Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420633
Nº Convencional: JTRP00013583
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: TESTEMUNHAS
QUESTIONÁRIO
PROVA TESTEMUNHAL
REQUISITOS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199501199420633
Data do Acordão: 01/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 190/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART789 ART633.
Sumário: I - Ao estabelecer o número de testemunhas que podem ser ouvidas sobre cada facto, tem a lei como objectivo estabelecer o número máximo de testemunhas que cada uma das partes poderá obrigar o tribunal a ouvir e não impedir o tribunal de ouvir mais de três testemunhas a cada facto.
II - Da audição pelo tribunal de mais de três testemunhas a certo facto não decorre qualquer ilegalidade ou irregularidade processual.
Reclamações: