dada como provada estamos no domínio da desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada, logo devendo aqui ser aplicadas as regras gerais do artigo 309º do CC.
4. A caducidade reconhecida na sentença é apenas aplicável às acções de anulação por erro, de acordo com o artigo 917º do CC e nunca às acções onde é pedida uma indemnização.
5. Aqui aplicam-se as regras gerais contratuais ou seja os prazos de prescrição são os da prescrição ordinária do artigo 309º do CC.
6. Não existe nos autos prova do dolo, pelo que nada permite concluir pela litigância de má fé.
7. Deve pois ser revogada a sentença proferida.
Quanto à Ré esta contra alegou, concluindo do modo seguinte:
1. De acordo com os factos alegados pelas partes foi celebrada entre ambos um contrato de compra e venda.
2. A causa de pedir assenta na venda de um bem móvel com uma deficiência/falta de conformidade.
3. A reparação do alegado vício, originou a necessidade de execução de trabalhos de reparação que se cifraram em 905,33 €.
4. O apelante veio peticionar o pagamento desse quantitativo a título de indemnização.
5. O fornecimento pela recorrida do veículo ocorreu em 24 de Agosto de 2001 e a presente acção foi instaurada em 21 de Junho de 2005.
6. O prazo para intentar a acção era de acordo com o artigo 917º do CC e sobe pena de caducidade, de seis meses.
7.O apelante não logrou fazer a prova de qualquer facto que impedisse o decurso do prazo relativo à referida caducidade e agiu dolosamente ao vir pedir uma quantia, que despendeu numa reparação que bem sabia não ter suportado.
8. Deve pois ser mantida a decisão proferida.
Mantém-se a regularidade e validade da instância, não subsistindo, nem sobrevindo quaisquer questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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O Tribunal Recorrido DEU COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1 - A Ré dedica-se ao comércio de automóveis. – alínea a) dos factos assentes.
2 - No dia 24 de Agosto de 2001, no decurso da sua actividade, a Ré forneceu ao Autor, que o recebeu, o veículo automóvel usado, marca Ford, modelo ………., de matrícula ..-..-HA, pelo preço de Esc. 1.000.000$00. – alínea b) dos factos assentes.
3 - Aquando da realização do acordo aludido em B), o Réu transmitiu e assegurou ao Autor que, não obstante se tratar de um veículo usado, o mesmo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e em excelente estado de conservação e manutenção. – alínea c) dos factos assentes.
4 - Na data de aquisição do aludido veículo, a Ré informou o Autor que o mesmo tinha sido submetido a uma inspecção e revisão rigorosa por mecânicos da sua confiança. – alínea d) dos factos assentes.
5 - Nessa mesma data, pelo Sr. F………. foi ainda proposto a realização de um acordo de garantia, denominado Prestígio Mais, com a empresa denominada E………. . – alínea e) dos factos assentes.
6 - O Autor aceitou celebrar o referido acordo de garantia com a empresa E………. . – alínea f) dos factos assentes.
7 - Passados 10 dias após a entrega do automóvel pela Ré ao Autor e tendo o Autor percorrido 72 Km com o mesmo, este avariou, não “pegando”. – alínea g) dos factos assentes.
8 - O Autor contactou a Ré e informou-a da avaria aludida em G). – alínea h) dos factos assentes.
9 - Apesar de interpelada para o efeito, nomeadamente em 21 de Outubro de 2001, a Ré não procedeu ao pagamento à oficina da quantia relativa à reparação do veículo de matrícula ..-..-HA. – alínea i) dos factos assentes.
10 - Sendo que a empresa E………. se recusou a proceder ao pagamento da reparação. – alínea j) dos factos assentes.
11 - Aquando da sua venda, a Ré referiu ao Autor que conheceu o antigo proprietário do automóvel e que este tinha bastante cuidado com o mesmo. – alínea l) dos factos assentes.
12 - O Autor teve de recorrer a crédito pessoal para poder pagar o preço aludido em B). – alínea m) dos factos assentes.
13 - O Autor transportou o veículo através de um reboque para o oficina da marca Ford sita no Porto, denominada D……….. - resposta ao quesito n.º 5.
14 - O Autor ordenou à mencionada oficina que procedesse à reparação do veículo, a qual orçou em Eur. 905,33. – resposta ao quesito n.º 6.
15 - Em virtude de necessitar do veículo e dado que a oficina D………. exigia o pagamento da reparação para permitir o levantamento do veículo, o Autor procedeu ao pagamento da quantia de Eur. 905,33 à mencionada oficina. – resposta ao quesito n.º 7.
16 - A Ré sabia que o Autor apenas adquiriu o veículo de matrícula ..-..-HA porque o mencionado F………. lhe assegurou que o mesmo se encontrava como novo e bem conservado. – resposta ao quesito n.º 8.
17 - A empresa E………. recusou-se a proceder ao pagamento da reparação em virtude de alegar que os danos no veículo resultaram de uma má manutenção antes da entrega do mesmo ao Autor. – resposta ao quesito n.º 12.
18 - Na reparação aludida em 6) foram substituídos três correias, os correspondentes tensores e o filtro de combustível. – resposta ao quesito n.º 15.
19 - Na data da venda ao Autor, o veículo de matrícula ..-..-HA tinha 39.350 Kms. – resposta ao quesito n.º 16.
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A primeira questão que importa aqui analisar por ter manifesto relevo para a decisão deste recurso, tem a ver com a natureza do negócio celebrado entre o Autor e a Ré.
Da análise da matéria de facto provada em 1ª instância constata-se que no dia 24 de Agosto de 2001, no decurso da sua actividade, a Ré forneceu ao Autor, que o recebeu, o veículo automóvel usado, marca Ford, modelo ………., de matrícula ..-..-HA, pelo preço de Esc. 1.000.000$00.
Ora, como bem refere o Senhor Juiz a quo, o artigo 874º do Código Civil dispõe do seguinte modo:
“Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Assim e como é por demais sabido, a compra e venda apresenta três características fundamentais, que são as seguintes:
É um contrato translativo, porquanto opera a transferência de um direito, revestindo-se de eficácia real.
É igualmente um contrato oneroso, uma vez que cada uma das partes busca para si uma vantagem económica mediante a correlativa atribuição de uma outra vantagem à contraparte.
Por fim é um contrato bilateral ou sinalagmático, já que por via dele, ambos os contraentes se obrigam reciprocamente, assumindo cada um, simultaneamente, a veste de devedor e de credor.
Conjugando estas características contratuais com a matéria de facto tida como provada, é pois de concluir que a relação estabelecida entre o Autor e a Ré integra inequivocamente a categoria contratual de compra e venda, natureza aliás que nenhuma das partes aqui litigantes questiona.
Ora, dos factos vertidos nos autos resulta também claro que quer o Autor, quer a Ré satisfizeram as obrigações que sobre si impendiam, nos termos do preceituado no artigo 879º, alíneas a), b) e c) do Código Civil.
Isto porque a Ré procedeu pontualmente à entrega da coisa contratada, no caso o veículo automóvel, enquanto o Autor por seu lado, efectuou em tempo oportuno o pagamento do preço convencionado.
Nos presentes autos e como melhor se vê do alegado no requerimento inicial, o Autor veio pedir a condenação da Ré a pagar-lhe o valor da reparação do veículo por si adquirido.
Neste recurso e mais especificamente no ponto 2. das conclusões das suas alegações, o Autor refere expressamente que “a causa de pedir assenta na venda de um bem móvel com uma deficiência/falta de conformidade”.
A questão deve por isso ser circunscrita à análise dos factos provados face ao instituto jurídico da venda de coisas defeituosas.
Como estabelece o artigo 913º n.º 1 do Cód. Civil “se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, a págs.187 da 2ª edição, “ já na anotação ao artigo 905º, se distingue entre vícios de direito e vícios da coisa. Àqueles refere-se a secção anterior; a estes a presente secção”.
“Os vícios da coisa são, em princípio, equiparados por este artigo 913º, aos vícios de direito, sendo-lhes aplicáveis as mesmas disposições devidamente adaptadas, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições seguintes”.
