Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
75/09.7TBMUR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PARCERIA AGRÍCOLA
ARRENDAMENTO RURAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP2013070475/09.7TBMUR.P1
Data do Acordão: 07/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença em que o juiz se pronuncia negativamente sobre a pretensão deduzida pelo autor, julgando-a improcedente por entender que não demonstrou, como deveria, a sua qualidade de possuidor ou mero detentor, necessária ao reconhecimento do direito de compensação pelas benfeitorias que realizou.
II - Inexiste violação do princípio do dispositivo quando aquele pedido se baseia na alegação de uma posse precária, invocada e reconhecida na sentença proferida noutra acção, que o autor juntou e deu como reproduzida.
III - A inobservância da forma escrita é causa de nulidade do contrato, atípica ou especial, uma vez que não é de conhecimento oficioso, pode ser sanada mediante notificação de uma das partes à outra para a sua formalização e só pode ser invocada pela parte a quem a falta de forma não seja imputável.
IV - A falta de junção de um exemplar do contrato ou de alegação, para posterior prova, de que a não redução a escrito é imputável à parte contrária constitui excepção dilatória inominada que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 35.º, n.º 5, do DL n.º 385/88, de 25/10.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 75/09.7TBMUR.P1
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1498)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… intentou a presente acção, com a forma de processo ordinária, contra C… e mulher D….

Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 50.120,00, acrescida de juros de mora, à taxa prevista para as obrigações civis, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização ou satisfação de benfeitorias realizadas nos prédios que identifica.

Como fundamento, alegou que:
Na acção n.º 87/04.7TBMUR, foi condenado a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre os prédios que identifica, bem como a restituí-los;
Realizou obras, melhoramentos, alterações e benfeitorias nos aludidos imóveis, além de ter procedido ao pagamento dos respectivos impostos, como reconhecido em tal processo;
Tem, por isso, direito a ser restituído das benfeitorias por si realizadas, nos termos peticionados.

Os réus apresentaram contestação, alegando que:
Os valores invocados para as benfeitorias que o mesmo alega ter realizado são exagerados;
Sem prescindir, o A. actuou como mero detentor dos imóveis, pelo que não tem direito a indemnização pelas benfeitorias nele realizadas;
Sem prescindir, as benfeitorias que o A. alega ter realizado apenas aumentaram a utilidade dos imóveis e podem ser levantadas pois que, tratando-se de obras, plantações e outros melhoramentos, nunca estará em causa o detrimento dos imóveis.
Concluíram pela improcedência da acção.

Foi apresentada réplica, onde se reiterou o alegado na petição inicial, se reduziu o pedido no montante de € 2 000,00 e se requereu a correcção da petição inicial.

Os RR. apresentaram tréplica.

Por despacho de fls. 74 e ss., além do mais:
a) considerou-se como não escrito o alegado no articulado de réplica que exceda o aí mencionado;
b) admitiu-se a redução do pedido, passando o mesmo a ter o valor total de € 48.120,00;
c) admitiu-se a correcção da petição inicial, passando na mesma a constar, em sede de pedido, a condenação no pagamento de juros conforme acima referido;
d) convidou-se o autor a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos aí mencionados.

Respondendo ao convite, o autor apresentou nova petição inicial, aumentando o valor do pedido em € 1.000,00.
Os RR. responderam, apresentando o articulado em que concluíram como na contestação.
Foi admitida a ampliação do pedido.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Ficou provado nos presentes autos, para além do mais, que o apelante A, com as obras agrícolas que realizou nos prédios que foi condenado a entregar aos AA – e que a estes entregou no dia 31 de Janeiro de 2009 –, aumentou o valor dos referidos prédios em pelo menos € 44.300,00, como resulta do somatório dos montantes parcelares consignados nos pontos 31, 43, 53, 56, 59, 64, 68, 73, 76, 85, 89, 95, 99, 101, 108 e 114 dos factos considerados provados na douta sentença recorrida.
2. Todas estas benfeitorias – conforme pontos 115 a 120 da dita douta fundamentação – “melhoraram as condições de granjeio dos prédios onde foram realizadas”, “aumentando o valor dos mesmos” e as respetivas “áreas de cultivo”, “reforçando a densidade de plantações”, “favorecendo condições de rega”, não podendo “ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram”.
3. Foram os recorridos RR absolvidos da ação proposta pelo apelante A com o único suposto fundamento de que não alegou, este, o acordo subjacente à posse precária que exerceu sobre os prédios que benfeitorizou – mas os factos que permitiram a qualificação desse acordo, na douta decisão recorrida, como contrato de parceria agrícola, não só foram alegados pelo ora recorrente como não precisavam de o ser, devendo ter-se como provados e relevantes para a boa decisão da causa com esse duplo fundamento!
4. No artigo 1º da petição inicial foi a douta decisão que determinou a restituição dos prédios objeto das benfeitorias discutidas nos presentes autos, dada como integralmente reproduzida e o seu teor dado também como integralmente reproduzido na alínea A) dos factos assentes como provados no douto despacho saneador.
5. O que significa que a douta decisão recorrida considerou provados mas não alegados, factos que, não precisando de o ser, afinal o foram, por inclusão integral, quer naquele artigo quer na matéria de facto provada, do teor da douta sentença superiormente confirmada que os estabeleceu, proferida também no tribunal a quo – sendo que entre os factos que esta douta sentença comprova, por um lado, e por outro os pedidos formulados pelo apelante A na sua petição, a correspondência é plena.
6. Mas ainda que o não tivessem sido (alegados), “não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”, devendo apenas, “quando se socorra destes factos”, “fazer juntar ao processo documento que os comprove” (o que sucedeu) – tudo conforme nº 2 do artigo 514º do CPC.
7. O apelante A foi condenado a restituir os prédios que benfeitorizou e a pagar a utilização que deles fez por todo o tempo em que os explorou, pelo que deve também ser restituído do valor das benfeitorias que perdeu ao devolvê-los.
8. Provados todos os factos que permitem qualificar o acordo material celebrado entre apelante A e apelados RR como sendo de parceria agrícola ou cessão de exploração agrária – em termos que justificam a restituição àquele do valor das benfeitorias que realizou, nos termos dispostos para o enriquecimento sem causa –, não estando o tribunal vinculado às considerações de direito tecidas pelas partes nem sequer, no caso, ao que estas alegaram (e alegaram) sobre a matéria, deveriam ter procedido as pretensões deduzidas em conformidade na petição inicial.
9. Mesmo no comodato, em que a fruição dos prédios meramente detidos é graciosa, o comodante é obrigado a restituir ao comodatário o valor das benfeitorias úteis que este não possa levantar sem detrimento da coisa, nos termos previstos para o possuidor de má-fé – nº 1 do artigo 1138º e artigo 1273º do CC.
10. Este portanto, salvo melhor entendimento, o regime a aplicar na pior das hipóteses e por maioria de razão, ao presente caso – já que a utilização dos prédios objeto das benfeitorias discutidas nesta lide, comprovadamente úteis e irremovíveis sem detrimento da coisa nem perdas praticamente totais para o apelante A, não foi graciosa mas sim foi onerosa, comprovadamente também.
11. Estando pois em questão benfeitorias úteis consentidas pelos donos dos prédios em que foram realizadas, sempre teria quem as fez – porque utilizasse tais prédios em execução de contrato de arrendamento rural ou de parceria agrícola ou de cessão de exploração agrária ou mesmo de comodato – o direito de ser restituído do valor por via delas acrescentado a tais prédios, medida do enriquecimento sem causa de quem as recebeu e do empobrecimento de quem as facultou e não pode levantar sem manifesto detrimento do valor da coisa nem de outro modo recuperar, como comprovado e como resulta das regras da experiência comum.
12. Por (1) pretensa falta de alegação de factos comprovados e tidos como tal e (2) suposta necessidade dessa alegação (considerada em falta sem o estar), fundamentos, ambos, que devem ter-se como não verificados, foi pois, na douta decisão recorrida, omitida pronúncia e decisão de direito sobre a matéria de facto provada, que estava em condições de apreciar juridicamente julgando procedente as pretensões deduzidas pelo apelante A, nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso proceder com a consequente prolação ou determinação de prolação da pronúncia omitida e condenação dos apelados RR em termos conformes à matéria de facto provada.

Os réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Os factos provados, considerando o teor da sentença anteriormente proferida, que é dada por reproduzida, permitem qualificar o autor como arrendatário e que este efectuou os melhoramentos nos vários prédios nesta qualidade;
- Os réus devem ser condenados a restituir ao autor o valor das benfeitorias que este realizou nesses prédios.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em 06 de Dezembro de 2007, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 87/04.7TBMUR, que correu seus termos neste Tribunal, figurando como autores C… e D…, aqui réus, e como réu B…, aqui autor, foi julgada procedente, por provada, a acção e, em conformidade, foi declarado que “(…) os AA. são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Murça sob os nºs 01032/211103, 01033/211103, 01034/211103, 01035/211103, 01036/211103, 01037/211103, 01038/211103, 01039/211103, 01040/211103 e 0141/211103, da freguesia …. Mais se condena o R. a reconhecer este direito de propriedade e a restituir os imóveis em questão aos AA. livres de pessoas e coisas, abstendo-se ainda de praticar quaisquer actos lesivos do direito de propriedade dos AA. sobre os mesmos. Condena-se ainda o R. a pagar aos AA. a quantia de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros)/mês, a título de indemnização pela privação dos AA. dos rendimentos produzidos por esses prédios, desde a data da citação até efectiva entrega dos imóveis. Determina-se ainda o cancelamento dos registos efectuados a favor do R. sobre os prédios acima descritos.”, tudo conforme documento junto a folhas 10 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (A);
2. No prédio denominado Cerdeira descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01032/211103, com o consentimento dos réus, o autor arrancou a vinha existente, tendo ainda procedido à sua surriba e plantado novamente vinha (B);
3. No prédio mencionado em 2 existem duas linhas de drenagem de águas pluviais em manilhas de cimento que foram encanadas subterraneamente pelo autor (C);
4. No prédio designado E… descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01033/211103, com o consentimento dos réus, o autor procedeu ao arranque da vinha e olival, demoliu as paredes em pedra de xisto que sustentavam as terras dos patamares e, em seguida, surribou-o, plantando amendoeiras e construindo ainda quatro patamares onde plantou videiras e oliveiras (D);
5. Quando os réus autorizaram o autor a cultivar o prédio designado E…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01034/211103, nele já existiam duas oliveiras centenários e parte do mesmo encontrava-se por cultivar (E);
6. Com o consentimento dos réus, o autor plantou oliveiras e videiras na parte do prédio aludido em 5 que se encontrava por cultivar (F);
7. Quando os réus autorizaram o autor a cultivar o prédio designado E…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01035/211103, nele já existiam três oliveiras centenárias e parte do mesmo encontrava-se por cultivar (G);
8. Com o consentimento dos réus, o autor derrubou duas das oliveiras mencionadas em 7 (H);
9. Em seguida, o autor plantou no prédio mencionado em 6 duas oliveiras, vinha e construiu um armazém (I);
10. Quando os réus autorizaram o autor a cultivar o prédio designado F…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01036/211103, nele já existia uma vinha, olival, amendoeiras, figueiras e tinha ainda paredes em xisto (J);
11. Com o consentimento dos réus, o autor arrancou as amendoeiras, as figueiras e as videiras secas mencionadas em 10, demolindo ainda algumas pequenas paredes de xisto nele existentes (K);
12. Seguidamente e com o consentimento dos réus, o autor surribou as áreas ocupadas pelas árvores que arrancou e pelas paredes que demoliu e, nessas áreas, depois plantou oliveiras e amendoeiras (L);
13. No prédio designado G…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01038/211103, com o consentimento dos réus, o autor, plantou 10 árvores de fruto e procedeu à reconstrução e afundamento de um poço, com paredes de betão armado e edificou sobre ele um armazém (M);
14. Quando os réus autorizaram o autor a cultivar o prédio designado H…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01040/211103, já existiam oliveiras e figueiras (N); 15. O autor arrancou as figueiras mencionadas em 14 e plantou oliveiras (O);
16. Desde 18 de Março de 2002, pelo menos, foi o autor quem liquidou as contribuições relativas aos prédios identificados na decisão mencionada em 1 (P);
17. Em 31 de Janeiro de 2009, o autor entregou aos réus os prédios melhor identificados na decisão mencionada em 1 (Q);
18. Antes de 1999, a vinha existente no prédio referido em 2 era classificada como produtora de mosto generoso, letra D) (1º);
19. Até ser arrancada pelo A., a vinha referida tinha produção muito reduzida (1º);
20. O valor do solo do prédio referido em 1, a preços actuais, é de € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros) (2º);
21. À data aludida em 18, o referido prédio tinha licença de plantação com direito a benefício para produção de vinho do Porto para uma área de 1114 m2 (3º);
22. O valor actual das licenças de produção de vinho atribuídas ao prédio referido em 2 ascende a € 9 495,00 (4º);
23. A surriba mencionada em 1 ocorreu por volta do ano de 1999 (5º);
24. Na realização da surriba referida em 2, o A. despendeu cerca de € 5 400,00, valor reportado ao ano de 1999 (6º);
25. O autor plantou cerca de 3000 videiras no prédio referido em 2 (7º);
26. O autor repôs cerca de 720 videiras nos dois anos seguintes à plantação referida em 25 (8º);
27. O autor despendeu € 930,00 na aquisição dos bacelos para a plantação referida em 25 e 26 (9º);
28. O despendeu cerca de € 800,00 em mão-de-obra na realização da plantação mencionada em 25 e 26 (10º);
29. O autor despendeu cerca de € 818,00 na realização de enxertia na plantação mencionada em 25 e 26 (11º);
30. A plantação referida em 25 e 26 foi realizada numa área de 6 330 m2 (12º);
31. Cujo valor actual é de cerca de € 12 500,00, não contemplando nem o valor das licenças de produção nem do solo onde a vinha se encontra implantada (13º)
32. O A., na plantação referida 25 e 26, colocou 94 vigas de cimento, com 2 metros de altura (14º);
33. O autor despendeu € 330,00 na aquisição das vigas referidas na resposta ao artigo anterior (15º);
34. O autor colocou 477 postes de madeira no interior da vinha quando realizou a plantação referida em 25 e 26 (16º);
35. O autor despendeu € 1100,00 na aquisição dos postes referidos na resposta ao artigo anterior (17º);
36. Colocou também 4 (quatro) fiadas de arame em todos os bardos, correspondendo a cerca de 400 (quatrocentos) kg de arame (18º);
37. O autor despendeu € 160,00 na realização do referido na resposta ao artigo anterior (19º);
38. Para a rentabilização do prédio aludido em 2 efectuou o autor operações de avaliação e melhoria da qualidade do seu solo, como análise à terra, correcção com calcário, adubações especiais, aplicação de borato, utilização de tractor (20º);
39. As linhas de drenagem de águas pluviais referidas em 3 têm uma extensão total de 83 metros (22º);
40. O autor despendeu € 5,50 (cinco euros e cinquenta) por metro de comprimento com as manilhas referidas em 3 (23º);
41. O autor despendeu cerca de € 370,00 pelo serviço de máquina para a colocação das linhas de drenagem referidas em 3 (24º);
42. O autor despendeu cerca de € 70,00 em mão-de-obra para a colocação das linhas de drenagem referidas em 3 (25º);
43. As linhas de drenagem referidas em 3 da matéria assente têm o valor de € 900,00 (26º);
44. Antes da data aludida em 18 não existiam no referido prédio linhas de drenagem de águas superficiais (27º);
45. O prédio referido em 4 tem uma área de 11.663 (onze mil seiscentos e sessenta e três) metros quadrados (28º);
46. O valor da terra do prédio referido em 4 ascende a € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros) (31º);
47. Nos limites da vinha existente no prédio referido em 4, antes do ano de 1988, existiam ainda cerca de 10 (dez) oliveiras (32º);
48. O prédio referido em 4 tinha, ainda, um olival com cerca de 40 (quarenta) oliveiras (33º);
49. O valor das oliveiras aludidas em 47 e 48 ascende a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (34º);
50. As operações de arranque, demolição, surriba e plantação mencionadas em 4 foram efectuadas no ano de 18 (certamente por lapso de escrita, no despacho que seleccionou a matéria de facto refere-se 1988)(35º);
51. Tendo o autor despendido cerca de € 4.750,00 (36º);
52. As oliveiras plantadas pelo A. mencionadas em 4, totalizam 217, em declive suave, ocupando uma área de 6 900 m2 (37º);
53. Com um valor actual de € 8.500,00 (38º);
54. Com a plantação das oliveiras mencionadas em 52, o autor despendeu € 1900,00 (39º);
55. As amendoeiras plantadas pelo autor aludidas em 4 totalizaram o número de 42 (quarenta e dois), numa extensão de 886 (oitocentos e oitenta e seis) metros quadrados (40º)
56. As amendoeiras referidas em 55 têm o valor de € 1 600,00 (41º);
57. Com a plantação das amendoeiras referidas em 55, o autor despendeu € 300,00 (42º);
58. No ano de 2003 o autor plantou, na área de patamares do prédio mencionado em 4um olival com 2.153 (dois mil cento e cinquenta e três) metros quadrados, com um bardo de vinha em cada um e 100 (cem) oliveiras nos 4 (quatro) patamares (43º);
59. Com um valor actual de € 3.500,00 (44º);
60. Com o referido em 58, despendeu o autor, nos cinco primeiros anos, cerca de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros) (45º);
61. O prédio mencionado em 5 tem uma área de 1.330,00 (mil trezentos e trinta euros) (46º);
62. No ano de 1988 o autor surribou o terreno mencionado em 5 (48º);
63. Com a plantação da vinha mencionada em 6 e subsequente plantação de bacelo, enxertos, postes, arame e tratamentos, despendeu o autor a quantia correspondente a € 1.000,00 (mil euros) (49º);
64. O valor actual da vinha aludida em 6 ascende a € 800,00 (oitocentos euros) (50º);
65. O olival mencionado em 6 foi plantado no ano de 2003 (51º);
66. Sendo composto por 30 (trinta) oliveiras (52º);
67. Com a plantação do olival mencionado em 6, o autor despendeu € 150,00 (53º);
68. O olival referido em 6 da matéria assente e em 66 tem o valor actual de € 1000,00 (54º);
69. O prédio referido em 7 tem, pelo menos, a área de 3 000 m2 (55º);
70. No ano de 1981, o autor surribou o prédio aludido em 7 (57º);
71. Com o que despendeu € 1.300,00 (mil e trezentos euros) (58º); 72. A vinha mencionada em 9 tem uma área de 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta) metros quadrados (59º);
73. Cujo valor ascende actualmente a € 500,00 (60º);
74. O valor actual das oliveiras referidas em 9 ascende a € 120,00 (cento e vinte euros) (61º);
75. O armazém referido em 9 encontra-se edificado em blocos, com duas divisões, coberto por placa, com um portão duplo em ferro e tem a área de 41 m2 (62º);
76. Com um valor actual de € 5.000,00 (cinco mil euros) (63º);
77. O prédio aludido em 10 tem uma área de 3.200,00 (três mil e duzentos) metros quadrados (64º);
78. O solo do prédio aludido em 10 valia cerca de € 2.800,00 (65º);
79. As oliveiras referidas em 10 existiam numa área de 967 (novecentos e sessenta e sete) metros quadrados (66º);
80. Ascendendo ao valor de € 2.000,00 (dois mil euros) (67º);
81. Com as operações aludidas em 11 e 12, o autor despendeu a quantia de € 900,00 (novecentos euros) (68º);
82. Em 1988 o autor plantou as oliveiras referidas em 12 (69º);
83. Totalizando 49 (quarenta e nove) oliveiras cordoville (70º);
84. Numa área de 1.633 metros quadrados (71º);
85. Cujo valor actual é de cerca de € 3.000,00 (três mil euros) (72º);
86. Na operação mencionada em 82 e 83 e nos cinco anos seguintes, o autor despendeu € 1 200,00 (73º);
87. As amendoeiras aludidas em 12 foram plantadas numa área de 600 (seiscentos) metros quadrados (74º);
88. Totalizando 18 (dezoito) amendoeiras (75º);
89. As amendoeiras referidas em 12 e em 88, têm, actualmente, o valor de € 600,00 (76º);
90. Na operação mencionada em 87 e 88 e nos cinco anos seguintes, o autor despendeu € 160,00 (77º);
91. O prédio denominado Cabeço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01037/211103, tem uma área de 3.150 (três mil cento e cinquenta) metros quadrados (78º);
92. O prédio referido em 91 tinha implantada um vinha velha e um poço (79º);
93. No prédio mencionado em 91, o autor reconstruiu e afundou o poço, em pedra posta (80º);
94. O autor edificou no prédio referido em 91 um armazém com 11 m2 de área (81º);
95. As construções referidas em 93 e 94 têm o valor total de € 2 650,00, correspondendo € 1.000,00 ao valor do poço e € 1.650,00 ao valor do armazém (82º);
96. O prédio mencionado em 13 tem uma área de 420 (quatrocentos e vinte) metros quadrados (84º);
97. O prédio referido em 13 tinha um poço atulhado e inoperacional (86º);
98. O prédio mencionado em 13 tinha o valor de € 700,00 (87º);
99. As árvores de fruto referidas em 13 têm o valor actual de € 50,00 (89º);
100. O armazém referido em 13 é composto por paredes em blocos, tem uma área de 9 m2, 2,5 m de altura, placa de cobertura e portão de ferro (90º);
101. O armazém e o poço referidos em 13 têm o valor total de, pelo menos, € 2 500,00, correspondendo € 1.500,00 ao valor do armazém e, pelo menos, € 1 000,00 ao valor do poço (91º);
102. Antes do ano de 1988, no prédio designado I… ou J…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º 01039/211103, existia um olival com cerca de 12 oliveiras e falhas de árvores nos seus limite (92º);
103. O prédio mencionado em 102 tem uma área de 900 (novecentos) metros quadrados (93º);
104. O valor do solo do prédio mencionado em 102 ascende, a preços actuais, ao montante de € 1.100,00 (mil e cem euros) (94º); 105. Já as oliveiras mencionadas em 92.º valem € 700,00 (95º);
106. No ano de 1998, o autor manteve as oliveiras mencionadas em 102 (98º);
107. O autor plantou, pelo menos, oito oliveiras no prédio referido em 102 (99º);
108. Cujo valor actual é de cerca de € 400,00 (100º);
109. O prédio referido em 14 tem, pelo menos, 780 m2 (101º);
110. O valor do solo do prédio aludido em 14 ascende, a preços actuais, a € 1.000,00 (mil euros) (102º);
111. As oliveiras mencionadas em 14 eram, pelo menos, 15 (103º); 112. Tendo um valor global, a preços actuais, de € 900,00 (104º);
113. As oliveiras mencionadas em 15 da matéria assente são 10 (107º;
114. As oliveiras mencionadas em 15 têm o valor de, pelo menos, € 800,00 (108º);
115. As obras, plantações e construções aludidas acima melhoraram as condições de granjeio dos prédios onde foram realizadas (110º);
116. Aumentando o valor dos mesmos (112º);
117. Nos prédios onde o autor procedeu à plantação, o mesmo aumentou as áreas de cultivo (113º);
118. Reforçando a densidade de plantações (114º);
119. Favorecendo condições de rega (115º);
120. Tais obras e plantações não podem ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram (116º).

IV.

Por ter interesse para a apreciação das duas primeiras questões acima enunciadas, importa referir que, na fundamentação da sentença, depois de se expor o regime legal das benfeitorias (arts. 1273º e 1275º do CC) e de se afirmar que este pressupõe a qualidade de possuidor a quem se arrogue direito à compensação por elas, afirmou-se o seguinte:

"(…) No caso dos autos, há que afastar a presunção consagrada no art. 1252º, n.º2, do CC, posto que, resulta da sentença proferida no processo identificado no ponto 1 da matéria de facto (cujo trânsito em julgado está demonstrado pela certidão constante de fls. 174 e ss.), que a actuação do autor (susceptível de integrar o elemento objectivo da posse) ocorreu em cumprimento de acordo com os aqui RR., no sentido de proceder à exploração dos imóveis mediante o pagamento da prestação pecuniária acordada, que se resume no pagamento de metade da receita apurada com a venda das uvas e com a colheita de azeite nos imóveis, ou seja, como mero possuidor, como referido e ponderado na mesma decisão e no acórdão que, apreciando o respectivo recurso, a confirmou.
Tem-se como seguro que o acabado de referir se impõe na presente lide, ao abrigo do efeito positivo do caso julgado operado pela mencionada decisão, consagrado no art. 673º do CC (cfr., a propósito, Ac. RG de 29.11.2011, proc. 2699/09.3TBBRG.G1, acessível em www.dgsi.pt).
O autor deve, pois, ser considerado mero detentor dos prédios onde realizou os trabalhos que invoca como benfeitorias (mostra-se, por isso, irrelevante para a presente decisão a resposta negativa dada aos arts. 117º e 118º da base instrutória).
Considerando a ausência de demonstração da posição de possuidor, por parte do A., patenteia-se a improcedência da presente acção.
Cumpre referir que o acordo acima mencionado se mostra susceptível de configurar um contrato de parceria agrícola, o qual consiste, tal como o define o nº 4 do art. 73º da Lei nº 77/77 de 29/9 no “contrato pelo qual uma parte dá ou entrega a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca do pagamento de uma quota parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.”
O tipo de contrato em menção tem por objecto, como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, em "Noções Fundamentais de Direito Civil", Vol. I, pág. 444, “prédios rústicos, susceptíveis de serem cultivados e de produzirem frutos, sendo as quotas de cada um dos parceiros livremente fixadas por eles.”
Aos contratos de parceria agrícola e mistos aplica-se, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais - cfr. art. 33º do DL nº 385/88 de 25 de Outubro -, designadamente, os arts. 14º e ss., onde se prevê o regime das benfeitorias e sua indemnização.
Importa, porém, reter que o A. não invocou tal acordo para sustentar a sua pretensão, tendo, para tanto, conforme acima referido, arguido apenas a titularidade da posição de possuidor, sendo certo que os RR. apenas se pronunciaram em relação a tal fundamento.
Aferir da legitimação substantiva da pretensão formulada nos autos por recurso a tal acordo (único fundamento idóneo de tal pretensão que se vislumbra no caso em apreço, salvo o acima referido) configuraria uma violação do princípio do dispositivo, consagrado nos arts. 664º e 264º do CPC, que se encontra vedada a este Tribunal.
Tratar-se-ia, pois, do conhecimento de causa de pedir distinta da invocada pelo autor, alheia à discussão realizada no seu âmbito.
Face ao que se acaba de referir, mostra-se prejudicada a aferição da existência de benfeitorias realizadas pelo autor e da indemnização devida pelas mesmas".

1. Sustenta o Recorrente que, na decisão recorrida, foi omitida pronúncia e decisão de direito sobre a matéria de facto provada, que estava em condições de apreciar juridicamente julgando procedente as pretensões deduzidas pelo apelante, nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
É evidente a sua falta de razão.

Decorre da fundamentação acima referida que o Sr. Juiz não julgou procedente o pedido formulado pelo autor, por entender que este não alegou ter a qualidade – de possuidor ou mero detentor (neste caso, nas situações normativamente previstas em que se determine a aplicação do aludido regime legal das benfeitorias) – necessária para que lhe pudesse ser reconhecido o direito à compensação pelas benfeitorias que realizou nos prédios identificados nos autos.
Portanto, na sentença, o Sr. Juiz não deixou de se pronunciar sobre a pretensão deduzida pelo autor: fê-lo, porém, negativamente, julgando improcedente essa pretensão, por entender que este não demonstrou, como deveria, a aludida qualidade.
Não há, por conseguinte, omissão de pronúncia; poderia existir erro de julgamento, mas não esse vício formal da sentença.

2. A conclusão a que se chegou no ponto anterior é confirmada pela questão a seguir suscitada no recurso.
Com efeito, diz o Recorrente que os réus foram absolvidos nesta acção com o único fundamento de que ele não alegou o acordo subjacente à posse precária que exerceu sobre os prédios que benfeitorizou.
Mas, acrescenta, os factos que permitiram a qualificação desse acordo, na decisão recorrida, como contrato de parceria agrícola, foram alegados pelo ora recorrente, devendo ter-se como provados e relevantes para a boa decisão da causa, por assim constarem da sentença, que determinou a restituição dos prédios (aos aqui réus), uma vez que esta sentença foi invocada e dada por reproduzida no art. 1º da petição inicial e vindo a constar, nos mesmos termos, na alínea A) dos factos assentes.
Aqui parece-nos dever reconhecer-se alguma razão ao Recorrente e que se decidiu com rigor formal excessivo, apesar de ser indiscutível que a petição inicial (mesmo após aperfeiçoamento) não contém a exposição cuidada e completa dos fundamentos da acção que seria exigível (cfr. art. 467º nº 1 c) do CPC).

Importa começar por notar que a presente acção surge na sequência da sentença proferida em acção anterior entre as mesmas partes, transitada em julgado, em que o aqui autor foi condenado a restituir aos aqui réus, os prédios acima identificados.
Nessa sentença ficou assente, como se referiu, que a actuação do autor ocorreu em cumprimento de acordo com os aqui RR., no sentido de proceder à exploração dos imóveis mediante o pagamento de uma prestação pecuniária acordada (metade da receita apurada com a venda das uvas e com a colheita de azeite nesses imóveis).

Concorda-se com a afirmação feita na decisão recorrida, que essa situação, assim reconhecida, se impõe na presente lide, ao abrigo do efeito positivo do caso julgado (art. 673º do CPC) e que o acordo acima mencionado se mostra susceptível de configurar um contrato de parceria agrícola, a que é aplicável, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais – art. 33º do DL 385/88, de 25/10.
Nesta situação, é reconhecido ao arrendatário o direito a ser indemnizado pelas benfeitorias que tiver realizado, nos termos previstos no art. 15º deste diploma legal.

Pois bem, na presente acção, o autor começou, justamente, por invocar a condenação que havia sido proferida contra si, no que respeita à restituição dos prédios que até aí vinha a explorar, dando por integralmente reproduzida a respectiva sentença (art. 1º da p.i.).
Adiante, no art. 17º, referiu expressamente que foi condenado a reconhecer que a posse que exerceu sobre os prédios e as benfeitorias que realizou foram meramente consentidos e autorizados pelos aqui réus.
Parece-nos assim evidente que constitui fundamento da pretensão do autor a situação jurídica definida pela sentença anterior; é desta situação que ele parte para formular o seu pedido de indemnização: não de uma verdadeira posse, como ele defendera na anterior acção, mas de uma posse precária, como aí veio a ser reconhecido, tendo em conta o acordo dado como provado e que o reconduz à qualidade de arrendatário.

Não se pode, pois, dizer, como na sentença recorrida, que o autor tenha "arguido apenas a titularidade da posição de possuidor": não é isso o que se lê no art. 17º da p.i.. Ou que o autor não invocou o aludido acordo para sustentar a sua pretensão: apenas não o fez expressamente, não se nos suscitando, porém, dúvidas de que é na posse precária que é própria desse acordo – que a sentença anterior reconheceu e a que o autor alude explicitamente no citado art. 17º –, que este funda a presente acção.

Deve concluir-se, por conseguinte, que a causa de pedir invocada pelo autor se consubstancia na posse precária expressamente invocada, exercida sobre os aludidos prédios no âmbito do acordo que se reconheceu existir entre as partes, como ficou definido na sentença anterior que o autor juntou e deu por integralmente reproduzida, integrando deste modo e completando a sua alegação.
Este entendimento não envolve qualquer violação do princípio do dispositivo, como foi referido na sentença recorrida.

3. Definido, nos termos que ficam referidos, o fundamento da acção, cumpre verificar se, mesmo assim, a pretensão do autor – de ser indemnizado pelo valor das benfeitorias que alegou, e provou em grande parte, ter realizado nos imóveis em questão – apresenta viabilidade.
É que não basta dizer-se que as partes estavam ligadas por um contrato de parceria agrícola que, com as devidas adaptações, deve ser tratado, como se referiu, como arrendamento.
Desde logo, o regime legal era e é exigente em termos de forma, impondo a redução a escrito do contrato, ainda que pretérito (desde 01.07.1989), como decorre do disposto nos arts. 3º e 36º do citado DL 385/88. Exigência que, no caso, não se mostra satisfeita.
Por se nos afigurar com interesse, analisemos esse regime[1].

Dispõe o citado art. 3º:
1. Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. (...)
3. Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
4. A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.

Por seu turno, prescreve o art. 35º nº 5 do mesmo diploma:
Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

A interpretação destas normas não tem sido pacífica.
Não tanto no que respeita à qualificação do vício decorrente da falta de forma: trata-se de nulidade atípica ou especial[2], uma vez que não é de conhecimento oficioso; pode ser sanada por via de notificação dirigida por uma das partes à outra para a formalização por escrito do contrato; só pode ser invocada pela parte que não tenha sido notificada pela outra para reduzir a escrito o contrato ou que, tendo-o sido, não se tenha recusado a fazê-lo – cfr. art. 3º nºs 3 e 4[3].
A divergência não incide também sobre a qualificação da exigência processual prevista no citado art. 35º nº 5: a falta de exemplar do contrato traduz omissão de um pressuposto processual, constituindo excepção dilatória inominada que determina a extinção da instância – arts. 288º nº 1 e) e 493º nº 2 do CPC[4].

Tem sido sustentado, numa posição que pode considerar-se maioritária, que a nulidade do contrato só pode ser invocada pela parte a quem a falta de forma não seja imputável – o que só poderia afirmar-se depois de essa mesma parte efectuar a notificação a que alude o art. 3º nº 3 e depois de comprovada a recusa da outra parte em reduzir o contrato a escrito.
Por outro lado, nessa mesma tese, a excepção dilatória prevista no art. 35º nº 5 é aplicável a todo o tipo de acções relativas a arrendamento rural, incluindo os casos em que se pede a declaração de nulidade por falta de forma[5].

Note-se, porém, que, nos termos do art. 3º nº 4, a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
No que respeita ao regime do art. 35º nº 5, a tese exposta deixa sem sentido a expressão quando exigível aí utilizada. Ora, numa acção de declaração de nulidade do contrato, a junção de exemplar não será naturalmente exigível, uma vez que o pedido se baseia precisamente na falta de forma exigida por lei. Por outro lado, a alegação referida no segmento final da norma – de que a falta é imputável à parte contrária – visa suprir a falta de documento escrito, quando exigível. Neste caso, sanado com tal alegação (e posterior prova) o vício de forma, pode ser feito valer o contrato verbal. Daí que tal alegação não seja também exigível na acção de declaração de nulidade do contrato.

Ante estas razões, parece-nos de subscrever a posição, lógica e coerente, perfilhada por Aragão Seia[6], nestes termos:
"Resulta da conjugação dos nºs 1 e 4 do art. 3º que o contrato não reduzido a escrito é nulo e que essa nulidade pode ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito, ou que, após essa notificação se não tenha recusado a fazê-lo (...)
Se não houve notificação da parte, mesmo que seja a beneficiada pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstância que, como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, o que se compreende por a causa de pedir ser exactamente a falta de forma legal.
Em reforço desta ideia vem o nº 5 do art. 35º ao dispor que o contrato só deve ser junto quando exigível, caso em que não existindo se deve alegar que a sua falta é imputável á parte contrária.
Aceita-se, perfeitamente, que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contraparte para reduzir a escrito o contrato se se quer pedir a declaração de nulidade. Para evitar a que isso possa acontecer a parte contrária é que, diligente e atempadamente, deve notificar a contraparte para a redução do contrato a escrito".

No mesmo sentido, podem também referir-se os citados Acs. do STJ de 09.11.2004 e de 20.01.2005, em que se afirma que se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal. A nulidade do contrato verbal só pode ser invocada a todo o tempo pela parte que se apresentou e ou disponibilizou para a formalização do contrato ou por ambas se nenhuma delas tiver implementado a notificação da outra para o efeito.

Do que fica dito, decorre que não pode conhecer-se oficiosamente da nulidade do contrato que se entendeu vigorar entre as partes[7].
É evidente também que a acção não foi configurada nesses termos, isto é, a causa de pedir invocada não incluiu a nulidade desse contrato de arrendamento.
Mesmo na interpretação que adoptámos, o fundamento em que o autor baseou a acção cinge-se ao próprio contrato, fazendo valer a existência deste no período de tempo em que realizou as aludidas benfeitorias.
Caímos, pois, na regra que acima enunciámos: pretendendo fazer valer a existência do contrato, o autor teria de apresentar o documento que o formaliza ou, pelo menos, alegar (e provar posteriormente) que a não redução a escrito é imputável à parte contrária.
Não satisfazendo nenhum destes pressupostos, a omissão constitui excepção dilatória inominada que determina a extinção da instância, nos termos do citado art. 35º nº 5 do DL 385/88.

V.

Em face do exposto, na procedência parcial da apelação, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se procedente a excepção dilatória inominada acima referida e, por via disso, extinta a instância.
Custas em ambas as instâncias pelo apelante.

Porto, 4 de Julho de 2013
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
_____________
[1] Reproduzindo o que afirmámos no Acórdão desta Relação de 04.05.2006, em www.dgsi.pt.
[2] Por vezes (sem reflexos práticos) também qualificado como anulabilidade atípica – cfr. Ac. do STJ de 6.10.98, CJ STJ VI, 3, 51; Ac. desta Relação de 2.7.2001 em www.dgsi.pt - P. 0150763.
[3] Cfr. Aragão Seia, Costa Galvão e C. Aragão Seia, Arrendamento Rural, 3ª ed., 27 e segs. e Acs. do STJ de 12.6.2003, CJ STJ XI, 2, 102 e de 1.7.2003, 9.11.2004 e 20.1.2005, em www.dgsi.pt P. 03A1771, 04A3067 e 04B4590, respectivamente.
[4] Cfr. Autores e Obra cit., 243 e segs; Acs. da Rel. de Coimbra de 25.3.96, CJ XXI, 2, 20 e desta Relação de 11.1.2001 e de 2.2.2004, no referido sítio, P. 0031685 e 0451167.
[5] Cfr. os citados Acs. da Rel. de Coimbra de 25.3.96 e desta Relação de 2.7.2001 e de 2.2.2004.
[6] Ob. Cit., 32 e 33.
[7] Hipótese que poderia permitir conhecer subsequentemente do pedido de restituição do valor das benfeitorias, nos termos do art. 1273º do CC, por remissão do disposto no art. 289º nº 3 do mesmo diploma.