Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014045 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA FACTOS SUPERVENIENTES PRAZO INDEMNIZAÇÃO OBJECTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACORDÃO EFEITOS EXPROPRIAÇÃO PARCIAL SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199503279450725 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9504/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 29 - FLS. 574 | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N1 N2. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/02/22 IN BMJ N234 PAG342. AC STJ DE 1993/03/17 IN PROC N83259. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T5 ANOXIX PAG84. AC RE DE 1975/12/04 IN BMJ N254 PAG245. AC RE DE 1977/04/14 IN BMJ N269 PAG217. | ||
| Sumário: | I - Também no processo de expropriação por utilidade pública é admissível que, depois das alegações do recurso contra o acórdão dos árbitros, sejam invocados factos supervenientes que possam influir na fixação da indemnização. II - Constitui, para o efeito, um facto superveniente a circunstância de, a partir de 30 de Março de 1993, com a prolação do acordão do Tribunal Constitucional posteriormente à data da interposição do recurso contra a decisão arbitral, dever tomar-se em consideração a depreciação da parte sobrante do prédio expropriado em consequência da constituição sobre ela de servidão non aedificandi por via das obras que motivam a expropriação. III - Para efeito da possibilidade de invocação do aludido facto superveniente, nas condições a que se reporta o número antecedente, deve considerar-se que o " encerramento da discussão " a que se reporta o artigo 506 do Código de Processo Civil, aplicável então ao processo de expropriação por utilidade pública, coincide com o termo do prazo das alegações finais em tal processo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |