Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA TOTAL INCÊNDIO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202307122926/22.1T8LOU-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato opera com a respetiva declaração de vontade e não com o incumprimento. O incumprimento acarreta apenas a mora; essa mora pode ser causa de resolução, mas nada obriga a que o credor o faça. A resolução é um direito potestativo, que pode ou não ser exercido. II - Não podem existir duas resoluções sobre o mesmo contrato, uma decorrente da perda total do objeto do contrato devida a sinistro, e outra com fundamento em mora no pagamento das rendas. III - Age contra as regras da boa fé, e em abuso de direito, a Locadora que, sem aguardar pelo resultado da peritagem da Seguradora, envia declaração de resolução pelo atraso no pagamento de 3 rendas 10 dias após a Locatária lhe ter comunicado a ocorrência dum incêndio com destruição total. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2926/22.1T8LOU-B.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha histórica do processo 1. Em 24/09/2022, o Banco 1... SA instaurou execução contra A..., L.da, AA, BB e CC, sendo título executivo duas livranças, subscritas pela Ré sociedade e avalizadas pelos Executados pessoas singulares. O valor da execução foi de € 113.486,50. A Ré sociedade veio entretanto requerer a extinção da instância, invocando, resumidamente: que o montante em execução resulta de um contrato de locação financeira relativo a uma máquina; sucede que a sua sede foi assolada por um incêndio (11/07/2022), que destruiu praticamente toda a fábrica e a máquina; informou disso a exequente e procedeu-se à participação ao seguro; o relatório de peritagem da Seguradora considerou a máquina perda total e já pagou à Exequente a quantia de € 139.888,00 de indemnização pela destruição da máquina; em 05/07/2022, a executada devia 3 rendas vencidas; todas as interpelações para pagamento foram remetidas em data posterior à data do sinistro; a comunicação da Exequente que faz operar a resolução do contrato data de 21/07/2022; em conformidade com o clausulado do contrato de locação, o contrato deve considerar-se resolvido atendendo ao sinistro de perda total do bem, e não à carta de resolução por incumprimento das rendas; dado que a Seguradora já pagou à Exequente, deve ser extinta a execução. A Exequente respondeu, manifestando entendimento contrário, ou seja, o contrato de locação deve considerar-se resolvido com a carta de resolução por incumprimento do pagamento das rendas. Em 23/02/2023, a M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Requerimento de 27.01 – Indefere-se a extinção da execução pois que não se mostra reunida qualquer causa de extinção (considerando quer a posição da exequente quanto à data da resolução do contrato quer a falta de pagamento à exequente).» 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Executada, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. A executada celebrou com a exequente um contrato de leasing, referente a uma máquina industrial. II. A 11/07/2022 ocorreu um incêndio na sede da executada que destruiu por completo toda a zona de produção e administração da mesma. III. O respetivo incêndio afetou o bem em leasing, destruindo-o. IV. A 12/07/2022 a executada informou a exequente do sucedido e procedeu-se à participação, tendo recebido no dia 14/07/2022 um email por parte do gerente bancário da exequente, confirmando a participação. V. O relatório de peritagem com perda total foi elaborado pela companhia de seguros e entregue pela seguradora à exequente. VI. Em 05/07/2022, a executada tinha efetivamente 3 rendas vencidas em dívida à exequente. VII. A pretensa resolução do contrato foi comunicada 21/07/2022, ou seja, 10 dias após a deflagração do incêndio. VIII. Todas as interpelações para pagamento foram remetidas pela exequente à executada em data posterior à data do sinistro. IX. A exequente recebeu a quantia de €139.888,00, por parte da seguradora da executada. X. A exequente não pôs em causa a matéria de facto suprarreferida, no seu requerimento (8554469), não a negando, apenas subvertendo a perspetiva jurídica. XI. A resolução constitui uma das modalidades que o Direito prevê para a extinção de uma relação contratual. XII. De resto, em conformidade com o contrato de locação financeira, na cláusula décima sétima, 1. XIII. A alegada resolução operada pelo banco é juridicamente inexistente, uma vez que o contrato já se havia por resolvido automaticamente muito antes, à data do sinistro, por força do acionamento da cláusula décima quinta do dito contrato, sem que até então tivessem desencadeado qualquer manifestação de resolução por incumprimento, por parte da exequente. XIV. O que é corroborado, para além da lógica jurídica e cronológica adjacentes, pelo próprio contrato, especificamente na sua cláusula décima sétima, ponto um e cinco e cláusula décima quinta, ponto quatro. XV. Não podem existir duas resoluções subsequentes do mesmo contrato. XVI. A resolução automática prevista no n.º 4 da cláusula décima quinta, não tem no seu escopo a entrega do bem locado ao locador. XVII. Havendo perda total, o bem locado já não subsiste na sua génese. XVIII. O pagamento da seguradora diretamente à exequente decorre da obrigação de segurar, prevista na cláusula décima terceira, n.º 2, alínea b). XIX. A exequente preencheu duas livranças em branco que possuía, no montante total de €113.486,50, que a Executada devia. XX. Não se vislumbra da conduta processual da exequente outro ensejo que o de prejudicar a executada, auto beneficiando-se. XXI. É evidente que a cláusula décima sétima do contrato de leasing, no n.º 3 é mais apetecível patrimonialmente para a exequente (uma vez que desde logo declinou a possibilidade prevista no n.º 4 da mesma cláusula), do que a estatuição do n.º 4 da cláusula décima quinta, em termos financeiros. XXII. Motivo pelo qual, ao ter tomado conhecimento do sinistro, de imediato se aprontou para resolver o contrato por incumprimento, garantindo o montante indemnizatório da alínea c), n.º 3 da cláusula décima sétima. XXIII. Na verdade, foi porque tomou conhecimento do sinistro pela executada, que a exequente ardilosamente quis resolver o contrato por incumprimento. XXIV. Não tendo, até à data do sinistro, sido remetida, pela exequente à executada, qualquer comunicação para resolução do contrato ou qualquer outra comunicação para o cumprimento das rendas em atraso. XXV. Tendo todas as comunicações sido remetidas à aqui executada, em bloco, sempre e só após a participação do sinistro. XXVI. Pelos motivos constantes expostos, deverão V. Exas. anular o despacho em crise, ordenando-se o a extinção da execução, conforme requerido pela exequente. 3. A Exequente contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Para a decisão a tomar, relevam os seguintes factos (extraídos da documentação junta a este apenso de recurso, bem como do processo executivo, documentação essa junta por ambas as partes e não impugnados por qualquer delas, designadamente o contrato de abertura de crédito, o contrato de locação financeira mobiliária, os e-mails, o “mapa cash-flows”, cartas e a “nota de liquidação” da Seguradora): A. O contrato de locação financeira mobiliária data de 09/04/2021, tem por objeto uma máquina cujo preço foi de € 189.666,00 (€ 154.200,00 + IVA), tinha a duração de 72 meses e um valor residual de 2% (€ 3.084,00). B. A 1ª renda (€ 37.936,28) tinha de ser paga antecipadamente na data de produção de efeitos do contrato; as restantes (€ 2.271,32, cada) seriam pagas por débito em conta. C. Nos termos da cláusula décima terceira (epígrafe seguros): n.º 2 – As apólices de seguros (…) deverão mencionar expressamente: b): “em caso de sinistro indemnizável ao abrigo das coberturas dos danos próprios, qualquer que seja a sua natureza, a correspondente indemnização deverá ser paga diretamente ao locador (…)” D. Segundo a cláusula décima quinta (epígrafe procedimentos em caso de sinistro): 4. Se o sinistro for perda total (…) e perante comprovativo fornecido pela peritagem da Companhia de Seguros, o contrato será resolvido para todos os efeitos, ficando o Locatário obrigado a pagar ao Locador uma indemnização de montante igual ao valor do bem não amortizado pelas rendas já pagas, adicionado do montante das rendas vencidas e não pagas acrescidas dos juros de mora calculados à taxa legal, pelo período decorrido entre as datas dos seus vencimentos e a data de realização integral do débito, e, ainda, de quaisquer despesas devidas pelo Locatário, mas cujo pagamento seja efetuado pelo Locador, por conta daquele, descontada da indemnização que o Locador venha a receber da Companhia de Seguros. 5 – Havendo remanescente na indemnização paga pela Seguradora ao Locador será aquele remanescente entregue ao Locatário. E. E, de acordo com a cláusula décima sétima (epígrafe incumprimento contratual e resolução do contrato) 1 - Sem prejuízo dos restantes direitos previstos na lei em caso de incumprimento ou mora do Locatário e dos restantes casos de resolução e caducidade fixados no presente contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa do Locador, em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações do Locatário, se este, uma vez interpelado para cumprir, por carta registada expedida pelo Locador, não o fizer no prazo máximo de oito dias a contar da data da referida interpelação. 2 – O presente contrato poderá ainda ser resolvido, mediante simples comunicação do Locador ao Locatário, nos seguintes casos: (…) h) Se o Locatário se constituir em mora relativamente às suas obrigações de pagamento de rendas, (…); i) Se o Locatário não comunicar de imediato ao Locador todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato ou que possam constituir causa de resolução do mesmo, nos termos da presente Cláusula; (…) 5. Se a resolução for devia a sinistro, observar-se-á o disposto na Clausula Décima Quinta, supra. F. A Exequente atribuiu à execução o valor de € 113.486,47. G. Em 11/07/2022 ocorreu um incêndio nas instalações da Executada, que as destruiu, bem como à máquina locada. H. A executada participou o sinistro à Exequente logo no dia seguinte, dia 12. I. Em 05/07/2022, a Executada tinha 3 rendas em atraso, relativas a maio, junho e julho de 2022 J. Por carta datada de 21/07/2022, a Exequente comunicou à Executada que considerava o contrato resolvido, com fundamento na falta de pagamento dessas 3 rendas. K. De acordo com a avaliação da Seguradora, a máquina foi considerada perda total, pelo que pagou à Exequente o valor de € 139.888,00, a título de indemnização por essa perda, em 20/01/2023. 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do CPC. No caso, suscita-se a questão da extinção da instância executiva. Passando ao conhecimento. 5.1. Começamos por abordar algumas noções prévias, para melhor entendimento da decisão a tomar. Como é entendimento jurisprudencial e doutrinal, os articulados e os requerimentos constituem atos jurídicos e, enquanto tal, são-lhe aplicáveis as regras relativas à interpretação da declaração negocial: art.º 236º a 239º do Código Civil (CC). [1] Ora, se é certo que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal dela possa deduzir (teoria da impressão do destinatário), e que não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, não é menos certo que deverão ser atendidas todas as circunstâncias que rodearam o requerimento. Quer isso dizer que a interpretação não pode ser isolada da escalpelização que aí for feita de uma determinada linha de argumentação, devendo ser conexionada com os demais fundamentos abordados e com o objeto do litígio. Nessa medida, apesar de não o dizer expressamente, ressalta do requerimento da Executada que ela pretendeu invocar o pagamento. 5.2. Resulta da lei que o pagamento é uma das causas de extinção da execução e esse pagamento pode ser feito pelo próprio executado “ou por qualquer outra pessoa”: art.º 846º nº 1, 849º nº 1 al. a) do CPC e art.º 767º do CC. Mas, como decorre desses preceitos, para que conduza à extinção da execução, o pagamento tem de ser total, no sentido de englobar a quantia exequenda e respetivas custas. A Executada invocou um pagamento que a Exequente recebeu da Seguradora, cuja notícia esta não deu aos autos. 5.3. A questão de saber qual a resolução do contrato a considerar A resolução consubstancia uma declaração de vontade (direito potestativo): mediante ela, uma das partes comunica à outra que pretende cessar a relação contratual que as unia. A resolução do contrato, sendo convencional (como é aqui o caso), efetua-se mediante declaração à outra parte: art.º 432º a 436º do CC. As partes acordaram várias causas de resolução. No caso, ocorrem duas e manifestam elas diverso entendimento sobre qual dessas causas ocorreu primeiro. No que toca à resolução por incumprimento do pagamento de 3 rendas, não pode concordar-se com a Exequente quando referiu que “é irrelevante se as interpelações para pagamento são posteriores ao sinistro, pois que, (…), o incumprimento é anterior”. Já se viu que a resolução do contrato opera com a respetiva declaração de vontade e não com o incumprimento. O incumprimento acarreta apenas a mora; essa mora pode ser ou não causa de resolução, mas nada obriga a que o credor o faça. A resolução é um direito potestativo, que pode ou não ser exercido. E a Exequente sabe bem disso, e da frequência com que as situações de mora não conduzem à resolução do contrato, mas apenas ao pagamento de juros ou outras penalidades. Isso mesmo consta da cláusula 17ª nº 1 – o incumprimento não operava automaticamente pois o Locador haveria que fazer uma primeira interpelação para cumprir: “este poderá ser resolvido por iniciativa do Locador, em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações do Locatário, se este, uma vez interpelado para cumprir, por carta registada expedida pelo Locador, não o fizer no prazo máximo de oito dias a contar da data da referida interpelação”. Portanto, por acordo das partes, a resolução só se tornaria eficaz 8 dias depois da interpelação. A carta foi enviada pela Exequente em 21/07/2022, pelo que a resolução por incumprimento só se tornou eficaz no dia 29/07/2022. As partes acordaram ainda que a locatária assumia a obrigação de efetuar um contrato de seguro, cobrindo os riscos de dano na máquina, designadamente por risco de incêndio. E, no caso de ocorrência de sinistro, a indemnização teria de ser paga diretamente ao locador (cláusula 13ª). Nas várias causas de resolução que as partes convencionaram na cláusula 17ª, ficou expressamente consignado que se a resolução fosse devia a sinistro, observar-se-ia o disposto na cláusula 15ª. E são diversas as indemnizações a que a Exequente locadora teria direito, bastando compaginar as cláusulas 15ª e 17ª: (i) na resolução por incumprimento, a Exequente teria direito às rendas vencidas e não pagas + taxa de mora (juros e sobretaxa de 3%) + os encargos suportados com a resolução + uma indemnização de 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual acrescido de sobretaxa de 3%; (ii) no caso de sinistro com perda total, a indemnização seria de montante igual ao valor do bem não amortizado pelas rendas já pagas + rendas vencidas e não pagas, e respetivos juros de mora + despesas – a indemnização recebida do seguro. É bom de ver que se chega a resultados bem díspares em ambas as situações. Ora, o sinistro ocorreu antes da declaração de resolução por incumprimento. E, como bem diz a Executada, não pode haver duas resoluções sobre o mesmo contrato. Seria um contra-senso jurídico dado que, se a resolução extingue o contrato, não se pode extinguir o que já estava extinto. A Exequente contra-argumentou que a resolução pelo sinistro ainda não se tornara eficaz dado que faltava o comprovativo da peritagem da companhia de seguros a que se alude no nº 4 da cláusula 15ª. [2] E efetivamente é o que se extrai da cláusula. Nela se previnem outras situações, designadamente sinistros que apenas afetem os bens de forma parcial, hipóteses que não conduzem à resolução. Para a resolução do contrato teria de existir uma perda total, se assim fosse considerada pela peritagem do seguro. Nesta medida, e dado que, pese embora o sinistro, ainda não existia resultado de peritagem, a resolução que primeiro se tornou eficaz foi a declarada pela Exequente, com fundamento na falta de pagamento de 3 rendas. 5.4. Abuso de direito Não obstante a conclusão a que chegamos, consideramos que a Exequente agiu contra as regras da boa fé e em abuso de direito quando exerceu o direito de resolução. Como já atrás se referiu, e decorre das regras da experiência, mormente neste tipo de contratos de locação financeira, o incumprimento nem sempre conduz de imediato à resolução do contrato. Trata-se de um direito potestativo, que o titular só exerce se quiser. Mas, ao exercê-lo deve atuar respeitando a boa-fé, e tendo em conta o equilíbrio do contrato. Sucede que a Executada cumpriu com as suas obrigações e comunicou o sinistro logo no dia seguinte à Seguradora e à Exequente locadora. O atraso na realização da peritagem não lhe pode ser imputado e também não pode ser “penalizada” por isso. E também não pode constituir motivo para proporcionar à Locadora auferir, na prática, 2 indemnizações como se tivessem operado ambas as causas de resolução: obter a indemnização da Seguradora, como se o contrato tivesse ficado extinto em resultado do sinistro e, simultaneamente [3], vir acionar a indemnização como se a extinção do contrato se ficasse a dever à falta de pagamento de 3 prestações. Ora, a Exequente não podia deixa de saber que havia rendas em atraso desde maio; foi-lhe comunicado o sinistro (de destruição total das instalações fabris, o que já indiciava o mesmo para a máquina) no dia 12/07/2022; fazendo tábua rasa desse conhecimento, a Exequente comunicou a resolução por falta de pagamento no dia 21, com eficácia para o dia 29. Basta uma simples operação aritmética para se verificar que a indemnização por incumprimento é superior à resultante da resolução por sinistro. Mas a Exequente pretendeu o melhor das 2 vias; recebeu o valor de €139.888,00 da Seguradora (a máquina tinha custado € 189.666,00) e exerceu o direito de resolução para obter também a indemnização pelo incumprimento, quando já tinha recebido 11 rendas (no total de € 24.984,52) + uma renda inicial de € 37.936,28. Neste quadro factual, a resolução por incumprimento do pagamento de 3 rendas, após saber da ocorrência do sinistro deixa de ser legítima, ofendendo as regras da boa fé. «A boa fé não contemporiza, pois, com cumprimentos formais; exige, numa atitude metodológica particular perante a realidade jurídica, a concretização material dos escopos visados. Este aspecto releva no domínio dos deveres acessórios, em boa parte destinados a promover a realização material das condutas devidas, sem frustrar o fim do credor e sem agravar a vinculação do devedor; tal é, aliás, o sentido primário do art.º 762º/2 do Código Civil.» [4] Uma das funções do Direito é a de assegurar as expectativas criadas pelas pessoas nas relações sociais. E, perspetivada essa função, importa, não a componente ético-social da tutela da confiança, mas o seu plano jurídico-normativo: a criação de normas jurídicas tem como função a consolidação das expectativas das pessoas. Assim, não é indiferente se os indivíduos sujeitam ou não as suas relações à tutela do Direito, adotando os comportamentos instituídos pelas normas vigentes. Aliás, uma cláusula exatamente igual a esta cláusula 15ª nº 4 (com a exceção de que no outro caso se operava a caducidade, e não a resolução) foi já declarada nula, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (processo nº 300/14.2TBOER.L2-1), considerando-se que existia “violação da igualdade das partes, da confiança e da boa-fé negocial”. [5] E, diga-se, que a “espera” da Exequente pelo resultado da peritagem, não a fazia perder os seus direitos indemnizatórios pela mora no pagamento das 3 rendas: mantinha direito às rendas vencidas e não pagas + juros moratórios e uma sobretaxa de 3% (cláusula 10ª, nº 3). Perante uma comunicação do sinistro de incêndio, a resolução por falta de pagamento das rendas desvirtua o equilíbrio contratual material, integrando um abuso de direito, na vertente do desequilíbrio de posições e finalidades do contrato. Designadamente quando a Exequente faz seus os €139.888,00 recebidos da Seguradora, sem os imputar na quantia exequenda e sem deles dar notícia. «Assim, pelo que respeita ao exercício de um direito, ele pode ser ilegítimo, nos termos do artigo 334º do Código Civil. É sempre ilegítima a conduta manifestamente contrária ao razoável. Daí a afirmação de que em direito não há poderes de exercício arbitrário.» [6] É certo que, do ponto de vista estritamente jurídico, a propriedade da máquina lhe pertence; contudo, como é por todos reconhecido, o escopo dos contratos de locação financeira não é o de adquirir o direito de propriedade sobre um qualquer bem, mas sim o de exercer a sua atividade económico-financeira. «No entanto, como sabemos, o locador mantém-se na vigência do contrato o proprietário jurídico (mas não económico) da coisa, conquanto dela se desinteresse. Este desinteresse tem repercussões no plano jurídico que refletem, em especial, a vertente creditícia da locação financeira: a exoneração da responsabilidade do locador pela entrega de uma coisa conforme; e a exoneração da responsabilidade do locador no caso de perda ou de deterioração da coisa. Mas, paralelamente, o locador financeiro permanece proprietário apenas e tão só na medida dos seus objetivos, ou seja, tendo em vista a restituição da coisa em caso de incumprimento, maxime quanto à obrigação de reembolso do tantundem, sem esquecer a sua instrumentalidade em relação ao financiamento.» [7] Concluindo, o direito de resolução por falta de pagamento, declarado pela Exequente por carta de 21/07/2022 violou as regras da boa fé e constituiu um abuso de direito. 5.5. Conclusão Vingando o abuso de direito, a resolução contratual operada por carta de 21/07/2022 torna-se inoperante, ou seja, o abuso de direito bloqueia a sua eficácia, tudo se passando como se ela não se tivesse verificado. Nessa medida, a resolução contratual operante é a que resultou da ocorrência do sinistro, pelo que a indemnização a que a Exequente tem direito é a que resulta do nº 4 e 5 da cláusula 15ª. Não se sabendo se tal irá ou não acarretar a totalidade, competirá à Exequente proceder à reformulação da quantia exequenda em conformidade. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………… ……………………… ……………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida e, em sua substituição: 7.1. Determinar que se notifique a Exequente para proceder à reformulação da quantia exequenda, bem discriminada, em conformidade com o que resulta do nº 4 e 5 da cláusula 15ª do contrato de locação. Isto, sem prejuízo da liquidação da indemnização a que tem direito relativamente à mora das três rendas, a efetuar nos termos da cláusula 10ª, nº 3 do contrato. 7.2. Custas do recurso na proporção do decaimento, em conformidade com o que se vier a apurar na sequência da liquidação ora ordenada. Porto, 12 de julho de 2023 Isabel Silva Paulo Dias da Silva Isabel Ferreira ________________ [1] Cf. acórdão do STJ, de 22.03.2007 (processo 06A4449) e de 03/02/2004 (processo 03A4486) e, do TRC, acórdão de 09/12/2008 (processo 1449/07.3TBACB-F.C1), disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [2] Refira-se que nunca a chega a referir nos autos em que data obteve tal comprovativo. [3] Sem esperar pelo resultado da peritagem, enviando a carta de declaração de resolução 10 dias depois da participação. [4] Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, vol. I, Almedina, pág. 649. [5] Constando já do “Registo das cláusulas contratuais gerais abusivas”, que pode ser visto em http://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf/f1d984c391da274c80257b820038a5b4/6c87514562469fc8802581da003a2b16/$FILE/300_14_2TBOER.pdf [6] João Baptista Machado, “Obra Dispersa”, vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, pág. 467. [7] Fernando de Gravato Morais, “Manual da Locação Financeira”, Almedina, 2006, pág. 263. |