Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551079
Nº Convencional: JTRP00017350
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
FALECIMENTO DE PARTE
CERTIDÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EFEITOS
REMESSA A CONTA
HABILITAÇÃO
HERDEIRO
Nº do Documento: RP199511279551079
Data do Acordão: 11/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2685-1S
Data Dec. Recorrida: 06/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART277 N1 ART276 N1 A ART283 ART284 N1 A.
CCJ62 ART122 N2.
Sumário: I - Se em acção executiva pendente falecer um dos executados e for requerido o incidente de habilitação com base em certidão de óbito a este junta, não é legal o despacho que manda remeter à conta o processo principal com o fundamento de estar parado há mais de três meses.
II - O que devia ordenar-se era a suspensão da instância.
Reclamações: