Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029233 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE DE IMÓVEL MURO MEEIRO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE FACTOS RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200005160020336 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 165/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1371 N1. CPC95 ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido impugnada a propriedade dos Autores, é conclusiva, e tem-se por não escrita, a resposta "provado" ao quesito em que se perguntava se o alçado (parede) Norte dos três prédios dos Autores é pertença exclusiva deles (prédios). II - O termo edifício referido no artigo 1371 n.1 do Código Civil tem o significado de "prédio urbano". III - A presunção de comunhão estabelecida naquele preceito respeita a parede ou muro divisório entre dois edifícios, isto é, entre dois prédios urbanos, não ficando estabelecida entre um prédio urbano e um prédio rústico ou entre um prédio urbano e pátios ou quintais de um prédio também urbano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |