Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001443 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA MULTA TAXA | ||
| Nº do Documento: | RP199103060410123 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N2 ART72 ART73. | ||
| Sumário: | 1- As circunstancias de o arguido aos 73 anos de idade ter bom comportamento anterior e posterior aos factos (agressão com uma bengala que trazia consigo para o ajudar a caminhar, tendo provocado no ofendido ferimentos num dedo determinativos de 15 dias de doença com impossibilidade para o trabalho); de, na base do crime, estar o facto de o ofendido se encontrar a apanhar cortiça em terreno que cada um deles reivindica como seu; e de o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo se deverem considerar "vulgares no tipo de crime", não são de molde a justificar a atenuação especial da pena. 2- Todavia, esse mesmo circunstancialismo justifica que a pena de multa baixe dos 90 dias decretados pela primeira instancia para os 60 dias "por mais consentanea com o criterio fixado no art. 72, do C. Penal". 3- Provado que o arguido e um "lavrador abastado", possuidor de "muitas terras" e tido como "pessoa de posses" e considerando a notoria desactualização dos valores estabelecidos, ha mais de 8 anos, no art. 46 n. 2, do C. P., não pode considerar-se excessiva a taxa diaria que a sentença fixou em mil escudos. | ||
| Reclamações: | |||