Assim sendo, verificando-se a venda de coisa defeituosa, podem pois ser aplicáveis face à nossa lei substantiva três regimes jurídicos diversos.
Em primeiro lugar, na medida em que se trata indiscutivelmente de um cumprimento defeituoso, podem aplicar-se as regras gerais da responsabilidade contratual dos artigos 798º e seguintes do Cód. Civil; em segundo lugar e como atrás ficou já dito, no artigo 913º n.º 1 do CC faz-se uma remissão para a secção anterior, que respeita à compra e venda de bens onerados; por último e em terceiro lugar, nos artigos 914º e seguintes do mesmo diploma, estabelecem-se algumas particularidades específicas para a compra e venda de coisas defeituosas.
De acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova do artigo 342º, nº1 do CC, incumbe em primeiro lugar ao comprador a prova do defeito da coisa vendida.
Provando-se esta presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (cf. artigo 799º n.º 1 do CC).
Provado o defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, o comprador que recebeu a coisa tem ao seu dispor e pode utilizar os seguintes meios, os quais devem ser exercidos de acordo com a seguinte consequência lógica:
Em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida;
Frustrando-se esta hipótese, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo considerado este o meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do respectivo contrato.
Cabe realçar como bem fez o Senhor Juiz da 1ª instância, que o direito de pedir uma indemnização (nos termos gerais dos artigos 562º e ss. do Cód. Civil), pode ser cumulado com qualquer das pretensões acima referidas.
Isto tendo em vista ressarcir os danos não indemnizáveis pelos meios antes aludidos.
No caso em análise, está provado que decorridos que foram 10 dias após a entrega pela Ré do automóvel ao Autor e tendo este último percorrido 72 Km com o mesmo, a viatura avariou, deixando de “pegar”.
Mais se provou que o Autor transportou o veículo através de um reboque para o oficina da marca Ford sita no Porto, denominada D………. e ordenou à mencionada oficina que procedesse à reparação do veículo, reparação essa que foi orçada no montante de 905,33 €.
Provou-se por fim que na mencionada reparação foram substituídos três correias, os correspondentes tensores e o filtro de combustível.
Apurou-se ainda que na data da venda ao Autor, o veículo de matrícula ..-..-HA tinha 39.350 quilómetros.
Constata-se, assim, que ficou por provar qual o motivo concreto que originou a avaria registada no veículo atrás mencionado.
Nessa medida, ficou por saber se a avaria acima referida, resultou de uma deficiente manutenção, de problemas mecânicos já existentes aquando da venda, de uma incorrecta utilização do veículo por parte do próprio Autor ou de um outro qualquer motivo.
É importante deixar referido que ao responder-se negativamente ao quesito 9º, ficou por provar se a Ré a quando da venda da viatura ao Autor, sabia que o mesmo não se encontrava em boas condições de manutenção.
Mais ficou por provar que apesar da alegação do Autor, que entre ambos ficara acordado que, caso o veículo automóvel tivesse algum problema, a Ré se responsabilizava pela respectiva reparação.
Mais se não provou que após lhe ter sido dado conhecimento pelo Autor da avaria em apreço, a Ré tenha informado aquele que se responsabilizava pela sua reparação.
E tal conjunto de factos são de primordial relevância, já que para haver responsabilidade por cumprimento defeituoso numa compra e venda, o artigo 916º do CC exige que previamente seja feita a denúncia do respectivo defeito.
Isto e muito naturalmente no caso de simples erro, já que provando-se o dolo do vendedor, a lei não estabelece qualquer prazo, quer para intentar a acção de anulação do contrato, quer para o exercício dos direitos de reparação ou substituição da coisa (cf. artigo 914º do CC).
Como preceitua o nº2 do artigo 916º do CC, a denúncia deverá ser feita nos trinta dias subsequentes ao do conhecimento do defeito por parte do comprador e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
Isto porque naturalmente só após a sua entrega material é que o comprador passa a ter o contacto material com a coisa, sendo por isso a contar dessa altura que ele terá possibilidade de descobrir o defeito.
Em suma, o artigo 917º do CC estabelece sob pena de caducidade, um prazo para intentar uma acção de anulação em casos similares ao que aqui estamos a tratar, ou seja, na hipótese de venda de coisas defeituosas.
Como aí se determina, “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos, sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287º”.
Cumpre realçar que o aludido prazo de seis meses é também aplicável, por interpretação extensiva do aludido artigo, às acções em que se visa obter a reparação ou a substituição da coisa, já que parece que foi essa a intenção do legislador (cf. obra supra citada, agora a págs.193).
Como aí é referido, “além de não se justificar que fique dependente do prazo longo de vinte anos a extinção daqueles direitos em casos de simples erro (prazo ainda sujeito como prescricional, a interrupções ou suspensões), seria incompreensível a desarmonia com o disposto no nº4 do artigo 921º”.
“Na verdade, garantido pelo vendedor o bom funcionamento da coisa vendida, o direito de obter a reparação ou a substituição extinguir-se-iam em curto prazo. Não havendo garantia, o direito de obter a mesma reparação ou substituição, agora com base no artigo 914º, estaria sujeito ao prazo longo da prescrição, incoerência que não pode aceitar-se”.
Por outro lado e como correctamente afirmou a 1ª instância, a falta de cumprimento do ónus de denúncia tempestiva (a provar pelo vendedor, nos termos dos números 2 dos artigos 342º e 343º do Cód. Civil), acarreta a caducidade dos direitos contratuais do comprador, antes acima referidos.
Isto e muito naturalmente, se não ocorrer causa impeditiva da caducidade (nomeadamente, o reconhecimento por parte do vendedor, do direito do comprador que contra si é exercido), o que obviamente aqui não ocorreu.
Em conclusão, está assente que o no caso concreto, o Autor comunicou tempestivamente à Ré a avaria do veículo que adquirira a esta.
Mais se provou que intentou a correspondente acção judicial, tendo por objectivo, ver condenada a Ré numa indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que na sua tese, terá sofrido em consequência do cumprimento defeituoso por parte daquela.
O que importa apurar é pois se a aludida acção foi intentada com respeito pelos prazos legalmente impostos pela lei substantiva para o efeito.
E como antes se deixou já suficientemente aflorado, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Isto porque se provou que a viatura em apreço foi adquirida pelo Autor à Ré em 24.08.2001.
Em 21.10.2201 a mesma Ré foi interpelada pelo Autor, que lhe deu conta da avaria de que mesma padecia, solicitando-lhe ainda que efectuasse o pagamento à oficina que terá realizado a respectiva reparação, pagamento esse que a Ré não efectuou.
Mais está assente que presente acção deu entrada em juízo em 21.06.2005.
Assim, constata-se pois que em muito foi excedido o prazo concedido para o efeito, pelo já antes citado artigo 917º do Código Civil.
Aqui chegando, cabe saber se a caducidade da acção enquanto excepção peremptória, poderia ou não ser conhecida pelo tribunal recorrido.
O artigo 496º do Código do Processo refere que a “o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado”.
Como vem sendo entendido quer na jurisprudência quer na doutrina, a caducidade como a prescrição só dependem da alegação das partes, nos termos dos artigos 333º, nº2 e 303º do CC, no caso de direitos de natureza disponível (cf. entre outros o Ac. da RP de 1.03.88, CJ, tomo II, pág.47, Ac. da RL de 29.06.1995, CJ, tomo III, pag.142 e Ac da RC de 21.06.88, BMJ, 378º/802 e o Desembargador Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., a págs.56 da 2ª edição).
Assim, para que a caducidade (mesmo que estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes), seja conhecida pelo tribunal basta que seja alegada a factualidade que a integra.
Isto porque se às partes incumbe alegar factos (cf. artigo 664º do CPC), compete ao julgador qualificá-los, não estando o juiz sequer vinculado à qualificação (errada) que a parte tenha feito.
Ora no caso em apreço é indiscutível que a Ré na sua contestação, invocou factos integradores desta excepção (cf. artigo 1º a 3º da contestação).
