Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0652087
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/28/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 5 - FLS. 43.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 436
2087/06 - 5ª Sec.

No Tribunal de Marco de Canavezes, ….º Juízo, na Acção de processo ordinário que nele pende termos sob o nº. ……/2002, em que é A. B……. Ldª e Rr C……. e D…… foi proferido despacho a fls. 39 (deste apenso) que admitiu o rol de testemunhas do RR bem como a junção de documentos, mas condenou-os pela tardia apresentação em multa de ½ Ucs.
Não se conformaram os Rr com esta decisão tendo requerido a sua reforma juntamente com alegações de recurso ao abrigo do disposto no art. 669º, nº.3 do CPC.
Por despacho de fls. 46 foi indeferida a requerida reforma e não foi admitido o recurso por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do Tribunal.
Também nãos e conformaram os RR com a rejeição do seu recurso pelo que se valeram da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando dela para o Presidente do Tribunal da relação da área.
Nas alegações que nos dirige a expor as razões que justificam o recebimento do recurso formulou as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto relativamente ao despacho datado de 2 de Julho de 2003, que deu entrada na secretaria judicial no dia 15 de Outubro de 2003.
2. Com o fundamento de que dessa decisão não cabe recurso por não se verificarem os requisitos dos valores da alçada e da sucumbêmcia.
3. Nos termos do disposto no art. 154º, nº.6, da decisão que condene em multa cabe recurso, que é de agravo e com efeito suspensivo.
4. Foi precisamente este o tipo de recurso intentado.
5.Querer-se utilizar, também nestes casos, a regra da alçada e da sucumbência é esvaziar-se, quase por completo, o conteúdo do referido dispositivo legal.
6. Motivos pelos quais, deve o referido recurso ser aceite, ordenando-se a subida dos mesmos para o Venerando Tribunal da Relação do porto, com as legais consequências.
7. Deve ser anulado o despacho também na parte em que condena os Réus a pagar 3 Uc de multa.”
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O Mm. Juiz manteve a decisão sob reclamação e não houve resposta da parte contrária.
Cumpre decidir.

Não nos compete apreciar das razões e fundamentos da inconformidade da reclamante com a decisão de que pretende recorre, mas apenas se é, ou não admissível de recurso como expressamente prevê e disciplina o art. 688º do CPC.
A regra geral em matéria de recurso é a contida no art. 678º, nº.1 do CPC que estabelece, por um lado, a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor situado dentro da alçada do Tribunal de que se recorre e, por outro lado, também a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor superior à referida alçada desde que não sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre.
Em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de 3.000.000$00 (€ 14.963,90) e a dos Tribunais de 1ª Instância é de 750.000$00 (€ 3.740,18) – Lei 3/99, de 13/01, art. 24º e DL 323/01, de 17/12, art. 3º.
Esta regra geral tem as excepções previstas nos nº.2 a 6 desse artigo 678º e, ainda, aquelas eventualmente previstas em lei especial.
A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor ao qual um determinado Tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrentes da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das decisões aos diversos “patamares” de recurso – v. Ac. Trib. Const., de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3ª Sec.
Como expressamente resulta da Lei, o valor a tomar em conta será o de desfavorecimento para o recorrente, que terá sempre de ser superior a metade da alçada do Tribunal – citado art, 678º, nº.1.
O facto e se tratar de uma condenação em multa por negligência processual, como no caso em apreço, não goza de qualquer excepção ao regime geral – neste sentido v. Ac. R.L. de 16/6/98, Ac. R.P., de 19/10/99, despacho do Vice-Presidente da R.L. de 1/11/00 e de 23/05/01 e Ac. R.L. de 1/6/01 in DGSI.
O nº. 6 do art. 154º invocado pelos Reclamantes é uma das excepções legais ao regime geral dos recursos como atrás referimos mas apenas aplicável à manutenção da ordem nos actos processuais, sua epigrafe, como expressamente é delimitada no nº.1 desse preceito. Explicável pela natureza do acto e da urgência da sua solução.
Por se tratar de norma excepcional não comporta aplicação analógica – art. 11º do Cód. Civil.
Bem decidiu o Mm. Juiz não admitir o recurso por falta de alçada.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes atendendo-se ao beneficio do apoio judiciário com que litigam.
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Porto, 28 de Março de 2006

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: