Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610924
Nº Convencional: JTRP00018983
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: ENTIDADE PATRONAL
TRANSGRESSÃO
DIREITOS SINDICAIS
MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199705059610924
Data do Acordão: 05/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 2/96
Data Dec. Recorrida: 05/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART192 N1.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART25 ART30.
Sumário: I - Tendo a entidade patronal sido autuada por infracção do comando legal que a obriga a ceder aos seus trabalhadores uma sala, a título permanente, nas suas instalações, para aí se efectuarem reuniões sindicais, o facto de pagar voluntariamente a multa não obsta a que cumpra aquela obrigação.
II - Assim, se já com o processo no tribunal, e no cumprimento de despacho do Ministério Público, é paga voluntariamente a multa e o despacho é revogado pelo seu superior hierárquico, deve o Meritíssimo Juiz receber a acusação para decidir sobre a multa e sobre a atribuição da sala.
III - A entidade patronal só impedirá o julgamento pagando a multa e cumprindo a obrigação.
Reclamações: