Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310735
Nº Convencional: JTRP00011377
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DESTITUIÇÃO
GERENTE
Nº do Documento: RP199404079310735
Data do Acordão: 04/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 68/91-4
Data Dec. Recorrida: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART64 ART252 N1 ART257 N1 N4 N6 ART259.
Sumário: I - A diligência de um gerente de sociedade por quotas não é apreciada, tal como sucede quanto à apreciação da culpa, atendendo ao comportamento de um bom pai de família, antes deve ajuizar-se pelas suas qualidades consoante os actos concretos em que a sua gestão deve exprimir-se.
II - Deve ser destituído das suas funções de gerente, o sócio que se apropria de importâncias em dinheiro resultante de negócios; que recebe e não entrega dinheiro proveniente da utilização do património da sociedade; que concede empréstimos a outrem sem quaisquer encargos e os contrai com encargos vultuosos e faz propaganda de outra firma através dos carros da sociedade sem qualquer contrapartida.
Reclamações: