Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
823/21.7T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: SENTENÇA DE INSOLVÊNCIA
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
EMBARGOS
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP20220608823/21.7T8STS-C.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A insuficiência da fundamentação invocada pela recorrente, sustentada na mera discordância relativamente ao decidido que evidencia, não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.
II - Como decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser feita através de embargos e/ou de recurso.
III - Os fundamentos para a dedução de embargos e de recurso à sentença declaratória de insolvência são: os embargos destinam-se à alegação de factos novos ou para requerer novos meios de prova, ao passo que o recurso se destina à discussão de razões de direito, com referência aos elementos já apurados e considerados na sentença.
IV- Por via da citação para esta acção, teve a Ré conhecimento da cessão do crédito, transmissão que, a partir desse momento, se tornou plenamente eficaz, com a consequente exigibilidade da dívida pela Autora cessionária, sem necessidade da prática de outro acto.
V - Quando se constate a falta do cumprimento de uma obrigação (ou mais obrigações) que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações poderá o credor lançar mão do processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:823/21.7T8STS-C.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
X... SARL, com sede no Luxemburgo, veio requerer a declaração de insolvência de “C..., CRL”, pessoa colectiva n.º ..., com sede na Praceta ..., ..., ..., Matosinhos, onde concluiu requerendo a sua insolvência.
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Citada, a requerida não contestou.
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Foi proferida sentença na qual se decidiu decretar a insolvência da requerida.
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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “C..., CRL” veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. A certificação de alegada escritura de cedência de créditos entre a Requerente e o Banco 1..., junta aos autos com o RI de fls., diz-se que “ocupa trezentas e vinte e três páginas, que as folhas têm aposto o selo branco e estão todas numeradas e por mim rubricadas”, e para além de não ter sido remetida na totalidade para os autos, a Requerente juntou uma folha, sem qualquer designação, onde constam diversos créditos (página 10 do documento 1), que não pode ser dado como assente e provado fazer parte da aludida certidão de escritura pública, pois não se encontra devidamente numerada, conforme se impunha, sendo que o citado documento junto pela Requerente não faz qualquer referência à cessão dos créditos sobre a Devedora nem é possível concluir que a tabela de créditos junta pela Requerente corresponde aos créditos objeto de cessão no contrato que foi junto, desde logo por inexistir qualquer correspondência nominativa ou outra da qual resulte inequívoco que o suposto crédito ali mencionado é o crédito titulado pela Cedente para com a aqui Recorrente;

II. Dos elementos remetidos para os autos pela Requerente da declaração judicial de Insolvência da Recorrente, não se retira que o objecto da cessão de créditos tenham sido os créditos que constituem a causa de pedir do RI de fls., sendo que a situação é igual à que se verificaria num contrato de compra e venda em que se identificasse o objecto negocial por “o prédio”, sem qualquer individualização (i.e, sem a sua localização, sem a identificação da matriz e sem identificação registal) - estamos assim perante um objecto negocial indeterminável, e indeterminabilidade de objecto conduz à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art 280º CC, de conhecimento oficioso que o Tribunal “a quo” deveria ter apreciado e declarado;

III. Da junção, com o RI de fls., do documento, sob o n.º 11, papel composto de duas páginas, não numeradas, sequer rubricada a primeira e sem qualquer menção de local e data de emissão e assinatura da mesma, sem menção da forma de suposto envio (registo, registo com aviso recepção, fax, por mão própria) e bem assim de autoria desconhecida, com a menção de suposta qualidade de “procurador” sem qualquer prova do mandato, mais, invocando uma suposta entidade cessionário e ordenado pagamentos para uma outra que não a cessionária, sem menção do montante de objecto de cedência de crédito e prova de pagamento de qualquer preço, cujo assunto é: “Notificação de cessão de créditos”, não resulta provada a notificação da cessão de crédito;

IV. O documento 11, que antecede, é acompanhado de uma suposta pesquisa efectuada junto dos CTT, sem que da mesma se possa inferir corresponder à alegada missiva remetida, pois que sequer é possível comparar as respetivas datas, assim como o remetente e destinatário, tão pouco que tenha sido alguma vez recebida pela Recorrente, pois do mesmo não resulta ter por sido por si recebida, condição essencial da eficácia da cessão que não ocorreu, tão pouco se mostra provada nos autos;

V. Atenta a teoria da recepção expressa no art.º. 224.º do CC, o doc.11 e a suposta pesquisa dos CTT, claramente são aptos a produzir não eram aptos à produção de prova de conhecimento da cessão de créditos por parte da Recorrente;

VI. Inquisitório houvera, como se impõe ex vi art.º 17.º do CIRE, e observação do cumprimento do ónus de prova, e sempre poderiam os invocados, pela Requerente do pedido de Insolvência, autos executivos do Juízo de Execução do Porto, Juiz 4, sob n.º 325/04.6TBMTS, ter a virtualidade de esgotar a referente arguição, porém, não se mostra alegada e provada nestes autos, qualquer habilitação de cessionário naqueles, pelo que, s.d.r., não pode ser dado como assente e provada a cedência do crédito por parte do Banco 1..., sem o que se viola o disposto no art.º 356 do CPC e art.º 577.º do CC, escapando assim, ardilosamente a apreciação da validade do negócio que sempre incumbiria ao Tribunal por via do incidente de habilitação, e por maioria de razão ao Tribunal “a quo” inquinando irremediavelmente a Sentença em crise;

VII. Tão pouco se identificam/nem evidenciam os créditos alegadamente cedidos, nem o preço da cessão, dois requisitos essenciais à produção de efeitos da cessão de créditos, relembrando-se que o preço por constituir um requisito essencial para afastar a gratuitidade do acto de comércio e da violação do princípio da especialidade, é essencial dado a conhecer, e nos autos até aparenta ser gratuito, pois não se mostra em qualquer documento ou alegação a especificação do preço pelo qual, supostamente, se verificou cessão de créditos, e, assim, estando em causa um acto contrário à lei - como tal nulo - o ónus da prova era da parte que pretende valer-se da validade do negócio, donde resulta que teria a Requerente que alegar e provar que pagou um preço, para o Tribunal “a quo” ter dado como assente a validade do negócio inerente a cessão de créditos invocada nos autos, pelo que tais factos deveriam ter sido dados como não provados;

VIII. Atenta a prova documental constante dos autos, não se verificam os pressupostos constantes do artigo 20.º do CIRE, designadamente os invocados pela Requerente, sob al. a) e b);

IX. A Sentença padece desde logo de nulidade, por falta de fundamentação, uma vez que não enuncia os fundamentos com base nos quais foi decretada a insolvência, limitando-se a remeter para o requerimento inicial e ausência de contestação, o que expressamente se argui, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., ex vi artigo 17.º do C.I.R.E.;

X. O juiz deve verificar, o que não sucedeu por parte do Tribunal “a quo” se os factos confessados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do artigo 20.º e só nesse caso é que declarará a insolvência, e do RI de fls. e documentos existentes nos autos, tal não se mostra verificado, não existem quaisquer dívidas de natureza tributária ou de contribuições e quotizações para a segurança social, como resulta dos autos; requerimentos de 28/06/2021, da AT e ISS-IP, sob a referência 29325012 e referência 29318686), inexiste qualquer documento que comprove que a Requerente é credora nos autos executivos que a própria invoca; que não recebeu qualquer quantia naquele processo executivo; que demonstre que os bens penhorados a favor do Banco 1... naqueles autos executivos, não são bastantes para satisfazer o crédito reclamado pela mesma nos autos executivos; que demonstre que os activos da Recorrente são insuficientes para satisfazer o seu passivo, aceitando-se para jamais ser objecto de crise, a confissão judicial da Requerente, vertida no Requerimento datado de 10/05/2021, sob a referência 38820803, segundo o qual não dispõe de elementos suficientes para comprovar o valor real dos mesmos e assim a sua insuficiência para satisfação de eventuais credores, e assim sendo, quod non est in actis non est in mundo; carecendo a Sentença “ a quo” de qualquer prova para declarar a Insolvência da Recorrente nos termos declarados;

XI. Inexiste nos autos, à data da prolacção da cotejada, qualquer suporte documental que evidencie, de forma concreta e objectiva, que revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tão pouco a própria requerente alegou factos concretos e objectivos que permitam dar provimento às alegações conclusivas vertidas na PI de fls., insiste-se sem prova documental para tanto, evidenciando mesmo, a situação contributiva regularizada perante a AT e ISS-IP precisamente o contrário;

XII. A Requerente, a quem incumbia alegação e prova, nomeadamente, não demonstrou a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo (Juízo de Execução do Porto, Juiz 4, sob n.º 325/04.6TBMTS) movido contra o devedor, pois, e na verdade, dos autos resultou precisamente o inverso, uma vez que a ali reclamante (cedente para com o aqui alegadamente cessionário) beneficia de garantias hipotecárias sobre diversos imóveis (pelo menos 7), conforme, aliás invocado no artigo 14.º da Petição Inicial;

XIII. A Requerente nunca promoveu a habilitação de cessionário nos autos em que a alegada Cedente, Banco 1..., figura como credora, e tal como o Cedente nada fez nesses Autos para ser ressarcida do seu alegado crédito, designadamente, não apenas requerendo a retro citado incidente de habilitação de cessionário seja impulsionando eventualmente a venda dos bens penhorados (se os Autos se encontram a aguardar a venda há mais de 10 anos, certamente não se deve à aqui Recorrente, outrossim à falta de impulso e diligência, por parte inclusive, da aqui Recorrida, uma vez que não é a Recorrente que incumbe vender activos penhorados, embora no mundo da cessão de créditos, teses são coisa abunda);

XIV. A Requerente, repisa-se por decisivo, quando instada, por despacho de fls. sob a referência 424327320, datado de 03/05/2021, a indicar o valor real (de mercado) de todos os bens que integram o património da Requerida, composto por mais de 100 verbas, nada disse, limitando-se a dizer que não dispõe de elementos que o permitam indicar – confissão judicial que se aceita e que o Tribunal “a quo” não considerou na prolação da coteja contrariando o art.º 358.º n.º 1 do CC -, o que resulta inequívoco do Reqto. de fls. datado de 10/05/2021, sob a referência 38820803, voltando a não se alcançar como é que o Tribunal “a quo” supriu, sem mais, a falta de elementos que a própria Requerente não dispõe, incorrendo assim em erro ao declarar, sem suporte documental, que se mostra revelada a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

XV. As Sentenças juntas pela Requerente com o R.I. de fls., que reconhecem diversos direitos de retenção a vários credores reclamantes, tratam-se de prédios distintos daqueles sobre os quais incidem as hipotecas constituídas para garantir o alegado crédito, isto sem prejuízo, de facilmente se constatar tal distinção pelo simples confronto com as descrições prediais e inscrições matriciais, dos diferentes prédios, algo que o Tribunal “a quo” também não cuidou de apreciar criticamente como lhe era imposto, errando de forma notória e grosseira na apreciação do acervo documental em causa, para dar como assente e provada a Insolvência da Recorrente;

XVI. A Requerente sequer invocou ou comprovou o volume de negócios da Requerida e não se encontrando feita tal prova, por qualquer meio, sempre se impunha ao Tribunal “a quo” ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º do C.P.C., ordenar a junção aos autos dos necessários documentos contabilísticos, sem o que, ausente tal prova, erra de forma notória e grosseira ao dar como assente e provada a Insolvência da Recorrente, sendo que o que resulta dos Autos é a existência de autos de penhora, de dezenas de bens, datados de 2004 e 2010, sendo a avaliação que ali consta, completamente desfasada dos dias de hoje, uma vez que valerão muito mais que o respetivo valor matricial;

XVII. É o credor que requeira a declaração de insolvência do devedor - e nestes autos sequer está provado que a Requerente seja credora da Recorrente - que incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artº 20º, sendo que não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar, sendo que, com total aplicação ao caso sub-judice, “Todavia, o simples facto de não terem sido penhorados bens, não implica sem mais a insuficiência de bens ou a inexistência de património suficiente para satisfazer o crédito da exequente (a requerente, ora apelante) ou mesmo da generalidade das obrigações da requerida, sendo certo que, conforme já acima referido, uma coisa é a prova da insuficiência ou inexistência de bens – cujo ónus recaía sobre a requerente, e que não foi feita, e outra a mera falta de penhora de bens. O que a apelante deveria ter alegado e provado era, não a falta de penhora de bens, mas sim a inexistência ou insuficiência de bens passíveis de penhora - não bastando para o feito alegar e provar que foram feita diligências (que até podem ter sido mal feitas ...) e não foram penhorados bens.”(Ac. TRE, de 14/10/2009, P. 852/09.9TBLLE.E1, Relator: Acácio Neves, in www.dgsi.pt,);

XVIII. Padece de qualquer fundamentação a Sentença em crise, na parte em que dispensa de realização da assembleia de credores “atendendo a que não se prevê a apresentação de qualquer plano de insolvência, e é previsível o prosseguimento dos autos para liquidação do activo da insolvente (atentos os imóveis de sua pertença), sem que se alcance o iter cognoscitivo que permita compreender como é que o Tribunal “a quo” chega a tal conclusão.
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Foram apresentadas contra alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber:
- Da nulidade da sentença;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da ineficácia da cessão;
- Do estado de insolvência.

3. Conhecendo do mérito do recurso
3.1 Da nulidade da sentença
Invoca, desde logo, a apelante que a decisão recorrida padece do vício contemplado na alínea b), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Alega, por um lado, que a referida decisão é nula uma vez que “(…) não enuncia os fundamentos com base nos quais foi decretada a insolvência, limitando-se a remeter para o requerimento inicial e ausência de contestação (…)”, bem como, por ter dispensado a realização de assembleia de credores “(…) atendendo a que não se prevê a apresentação de qualquer plano de insolvência (…)”, sem que se alcance o iter cognoscitivo que permita compreender como é que o Tribunal a quo chegou à referida conclusão.

Vejamos, então.
As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)).
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.4.2019, processo nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei - cf. acórdãos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Procº nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 -, consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se inclui entre as nulidades da sentença.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido, acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, de 17.10.2017, processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, processo nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, que ferem a própria decisão.
Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
No caso vertente, a recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.
A nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento.
Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
A insuficiência da fundamentação invocada pela recorrente, sustentada na mera discordância relativamente ao decidido que evidencia, não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a sentença recorrida especificou a factualidade julgada provada, por remissão, para “(…) os factos alegados na petição inicial (…)”, nos termos expressamente permitidos pelos artigos 30.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 567.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, metodologia que, embora, possa ser criticável, não preenche o vício de nulidade imputado.
Tais factos foram julgados provados por força do efeito cominatório da falta de oposição “(…) legal, tempestiva e operante (…)” ao pedido de insolvência - que, ainda assim, a Srª Juiz a quo elencou e sintetizou na decisão recorrida, conforme infra se transcreve:
“(…) X... SARL, (…) veio requerer a declaração de insolvência de “C..., CRL”, (…) alegando, em síntese, que:
- O requerente é detentor de vários créditos sobre a requerida no total actual de 858.513,44 €, decorrentes de empréstimos realizados para apoio de tesouraria com o fito de implementar o desenvolvimento da actividade empresarial da mutuária, sendo que, para garantia de tais obrigações foram constituídas hipotecas sobre várias fracções autónomas (as descritas no art.º 14.º do requerimento inicial);
- A ora requerente - que viu cedido o crédito que era anteriormente detido pelo Banco 1... -
aguarda desde 2005, data em que deu entrada execução instaurada contra a ora requerida por banda do exequente E..., S.A., que lhe seja satisfeito (ainda que parcialmente) o seu apontado crédito, sem que tal tenha ocorrido, pois que volvidos mais de 15 anos nem o Banco 1..., nem a ora requerente (sua sucedânea nos créditos alegados), por obtiveram qualquer pagamento, não obstante terem visto os mencionados créditos reconhecidos em apensos próprios;
- Vários dos prédios penhorados (apesar do número elevado dos mesmos) são garagens, têm diversos ónus (beneficiando outros credores) e vários deles já viram reconhecidos direitos de retenção a favor de promitentes-adquirentes, o que torna difícil ou inviável a satisfação integral do crédito aqui alegado;
- Torna-se óbvio que, apesar da requerida ser detentora de acervo patrimonial significativo, atento o número de credores já reconhecido na execução que corre termos, a antiguidade dos créditos, o facto de a maior parte dos imóveis terem vários ónus que preferem às garantias do aqui requerente, tal inculca a ideia de que a requerida sofre de incapacidade generalizada de cumprir pontualmente as suas obrigações, e não gera liquidez suficiente para satisfazer as suas dívidas. (…)”
Acresce que, na fundamentação de direito, a sentença recorrida discrimina a forma como subsumiu os “(…) factos apurados (na decorrência da prova documental junta, e alegação realizada e da não dedução de oposição por parte da devedora) (…)” à “(…) realidade ínsita na alínea b) do n.º 1 do art.º 20 do CIRE”.
Afigura-se-nos, assim, que a sentença a quo, não padece, contrariamente ao alegado, da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Parece-nos, ainda, que a arguição de nulidade da sentença recorrida na parte em que prescinde da realização da reunião da assembleia de credores a que alude o artigo 156.º do CIRE, a saber, a designada assembleia de apreciação do relatório, carece, igualmente, de fundamento.
Na realidade, a decisão em crise encontra-se devidamente fundamentada, conforme a seguir se transcreve:
“(…) Nos termos do disposto no art.º 36.º, n.º 1, alínea n), “in fine”, prescindo da realização da assembleia de credores, atendendo a que não se prevê a apresentação de qualquer plano de insolvência, e é previsível o prosseguimento dos autos para liquidação do activo da insolvente (atentos os imóveis de sua pertença) (…)”
De resto, afigura-se-nos que a arguição em causa é inútil considerando que, conforme expressamente previsto no artigo 36.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, (…) qualquer interessado (…)” pode requerer “(…) ao tribunal a sua convocação (…), sendo que, neste caso, “(…) o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.”
Ou seja, mesmo que a “previsão”/“probabilidade” de não apresentação de um plano de insolvência, fundamento para a dispensa de realização da assembleia de credores prevista no artigo 36.º, n.º 1, alínea n), parte final do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se viesse a confirmar, seria sempre possível a qualquer interessado requerer a respectiva convocação e propôr, designadamente, a apresentação de um plano de insolvência.
Afigura-se-nos, assim, não assistir razão à apelante, improcedendo a nulidade por si invocada.

3.2. Da impugnação da Matéria de facto
Invoca, ainda, a Apelante que a X..., S.A.R.L. não fez, designadamente, prova da sua qualidade de credora, não constando dos autos elementos probatórios que permitam concluir nesse sentido.

Vejamos, então.
Como decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser feita através de embargos e/ou de recurso.
No caso da dedução de embargos - cf. n.º 2 do citado artigo 40.º -, os mesmos baseiam-se na alegação de factos ou no requerimento de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
Ao invés, - cf. referido artigo 42.º, n.º 1 -, os fundamentos do recurso têm por base o entendimento de que, face aos elementos apurados, a sentença não devia ter sido proferida; isto é, face a tais elementos, não devia ter sido declarada a insolvência.
Daí que, como refere Rui Pinto, in Recursos no processo de insolvência e no P.E.R., V Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, a pág. 303:
“enquanto o recurso é um meio de impugnação de uma decisão, com fundamento em ilegalidade ou erro de facto, os embargos são meio de reabertura do contraditório. Em ambos se pede a revogação da decisão, mas apenas o recurso é um meio de defesa da decisão ilegal.
Ora, justamente, os embargos à declaração de insolvência têm por objecto a alegação de factos ou o requerimento de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência (cf. artigo 40º n.º 2 CIRE). Diversamente, no recurso o sujeito entende que “face aos elementos apurados, (…) a sentença não devia ter sido proferida” ou a providência deferida. (…) Por isso, a competência é dada, respetivamente, ao tribunal da decisão ou ao tribunal superior”.
Também Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, a pág. 134 e Alexandre Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, a pág. 103, realçam a diferença de fundamentos para a dedução de embargos e de recurso à sentença declaratória de insolvência: os embargos destinam-se à alegação de factos novos ou para requerer novos meios de prova, ao passo que o recurso se destina à discussão de razões de direito, com referência aos elementos já apurados e considerados na sentença.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3.ª Edição, a pág. 279 “os embargos serão necessariamente fundados em razões de facto - novos factos alegados ou novas provas requeridas (…). Em contrapartida, o recurso deve basear-se em razões de direito - inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei …”.
Acrescentando a pág. 283 que a petição de embargos desencadeia a reapreciação da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu, baseada sempre “em razões de facto que afetem a sua regularidade ou real fundamentação”.
No caso vertente, a recorrente, tendo lançado mão da interposição de recurso como meio de impugnação da sentença recorrida, aduz, igualmente, fundamentos referentes à factualidade dada como provada que, nos termos expostos, teriam de ser usados em sede de embargos, a deduzir e a apreciar pelo Tribunal recorrido.
Como resulta do anteriormente exposto, esta inadequação do meio processual usado pelo recorrente quanto à impugnação da matéria de facto, não se mostra apta a ter os pretendidos efeitos, uma vez que, reitera-se, no âmbito do recurso a incidir sobre a sentença declatória da insolvência, apenas se podem considerar os elementos nela já apurados, o que sem necessidade de outras considerações, implica a não apreciação da referida impugnação quanto aos factos e respectiva valoração.
*
3.3 Da ineficácia da cessão
Defende, ainda, a Apelante, que não se encontra demonstrada a notificação da cessão de créditos à devedora, nos termos impostos pelo artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil.
Afirma que, não tendo sido exigida prova da dedução de incidente de habilitação no processo executivo n.º 325/04.6TBMTS, do Juízo de Execução do Porto - Juiz 4, a sentença recorrida estaria inquinada de ilegalidade por violação dos artigos 356.º do Código de Processo Civil e 577.º do Código Civil.

Vejamos, então.
A cessão de créditos, como negócio jurídico de transmissão da titularidade de direitos de crédito, configura um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro um direito de crédito, independentemente do consentimento do respectivo devedor - artigo 577.º, n.º 1 do Código Civil.
Ocorre, então, uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo).
Do regime legal, que é o geral em matéria de direito dos contratos, decorre, pois, como é entendimento pacífico, que os efeitos da cessão se produzem imediatamente entre as partes, isto é, por mero efeito do contrato (artigo 406.º do Código Civil).
Assim, por via do referido contrato a Autora, ora Recorrida, viu para si transmitido o crédito da Sociedade cedente e adquiriu a qualidade de credora da Ré-recorrente.
Coisa diferente, de resto, não resulta do artigo 583.º, ao ressalvar apenas que os efeitos da cessão não se produzem em relação ao devedor - de boa fé, como resulta do n.º 2 do preceito - em momento anterior ao conhecimento da mesma.
Condiciona, portanto, a lei a eficácia da cessão em relação ao devedor ao conhecimento, por este, de que o crédito foi cedido, seja por via de notificação, seja de aceitação ou, apenas, por dela saber por qualquer outra fonte ou meio de conhecimento.
Por isso, como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 03/6/2004 (proc. n.º 04B815), o que resulta das normas do artigo 583.º é que “o que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento poder revelar-se de várias maneiras entre as quais a notificação de um dos contraentes da cessão”.
Numa palavra, a eficácia da cessão está unicamente condicionada ao conhecimento dela pelo devedor cedido.
Importará, então, entrando no núcleo central da questão, tomar posição sobre se foi ou não dado conhecimento da cessão ao Recorrente.
A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão decorre como bem se compreende, da necessidade de protecção do interesse do devedor em saber, a cada momento, quem é o seu credor pois que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim, que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente. Se, nesse caso, cumpre perante este, cumpre perante quem crê ser ainda seu credor, não devendo, por isso, ser prejudicado (cfr. artigos 707.º e 583.º, n.º 2 do Código Civil).
Como se extrai do regime acolhido pelos artigos 583.º a 585.º, no seu conjunto, ao consagrar a ineficácia relativa da cessão enquanto o devedor não teve conhecimento da transferência do direito, e em que, “perante ele, aparentemente, a situação não se modificou (…), a lei protege a confiança do devedor nessa aparência, impedindo que, até ao momento em que este teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação na titularidade do crédito lhe seja oposta” (L. M. Pestana de Vasconcelos, “A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência”, pág. 405).
Dirige-se, deste modo, a tutela da lei, a impedir que a modificação da obrigação quanto ao credor venha a prejudicar os meios de defesa a que o devedor poderia ter recorrido, caso ela não se tivesse verificado, meios que só lhe ficam vedados quando assentem em factos posteriores ao conhecimento da cessão (cfr. A. e ob. cit., 408).
O desiderato legal é, pois, em qualquer caso, que o devedor, como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não veja a sua situação alterada, no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito.
Por isso, a notificação, enquanto comunicação do facto, visa, tão só, a protecção do devedor de boa fé, que deve manter-se a coberto dos riscos de um negócio a que foi alheio, marcando, a um tempo, os termos inicial e final de utilização dos meios de defesa oponíveis pelo devedor.
A citação, como acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi proposta contra ela determinada acção, de cujo conteúdo lhe é dado conhecimento, contém, como a notificação judicial, a potencialidade de dar conhecimento de um facto, no caso, do contrato de cessão (cfr. art.º 228.º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Cumprirá, pois, a mesma função.
Assim, como faz notar Assunção Cristas, em anotação ao acórdão de 3 de Junho de 2004 (“Cadernos de Direito Privado”, n.º 14, pg. 63), “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor”.
Ora, se determinante é o “conhecimento” é indiferente, do ponto de vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento, e não se vê como sustentar que a citação não seja meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado “conhecimento”.
Com efeito, “uma vez citado, o devedor cedido não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida, ainda que pretenda contestar, invocando mesmo a invalidade ou a ineficácia da transmissão, não poderá ignorar a transmissão (ainda que hipotética) e cumprir com eficácia perante o antigo credor. Se assim fizer, se cumprir perante o anterior credor, o cessionário poderá invocar o n.º 2 do art.º 583.º e exigir novo pagamento” (A. e Rev. cit., 64).
Com o “conhecimento” da transmissão, ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art.º 583.º, n.º 2 cit.), o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquele acto a ineficácia relativa condicionava.
No caso sub judicio, resulta dos autos que a Autora comunicou à Ré a “cessão de créditos”.
Ademais, a habilitação da X... foi efectuada ao abrigo do regime simplificado previsto no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, pelo que estava a Requerente/cessionária dispensada de deduzir o Incidente de Habilitação Processual de Adquirente previsto no artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do citado diploma.
Entendendo-se, todavia, que a tese da recorrente teria suporte na prova produzida, o que constatamos não se verificou corresponder à realidade, o certo é que, por via da citação para esta acção de insolvência, teve a Ré conhecimento da cessão do crédito, transmissão que, a partir desse momento, se tornou plenamente eficaz, com a consequente exigibilidade da dívida pela Autora cessionária, sem necessidade da prática de outro acto, nomeadamente a instauração de nova acção.
Assim sendo, improcede, igualmente, a referida argumentação.
*
- Do estado de insolvência
Pugna, ainda, a apelante que se encontra em estado de solvência.
Entendeu, porém, a Senhora Juiz a quo que se encontravam reunidos os pressupostos de factos e de direito para ser decretada a insolvência.
Deste entendimento dissente a recorrente.
Vejamos, então.
Evola do disposto no n.º 1, do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, do mesmo diploma, podem ser objecto de processo de insolvência, entre outros, quaisquer pessoas singulares ou colectivas. Este preceito legal elenca de forma taxativa o leque de entidades e figuras que a lei admite à insolvência.
Por sua vez, reza o artigo 3.º, n.º 1, que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
No referido preceito, o Código caracteriza o pressuposto substantivo cuja verificação constitui condição sine qua non do desencadeamento do regime que consagra. Trata-se de estabelecer os contornos da situação de insolvência.
A partir de um ponto fundamental comum ao Direito pregresso, evidenciam-se, no entanto, divergências muito relevantes que cumpre assinalar.
O ponto comum respeita ao conceito básico de insolvência, traduzido na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, que se acolhe, expressis verbis, no n.º 1, do preceito.
Era também esta a noção assumida no n.º 1, do artigo 3.°, do Código Processo Especial Recuperação Empresas e Falências, o qual, por sua vez, retomara a solução já antes contemplada no artigo 1135.°, do Código de Processo Civil e no artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.
Mas logo o texto do n.º 1, deste artigo 3.°, revela duas diferenças manifestas com o do paralelo n.º 1, do artigo 3º, do CPEREF.
Por um lado, omitiu-se a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento; por outro, abandonou-se a indicação das causas determinantes da penúria do devedor. Todavia, o abandono do primeiro aspecto não pode ser entendido com o sentido de envolver uma modificação do sentido consolidado nos ensinamentos da doutrina.
Realmente é, em bom rigor, inerente à ideia do cumprimento a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito.
Neste sentido, não interessa somente que (ainda) se possa cumprir num momento futuro qualquer; importa igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente.
Pensamos que a menção legal à impossibilidade de cumprir obrigações vencidas - e, logo, exigíveis - é suficiente para justificar a necessidade da pontualidade na actuação do devedor.
Por sua vez, segundo o que resulta da parte final do n.º 1, do preceito em análise, só são determinantes, para a caracterização da impossibilidade do cumprimento, as obrigações vencidas.
Só o incumprimento de obrigações vencidas susceptibiliza o requerimento de insolvência por iniciativa de outro legitimado que não o próprio devedor, o que, de resto, é confirmado pela disposição do artigo 20.°, n.º 1, alínea a).
Na realidade, houve um manifesto intuito legislativo de, ao proceder à reformulação geral do instituto da insolvência, procurar agilizar a solução de situações cuja continuidade só pode ser fonte de inconvenientes, para os credores e para o tráfego em geral.
Neste contexto, e assumindo-se, em definitivo, o dever de apresentação, natural é que ele se imponha quando, apesar de faltar ainda o incumprimento efectivo de obrigações se vislumbra já no horizonte, em ponderação da situação concreta do devedor e das expectativas que objectivamente deve ter quanto à capacidade de honrar atempadamente os respectivos compromissos, levando, designadamente em conta a relação entre o seu activo e o seu passivo.
Por sua vez, de há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.
O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.
Em consonância com este entendimento podem ver-se, v.g., Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, págs. 322 e segs.; Sousa Macedo, “Manual de Direito das Falências”, vol. 1, Almedina, Coimbra, 1964, págs. 257 e 258. Na jurisprudência, para lá do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 9/94, de 2/MAR., in D.R., 1ª S., de 20/05/94, abundam os arestos, podendo ver-se, entre eles, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/1979, in B.MJ., n.º 283, pág. 319 e, mais recentemente, o acórdão desta Relação, de 15/02/1999, sum. in B.M.J., nº 454, pág. 798.
“O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”, in Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit.
Feito este enquadramento sumário, importa, agora, apreciar se, na situação vertente, se encontram verificados os requisitos necessários para que seja decretada a insolvência da apelante.
Ora, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, resultaram provados os seguintes factos (para os quais a sentença recorrida remete, de acordo com o previsto no artigo 567.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE):
“(…) 11.º No exercício da sua actividade bancária, em 31/05/1999, o Banco 1..., S.A. - a quem a ora Requerente adquiriu os créditos - celebrou com a Requerida, na qualidade de mutuária um contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de Esc. 100.000.000$00 (498.797,90 €), formalizado por instrumento notarial avulso conforme cópia do mesmo que se junta como doc. 13 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
12.º Clausulou-se no mencionado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa nominal variável, indexada à Lisbor a 3 meses, acrescida de um spread de 1,125%, a que correspondia, no primeiro período de contagem de juros, a taxa nominal de 3,754% ao ano, e que, em caso de mora, o Banco 1... poderia cobrar juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor no Banco 1... para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal - cfr. Cláusulas cinco do contrato e cláusula oito do documento complementar ao doc. 13 e que dele faz parte integrante.
13.º O referido empréstimo destinou-se a apoio de tesouraria para desenvolvimento da actividade empresarial da mutuária.
14.º Para garantia das obrigações emergente do contrato supra identificado, a Requerida constituiu a favor do Banco 1... - a quem a ora Requerente adquiriu
créditos - hipoteca sobre os seguintes imóveis:
a) Fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... da Rua ..., ... da Praceta ...;
b) Fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... da Rua ...;
c) Fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... da Praceta ...;
d) Fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... da Rua ...;
e) Fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... da Praceta ...;
f) Fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... da Rua ..., ... da Praceta ...;
- todas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº .../..., da freguesia ... inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., da referida freguesia;
g) Fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... da Praceta..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº .../..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., da referida freguesia.
15.º De acordo com a nota de débito junta aos autos de Reclamação de créditos infra indicado, datada de 29/09/2005, e que desde já se junta como doc. 14 e aqui se dá por integralmente reproduzida, a data da última prestação paga, relativamente ao contrato supra identificado, foi em 28/08/2005, conforme nota de débito de 29/09/2005 sendo que à data da cessão do crédito ao Autor o último pagamento recebido pelo Banco 1... foi em 28/11/2006 (cfr. Listagem integrante no Doc 1, supra referido, com a discriminação dos valores cedidos).
16.º O saldo credor da Requerente ascende já ao montante de € 858.513,44 (oitocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos), sem
prejuízo dos juros vincendos desde a ocorrida cessão até à presente data, dado que nenhum valor foi entretanto pago.
17.º O sobredito saldo credor analisa-se do seguinte modo:
- Capital em dívida: € 486.797,90;
- Juros remuneratórios sobre o capital em dívida, desde 28/11/2006 (posição do Banco 1...): € 141.479,30;
- juros de mora (posição do Banco 1...): € 101.910,66;
- juros desde a cessão: € 105.513,44;
- Despesas: € 22.812,14 (…)
20.º (…) o crédito do Requerente sobre a Requerida à data da ocorrida cessão pelo Banco 1..., perfaz o expressivo montante de €752.252,80 (setecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos).
21.º A Requerida encontra-se em incumprimento reiterado e persistente, relativamente ao Requerente, há pelo menos quinze anos.
22.º Em Outubro de 2005, citada para o efeito na qualidade de credora com garantia real, o Banco 1... reclamou os seus créditos junto do processo 325/04.6TBMTS, pelo valor de €497.281,00, conforme cópia da reclamação de créditos aí entregue, cuja cópia se junta como doc. 15 e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, protestando-se junta a respectiva certidão.
23.º No âmbito dessa execução, intentada pela E... pelo valor de €1.143.020,09 foram penhorados, entre outros, os imóveis supra identificados e sobre os quais a Requerente beneficia de garantia hipotecária, correspondendo às verbas 72 a 77 e 108 do auto de penhora de 06.10.2004 ali elaborado.
24.º Porém, volvidos mais de 15 anos desde a penhora e da apresentação da reclamação de créditos, nem o Banco 1... nem agora o ora credor obtiveram ali qualquer pagamento pela venda dos imóveis penhorados ou pela via extra judicial.
25.º O (i) elevado montante do crédito, (ii) a sua antiguidade, a (iii) inexistência de quaisquer amortizações por parte da Requerida e a (iv) não recuperação sequer por via da execução supra identificada, constituem circunstâncias que revelam de forma inequívoca a incapacidade daquela em cumprir pontualmente as obrigações assumidas.
26.º Incapacidade que é generalizada porquanto a Requerida incumpre também junto de outros credores, desde logo a indicada E..., bem como de, pelo menos, dos restantes credores que ali reclamaram créditos, conforme certidão judicial das sentenças de graduação de créditos ali proferidas, que ora se junta como doc. 17 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se encontra integralmente reconhecido e graduado o crédito reclamado em nome do Banco 1... (…)”.
Destarte, da factualidade atrás exposta resulta que a Requerente logrou demonstrar e provar o facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, fundamento da declaração de insolvência da Recorrente, a saber, “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”.
Com efeito, o elevado montante do crédito (cerca de € 900.000,00 só à Requerente); a sua antiguidade; a inexistência de quaisquer amortizações por parte da Requerida e a não recuperação por via da execução judicial pendente desde o ano de 2004, constituem circunstâncias que revelam, de forma inequívoca, a incapacidade daquela em cumprir pontualmente as obrigações assumidas.
Por sua vez, a Requerida, conforme lhe cabia, não logrou ilidir, nomeadamente através da dedução dos embargos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alínea f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, essa presunção.
Como é sabido, a “(…) situação de insolvência sendo, conceptualmente, um fenómeno de índole económica manifesta-se sob a forma de uma insuficiência de liquidez para solver as obrigações financeiras contratuais, a qual é resultante da incapacidade, não necessariamente transitória, da empresa gerar excedente económico” – cfr. Maria João Coutinho dos Santos, “Algumas Notas sobre os Aspectos Económicos da Insolvência da Empresa”, in Direito e Justiça, 2005/tomo II, p. 182.
No caso vertente, é evidente que a Requerida não dispõe de um activo líquido que lhe permita cumprir as suas obrigações vencidas.
Em suma, verificado e provado o facto-índice supra elencado, não restava ao tribunal de 1.ª instância outra alternativa que não a de decidir no sentido em que decidiu.
Com efeito, o montante e a natureza da obrigação levam a que se possa concluir que a recorrente não dispõe de activo disponível para proceder ao pagamento integral e imediato do débito em causa.
Conforme atrás referimos, em sintonia com a doutrina dominante, a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única pode indiciar, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, o que sucede no caso vertente.
Aliás, os factos dados como assentes revelam isso sim que a apelada não possui crédito e património activo líquido suficiente para saldar o seu passivo vencido.
Do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resulta que quando se constate a falta do cumprimento de uma obrigação (ou mais obrigações) que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações poderá o credor lançar mão do processo de insolvência.
Assim sendo, encontrando-se, pois, demonstrada a situação de insolvência da recorrente, a qual é actual, bem andou o Tribunal a quo ao decretar a insolvência da mesma, sendo certo que a factualidade provada é recondutível ao disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
*
Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
………………………………
………………………………
………………………………
*
5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Notifique.

Porto, 08 de Junho de 2022
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)