Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4705/08.0TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: DANO
COISA ALHEIA
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RP201010064705/08.0TAVNG.P1
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não comete o crime de dano o cônjuge que, tendo abandonado a casa de morada de família, bem comum do casal, para aí entrar, danifica a fechadura da porta, a qual fora entretanto substituída pelo outro cônjuge, que continuara a residir ali.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: *
Recurso nº 4705/08.0TAVNG.P1.
*
Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum nº 4705/08.0TAVNG do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que, entre outros, é arguida
B………, filha de C…… e de D……., natural da freguesia de Cedofeita, Porto, nascida a 31 de Dezembro de 1971, casada, professora do ensino superior, residente na ….., n.º …, … ..., Vila Nova de Gaia,
Foi a mesma condenada na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do C.P. e ainda a pagar ao ofendido E…… àquele a quantia de € 78, 80 (setenta e oito euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização civil, acrescida de juros à taxa de 4 % desde 8 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento.
2. Desta sentença recorre a arguida, formulando as seguintes conclusões:
……….
……….
……….
3. Respondeu o arguido muito sucintamente, dizendo que a decisão não merece censura pelo deve ser negado provimento ao recurso.
4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto colocou o seu visto.
5. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II
Questões a apreciar:
1. Se o bem em causa tem a natureza de coisa alheia para os termos do artigo 212º, do Código Penal.
2. A eventual exclusão da ilicitude da conduta da arguida.
3. A medida da pena.
III
Foram dados como provados os seguintes factos:
E…….. e B……… contraíram casamento no dia 13 de Outubro de 1995, sem convenção antenupcial.
F……. nasceu em 20 de Junho de 2001 e é filha de E……. e B……...
Em 21 de Abril de 2008 E……. instaurou contra B……… processo de divórcio litigioso no Tribunal de Família e Menores do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, tendo-se degradado a relação entre ambos.
No dia 9 de Abril de 2008 teve lugar na residência da arguida G…….. e marido, o arguido H……., sita na Rua ….., n.º …. …, …., Vila Nova de Gaia, área desta comarca, o arrolamento dos bens comuns do casal constituído por E…… e B……., conforme ordenado no âmbito do Processo n.º 2839/08.0TBVNG, do referido Tribunal.
Na diligência estiveram presentes os quatro arguidos, tendo-se deslocado ao prédio onde se localiza aquela residência o aqui assistente.
O arguido C…….. é pai da arguida B……. e da arguida G……….
No dia 28 de Abril de 2008, pelas entre as 19 e as 22 horas, a arguida B……. tentou proceder ao arrombamento da porta de acesso ao interior daquela que foi a casa de morada de família, bem comum do casal, sita na Rua …., n.º …., em Avintes, área desta comarca, onde então apenas habitava o assistente, com o intuito de entrar no interior da mesma, a fim de aí recolher roupas suas e da sua filha e depois do assistente lhe recusar a entrada.
Para o efeito, contratou um serralheiro que, mediante ordem dada pela arguida B………, furou a fechadura da dita porta, não a tendo conseguido abrir.
Para reparação da dita fechadura despendeu o assistente € 78, 80 (setenta e oito euros e oitenta cêntimos).
Estava presente a arguida G…….. e a ele igualmente acorreu o arguido H……..
A GNR foi chamada ao local.
Só com a chegada ao local de algumas pessoas chamadas pelo assistente, a hora não concretamente apurada mas cerca das 22 horas, os arguidos foram embora.
A arguida B……. agiu, de forma livre e consciente, sabendo e querendo arrombar a dita porta, contra a vontade e sem a autorização do seu marido, contra a vontade e sem a autorização do seu proprietário, sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei penal.
A arguida é professora do ensino superior e escultora.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
IV
Cumpre decidir:
1ª Questão
1. Traduz-se esta em apurar/concluir se a fechadura danificada, da porta do prédio que é (pelo menos era quando os factos ocorreram) bem comum do casal e que constituiu a casa de morada de família, integra o conceito de “coisa alheia” para os termos do artigo 212º, nº1, do Código Penal.
Neste sentido o entendeu o tribunal a quo, o que determinou a consequente condenação da recorrente.
E na subsunção que fez e respectiva fundamentação, citou o Sr. Juiz doutrina e jurisprudência para suporte da sua posição[1].

Na sua motivação de recurso, cita igualmente a arguida jurisprudência conforme com a sua pretensão, o mesmo é dizer que a sua conduta não é criminalmente punida, dado tratar-se de bem comum logo, não coisa alheia para os efeitos do respectivo preceito do Código Penal.
É nesta dicotomia de posições e entendimentos que se encontra a vexata questio.

2. Merecendo-nos todo o respeito a posição tomada na sentença recorrida que, como se anotou, tem seguidores com posições devidamente fundamentadas, propendemos nós, no entanto, para o entendimento contrário, no caso concreto dos autos.
2.1. O actual crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212., n.º 1, do Código Penal, sanciona os comportamentos de quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
O bem jurídico tutelado neste crime é, pois e sobretudo, a propriedade plena sobre a coisa danificada (v. Prof. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, Coimbra, 1999, pág. 212).
Face a uma exigência legal de que a coisa seja alheia (cfr. Dr. José António Barreiros, "Crimes contra o património no Código Penal de 1995", Lisboa, 1996, pág. 29, e Dr. Luís Osório, "Notas ao Código Penal Português", tomo IV, 2.a edição, Coimbra, 1925, pág. 24), a palavra "alheio" pressupõe a pertença a outra pessoa.
A este propósito decide-se no ac. da Relação de Coimbra de 30.11.2005, proferido no processo nº 2509/05, consultável em www.dgsi.pt.jtrc:
“A propriedade, enquanto específico bem jurídico-penal (fundado na tutela constitucional do direito de propriedade, inerente ao artigo 62º da CRP), deve ser considerada como uma relação de exclusividade entre a pessoa e a coisa, de que resulta um direito à integridade desta última, abrangendo três dimensões essenciais: substância, utilizabilidade e valor estético, postas em causa pelas condutas previstas no crime de dano.
No dano simples, esta relação entre o proprietário e a coisa é afectada através da intervenção de um terceiro sobre a coisa, que deixa de ter a mesma função instrumental para o seu titular. O proprietário vê coarctados os seus direitos sobre a coisa, sofrendo uma intromissão de estranhos na relação com esta. Citando o Prof. Costa Andrade, é atingido «(…) o domínio exclusivo sobre a coisa, isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer» (obra e tomo citados, pág. 207).
«A qualificação da coisa como alheia é determinada pelos princípios, categorias e normas da lei civil», o que excluirá do âmbito de protecção da norma «as coisas pertinentes à propriedade exclusiva do agente»; no entanto, «já é alheia a coisa de que o agente é apenas comproprietário » (Prof. Costa Andrade, obra e tomo citados, pág. 212, e sublinhado nosso)”.
Daí que nos identifiquemos mais com a posição defendida no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3.7.1996, proferido no processo nº 96P003, consultável em www.dgsi.pt.jstj, onde se afirma:
Ora conforme acórdão da Relação de Évora, de 10 de Julho de 1986, na Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 4, páginas 273 "Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão".
Já o Professor Dr. Pires de Lima considerava a comunhão de bens como uma forma de propriedade colectiva, e nesta há um só direito de propriedade de que são titulares vários indivíduos - Direitos de Família, 1953, vol. II, página 98.
Diferente é a compropriedade que segundo o artigo 1403 do Código Civil é uma comunhão num único direito de propriedade, em que os direitos dos consortes sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, podendo no entanto ser quantitativamente diferentes.
No património comum dos cônjuges os direitos concorrentes incidem não apenas sobre uma coisa comum, mas sobre uma universalidade, não sendo os direitos dos consortes quantificáveis, o que só vem a acontecer quando se põe fim à comunhão e se procede à partilha dos bens que a compõem.
Assim cada um dos cônjuges tem sobre a comunhão um direito de propriedade, e daqui ressalta a conclusão que sendo a comunhão constituída pelos bens, em relação.
Posição que é seguida de perto pelo ac. desta Relação do Porto de 16.3.2005, proferido no processo nº 0414177, in www.dgsi.pt.jtrp, embora tratando da questão quanto ao crime de furto, mas cujos fundamentos aqui se aplicam plenamente.
Resumindo, em tese geral, de modo algum se pode dizer/afirmar que um bem comum do casal é alheio para um dos cônjuges, pois qualquer um deles pode usufruí-lo, na totalidade, mesmo sem consentimento do outro.
E se se considerar que é alheio para um dos cônjuges, então também o será para o outro, o que redundaria que o bem seria alheio para ambos os cônjuges.
Não ter a propriedade exclusiva da coisa não é exactamente o mesmo que o bem ser alheio.
Na comunhão de bens do casal não existe uma propriedade exclusiva de cada um dos consortes mas também não existe uma mera compropriedade nos bens.
A lei configura uma situação diferente, em que permite um uso e fruição do bem por qualquer um dos cônjuges, na totalidade, embora com alguns limites impostos nomeadamente quanto à sua oneração ou disposição.
3. Mas, no caso concreto, a situação permite-nos ir mais longe para afastar a prática de qualquer crime pela recorrente.
Segundo resulta do factualismo provado, a recorrente “danificou” a fechadura da porta tão simplesmente para permitir a sua entrada na casa de habitação, então e ainda a casa de morada de família, para além de ser bem comum do casal.
É que o simples facto de ter sido interposta acção de divórcio e ter sido feito o arrolamento referido nos autos, nenhum destes factos retirou a natureza de bem comum do casal nem a residência da recorrente se pode considerar cessada na casa de morada de família.
Por sua vez, a simples separação de facto entre os cônjuges, por alguns dias ou mesmo meses, não faz cessar de imediato o casamento, que se mantém, igualmente se mantendo os deveres conjugais[3], regulando o legislador o caso concreto do dever de assistência, nos termos do artigo 1675º, do Código Civil, sendo a regra, a da manutenção, se a separação não for imputável a qualquer dos cônjuges.
De entre os deveres conjugais persiste o de coabitação, traduzido no dever de fazer vida em comum, debaixo do mesmo tecto e abrange o designado “débito conjugal - v. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª edição, fls. 257 e 258.
Não se considerando findo ou suspenso por inexistência de divórcio, também a simples separação de facto não o fez cessar.
Assistente e arguida, tendo casado em 1995, significa que viviam juntos há cerca de 13 anos, como marido e mulher. Tinham a sua casa de morada de família, onde ambos viviam com a filha do casal. As desavenças conjugais, com uma recente separação física de ambos, não apoiada ainda sequer em termos de imputação de culpa a nenhum dos cônjuges, não pode impedir que a recorrente, na sua qualidade de cônjuge, possa ter acesso à casa de morada de família, por ter perdido o direito de aí se deslocar ou pernoitar.
Separação de facto entre cônjuges é uma coisa; outra, diferente, é o uso e fruição da casa de morada de família. É que, mesmo em situação de separação, a casa pode ser fruída por ambos os cônjuges. Não existe qualquer impossibilidade legal ou física para que assim não possa ser.
A não ser que os cônjuges, expressamente, por acordo, estipulem um regime diferente, nomeadamente acordem que apenas um deles passará a habitar a casa que é do casal.
Não podia o assistente entender e concluir como parece ter concluído, ao mudar a fechadura da porta, que a recorrente deixou de poder regressar à habitação, em qualquer circunstância, quer para usufruir de alguns bens pessoais que aí ainda mantivesse, quer para aí pernoitar, quer para aí receber algum amigo ou familiar.
Uma relação conjugal é uma relação, por natureza e em regra, de emoções, o que significa que o que hoje e agora é amor, no minuto ou dia seguinte pode ser ódio e vice-versa.
Pelo que a decisão de sair de casa em determinado momento, pode não significar abdicar ou prescindir de querer continuar a habitar/usufruir a casa que até então foi do casal, quer em comunhão com o outro cônjuge[4], quer em regime de exclusividade.
Na verdade, apesar de ter saído de casa, nada impedia a recorrente de requerer ao tribunal o direito a habitar a casa de morada de família, quer a título provisório, quer a título definitivo - v. artigos 1793º, do C. Civil e 1413º, do Código de Processo Civil, caso o pedido seja feito sem ser na pendência de acção de divórcio e 1407º, nº 7, deste último diploma, caso seja feito na pendência de acção de divórcio litigioso, sendo certo que, na acção de divórcio por mútuo consentimento, é condição daquele, o acordo dos cônjuges, nesta matéria.

4. Neste enquadramento legal do direito da recorrente a usufruir e a regressar ou a deslocar-se ainda que momentaneamente à casa de morada de família, entendemos que, no fundo, a arguida usou de um meio, porventura o não mais desejável, mas numa lógica de estado de necessidade e acção directa para concretizar, no imediato, o seu direito.
De resto, foi a lógica usada pelo ofendido, mudando a fechadura da porta, sem o conhecimento e consentimento da recorrente.
Ao agir deste modo, o ofendido, se não “danificou”, pelo menos “tornou não utilizável” um bem comum do casal, para a cônjuge recorrente.
Se é de exigir à recorrente o uso dos meios judiciais (com todas as delongas e custos que tal representa), para conseguir entrar na casa, bem comum e até então, morada de família, igual procedimento judicial deve ser exigido ao ofendido para poder mudar a fechadura e tornar impossível, por decisão unilateral, a não fruição da casa pela recorrente.
Queremos com isto dizer que, com a sua atitude ou conduta – e repare-se que não defendemos nem incitamos a que outros cônjuges recorram a estes expedientes para dirimir os seus conflitos emocionais e jurídicos – a recorrente não danificou um bem considerado bem comum do casal, que mereça a tutela do artigo 212º, do Código Penal, pois o que está aqui em causa é a defesa de um bem jurídico, o direito de propriedade plena e exclusiva de um titular sobre um bem, contra os abusos ilegítimos de terceiro.
A recorrente não só não é terceiro perante o bem em causa, como não está a exercer um abuso sobre a coisa. Quando muito, está a tentar exercer um direito legítimo, que é o de entrar na habitação, nos memos termos em que entra ou entrava o ofendido.
Exemplificativo do que se disse sobre o direito a habitar a casa de morada de família por qualquer dos cônjuges, que pode ser transportado quer para a situação da violação do domicílio quer da eventual prática de crime de dano, é o decidido no ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 29.1.2003, proferido no processo nº 0241383, podendo ser consultado em www.dgsi.pt.jtrp:
“Em caso de divórcio por mútuo consentimento, o dever de coabitação fica suspenso a partir da primeira conferência.
Assim, até tal momento, a casa de morada de família é considerada a residência de ambos os cônjuges, podendo cada um deles nela entrar e permanecer por direito próprio, não obstante existir uma separação de facto do casal.
Deste modo, tendo o arguido entrado na dita casa, antes da primeira conferência citada, não existe violação de domicílio a punir nos termos do artigo 190º do Código Penal, ainda que, de facto, já se encontrasse separado da mulher”.
5. São estes fundamentos que nos levam a não considerar o bem em causa, fechadura, como coisa alheia danificada para efeitos da incriminação do artigo 212º, do Código Penal e, consequentemente, a não prática, pela recorrente, do crime em que foi condenada.
5.1. Face a esta posição, ficam prejudicas as duas outras questões.
Incluindo a da exclusão da ilicitude, pois o que supra se disse sobre a conduta da recorrente como forma de usufruir a casa, não se traduz concretamente numa causa de exclusão da ilicitude na medida em que nem sequer se considerou que a sua conduta tenha, em algum momento, sido considerada ilícita para efeitos criminais.
V
Decisão
Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo a recorrente do crime em que foi condenada.

Sem custas.

Porto, 6.10.2010
Luís Augusto Teixeira
Artur Daniel T. Vargues da Conceição
_______________
[1] Dizendo, em síntese o seguinte:
O objecto imediato do crime deve revestir as características que são exigidas ao objecto do crime de furto tendo, pelo menos, que ser susceptível de ser inutilizado no sentido de lhe serem retiradas as suas utilidades.
Contudo, deverá ser alheio, isto é, bem que não pertença ao agente, ou seja, de que este não seja titular exclusivo do respectivo direito de propriedade, desde que não se trate de res nullius (vide COSTA, José de Faria, in Direito Penal Especial, Lições ao 5.º ano do curso de 1994-95, Universidade de Coimbra, pág. 49 e segs.; Ac. da Rel. de Coimbra, de 3.5.89, in C.J., Ano XIV, tomo 3, pág. 94).

Por outro lado, relativamente à arguida Sandra, resulta inequivocamente que a mesma danificou bem integrado num bem comum do casal e, assim, alheio em relação a ela.
Na verdade, no caso de se tratar de uma “coisa comum”, correspondente a situações de compropriedade ou, de um modo geral, de propriedade comum, a mesma deve ser tida como “alheia” em relação a cada um dos respectivos titulares dessa propriedade conjunta ou de comunhão – neste sentido os citados “Comentário Conimbricense”, p. 212; “Comentários al Nuevo Código Penal”, p. 1350; Ac. R. C. de 1989/Jan./18; R. P. 2001/Out./03, ambos divulgados em www.dgsi.pt .
E isto porque, segundo o disposto no art. 1305.º, n.º 1 do Código Civil, só “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

Trata-se antes de um bem comum do casal, que não se confunde com o património pessoal de cada um dos cônjuges, estando sujeito, de resto, à administração conjunta do casal, sendo integrador daquelas situações de “indisponibilidade relativa”, ou seja, por parte de apenas um deles – cfr. art. 1678.º, n.º 2, 1687.º, ambos do Código Civil.
Assim e conforme jurisprudência corrente, de que é exemplo o Ac. da R. C. de 2005/Nov./30 [CJ V/47], “A danificação, dolosa, de bens pertencentes ao património comum do casal por um cônjuge, consubstancia um crime de dano, tendo em conta que é alheia ao património pessoal do agente a coisa objecto do comportamento típico” – neste sentido já se tinha pronunciado o Ac. R. P. de
2001/Jun./20.
Assim, sendo a referida fechadura parte integrante do imóvel que, por sua vez, integra o património comum do casal, devem-se considerar a mesma como coisa alheia, relativamente a qualquer dos cônjuges, para efeitos do cometimento do crime de dano.
[2] Afirmação que, em nosso entender, pese embora a autoridade de quem a profere, necessita de mais desenvolvimento e fundamentação, quanto aos bens comuns do casal, posição igualmente defendida na obra, na medida em que, com todo o respeito, contraria, em parte, toda a lógica e ratio da incriminação do dano, ao exigir-se um domínio pleno sobre a propriedade da coisa.
[3] Quer o divórcio quer os deveres conjugais apenas cessam com a dissolução do casamento, decretado por divórcio ou dissolvido por morte, nos termos dos artigos 1788º e 1789º, ambos do código Civil. E no que ao divórcio respeita, deveria diferenciar-se consoante se tratasse de divórcio litigioso - em que só a sentença transitada em julgado produzia efeitos -, ou de divórcio por mútuo. Neste, antes da alteração do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, que revogou, entre outros, o artigo 1777º, do C. Civil, que previa a realização da segunda conferência, o dever de coabitação só ficava suspenso a partir da realização da primeira conferência, ao abrigo do artigo 1776º, nº 3, do mesmo diploma legal.
[4] Podendo esta partilha voltar a ser em regime de coabitação pura ou apenas de partilha do mesmo espaço físico e a demais vida em separado.