Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410123
Nº Convencional: JTRP00001443
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA
MULTA
TAXA
Nº do Documento: RP199103060410123
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N2 ART72 ART73.
Sumário: 1- As circunstancias de o arguido aos 73 anos de idade ter bom comportamento anterior e posterior aos factos (agressão com uma bengala que trazia consigo para o ajudar a caminhar, tendo provocado no ofendido ferimentos num dedo determinativos de 15 dias de doença com impossibilidade para o trabalho); de, na base do crime, estar o facto de o ofendido se encontrar a apanhar cortiça em terreno que cada um deles reivindica como seu; e de o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo se deverem considerar "vulgares no tipo de crime", não são de molde a justificar a atenuação especial da pena.
2- Todavia, esse mesmo circunstancialismo justifica que a pena de multa baixe dos 90 dias decretados pela primeira instancia para os 60 dias "por mais consentanea com o criterio fixado no art. 72, do C. Penal".
3- Provado que o arguido e um "lavrador abastado", possuidor de "muitas terras" e tido como "pessoa de posses" e considerando a notoria desactualização dos valores estabelecidos, ha mais de 8 anos, no art. 46 n. 2, do C. P., não pode considerar-se excessiva a taxa diaria que a sentença fixou em mil escudos.
Reclamações: