Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
27631/18.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO
MEDIDAS DE CONTENÇÃO SALARIAL
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS
CENTROS PROTOCOLARES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP2019111827631/18.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Os centros protocolares de formação profissional previstos no DL n.º 165/85, de 16 de Maio devem considerar-se estabelecimentos públicos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea u) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, estando os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, sujeitos às medidas de contenção salarial previstas nesse normativo (e nas correspondentes, nos diplomas subsequentes das Leis do Orçamento do Estado dos anos de 2012, 2013 e 2014), entre as quais as referentes aos subsídios de férias e de Natal, nos termos do n.º 1 do seu artigo 21.º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 27631/18.0PRT.P1
Autores: B…, C…, D…, E… e F….
Réu: G…
________
Relator: Nélson Fernandes
1º adjunto: Des. Rita Romeira
2º adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B…, C…, D…, E… e F… interpuseram ação de processo comum contra G…, pedindo que este fosse condenado a pagar: A cada um dos Autores as quantias referentes aos subsídios de férias e de natal do ano de 2012, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações devidas; Aos Autores o montante de €4.019,26, acrescido dos respetivos juros até integral pagamento referente às reduções remuneratórias ao seu vencimento e reduções na remuneração do trabalho suplementar que vigoraram nos anos 2011, 2012, 2013 e 2014.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, exercendo a correspondente atividade profissional ao serviço do Réu, este não lhes pagou os montantes que lhes eram devidos a título de subsídios de férias e de Natal do ano de 2012, aplicando-lhes, erradamente, o artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, por entender que se incluíam no elenco de trabalhadores referidos no artigo 19º, nº 9, da Lei nº 55-A/2010, de 31/12. Acresce, ainda, que, por aplicação do nº1 do 19º, da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, aplicou à Autora F… a redução remuneratória prevista na alínea a) do citado preceito, redução remuneratória essa que vigorou até ao final de 2014, por força da Lei 75-A/2014, de 30/09, deduzindo-lhe a esse título na retribuição €2.028,03. Para além disso, aos restantes Autores foi também reduzido o valor correspondente a título de trabalho suplementar nos seguintes montantes: - Ao Autor B… o montante de 1.066,28; - À Autora C… o montante de 41,55; - À Autora D… o montante de €316,10; - Ao Autor E… o montante de €567,30.
Entendendo que os centros protocolares estão excluídos do n.º 9 Art. 19º da Lei 55- A/2010, pelo que ao Réu não lhe é aplicável o disposto no art. 21º da Lei 64-B/2011, consideram que a suspensão/redução dos subsídios de férias e de natal e a redução remuneratória aplicada aos trabalhadores em causa resulta numa violação expressa dos Artigos 260º, 263º e 264º do Código do Trabalho e do AE aplicável.
1.1 Realizada audiência de partes, não se logrando obter acordo, foi o Réu notificado para contestar.
1.2 Notificado, apresentou o Réu contestação, por exceção (incompetência do Tribunal) e impugnação, alegando nesta parte, em síntese, que, pela sua natureza, lhe são aplicáveis as medidas de contenção de despesa previstas nas leis orçamentais, designadamente as suspensões e reduções de subsídios de férias e de natal e as reduções remuneratórias nessas previstas, razão pela qual, diz, os cortes a que aludem os Autores foram efetuados em cumprimento das medidas de contenção orçamental, previstas nas leis orçamentais dos anos de 2011 e seguintes, tendo sido no cumprimento das referidas disposições orçamentais e orientações técnicas que suspendeu ou reduziu os subsídios e reduziu a retribuição a todos os seus trabalhadores, incluindo aos que nesta ação reclamam o pagamento do que consideram estar em falta.
Conclui pela improcedência da presente ação, por não provada, sendo absolvido dos pedidos formulados.
1.3 Fixado o valor da causa em €30.000,01, foi de seguida proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria invocada pelo Réu.
1.4 Veio posteriormente a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente condeno a Ré a pagar:
1) Ao Autor B… a quantia global de €3.774,28 (três mil, setecentos e setenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), sendo €1354,00 de subsídio de férias, €1354,00 de subsídio de Natal, e €1.066,28 das reduções remuneratórias a título de pagamento do trabalho suplementar que vigoraram nos anos 2011, 2012, 2013 e 2014.
2) À Autora C… a quantia global de €2.749,55 (dois mil, setecentos e quarenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), sendo €1354,00 de subsídio de férias, €1354,00 de subsídio de Natal e €41,55 das reduções remuneratórias que vigoraram nos anos 2011, 2012, 2013 e 2014.
3) À Autora D… a quantia global de €2.467,10 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos) sendo €1056,00 de subsídio de férias, €1095,00 de subsídio de Natal e €316,10 das reduções remuneratórias que vigoraram nos anos 2011, 2012, 2013 e 2014.
4) Ao Autor E… a quantia global de €2.971,30 (dois mil, novecentos e setenta e um euros e trinta cêntimos), sendo €1202,00 de subsídio de férias e €1202,00 de subsídio de Natal e €567,30 das reduções remuneratórias que vigoraram nos anos 2011, 2012, 2013 e 2014.
5) À Autora F… a quantia global de €4.739,00 (quatro mil, setecentos e tinta e nove euros), sendo €1525,00 de subsídio de férias, €1525,00 de subsídio de Natal e €1689,00 das reduções remuneratórias que vigoraram nos anos 2011, 2012, 2013 e 2014.
6) A cada um dos Autores, juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações discriminadas em 1) a 5) e até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Ré.
Registe e notifique.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apelou o Réu, arguindo ainda a nulidade da sentença, tendo apresentado no final as conclusões seguidamente transcritas:
“1.ª O presente recurso é interposto quanto à sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Recorrente no pagamento das quantias peticionadas pelos Recorridos.
2.ª A apelante recorre da decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo.
No que respeita à decisão sobre a matéria de direito
3.ª A Recorrente entende que, na qualidade de Estabelecimento Público, se encontra sujeita à disciplina orçamental prevista na LOE 2012, da mesma resultando a suspensão/redução dos pagamentos dos subsídios de férias e de natal, bem como aplicabilidade das necessárias reduções remuneratórias.
4.ª A Recorrente, (i) não só assume natureza de Entidade Pública Reclassificada, (ii) como também integra o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 2010.
5.ª À Recorrente considera-se aplicável o disposto no artigo 2.º, n.º 5 da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto – Lei de Enquadramento Orçamental, a qual, por sua vez, foi alvo de sucessivas alterações – mais recentemente alterada pela Lei n.º 37/2018, de 07 de Agosto.
6.ª Mais, de acordo com o que resulta do disposto no artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro – mais recentemente alterada pela Lei n.º 37/2018, de 07 de Agosto –, qualquer entidade, independentemente da forma ou natureza, que haja sido incluída em cada subsetor no âmbito do sistema europeu de contas nacionais e regionais, na última lista das entidades que compõem o sector das administrações públicas divulgada pela Autoridade Estatística Nacional, consideram-se integradas no sector público administrativo enquanto entidades públicas reclassificadas e, nessa medida, estão sujeitas ao Orçamento de Estado.
7.ª Assim sendo – e tomando em linha de conta que tais conclusões se encontram vertidas nos factos dados como assentes da sentença recorrida –, a Recorrente encontra-se abrangida pelo âmbito de aplicação âmbito de aplicação do regime de suspensão do pagamento de subsídios de férias e de natal, conforme previsto no artigo 21.º da LOE 2012, e do regime de redução remuneratória, replicado nas várias Leis do Orçamento do Estado que lhe sucederam.
8.ª O artigo 21.º da LOE 2012 remete para o disposto no artigo 19.º, n.º 9 da LOE 2011.
9. Recorrente encontra-se abrangida pela alínea u) do n.º 9, do artigo 19.º da LOE 2011.
10.ª A alínea suprarreferida assume natureza subsidiária, nela se incluindo todo e qualquer serviço público a que se possa atribuir a natureza de Estabelecimento Público, corresponda ou não esta categoria a uma das categorias individualizáveis nas demais alíneas do supracitado preceito.
11.ª Nos termos do artigo 20.º da LOE 2012 “Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro (…)” (com sublinhado e negrito nosso)
12.ª O artigo 19.º, n.º 1 da LOE 2011 – Redução Remuneratória – estipula os termos em que se operam as reduções remuneratórias, determinando o n.º 4 do mesmo que para efeitos deste artigo “Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios [como por exemplo, incrementos remuneratórios devidos pela prestação de trabalho suplementar], incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados (…)” (com sublinhado e negrito nosso).
13.ª Por sua vez, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1 da LOE 2012, “Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.” (com sublinhado e negrito nosso).
14.ª Ainda, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da LOE 2012, “As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.” (com sublinhado e negrito nosso).
15.ª A linha de pensamento, bem como argumentação esgrimida pela Recorrente é confirmada – afastando, assim, anterior orientação vertida em acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Março de 2015 – por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Outubro de 2018, Proc. n.º 174/16.9T8LSR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
16.ª A factualidade em que assentou a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, em tudo similar à que compõe os presentes autos, determinou que esta instância concluísse (i) pela natureza subsidiária da alínea u), do n.º 9, do artigo 19.º da LOE 2011 e, assim sendo, (ii) pela aplicabilidade das medidas de contenção salarial (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, idem).
17.º Igualmente, partilhando de idênticas orientações, nos Pareceres Jurídicos n.ºs 3115/2014 e 6415/2012, resultou que aos trabalhadores de Centros Protocolares – qualidade com que se apresenta a Recorrente nos presentes autos – são aplicáveis as reduções remuneratórias estabelecidas nas sucessivas Leis Orçamentais do Estado.
18.º Em suma, a Recorrente – em detrimento daquilo que se encontra vertido na sentença recorrida – actuou licitamente ao proceder, relativamente a cada um dos Recorridos, às respectivas suspensões/reduções dos pagamentos dos subsídios de férias/natal, bem como necessárias reduções remuneratórias.
19ª A doutrina, em particular o Prof. Vital Moreira, refere de forma clara que “O conceito de estabelecimento público não tem no âmbito da doutrina administrativista um sentido único, sendo múltiplos os sentidos em que tem sido assumido”.
20ª A jurisprudência mais recente (Acórdão do STJ de 31.10.2018) vem afirmar que “a inserção do Réu no contexto do Orçamento Geral do Estado é uma decorrência da origem das receitas que suportam de facto a sua atividade. A sua natureza de associação pública, a dimensão pública da atividade prosseguida, assumem um outro relevo, que permite afirmar que para os efeitos da referida alínea u) o Réu é um «estabelecimento público» e consequentemente os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, estão sujeitos às medidas de contenção salarial consagradas no referido artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e nos diplomas subsequentes atrás referenciados.
21ª Assim, sendo a aqui recorrente uma associação pública mista, e como refere o douto Acordão “ integrando, nessa medida, a administração autónoma do Estado e, por consequência, o setor público, o capítulo III, em que se insere o analisado art. 19º, tem como epígrafe «Disposições relativas a trabalhadores do sector público» a qual é claramente demonstrativa da intenção do legislador de abranger naquelas medidas todos os trabalhadores que compõem o universo do setor público independentemente do respetivo vínculo e da entidade empregadora”
22ª Este entendimento foi replicado no Parecer Jurídico n.º 3115/2014 Assunto: Regime Jurídico dos Trabalhadores do Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte (CICCOPN). Aplicação da Redução Remuneratória prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2014 –, de 18 de Março de 2014, do Gabinete de Consultadoria Jurídica e Orçamental,
23ª Do qual resulta que – à semelhança do que anteriormente havia concluído este organismo, no Parecer Jurídico n.º 6415/2012 –, são aplicáveis aos trabalhadores dos Centros Protocolares as reduções remuneratórias estabelecidas nas sucessivas Leis dos Orçamentos do Estado.
24ª A Recorrente, no contexto das suas relações com os respectivos colaboradores, sujeita à disciplina orçamental que sobre ela recaiu, actuou de forma legítima quando procedeu à suspensão/redução do pagamento dos subsídios de férias/natal, bem como necessárias reduções remuneratórias.
25ª Tais conclusões, devidamente fundamentadas, inquinam o sentido e decisão final proferida em sede de sentença recorrida, na medida em que aos Recorridos não assistia qualquer fundamento para reclamarem os valores peticionados.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados nos autos da acção declarativa, com processo comum, contra ela intentada pelos Recorridos.
2.1 Contra-alegaram os Autores, concluindo da seguinte forma:
“1. A douta sentença recorrida contempla uma solução legal e completa do litígio, nomeadamente, no que respeita à subsunção do direito aplicável ao caso concreto, porquanto dela resulta uma composição justa e completa da causa.
2. Pronunciou-se com toda a clareza nas questões controvertidas, enquadrando devidamente à situação fática concreta ao direito aplicável.
3. Por outro lado, quer em termos materiais, quer em termos formais, o Recorrente nada alega de novo, que o Tribunal a quo não se tivesse pronunciado.
4. Ou pronunciado infundada e ilegalmente, já que, em boa verdade, não é concretizada qualquer irregularidade à sentença sub iudice.
5. Muito pelo contrário as questões ora suscitadas e que motivam o presente recurso, foram já alegadas pelo Recorrente em sede de contestação, como matéria de exceção, decidida já em despacho saneador do qual o Recorrente não recorreu, porquanto aceitou-o, configurando assim caso julgado.
6. Deste modo, salvo o devido respeito, a sentença à quo não poderia ter decidido por diversa aplicação dos normativos em causa, sob pena de incorrer em vício de violação de Lei e, consequentemente, erro de julgamento.
7. Não está em causa a natureza jurídica do Recorrente e que o Tribunal a quo não deixou obviamente de a considerar.
8. Relevante para a decisão das questões suscitadas é a natureza jurídica do vínculo contratual existente entre Recorridos e Recorrente.
9. Ficou claro que o Recorrente é um centro protocolar que reveste a qualidade de organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-lei n.º 165/85, de 16.05, por protocolo entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), com várias entidades que têm como atribuições promover atividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos.
10. Porém, quanto à natureza jurídica do vínculo laboral dos trabalhadores dos centros protocolares, o Art. 15º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 165/85, de 16.05 é claro e estipula que “O pessoal dos centros protocolares, incluindo o diretor, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.”
11.Assim, por imposição legal os trabalhadores em exercício de funções nos centros protocolares têm com estes uma relação jurídico-laboral regulada nos termos da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho.
12.Ora, tendo em conta quer a natureza jurídica dos centros protocolares quer a natureza jurídica do vínculo laboral dos seus trabalhadores supra explanada, as normas do Art. 19º, n.º 9, da Lei 55-A/2010, de 31/12 e Art. 21º da Lei 64-B/2011, de 30/12, não são aplicáveis quer subjetiva quer objetivamente aos trabalhadores dos centros protocolares.
13.A suspensão/redução dos subsídios de férias e de natal e a redução remuneratória aplicada aos trabalhadores em causa pelo Recorrente pela aplicação das referidas normas, resulta numa violação expressa dos Artigos 260º, 263º e 264º do Código do Trabalho.
14.Tendo sido tais normas aplicadas como efetivamente sucedeu pelo Recorrido, estamos perante uma ilegalidade e um erro de direito que culminou numa violação de direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores abrangidos, nomeadamente o direito à remuneração.
15.Deste modo, além do direito à reposição dos subsídios e remunerações que deixaram de receber por via de uma decisão ilegal do Recorrente, e que por via da presente demanda foi reposta a legalidade e a justiça sendo reconhecido aos trabalhadores, aqui Recorridos, também o direito aos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data em que deveriam ter recebido até integral pagamento.
16.Entendimento diverso constituiria uma violação expressa do direito à remuneração, nomeadamente dos Arts. 260º, 263º e 264º do Código do Trabalho.
17. Bem como incorreria o Tribunal a quo perante uma ilegalidade e um erro de direito consentindo numa violação de direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores abrangidos.
18. Deste modo, a função do Tribunal a quo, de controlo judicial, foi bem exercida, plasmada na douta sentença recorrida.
19.A sentença recorrida, fez portanto um legal e correcto enquadramento fáctico e jurídico da situação sub iudice.
20.Concluindo, não pode ser assacado qualquer vício à sentença recorrida para fundamentar a nulidade requerida, já que as questões controvertidas encontram-se legalmente fundamentadas, entende-se, assim que a Mma. Juíza a quo fez uma correcta e adequada subsunção dos factos / questões controvertidas ao direito aplicável.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exa., deve improceder o presente recurso e a douta sentença, objeto do mesmo, ser confirmada e consequente manutenção do julgado.
Como é de Direito e Justiça!”
2.2 O tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte:
“Entendo que não há lugar ao suprimento de qualquer nulidade da sentença proferida a fls. 215 a 245.
Porém Vossas Excelências Senhores Desembargadores farão como sempre o que for de Justiça
*
Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo Réu a fls. 251 e ss., da sentença de fls. 215 a 245, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo – arts 644º e 647º, todos do Código de Processo Civil, e arts. 79º-A), 80º, 81º e 83º, todos do Código de Processo do Trabalho.
Notifique.
Cumpridas as formalidades legais subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”

3. Pelo Exmo. Procurador-Geral Adjuto foi emitido parecer, a que alude o n.º 3 do artigo 87.º do CPT, no sentido da improcedência do recurso.
***
Cumpridas as formalidades legais, nada mais obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) nulidade da sentença; (2) o direito do caso – da aplicabilidade das reduções salariais importas pelas leis do orçamento.
*
III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido considerou provados os factos seguidamente transcritos:
“1) Os AA. foram admitidos pela Ré, por contratos individuais de trabalho para, por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização e mediante retribuição, desempenharem actividade profissional.
2) O Autor B… foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Setembro de 2005, tem a categoria de técnico superior nível 3 e auferia, em 2012, a retribuição mensal ilíquida no valor de €1.354,00.
3) A Autora C… foi admitida ao serviço da Ré em 17 de Abril de 2000, tem a categoria de técnico superior nível 3 e auferia, em 2012, a retribuição mensal ilíquida no valor de €1.354,00.
4) A Autora D… foi admitida ao serviço da Ré em 23 de Janeiro de 1989, tem a categoria profissional de técnico administrativo principal e auferia, em 2012, a retribuição mensal ilíquida no valor de €1.095,00.
5) O Autor E… foi admitido ao serviço da Ré em 18 de Maio de 2007, tem a categoria profissional de técnico de formação principal e auferia, em 2012, a retribuição mensal ilíquida no valor de €1.202,00.
6) A Autora F… foi admitida ao serviço da Ré em 28 de Novembro de 2000, tem a categoria profissional de técnico superior nível 2 e auferia, em 2012, a retribuição mensal ilíquida no valor de €1.525,00.
7) Todos os Autores exercem a correspondente actividade profissional ao serviço da Ré com a categoria e respectivo conteúdo funcional que lhe está adstrito.
8) Em 2012 a Ré pagou à Autora D… a quantia de €24,00 a título de subsídio de férias.
9) Aos Autores B…, C…, E…, e F…, a Ré nada pagou a título de subsídio de férias no ano de 2012.
10) Em 2012 a Ré pagou à Autora D… a quantia de €24,00 a título de subsídio de natal.
11) Aos Autores B…, C…, E…, e F…, a Ré nada pagou a título de subsídio de Natal no ano de 2012.
12) Invocando o disposto no nº1 do artigo 19º da Lei 55-A/2010 a Ré procedeu à redução remuneratória prevista naquela alínea relativamente à Autora F…, ascendendo tal redução nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 ao montante global de €1.689,00.
13) Invocando o disposto no nº1 do artigo 19º da Lei 55-A/2010 a Ré procedeu à redução remuneratória prevista naquela alínea relativamente aos restantes Autores no que respeita ao valor correspondente a título de trabalho suplementar, ascendendo tal redução nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 aos seguintes montantes globais:
- Ao Autor B… o montante global de €1.066,28.
- À Autora C… o montante global de €41,55.
- À Autora D… o montante global de €316,10.
- Ao Autor E… o montante global de €567,30.
14) A Ré foi criada ao abrigo do disposto no Decreto-lei nº 165/85 de 16 de Maio por protocolo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a então Associação Nacional das Indústrias de Madeira (ANIM), actual Associação Nacional das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (AIMMP), homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social através da Portaria nº 425/87 de 4 de Dezembro, publicada no DR nº 279, 1ª série, da mesma data.
15) A Ré é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como atribuições promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos do sector das madeiras e mobiliário.
16) Metade dos membros do Conselho de Administração da Ré são nomeados pelo IEFP e o seu Presidente é necessariamente um dos seus representantes.
17) Cabe ao IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional suportar 100% das despesas de instalação e equipamento da Ré e 95% dos encargos decorrentes das despesas com o funcionamento da Ré.
18) A Ré faz parte da lista das Entidades Públicas Reclassificas (EPR) do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da lista das entidades que integravam o sector institucional das administrações públicas, situando-se no conjunto de Instituições Sem Fim Lucrativo da Administração Central (S.13113) publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.”
*
B) Discussão
1. Nulidade da sentença
Anunciando essa sua intenção logo inicialmente no requerimento de interposição do recurso, arguiu o Réu a nulidade da sentença.
Porém, como é consabido, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, estas que devem resultar de uma síntese das alegações[1], razão pela qual, em conformidade, independentemente do desaparecimento na lei da exigência do cumprimento do disposto no pretérito n.º 1 do artigo 77.º CPT, sempre se imporia ao recorrente, caso pretendesse ver a nulidade da sentença apreciada pelo tribunal superior, que, para além de suscitar a questão nas alegações, a levasse depois em síntese às conclusões do recurso[2]. Não o fazendo, a questão fica fora do objeto do recurso, obstando assim a que o tribunal de recurso dela conheça.
Pelo exposto, rejeita-se a apreciação dessa questão, por estar fora do objeto do recurso.

2. O Direito do caso:
2.1. Da (in) aplicabilidade das reduções salariais importas pelas leis do orçamento:
Insurge-se a Recorrente contra o decidido na parte em que afirmou serem ilegais as reduções salariais que operou com base nas leis orçamentais.
Em sentido contrário se pronunciam os Autores/apelados, com a concordância do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
O Tribunal a quo, na sentença, fez constar o seguinte:
“A questão essencial a decidir nestes autos respeita à licitude ou ilicitude da actuação da Ré quando suspendeu / reduziu os subsídios de férias e de Natal aos Autores no ano de 2012 e reduziu a retribuição à Autora F… e a relativa à remuneração do trabalho suplementar aos demais trabalhadores, nos anos de 2011 a 2014.
Para sustentar a legalidade de tal actuação a Ré invocou a sua qualidade de Entidade Pública Reclassificada, considerando que a Lei Orçamental 64-B/2011 veio determinar no seu artigo 2º que ficavam sujeitos aos seus normativos, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, todas as entidades previstas no artigo 2º da Lei do Enquadramento Orçamental. Assim sendo, considera que lhe são aplicáveis as medidas de contenção de despesa previstas nessa lei, designadamente as suspensões e reduções de subsídios de férias e de natal e as reduções remuneratórias previstas nos artigos 20º e 21º, pois que não faria sentido que estas disposições ficassem excluídas.
Resulta demonstrado nos autos que a Ré foi criada ao abrigo do disposto no Decreto-lei nº 165/85 de 16 de Maio por protocolo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a então Associação Nacional das Indústrias de Madeira (ANIM), actual Associação Nacional das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (AIMMP), homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social através da Portaria nº 425/87 de 4 de Dezembro, publicada no DR nº 279, 1ª série, da mesma data.
Trata-se de um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como atribuições promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos do sector das madeiras e mobiliário.
Afigura-se-nos incontroverso que a Ré está sujeita à disciplina orçamental prevista na Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. Isto porque com a 5ª alteração à Lei do Enquadramento Orçamental (Lei nº 91/2001, na redacção introduzida pela Lei nº 22/2011, de 20 de Maio) e conforme resulta do nº5 do seu artigo 2º o Orçamento de Estado aplica-se a todo o sector público administrativo, nele se fazendo incluir, para efeitos da referida Lei, “como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.”
O Regulamento 2223/96 do Conselho Europeu de 25-06-1996 in JOL 310 de 30.11.1996, instaurou o Sistema Europeu de Contas 1995, ali designado «SEC 95», estabelecendo uma metodologia comum e harmonizada relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns aos Estados Membros.
Em 2010, ano anterior ao da apresentação do Orçamento para 2012 (Lei 64-B/2011) foi incluída no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais o aqui Réu, fazendo parte da listagem das Entidades do Sector Institucional da Administrações Pública publicada pelo INE, situando-se no conjunto de Instituições Sem Fim Lucrativo da Administração Central.
Consequentemente, a Ré ficou sujeito à disciplina orçamental prevista na Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro.
No entanto, desta conclusão não se pode retirar, sem mais, como faz o Réu na sua contestação, que é aplicável aos Autores o previsto nessa Lei quanto à redução/suspensão de pagamento de subsídios de férias/Natal, nem que lhes seja aplicável a redução remuneratória prevista no nº1 do artigo 19º da Lei 55-A/2010.
Com efeito, nos termos daquela norma:
“1.Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.
2. As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.”
Por sua vez, o nº 1 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula que:
“- A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165.”
Esclarece ainda o nº 9 do citado artigo 19º que:
“9. O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice-governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do Artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.” [sublinhado nosso].
Sendo manifesto que não tem aplicação ao caso sub judice o disposto nas alíneas a) a r) e v), e afastado que fica de igual forma o preceituado nas alíneas s) ou t) (pois que a Ré não é um instituto público em regime especial (como o é o IEFP sua entidade financiadora) nem se integra nas áreas de regulação, supervisão e controlo, não é uma empresa pública nem uma entidade pública empresarial nem uma fundação pública), importa averiguar se a actuação da Ré se enquadra na previsão da alínea u), ou seja, se a actuação da Ré cabe na cláusula geral de “estabelecimento público não abrangido pelas alíneas anteriores”.
E a nossa resposta, diga-se desde já, é negativa. Isto porque, na linha do defendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Março de 2015, proferido no âmbito do processo nº 33/14.0TTOAZ, disponível in www.dgsi.pt, cujo entendimento perfilhámos na íntegra, e que aqui seguimos de perto, consideramos que “os centros de formação profissional têm a natureza de associação pública, na esteira do preconizado pelo Professor Freitas do Amaral, in ob. citada, págs. 349 e segs., cujos ensinamentos seguiremos de perto nas considerações que a seguir se tecerão.
2.7.1. No âmbito da administração estadual temos a administração direta, a administração indireta e a administração autónoma, importando centrarmo-nos nestas últimas duas formas, uma vez que, manifestamente, os centros de formação profissional não se integram na administração direta do Estado.
Na administração indireta são prosseguidos fins próprios do Estado, que visam a satisfação de necessidades essenciais suas, embora essa atividade seja levada a cabo de forma indireta uma vez que ela não é exercida pelo próprio Estado, mas por outras entidades que ele próprio cria (por regra por via legislativa) para esse efeito e sobre sua dependência; é uma modalidade de administração pública em sentido objectivo, em que o Estado pode, em qualquer momento, chamar de novo a si essa actividade, retirando-a do ente que para o efeito havia criado (embora através de certas formas jurídicas – lei ou decreto) e em que tem consideráveis poderes de intervenção, como os de poder nomear e demitir os dirigentes, dar instruções e directivas acerca do modo de exercício da actividade, de fiscalizar e controlar o exercício da mesma.
Sem cuidarmos aqui do sector público empresarial, mas apenas do sector público administrativo, neste os institutos públicos, designação que sucedeu à de “serviços personalizados do Estado”, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos são os organismos incumbidos da administração estadual indirecta.
Diga-se que Freitas do Amaral, in ob. citada (págs. 363 e segs, concretamente p. 366) considera como espécies de institutos públicos os serviços personalizados do Estado, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos.
O instituto público, nesta acepção (incluindo essas três espécies) é uma pessoa colectiva de tipo institucional, uma vez que o seu substrato assenta numa instituição, não numa associação: assenta sobre uma organização de carácter material e não sobre um agrupamento de pessoas, por esta razão se distinguindo os institutos públicos das associações públicas, que são do tipo associativo.
Quanto aos serviços personalizados do Estado eles são, na prática, verdadeiros departamentos do Estado.
Quanto à fundação pública, ela reveste a natureza de pessoa colectiva pública, regulada pelo direito administrativo, consubstanciando-se num património afecto à prossecução de fins públicos especiais.
Quanto aos estabelecimentos públicos, ainda segundo a definição do mencionado Professor, eles “são institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que deles careçam”, dando como exemplo as universidades públicas [6] e os hospitais públicos.
Na distinção entre essas três figuras, que por vezes poderá não ser fácil, é apontado o seguinte (pág. 372/373): se o instituto público pertence ao organograma dos serviços centrais de um Ministério, e desempenha atribuições deste no mesmo plano que as respectivas direcções gerais, é um serviço personalizado do Estado; se o instituto púbico assenta basicamente num património, existe para o administrar e vive dos resultados da gestão financeira desse património, é uma fundação pública; se o instituto público não é uma direcção geral personalizada, nem um património, mas um estabelecimento aberto ao público e destinado a fazer prestações de carácter cultural ou social dos cidadãos, então é um estabelecimento público.
Passando à administração autónoma, é ela aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo (ob. citada, pág. 419/420).
No confronto entre a administração autónoma e administração indirecta, temos que:
- a administração autónoma prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, sendo os seus órgãos que definem com independência a orientação das suas actividades sem estarem sujeitas a ordens ou instruções, nem a directivas ou orientações do Governo, estando embora sujeitas a um poder de tutela (art. 299º, al. d), da CRP), que é, todavia, um mero poder de fiscalização ou controlo e não de direcção ou orientação das entidades a ela submetidas.
- a administração indirecta, prossegue atribuições próprias do Estado, ou seja, prossegue fins alheios (os do Estado), sendo o Governo que, com maior ou menor intensidade, traça a orientação a definir, os objetivos fundamentais a prosseguir.
As entidades incumbidas da administração autónoma são as associações públicas e as autarquias locais, interessando-nos apensa as primeiras. No entanto, em ambas há um “substrato humano: todas são agrupamentos de pessoas, diferentemente do que acontece na administração indirecta, onde tanto os institutos públicos, como as empresas públicas são substratos materiais, organizações de meios – serviços, patrimónios, estabelecimentos ou empresas”. (pág. 421/422).
Associações públicas “são as pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim.” (pág. 424).
Institutos públicos (compreendendo as três espécies na acepção utilizada pelo Prof. Freitas do Amaral) e associações públicas têm em comum serem pessoas colectivas públicas, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados. Porém, aqueles são pessoas colectivas do tipo institucional, que assentam sobre a instituição, seja ela um serviço, uma fundação, um património, um estabelecimento e que prosseguem interesses do Estado; estas são pessoas colectivas do tipo associativo, resultante de um agrupamento de indivíduos e ou de pessoas colectivas com um interesse (público) comum.
As associações públicas caracterizam-se pela sua heterogeneidade, podendo existir:
- associações de entidades públicas, caso, designadamente, das áreas metropolitanas e das regiões de turismo;
- associações públicas de entidades privadas, constituindo a categoria de maior importância e de que são paradigma, nas associações públicas, as ordens profissionais.
- associações públicas de carácter misto, a propósito das quais refere o Autor e ob. citada, a págs. 441/442, o seguinte:
“Finalmente, há que dar conta de um terceiro grupo de associações públicas, de carácter misto, em que numa mesma associação se agrupam uma ou mais pessoas colectivas públicas e indivíduos ou pessoas colectivas privadas. Nestes casos, há associados públicos e particulares, uns e outros com direito a participar na assembleia geral ou num órgão deliberativo equivalente, em proporções variáveis. E nos órgãos executivos estão também presentes em conjunto, tanto os representantes do Estado ou de outra ou outras pessoas colectivas públicas, como os representantes dos associados particulares.
É o que sucede, nomeadamente, com os centros de formação profissional de gestão partilhada ou centros protocolares (por contraposição aos centros geridos directamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional), constituídos ao abrigo do Decreto-Lei nº 165/85, de 16 de Maio. Com efeito, nos termos deste diploma, «a formação profissional em cooperação estabelece-se através da celebração de (…) protocolos, cuja natureza é a de contratos «entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e quaisquer entidades do sector público, cooperativo ou privado, com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários sectores da economia.». Aliás, a própria lei esclarece que os centros em causa são «organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio», adquirindo personalidade jurídica através de portaria ministerial de homologação dos referidos protocolos constitutivos.
Estes centros, cujo número ascende hoje a várias dezenas, são, assim, associações públicas entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional – este é, por isso, um sócio necessário – e outras entidades públicas ou privadas – normalmente associações empresariais, sindicais e representativas de determinado sector da economia - que pretendem desenvolver um projecto de formação profissional com apoio financeiro público.” [sublinhado nosso].
2.7.2. Pese embora a douta argumentação aduzida na sentença recorrida, não vemos nela razões suficientemente ponderosas que nos afastem da concepção adoptada pela doutrina transcrita, que sufragamos.
O DL 165/85 define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do IEFP à formação profissional em cooperação com outras entidades, apoios que se estabelecem através de acordos ou protocolos (art. 1º), considerando-se como protocolo, “o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do sector público, cooperativo ou privado com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários sectores da economia” (era. 2º, al. b) e sendo a cooperação emergente da celebração dos protocolos prosseguida através de centros protocolares.
Os centros protocolares são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sendo criados pelo protocolo que os institui, e adquirindo personalidade jurídica pela respectiva homologação por parte do Ministro do Trabalho e Segurança Social (art. 10º, nº 2).
São órgãos dos centros protocolares o conselho de administração, o director, o conselho técnico-pedagógico e a comissão de fiscalização (art. 11º), sendo os membros destes órgãos nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta das entidades outorgantes do protocolo (art. 12º); a composição dos órgãos e as respectivas competências são definidas no protocolo, devendo o IEP ter no conselho de administração um número de representantes igual a metade do total dos membros desse órgão e, quanto aos demais órgãos colegiais, a composição será proporcional ao número de grupos outorgantes do protocolo (art. 13º).
O funcionamento dos centros protocolares fica sujeito às regras aplicáveis às empresas em tudo o que não estiver previsto em contrário no protocolo que os institui (art. 14º).
O pessoal, incluindo o director, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (art. 15º, nº 1); na fixação e actualização das remunerações atender-se-á ao nível e condições praticadas no sector empresarial público na área dos serviços (art. 15º, nº 4).
O IEFP e demais entidades outorgantes comparticipam no orçamento dos centros protocolares nos termos a definir em cada protocolo, não podendo a comparticipação do IEFP ultrapassar 95% das despesas correntes e 100% das despesas de capital, podendo constituir receitas dos centros, para além das comparticipações, quaisquer outras previstas no respectivo protocolo (art. 17º, nºs 1, 2 e 3).
Os outorgantes podem resolver o acordo em caso de incumprimento do nele estabelecido, sendo a resolução homologado por despacho do Ministro e só produzindo efeitos depois da respectiva notificação às entidades outorgantes (art. 25º); as entidades beneficiárias podem denunciar o acordo com pré-aviso de 3 meses (art. 26º, nº 1).
No âmbito desse DL, o IEFP, a Associação Portuguesa das Industrias do Calçado, Componentes de Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e o Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins (distritos de Aveiro e Coimbra) celebraram/rectius, procederam à “adaptação” do protocolo que instituiu a Ré, sendo a sua estrutura orgânica a definida no DL (o conselho de administração é constituído por quatro elementos, dois em representação do IEFP e os outros dois em representação dos segundos outorgantes).
Na Clª III do Protocolo, dispõe-se que a frequência do X… é facultada, por ordem de prioridades: a) aos empresários e trabalhadores das empresas associadas da associação das Industrias de Calçado e do Sindicato outorgante; b) aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do sector de actividade dos segundos outorgantes, c) aos empresários e trabalhadores do sector do calçado, ainda que não membros das associações outorgantes; d) aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP.
De acordo com a clª XIII as despesas com instalações do X… poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP (nº 1); a cobertura das despesas de funcionamento do X…, a suportar pelo IEFP, não poderá exceder 95%, competindo aos demais elementos outorgantes assumir a restante comparticipação (nº 2); as importâncias pagas pelos destinatários a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação dos segundos outorgantes (nº 4); as receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do X…, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação dos outorgantes (nº 5).
2.7.3. É certo que a Ré não partilha de todas as características próprias do regime jurídico das associações privadas.
Todavia, a Ré, centro protocolar, não tem natureza institucional, não tendo como substrato um estabelecimento público criado pelo Estado. Ela resulta antes de um acordo entre três entidades, uma de natureza pública (o IEFP) e duas privadas (os demais dois outorgantes), ou seja, resulta de uma associação entre essas três entidades, sendo o protocolo celebrado entre todas as partes o seu ato constitutivo (ainda que a aquisição da personalidade jurídica decorra da sua homologação do Ministro por portaria).
Por outro lado, e sendo embora certo que constitui interesse do Estado prosseguir uma política de valorização profissional e de consequente melhoria e fomento económico, razão pela qual o IEFP participa em tal protocolo com vista à prossecução de tal objectivo, concedendo os apoios financeiros necessários, essa associação de entidades visa a prossecução de um interesse sectorial da economia (industria do calçado), que é específico e imediato dos outorgantes privados que outorgaram o protocolo e dos que se possam inserir nessa área específica de actividade económica (e, nessa medida, mas de forma mediata, alcançar um interesse que o Estado considera como público e que assim “apadrinha”). Não se nos afigura, pois, que possa a Ré ser considerada como um estabelecimento integrado na administração indirecta do Estado, antes devendo ser considerada como uma associação pública mista, celebrada entre uma entidade pública e duas entidades privadas, integrada na administração autónoma do Estado.
Neste sentido aponta também a forma de dissolução da ré, que pode ter lugar seja por resolução, seja por denúncia (com aviso prévio) dos outorgantes, o que não se afigura compatível com a característica institucional do conceito de estabelecimento público, na órbita da administração indirecta do Estado.
E a tal entendimento não obsta o financiamento por parte do IEFP e a forma de organização da Ré.
Tal financiamento não descaracteriza a natureza jurídica da Ré e a forma associativa da sua constituição; por outro lado, e salvo melhor opinião, nem se poderá dizer que esse financiamento seja o substrato da constituição de um estabelecimento do IEFP; é sim um financiamento a uma actividade de formação profissional que essas três entidades, por acordo e em associação, visam prosseguir.
Quanto à forma de organização da estrutura orgânica da Ré, sendo o IEFP um dos associados, sempre teria que ter representação. E sendo ele o seu principal financiador, natural é que tenha uma representação privilegiada no conselho de administração, do qual, todavia, também fazem parte os representantes dos associados privados (que também fazem parte dos demais órgãos colegiais cuja representação é proporcional ao número de grupos outorgantes do protocolo).
Por outro lado, sendo embora o IEFP um instituto público e, como tal, na esfera da administração indirecta do Estado, não se vê, nem dos diplomas resulta, que o Governo, por essa via e para além dos poderes de tutela que detém também no âmbito das associações públicas, tenha os poderes imediatos de orientação e direcção que lhe cabem no âmbito da tutela que exerce sobre as entidades que integram a administração indirecta.
Em suma, a natureza mista (pública e privada) da associação pública, em que se consubstancia a natureza jurídica da Ré, explica algumas das suas especificidades, mas não lhe retira o caracter associativo.
Não podemos também deixar de realçar que, ao que decorre do parecer junto pela Recorrida, é também a própria Direção Geral da Administração da Justiça e do Emprego Público que entende que os centros protocolares têm a natureza jurídica de associação pública, não resultando ou não parecendo resultar que haja sido considerado que os trabalhadores dos centros protocolares estivessem abrangidos pela Lei 12-A/2008, de 27.02 e pela Lei 59/2008, de 11.09 [que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas], como seria, em principio, expectável caso a natureza jurídica dos centros protocolares fosse a de estabelecimento público. Ao que se sabe, os trabalhadores dos centros protocolares têm vínculos laborais de natureza privada ou, pelo menos no caso dos autos, da matéria de facto provada decorre que os AA. estão vinculados à ré por contratos de trabalho de direito privado, não resultando dos autos, nem tendo a Ré alegado que o vínculo contratual, ab initio ou por conversão [resultante da aplicação das Leis nº 12-A/2008 e nº 59/2008, de 11.09], fosse o contrato de trabalho em funções públicas.
Importa também dizer que os centros protocolares de formação profissional chegaram a ser equiparados, pelo DL 69-A/2009, de 24.03 [DL de execução orçamental de 2009], a associações públicas, como decorre do art. 40º do citado diploma que, sob a epígrafe, Centros protocolares de formação profissional, dispunha que Para efeitos da Lei n.º 91/2001[7], de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, os centros protocolares de formação profissional são equiparados a associações públicas.”. Ou seja, não deixou o legislador, então, de os equiparar a associações públicas. E se tal norma, ao que se saiba, não transitou para diplomas posteriores, a verdade é que estes também não os equipararam a estabelecimentos públicos.
Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos qua ré tem a natureza jurídica de associação pública, acrescendo realçar que no sentido desta natureza foi o Parecer da PGR de 12.07.2001.
E, assim sendo, está a Ré excluída da previsão constante da al. u) do nº 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 ou de qualquer outra alínea desse preceito, pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 21º da Lei 64-B/2011.
Não seguimos, assim, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2018, proferido no âmbito do processo nº 74/16.9T8LRS.L1S1, disponível in www.dgsi.pt, sendo certo que consideramos que esse entendimento perfilhado no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça conduziria necessariamente a concluir pela incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção, não tendo sido essa a decisão por nós proferida no despacho saneador, pelos motivos ali invocados.
Como tal, concluímos que embora a Ré esteja sujeita à disciplina orçamental do OGE aprovado pela Lei 64-B/2011, não está contudo sujeita ao disposto no seu art. 21º, pelo que carece de fundamento a suspensão e redução dos subsídios de férias e de Natal em causa nos autos e que aplicou aos Autores. (...)”

Cumprindo apreciar, constata-se que o Tribunal a quo se valeu do entendimento sufragado, em caso idêntico, no Acórdão desta Relação e Secção de 2 de Março de 2015[3], do qual, em conformidade, inseriu na sentença extensa transcrição, mais acrescentando que não seguiu, assim, “o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2018, proferido no âmbito do processo nº 74/16.9T8LRS.L1S1, disponível in www.dgsi.pt”, acrescentando, quanto a este último, que considera que esse entendimento “conduziria necessariamente a concluir pela incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção, não tendo sido essa a decisão por nós proferida no despacho saneador, pelos motivos ali invocados”, para concluir que, como tal, “embora a Ré esteja sujeita à disciplina orçamental do OGE aprovado pela Lei 64-B/2011, não está contudo sujeita ao disposto no seu art. 21º, pelo que carece de fundamento a suspensão e redução dos subsídios de férias e de Natal em causa nos autos e que aplicou aos Autores”.
Deixa-se consignado que também este coletivo, em acórdão proferido em 30 de Maio de 2018[4], sufragou o entendimento que antes havia sido afirmado no acórdão desta Relação e Secção de 2 de Março de 2015, a que alude a sentença.
Ora, posteriormente à prolação do nosso acórdão antes referenciado, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a questão que fora apreciada naquele nosso acórdão e que é também objeto do presente recurso, assim no seu Acórdão de 31 de Outubro de 2018[5], nos termos seguintes (transcrição):
“(...)
4.2.2 – Se a A. está abrangida pelas medidas de redução de despesas estabelecidas nas Leis nºs 55-A/2010 de 31.12, 64-B/2011 de 30.12, 66-B/2012 de 30.12, 83-C/2013 de 31.12 e 75/2014 de 12.09.
Importa agora averiguar da aplicabilidade à A. das medidas de “Redução remuneratória”, postas em prática pelo R. ao abrigo do disposto nas Leis nºs 55-A/2010 de 31.12, 64-B/2011 de 30.12, 66-B/2012 de 30.12, 83-C/2013 de 31.12 e 75/2014 de 12.09.
Nos termos do nº 9 do art. 19º da Lei nº 55-A/2010, do art. 20º da Lei nº 64-B/2011, nº 9 do art. 33º da Lei nº 83-C/2013 e nº 9, do art. 2º da Lei nº 75/2014 (nesta com ligeiras alterações que para o caso não relevam), “[o] disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice-governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.”
Estabelecendo a transcrita alínea u), que a redução remuneratória estabelecida naquele preceito é aplicável “[a]os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores”, importa apurar, e é o que está aqui em causa, se os trabalhadores do Réu se podem considerar abrangidos por esta alínea, o que passa pela resposta à questão de saber se o Réu pode ser considerado «estabelecimento público» no sentido que este segmento tem naquele dispositivo.
As instâncias envolveram-se num debate sobre a natureza jurídica do Réu para daí deduzir a resposta à questão suscitada.
Analisada a norma em causa, pode considerar-se que a resposta à questão enunciada não deriva apenas da caracterização jurídica do Réu, nomeadamente, do facto de se tratar de uma associação pública personalizada e da sua inserção na administração pública autónoma.
Partindo do teor literal da norma em causa, constata-se que o conceito de «estabelecimento público» na mesma referido não é ali utilizado num sentido rigoroso, como categoria da estrutura da administração pública, com um sentido predeterminado e preciso.
Na verdade, a norma refere-se a «estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores», donde se infere que as demais estruturas da administração pública ali descritas também são estabelecimentos públicos para este efeito.
Nas alíneas anteriores daquele número do artigo em causa, a propósito do âmbito de incidência das medidas previstas, o legislador refere-se na alínea q) a «institutos públicos de regime geral e especial», a «pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo», a «empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público» a «entidades públicas empresariais», a «entidades que integram o sector empresarial regional e municipal», bem como a «fundações públicas» e a «quaisquer outras entidades públicas».
O âmbito de incidência desta alínea situa-se nos institutos públicos, nas genericamente designadas entidades reguladoras, nas empresas públicas e nas EPE, nas fundações públicas e em «quaisquer outras entidades públicas», segmento que tem igualmente um conteúdo não determinado e onde cabe toda uma multiplicidade de estruturas da administração pública suscetíveis de serem consideradas entidades públicas.
Por sua vez, a alínea s) refere-se a trabalhadores «dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo» e na alínea t) a «trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial».
A norma em causa da alínea u) não se refere apenas a «estabelecimentos públicos», o que a suceder permitiria afirmar que assumia essa categoria de estruturas da administração pública como categoria paralela àquelas que são discriminadas nas outras alíneas.
Ao referir-se a «estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores» a lei deixa implícita a dimensão subsidiária da norma, nela incluindo quaisquer serviços públicos a que se possa atribuir a natureza de estabelecimento público, corresponda essa categoria ou não a uma das categorias individualizáveis nas demais alíneas.
O conceito de estabelecimento público não tem no âmbito da doutrina administrativista um sentido único, sendo múltiplos os sentidos em que tem sido assumido, tal como refere VITAL MOREIRA, in Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, p.p. 336 e ss.
Ao nível do direito comparado, segundo este autor, o conceito de estabelecimento público em França, «é mais amplo do que o nosso instituto público, pois abrange todas as espécies de pessoas coletivas públicas infra estaduais não territoriais, incluindo portanto os serviços personalizados, os fundos personalizados, as empresas personalizadas, bem como os entes públicos de base associativa», Obra citada, p. 331.
Não releva igualmente no âmbito da resposta à questão suscitada a noção de estabelecimento público assumida por Freitas do Amaral que o considera como uma modalidade de instituto público.
Refere aquele autor, in Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2015, p.313 e 318 que existem três categorias de institutos públicos, concretamente, os serviços personalizados, as fundações públicas e os «estabelecimentos públicos» e considera estabelecimentos públicos «os institutos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam».
Nesta dimensão, o conceito de estabelecimento seria completamente inútil para a interpretação do dispositivo em causa, porque os estabelecimentos públicos assim assumidos já estariam abrangidos pelas referências a institutos públicos que constam das várias alíneas.
Na verdade, o conceito de estabelecimento público tem nesta norma uma dimensão que o centraliza no conjunto de meios materiais e humanos devidamente organizados e afetos à realização de determinadas tarefas de natureza pública, seja de produção de bens ou de prestação de serviços, tendo um âmbito mais lato do que o das categorias das estruturas da administração pública discriminadas nas restantes alíneas.
Neste plano, a inserção do Réu no contexto do Orçamento Geral do Estado é uma decorrência da origem das receitas que suportam de facto a sua atividade. A sua natureza de associação pública, a dimensão pública da atividade prosseguida, assumem um outro relevo, que permite afirmar que para os efeitos da referida alínea u) o Réu é um «estabelecimento público» e consequentemente os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, estão sujeitos às medidas de contenção salarial consagradas no referido artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e nos diplomas subsequentes atrás referenciados.
Também só desta forma se harmoniza o conteúdo desta alínea, no que se refere a trabalhadores do Réu com o conteúdo da alínea q) do mesmo diploma, que sempre abrangeria os seus «gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários», uma vez que o Réu independentemente da sua natureza de associação pública não pode deixar de se considerar abrangido pela referência a «quaisquer outras entidades públicas» que consta da parte final desta alínea.
Refira-se para finalizar que sendo o R., uma associação pública mista, integrando, nessa medida, a administração autónoma do Estado e, por consequência, o setor público ([5]), o capítulo III, em que se insere o analisado art. 19º, tem como epígrafe «Disposições relativas a trabalhadores do sector público» a qual é claramente demonstrativa da intenção do legislador de abranger naquelas medidas todos os trabalhadores que compõem o universo do setor público independentemente do respetivo vínculo e da entidade empregadora.
E o que ficou dito vale relativamente aos subsídios de férias e de Natal não pagos à A. no ano de 2012.
Estabelece o art. 21º, nº 1 da Lei 64-B/2011 de 30.12:
Artigo 21.º
Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.”
Estando a A., como concluímos, abrangida pela al. u) do nº 9, do art. 19º da Lei 55-A/2010, e auferindo, como consta da matéria de facto provada, uma retribuição base mensal superior a € 1.100,00 era-lhe aplicável a referida suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. (...)”

Como resulta do Acórdão citado, partindo da previsão do n.º 9, alínea u), do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 e nº 9, do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014 – em que se dispunha que “[o] disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado...) u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores –, importando apurar então se os trabalhadores do Réu se podem considerar abrangidos por esta alínea, o que passa pela resposta à questão de saber se o Réu pode ser considerado «estabelecimento público» no sentido que este segmento tem naquele dispositivo, foi considerado que a resposta a essa questão “não deriva apenas da caracterização jurídica do Réu, nomeadamente, do facto de se tratar de uma associação pública personalizada e da sua inserção na administração pública autónoma”, pois que, “partindo do teor literal da norma em causa, constata-se que o conceito de «estabelecimento público» na mesma referido não é ali utilizado num sentido rigoroso, como categoria da estrutura da administração pública, com um sentido predeterminado e preciso”, explicando-se de seguida as razões para essa conclusão, por referência ainda à previsão das alíneas q), s) e t), para se concluir que a alínea u) “não se refere apenas a «estabelecimentos públicos», mais se explicitando que “ao referir-se a «estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores» a lei deixa implícita a dimensão subsidiária da norma, nela incluindo quaisquer serviços públicos a que se possa atribuir a natureza de estabelecimento público, corresponda essa categoria ou não a uma das categorias individualizáveis nas demais alíneas”, sendo que, “o conceito de estabelecimento público tem nesta norma uma dimensão que o centraliza no conjunto de meios materiais e humanos devidamente organizados e afetos à realização de determinadas tarefas de natureza pública, seja de produção de bens ou de prestação de serviços, tendo um âmbito mais lato do que o das categorias das estruturas da administração pública discriminadas nas restantes alíneas”. Daí que no mesmo Acórdão se conclua, explicitando-se que só desta forma se harmoniza o conteúdo desta alínea no que se refere a trabalhadores do Réu com o conteúdo da alínea q), que, sendo a inserção do Réu no contexto do Orçamento Geral do Estado uma decorrência da origem das receitas que suportam de facto a sua atividade, “a sua natureza de associação pública, a dimensão pública da atividade prosseguida, assumem um outro relevo, que permite afirmar que para os efeitos da referida alínea u) o Réu é um «estabelecimento público» e consequentemente os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, estão sujeitos às medidas de contenção salarial consagradas no referido artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e nos diplomas subsequentes”.
Ora, face aos referidos argumentos, que ponderámos naturalmente com o necessário cuidado, tanto mais que afirmados em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por entendemos que os mesmos são efetivamente relevantes e assim convincentes para a apreciação da questão que se colocava, afinal a mesma que nos ocupa em sede do presente recurso, aqui consignamos que esse entendimento passamos a acompanhar, incluindo o seu sentido decisório – revendo-se assim agora a nossa posição anterior.
A fundamentação transcrita responde já todas as questões levantadas no presente recurso, incluindo diga-se ao que é invocado nas contra-alegações, que manifestamente não obtém sustentação e que apenas traduz discordância com aquele entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça – assim nomeadamente sobre a natureza do vínculo contratual existente / regime do contrato individual de trabalho, ou sobre a afirmação de que entendimento diverso do considerado na sentença se traduziria “numa violação de direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores abrangidos” e traduziria numa “violação expressa do direito à remuneração, nomeadamente dos Arts. 260º, 263º e 264º do Código do Trabalho”, neste último caso, face à prevalência das leis orçamentais sobre o regime que nesses preceitos se estabelece.
Não obstante, uma última nota acrescentaremos de seguida, muito embora com o intuito de deixarmos clara uma específica questão.
Referimo-nos à invocação dos Apelados de que as questões ora suscitadas e que motivam o recurso foram já alegadas pelo Recorrente em sede de contestação como matéria de exceção decidida já em despacho saneador do qual o Recorrente não recorreu, configurando assim caso julgado.
Ora, salvo o devido respeito, tanto mais que sequer se explicita mesmo com recurso às alegações que questões são essas sobre as quais incide o invocado caso julgado, a verdade é que não detetamos quais sejam essas questões que se dizem ter sido já apreciadas, a não ser que se pretenda fazer alusão à exceção da competência do tribunal em razão da matéria, única exceção que foi aí expressamente conhecida – decaindo então o Réu na sua pretensão de que fosse afirmado serem competentes os tribunais administrativos.
Porém, a ser essa a questão, vendo-se que também o Tribunal a quo, na sentença recorrida, acabou por deixar uma observação no sentido de que o entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça antes citado “conduziria necessariamente a concluir pela incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção, não tendo sido essa a decisão por nós proferida no despacho saneador, pelos motivos ali invocados”, a esse propósito permitimo-nos esclarecer, mais uma vez com o respeito devido, que não se percebe (e o Tribunal a quo não o diz) em que medida poderia resultar do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (que como referimos anteriormente aqui acompanhamos) a incompetência do tribunal, a que alude o Tribunal a quo, desde logo, e de forma que temos por relevante, por não se ter presente que a questão da competência do tribunal já estava resolvida expressamente no processo (com trânsito em julgado), sendo que, ainda que não fosse esse o caso, ou seja que estivesse ainda em apreciação, não se vislumbra a razão por que essa incompetência se verificaria no caso, aqui o esclarecemos, aliás por apelo aos fundamentos que o Tribunal a quo indicou na decisão que apreciou a questão. De facto, como então o disse, afirmação que acompanhamos, “é jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada” – mais acrescentando de seguida que “a determinação do tribunal materialmente competente deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do Tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelos autores, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respetivos fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelos autores” –, pelo que, no caso, “tendo os Autores invocado como causa de pedir na ação questões efetivamente relacionadas com os seus contratos de trabalho – pagamento de créditos laborais vencidos e não pagos – entendemos que o Tribunal materialmente competente para a ação é o Tribunal de Trabalho”, pois que “a causa de pedir delineada pelos Autores é configurada como uma relação de trabalho subordinado de direito privado”, sendo que “se assume realmente essa natureza ou antes se se trata de uma relação de direito público é questão a prender-se com o mérito da causa, não relevando para efeitos da decisão relativa à verificação do pressuposto processual da competência material do Tribunal.”[6]
Porém, como se disse, a questão a que aludimos anteriormente sequer está em apreciação no presente recurso, em relação ao qual, mais uma vez como já o dissemos, procedendo as conclusões do Recorrente que tal defendiam, se impõe, pelos fundamentos antes indicados, a sua procedência, com a consequente revogação da sentença recorrida.

A responsabilidade pelas custas, na ação e no presente recurso, impendem sobre os Autores/apelados, sem prejuízo de isenção ou benefício de apoio judiciário de que gozem (artigo 527.º do CPC).
***
IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em revogar a sentença recorrida, sendo o Réu absolvido de todo o pedido formulado pelos Autores.
Custas pelos Autores, na ação e no presente recurso, sem prejuízo de isenção ou benefício de apoio judiciário de que gozem.
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663.º, n.º 7 do NCPC.

Porto, 18 de novembro de 2019
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
______________
[1] Artigo 87.º do CPT e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC
[2] Cfr. Ac. STJ de 18-10-2012, proc.º 3415/09.5TTLSB.L1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt: “(...) De facto, (...) as conclusões do recurso de apelação, nos termos dos artigos 685.º - A, n.º 1, conjugado como o artigo 684.º, n.º 3, ambos do Cod. Proc. Civil, delimitam o objecto do recurso e o tema sobre que incide o conhecimento do Tribunal. Daqui resulta que a omissão de integração da matéria relativa às nulidades da sentença nas alegações de recurso de apelação e respectivas conclusões impede o Tribunal da Relação de conhecer das mesmas. Tal como refere ABRANTES GERALDES, «Em resultado do que está previsto no art. 685.º -A, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, sob cominação de nulidade, nos termos dos artigos 716.º e 668.º, n.º 1, al. d)»[3].
[3] Relatora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Apelação 1904/17.7T8OAZ.P1
[5] Disponível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso.
[6] O Tribunal a quo faz na decisão apelo ao acórdão do Tribunal de Conflitos de 5.11.2011 com o n.º 29/10, mas, aqui o acrescentamos, poderiam ter sido invocados outros, de entre os quais, recentemente, os Acórdãos de 6 de dezembro de 2018, Relator José Francisco Fonseca da Paz, e 11 de abril de 2019, Relatora Maria da Graça Trigo Franco Frazão, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.