Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011377 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL DESTITUIÇÃO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199404079310735 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/91-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART64 ART252 N1 ART257 N1 N4 N6 ART259. | ||
| Sumário: | I - A diligência de um gerente de sociedade por quotas não é apreciada, tal como sucede quanto à apreciação da culpa, atendendo ao comportamento de um bom pai de família, antes deve ajuizar-se pelas suas qualidades consoante os actos concretos em que a sua gestão deve exprimir-se. II - Deve ser destituído das suas funções de gerente, o sócio que se apropria de importâncias em dinheiro resultante de negócios; que recebe e não entrega dinheiro proveniente da utilização do património da sociedade; que concede empréstimos a outrem sem quaisquer encargos e os contrai com encargos vultuosos e faz propaganda de outra firma através dos carros da sociedade sem qualquer contrapartida. | ||
| Reclamações: | |||