Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12128/14.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2015100512128/14.5t8prt-A.P1
Data do Acordão: 10/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Para viabilizar o efectivo controlo judicial da pretensa idoneidade do documento em poder da parte contrária para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, é necessário que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar.
II – O dever de cooperação das partes na instrução encontra como limite o princípio dispositivo, incidindo sobre os factos essenciais alegados e podendo ainda reportar-se a factos instrumentais não alegados.
III – Compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir pela violação da coerência disciplinar da empresa.
IV – O dever de colaboração da parte contrária que se concretiza na apresentação de documentos destinados a demonstrar factos que lhe são desfavoráveis não se alarga a factos que a parte a quem aproveitam não alegou, a despeito da sua essencialidade para a demonstração de uma incoerência disciplinar que apenas no próprio requerimento probatório (já fora da alegação de factos e da própria formulação do pedido reconvencional), diz poder ter-se verificado, sem alegar quaisquer factos que o fundamentem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 12128/14.5T8PRT-A.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento supra indicada, em que é autor B… e ré «C…, S.A.», o A. veio no final da contestação/reconvenção apresentada, após o pedido formulado, requerer a junção aos autos dos seguintes documentos em poder da parte contrária:
“[…]
● Cópia autenticada dos processos administrativos internos consubstanciadores das "acção de rotina" do tipo a que o Banco alude no artº 3º da sua douta peça, no período compreendido entre a data de 23/12/2011 (data da primeira alegada infracção) e a data de 12/05/2014 (referida em tal artigo);
● Relação das irregularidades detectadas e valores em causa;
● Quais os processos, disciplinares, instaurados e respectivas sanções aplicadas
- tudo de forma a permitir ao Dignº Tribunal a percepção:
● Da existência (ou não) de outras eventuais irregularidades semelhantes às que aqui são imputadas ao contestante;
● Da frequência (ou não) da sua ocorrência dentro do Banco;
● Da coerência e razoabilidade (ou não) da conduta do empregador em casos semelhantes.
[…]”
A R. apresentou resposta à contestação, nada referindo quanto a tal requerimento probatório.
Debruçando-se sobre o referido requerimento, foi proferido despacho judicial em 25 de Março de 2015, no qual se decidiu o seguinte:
«[…]
Por lapso, do qual nos penitenciamos, não foi proferida decisão sobre o requerimento do Autor relativamente à junção dos documentos em poder da parte contrária.
Assim e ao abrigo do art. 429.º do C.P.C notifique o empregador para juntar a documentação solicitada pelo Trabalhador a fls. 175.
Prazo: 30 dias.
[…]»
1.2. Inconformada com este despacho, a R. interpôs recurso de apelação do mesmo em 09 de Abril de 2015, a subir em separado.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1ª. O presente recurso de apelação vem interposto do douto despacho proferido no dia 25 de Março de 2015, que ordenou a notificação do Recorrente para juntar a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos no prazo de 30 dias e ao abrigo do art. 429º do Código de Processo Civil, doravante designado por douto despacho recorrido;
2ª. O douto despacho recorrido – que ordenou a notificação do Recorrente para juntar a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, no prazo de 30 dias e ao abrigo do art. 429º do Código de Processo Civil – é recorrível autonomamente, ao abrigo disposto na al. i) do nº 2 do art. 79º-A do Código de Processo de Trabalho;
3ª. O uso de documento em poder da parte contrária destina-se a provar os factos correspondentes que tenham sido alegados pela parte que requer a sua apresentação, de acordo com o disposto no art. 429º do Código do Processo Civil;
4ª. O Recorrido não alegou na contestação quaisquer factos que pretenda provar com a documentação que solicitou a fls. 175 dos autos, nomeadamente, a «existência (ou não) de outras eventuais irregularidades semelhantes» às que lhe são imputadas nos presentes autos, a «frequência (ou não) da sua ocorrência» ou a «coerência e razoabilidade (ou não)» da conduta do Recorrente em casos semelhantes, pelo que a referida documentação não tem interesse para a decisão da presente causa;
5ª. O douto despacho recorrido, ao ter ordenado a notificação do Recorrente para juntar aos presentes autos a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos no prazo de 30 dias, violou o disposto no art. 341º do Código Civil, e nos arts. 410º, 423º - n.º 1 e 429º do Código do Processo Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito;
6ª. A documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos contém, designadamente, os elementos seguintes: o nome e a morada dos trabalhadores do Recorrente que foram alvo de «acções de rotina» com objecto idêntico, e a descrição dos factos praticados pelos mesmos, com a indicação do nome e idade dos clientes lesados, do número da respectiva conta de depósitos à ordem, da data, do descritivo, do montante e da identidade dos beneficiários das transferências e dos pagamentos efectuados na mesma e, ainda, do respectivo saldo;
7ª. Atentos os elementos que contém a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, a sua junção constituiria uma intromissão na vida privada dos trabalhadores que foram alvo de «acções de rotina» com objecto idêntico e na vida privada dos clientes do Recorrente e, consequentemente, seria uma prova nula, nos termos do disposto no nº 8 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa e no nº 3 do art. 126º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo civil por analogia, pelo que a recusa do Recorrente sempre seria legítima, nos termos previstos na al. b) do nº 3 do art. 417º do Código de Processo Civil;
8ª. O processo civil é público, nos termos do disposto no nº 1 do art. 163º do Código de Processo Civil, pelo que qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou quem nisso revele interesse atendível, pode consultar os presentes autos na secretaria e obter cópias ou certidões de quaisquer peças neles incorporadas, nos termos previstos no nº 2 do art. 163º do Código de Processo Civil, incluindo, da documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, a qual contém os reservados e sigilosos elementos supra referidos;
9ª. A documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos contém a indicação do nome e idade dos clientes lesados, do número da respectiva conta de depósitos à ordem, da data, do descritivo, do montante e da identidade dos beneficiários das transacções e dos débitos por pagamentos efectuados na mesma e, ainda, do respectivo saldo, ou seja, contém elementos que estão sujeitos a dever de segredo, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 78º do RGIC;
10ª. Os clientes lesados, cujos sobreditos elementos constam da documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, não transmitiram ao Recorrente a autorização que se encontra prevista no nº 1 do art. 79º do RGIC, o Tribunal a quo não integra o elenco das entidades referidas nas als. a) a e) do nº 2 do art. 79º do RGIC e nem existe outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo, nos termos previstos na al. f) do nº 2 do art. 79º do RGIC;
11ª. A junção da documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, a qual contém elementos que estão sujeitos a dever de segredo, nos termos do disposto no nºs 1 e 2 do art. 78º do RGIC, sem que os clientes lesados tenham transmitido ao Recorrente a autorização que se encontra prevista no nº 1 do art. 79º do RGIC, e sem que se verifique o disposto no nº 2 deste mesmo art. 79º do RGIC, constituiria uma violação do referido dever de segredo e, consequentemente, seria uma prova nula, e a recusa do Recorrente sempre seria legítima, nos termos previsto na al. c) do nº 3 do art. 417º do Código de Processo Civil;
12ª. O douto despacho recorrido, ao ter ordenado a notificação do Recorrente para juntar aos presentes autos a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos no prazo de 30 dias, violou o disposto no nº 8 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, no nº 3 do art. 126º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo civil por analogia, e nos arts. 78º e 79º do RGIC, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.
Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 646º do Código Processo Civil, o Recorrente indica as seguintes peças da presente acção de que pretende certidão para instruir o presente recurso de apelação, sendo certo que todas foram disponibilizadas por via electrónica, pelo que valem como certidão para efeitos da instrução do presente recurso de apelação, nos termos do disposto no nº 3 do art. 646º do Código Processo Civil: - Articulado motivador do despedimento do Recorrido apresentado pelo Recorrente; - Contestação apresentada pelo Recorrido; e, - Despacho proferido no dia 25 de Março de 2015.
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se o douto despacho proferido no dia 25 de Março de 2015, que ordenou a notificação do Recorrente para juntar a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, no prazo de 30 dias e ao abrigo do artigo 429.º, do Código de Processo Civil, pois, só assim se fará inteira JUSTIÇA!.”
1.3. O A. apresentou resposta à alegação da recorrente, defendendo a improcedência do recurso.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 28 de Maio de 2015 como de apelação, a subir em separado e efeito devolutivo.
1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta defendeu em douto parecer que a questão da violação do sigilo bancário constitui uma questão nova, que a recorrente não suscitou na 1.ª instância quando foi notificada para juntar os documentos em causa, não permitindo ao tribunal decidir se a recusa era, ou não legítima, pelo que a Relação não pode agora da mesma conhecer. Defendeu ainda que o recorrido especifica no seu requerimento as questões que pretende demonstrar com os documentos, questões essas estruturadas em factos articulados, sendo que o julgador pode, no âmbito do princípio da cooperação (art. 7.º, n.º 2 do CPC) determinar que o recorrido venha especificar tais factos.
Apenas a R. se pronunciou sobre este douto parecer, discordando do mesmo.
Realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal para concluir se se devia, ou não, deferir o pedido de junção dos documentos formulado pelo recorrido no final da sua contestação/reconvenção, são as seguintes:
1.ª – saber se o recorrido especificou os factos que pretendia demonstrar com os documentos em causa e qual o relevo dessa circunstância na admissibilidade do requerimento probatório;
2.ª – saber se a junção dos documentos se mostrava vedada por conterem os mesmos dados da vida privada dos trabalhadores e dos clientes protegidos pelo segredo bancário nos termos do artigo 78.º, n.º 2 do RGIC, pelo que a prova obtida de tal modo seria nula, sendo legítima a recusa da recorrente nos termos do artigo 417.º, n.º 3, alínea c) do CPC.
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3. Fundamentação
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3.1. Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.
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3.2. Analisemos o mérito do recurso.
3.2.1. O primeiro fundamento que a recorrente invoca para ver indeferida a pretensão do recorrido de junção dos documentos em causa consiste em não ter ele explicitado os factos que pretende provar com tais documentos, como impõe o artigo 429.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do preceituado nesta norma que rege sobre a pretensão de uso de documentos em poder da parte contrária, “[q]uando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar” (n.º 1) e “[s]e os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação” (n.º 2).
O artigo 429.º constitui manifestação do denominado “princípio da cooperação intersubjectiva”[1], agora plasmado no art. 7.º do Código de Processo Civil no campo da instrução do processo e pressupõe que o requerente não pode, por ele, obter o documento, tendo em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento.
Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão por que, para viabilizar o efectivo controlo judicial, exige o normativo que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar[2].
Como ensina o Professor Alberto dos Reis, a propósito do artigo 552.º do Código de Processo Civil de 1939, que, no essencial, contém um regime idêntico ao prescrito no actual artigo 429º:
“A parte tem de especificar no seu requerimento:
a) Em que consiste o documento;
b) Quais os factos que por meio dele intenta provar.
A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. Portanto a frase “em que consiste o documento” deve entender-se neste sentido: Cumpre ao requerente identificar, quanto possível o documento.
(…)
A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção”[3].
A pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária, está dependente da circunstância de os factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa[4].
No que diz respeito ao objecto da instrução, o artigo 410.º do Código de Processo Civil dispõe que a “instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Este preceito corresponde ao artigo 513º do VCPC, substituindo-se a referência a “factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos e necessitados de prova”, pela referência aos “temas de prova enunciados ou quando não haja lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”, em consonância com a alteração a que foi submetida a fase da condensação processual (artigos 591.º e ss. do NCPC).
Os factos a provar são os factos essenciais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes [artigo 5.º, n.º 1, do CPC], e os factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC], sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa[5].
Assim, em termos substanciais, o dever de cooperação encontra como limite o princípio dispositivo, incidindo sobre os factos essenciais alegados e podendo ainda reportar-se a factos instrumentais não alegados.
No caso sub judice, o autor identificou os documentos em poder da parte contrária cuja junção aos autos pretendia – Cópia autenticada dos processos administrativos internos consubstanciadores das "acção de rotina" do tipo a que o Banco alude no artº 3º da sua douta peça, no período compreendido entre a data de 23/12/2011 (data da primeira alegada infracção) e a data de 12/05/2014 (referida em tal artigo); Relação das irregularidades detectadas e valores em causa; Quais os processos, disciplinares, instaurados e respectivas sanções aplicadas – pelo que se tem por preenchida a primeira exigência do n.º 1 do citado artigo 429.º.
Para explicitar o que pretendia provar com tais documentos, disse que os mesmos permitiriam ao Tribunal “a percepção: da existência (ou não) de outras eventuais irregularidades semelhantes às que aqui são imputadas ao contestante; da frequência (ou não) da sua ocorrência dentro do Banco; da coerência e razoabilidade (ou não) da conduta do empregador em casos semelhantes”.
Deve desde logo dizer-se que esta referência não constitui uma especificação de factos concretos que se pretendam provar, entendidos estes como ocorrências da vida real.
Ora apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil – e a verdade é que o A., no requerimento em causa, procedeu a uma mera indicação, em alternativa, de circunstâncias de natureza conclusiva cuja afirmação apenas poderia resultar da análise de factos concretos.
Com efeito, para se poder concluir que existiram outras irregularidades semelhantes às imputadas ao autor, que as mesmas ocorreram frequentemente dentro do banco e que a conduta do empregador em casos semelhantes não foi coerente e razoável, seria necessário proceder a uma valoração de factos concretos.
Ou seja, o A. não indicou quais os factos sobre que deve incidir a prova mas, tão só, o que constituiriam juízos acerca de certa realidade factual que não foi invocada.
Alega o A., ora recorrido, que nomeadamente nos artigos 202º, 203º, 204º e 205º (em particular, mas também nos artigos 206º a 213º) da contestação se encontra explícita a questão da proporcionalidade da pena, que, por sua vez, deve ter implícita a consideração da prática disciplinar do banco recorrente.
Mas procurando no texto do seu articulado, vg. nestes artigos que o recorrido invoca[6], alguma referência factual susceptível de fundamentar aqueles juízos, também a não descortinamos. Como diz a recorrente, não se mostra alegada na contestação a «existência (ou não) de outras eventuais irregularidades semelhantes» às que lhe são imputadas nos presentes autos, nem se mostram alegados factos relacionados com a «frequência (ou não) da sua ocorrência» ou com a «coerência e razoabilidade (ou não)» da conduta da recorrente em casos semelhantes. Pura e simplesmente não é feita qualquer referência a um qualquer outro caso que se tenha verificado na empresa, semelhante ou dissemelhante.
É de notar que, como constitui jurisprudência pacífica, compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir pela violação da coerência disciplinar da empresa, uma vez que tal violação constitui um facto impeditivo do direito de proceder ao despedimento com invocação de justa causa[7].
Assim, se o A. entendesse que a prática disciplinar, no caso, revelava incoerência, deveria ter alegado no articulado em que peticiona a declaração de ilicitude do despedimento os factos necessários a tal conclusão, como factos essenciais susceptíveis de permitir a conclusão pela verificação de um despedimento ilícito (por se verificar um exercício arbitrário do poder disciplinar, afrontando o princípio da igualdade de tratamento, enquanto corolário da regra da proporcionalidade).
Como o não fez, quedam sem substrato fáctico as referências hipotéticas e genéricas a que procedeu para fundamentar o seu requerimento probatório, sendo de concluir que não se mostram especificados os factos que com o requerimento probatório o recorrido quer provar.
Nas suas contra-alegações, o recorrido vem invocar que “para a prova dessa desproporcionalidade, mais precisamente para o juízo de adequação da sanção (inerente ao da proporcionalidade em sentido amplo) releva o confronto das circunstâncias do caso presente com a prática disciplinar do banco em situações similares anteriores que, por isso se configura como um conjunto de factos instrumentais, daquele principal” e que “sempre o art. 72º do CPT imporia que, surgindo no decurso da produção da prova factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, devesse este ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão”, aqui fundando a sua tese de que deve manter-se o despacho recorrido.
Não pode acompanhar-se este raciocínio.
Nem a alegada desproporcionalidade constitui um facto – mas um juízo de natureza jurídica –, nem os factos consubstanciadores da prática disciplinar do banco em situações anteriores têm a natureza de factos instrumentais (ou seja, de factos que permitem chegar à prova dos factos principais ou essenciais) que não têm de ser alegados nos articulados.
Quando a invocação da inexistência de justa causa de despedimento se ancore na desproporção da sanção por violação do princípio da igualdade disciplinar, os factos que integram a prática disciplinar do banco em situações anteriores são imprescindíveis para fundar o juízo a efectuar sobre a incoerência disciplinar e enquadram-se, por isso, nos factos essenciais probandos, não se tratando de factos instrumentais que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal, independentemente de alegação.
Além disso, não constituem os mesmos factos a que o tribunal deva alargar neste momento o seu conhecimento nos termos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, uma vez que este preceito apenas logra aplicação na fase de julgamento e depende do surgimento dos novos factos “no decurso da produção da prova”, o que nesta fase dos autos se não pode ainda afirmar, sendo certo também que não foi proferido despacho de aperfeiçoamento nem de qualquer outro modo se alargou o objecto da instrução.
É, pois, de considerar que não integram neste momento o objecto do processo quaisquer factos relativos à prática disciplinar da recorrente.
Não se questiona a relevância em abstracto da prática disciplinar da empresa, nem se nega totalmente a possibilidade de a mesma vir a ser ponderada no decurso dos presentes autos, desde que se verifiquem os pressupostos legais para a aquisição processual dos correspondentes factos.
O que de modo nenhum pode fazer-se neste momento dos autos é alargar o dever de colaboração da parte contrária à apresentação de documentos destinados a demonstrar factos que lhe são desfavoráveis e que a parte a quem aproveitam não alegou, a despeito da sua essencialidade para a demonstração de uma incoerência disciplinar que apenas no próprio requerimento probatório (já fora da alegação de factos e da própria formulação do pedido reconvencional), e de modo hipotética, a parte alvitra poder ter-se verificado, sem alegar quaisquer factos que o fundamentem.
Assim, porque o autor não especificou os factos concretos que pretendia provar com os documentos em poder da parte contrária cuja junção pediu, é de considerar que se não mostram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 429.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil, devendo revogar-se o despacho recorrido que ordenou à recorrente a sua apresentação.
3.2.2. Em consequência da solução dada à questão antecedente, não subsiste o despacho que determinou a junção ao processo dos documentos em causa e mostra-se prejudicado o conhecimento da segunda questão de saber se a junção dos documentos se mostrava vedada por conterem os mesmos dados da vida privada dos trabalhadores e dos clientes protegidos pelo segredo bancário, e por ser nula a prova obtida de tal modo e legítima a recusa da recorrente - cfr o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
*
3.3. As custas do recurso deverão ser suportadas pelo A., ora recorrido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, indeferindo o requerimento formulado pelo A. no final do seu articulado de contestação/reconvenção de notificação da R. para juntar aos autos os documentos ali referenciados.
Custas pelo recorrido.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 5 de Outubro de 2015
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Jorge Loureiro
______________
[1] Vide Lopes Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, Coimbra, 2004, p. 455, em anotação ao artigo 519.º do Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (VCPC).
[2] Vide Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, 2001, p. 431.
[3] José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra, 1987, pp. 38-39.
[4] A redacção do n.º 2 do preceito corresponde à redacção que havia sido introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro no n.º 2 do artigo 528.º do Código de Processo Civil agora revogado, a qual suprimiu a referência a questionário, substituindo-a pela de “interesse para a decisão da causa”.
[5] Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa à luz do Código de Processo Civil de 2013 3.ª edição, p. 205. Quanto aos factos complementares e concretizadores de outros que as partes tenham alegado [artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC] não são eles, em si, objecto da instrução a efectuar, pois que resultam da instrução efectuada.
[6] Nos quais alegou que «202º - Por outro lado, não se pode esquecer que a sanção disciplinar deve ser sempre proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (princípio da proporcionalidade – art. 330º nº 1 do CT/09); 203º - Este princípio da proporcionalidade, que é comum a todo e qualquer direito punitivo, implica uma dupla apreciação: a determinação da gravidade da falta e a graduação das sanções; 204º - A primeira, resultará da apreciação do facto delituoso em si, das circunstâncias em que ocorreu a sua prática, das suas consequências, da culpabilidade e dos antecedentes disciplinares do arguido. 205º - A segunda justifica-se na medida em que apenas se deverá aplicar uma sanção mais grave quando sanção de gravidade menor não for suficiente para defender a disciplina dentro da empresa. 206º - Na situação em apreço, o aqui contestante sempre procedeu de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres. 207º - Agiu com fidelidade aos interesses do banco e dos respectivos clientes. 208º - Procedeu com lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos e operações administrativo-financeiras de que estava incumbido. 209º - Actuou o aqui contestante com zelo, diligência e competência, alcançando assinaláveis resultados na sucursal de … que se destaca, precisamente por isso, a nível nacional. 210º - O trabalhador aqui contestante sempre cumpriu as suas obrigações representando e alcançando de facto a utilidade visada pela sua prestação laboral. 211º - Não houve qualquer prejuízo para o banco empregador, nem patrimonial, nem moral, nem organizacional. 212º - Não foi lesada a imagem do banco empregador: pelo contrário, com a actuação do aqui contestante sempre saia altamente beneficiada. 213º - Não existe, portanto, justa causa para o seu despedimento.»
[7] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.05.03, Recurso n.º 141/06, de 2007.02.07 e Recurso n.º 2839/06, de 2007.03.22, Recurso n.º 4609/06, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
_______________
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Para viabilizar o efectivo controlo judicial da pretensa idoneidade do documento em poder da parte contrária para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, é necessário que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar.
II – O dever de cooperação das partes na instrução encontra como limite o princípio dispositivo, incidindo sobre os factos essenciais alegados e podendo ainda reportar-se a factos instrumentais não alegados.
III – Compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir pela violação da coerência disciplinar da empresa.
IV – O dever de colaboração da parte contrária que se concretiza na apresentação de documentos destinados a demonstrar factos que lhe são desfavoráveis não se alarga a factos que a parte a quem aproveitam não alegou, a despeito da sua essencialidade para a demonstração de uma incoerência disciplinar que apenas no próprio requerimento probatório (já fora da alegação de factos e da própria formulação do pedido reconvencional), diz poder ter-se verificado, sem alegar quaisquer factos que o fundamentem.

Maria José Costa Pinto