Sendo estes factos extintivos do direito à acção contra si movida (cf. artigo 342º, nº2 do CC) e que acabaram por ser tidos como provados (cf. pontos 2, 7, 8 e 9 da matéria de facto provada vertida na sentença), bem andou o Senhor Juiz “a quo”, quando conheceu da mesma excepção e nos termos do disposto no artigo 493º, nº1 e 3 absolveu a Ré do pedido.
Resta por fim a questão da condenação do Autor como litigante de má fé.
É por demais sabido que as regras que definem hoje a litigância de má fé estão consagradas no nº2 do artigo 456º do CPC.
Assim, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- Quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (alínea a);
- Quem tiver praticado omissão grave do dever de cooperação (alínea b);
- Quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (alínea c).
A 1ª instância considerou que o Autor alterou dolosamente a verdade dos factos quanto ao valor da reparação efectuada no veículo, com o objectivo de obter um benefício ilegítimo, integrando assim o comportamento processual do mesmo na previsão legal das citadas alíneas a) e c).
Como vem sendo aceite e decorre aliás da letra da lei, para que se possa imputar a uma das partes a má fé processual, é necessário que ela tenha agido com dolo ou negligência grave, não bastando a mera culpa (cf. entre outros os Ac. do STJ de 11.01.2001, P.nº3155/00-7ª, Sumários, 47º e de 10.01.2002, Ver. Nº3805/01-7ª, Sumários, 1/2002).
Em caso com alguma similitude com o dos autos, refere-se no Ac. do STJ de 230.09.2004, Proc. 04B2175.dgsi.Net que “litiga com má fé a parte que alega que um dado pagamento se destinara a solver uma outra dívida respeitante a um período temporal anterior”.
É por outro lado importante referir que na apreciação dos pressupostos de facto com vista à condenação de uma parte como litigante de má fé, o juiz só pode ter em linha de conta a sua conduta inter processo, mas não já o seu comportamento antes da entrada da acção em juízo.
Na situação dos autos e como relevante para a condenação do Autor como litigante de má fé, devem em nosso entender ser tidos como relevantes os seguintes factos:
O mesmos Autor veio a juízo formular um pedido de indemnização decorridos que estavam cerca de cinco anos após a aquisição da viatura à Ré e da ocorrência da avaria na mesma.
Quanto a este facto e não obstante ser em nosso entender evidente que tal pedido estava já votado ao fracasso por virtude dos efeitos decorrentes da excepção peremptória da caducidade, a postura processual do Autor só por si não traduz claramente uma atitude processual censurável nos termos do disposto no já citado artigo 456º do CPC.
Mais relevante é certamente a circunstância do Autor ter vindo alegar na sua petição inicial que o custo de reparação da sua viatura era de 215.455$00 e posteriormente e no decurso da audiência de discussão e julgamento ter querido juntar ao processo um documento apelidado de reedição da factura (cf. fls.82), no qual os valores para a reparação são manifestamente diversos daquela que havia antes sido junto ao processo (cf. fls.8).
De todo o modo sempre se dirá, ao contrário aliás do que refere a 1ª instância, que o apelante com a apresentação deste último documento, não pretendia no fundo alterar o valor da reparação e consequentemente o montante do pedido formulado.
Se procedermos à leitura da acta de julgamento constante de fls.83 e seguintes, verificamos que o mesmo se limitou a requerer a junção ao processo do aludido documento na sequência do depoimento de uma das testemunhas, sem deduzir em simultâneo qualquer outra pretensão.
A ser assim, consideramos pois que tal actuação processual, não consubstancia verdadeiramente um comportamento nem doloso nem sequer de negligência grave que se enquadre na previsão legal do já antes citado artigo 456º do CPC.
Deste modo e nesta parte, merece pois reparo a sentença proferida.
III- Decisão:
Face ao exposto, acorda-se pois em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, alterando-se a decisão proferida na parte em que condenou o Réu como litigante de má fé.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo de Autor e Réu e na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, nº1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 7 de Fevereiro de 2008
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha