Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018983 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ENTIDADE PATRONAL TRANSGRESSÃO DIREITOS SINDICAIS MULTA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199705059610924 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VALONGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART192 N1. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART25 ART30. | ||
| Sumário: | I - Tendo a entidade patronal sido autuada por infracção do comando legal que a obriga a ceder aos seus trabalhadores uma sala, a título permanente, nas suas instalações, para aí se efectuarem reuniões sindicais, o facto de pagar voluntariamente a multa não obsta a que cumpra aquela obrigação. II - Assim, se já com o processo no tribunal, e no cumprimento de despacho do Ministério Público, é paga voluntariamente a multa e o despacho é revogado pelo seu superior hierárquico, deve o Meritíssimo Juiz receber a acusação para decidir sobre a multa e sobre a atribuição da sala. III - A entidade patronal só impedirá o julgamento pagando a multa e cumprindo a obrigação. | ||
| Reclamações: | |||