Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS LITISCONSÓRCIO SUBSIDIÁRIO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202505222487/24.7T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ilegitimidade singular é aferida pela relação material controvertida desenhada na petição inicial, pelo que se a ré na contestação vem dizer que não teve intervenção na relação material desenhada pelo autor estamos perante mera impugnação dos factos articulados como causa de pedir na ação, do que apenas decorre que o autor de acordo com as regras do ónus da prova terá de provar os factos constitutivos da titularidade da relação material. III - A intervenção do terceiro para prevenir que a ré não seja a titular da relação material configura uma situação de litisconsórcio subsidiário, que não se confunde com o litisconsórcio necessário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2487/24.7T8VNG-A.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO AA demandou A..., S.A, tendo formulado pedido de condenação do réu a pagar-lhe: a) 5.081,67€ a título de ressarcimento pela parte (50%) da reparação paga pelo Autor; b) 2.320,00€ a título de indemnização por privação de uso automóvel ao 1.º Autor à razão de 40,00€ por dia, num total de 58 dias, contados desde a data da avaria até à entrega do veículo ao Autor, acrescido de juros desde citação da Ré até ao seu integral pagamento; Invoca que a ré é representante da Nissan Europa para o mercado português que representa, sucedendo à B..., S.A –Sucursal em Portugal, sociedade comercial que foi responsável pelo mercado ibérico dos automóveis da marca Nissan; Articula alegados danos no veiculo marca Nissan modelo ... adquirido na Alemanha no stand de automóveis “C..., o qual importado para Portugal, em 19 de dezembro de 2019. A Ré contestou invocando além do mais não tem qualquer relação de representação comercial, ou qualquer outra relacionada com a marca de automóveis Nissan. Foi proferido despacho saneador que tabelarmente declarou a instância regular a 3/07/2024. A 1/10/2024 o autor deduziu nos autos o seguinte requerimento: “Notificado o Autor da Contestação, com referência nos autos n.º 38900036, e do requerimento submetido pela Ré em 16.07.2024 e com referência nos autos n.º 39654633, vem à lide dizer o seguinte e atento ao conteúdo dos mesmo no que respeita a uma eventual ilegitimidade da Ré, vem o Autor à lide dizer o seguinte. “Como já referido na Petição inicial a presente relação controvertida inicia-se com a sociedade comercial B..., S.A – Sucursal em Portugal, sociedade comercial responsável pelo mercado ibérico dos automóveis da marca Nissan. É do conhecimento público que o Grupo A..., à qual pertence a sociedade Ré, que a comercialização e distribuição de veículos de Marca Nissan é feita por esta sociedade comercial desde, pelo menos, o final do ano de 2023. Ainda que a relação material controvertida nos autos é aquela que o autor desenhou na petição inicial, e não outra, esta não pode ser alheia às circunstâncias concretas alegadas pela Ré na sua contestação para defender a improcedência dos pedidos contra ela formulados. Isto é, que será outra entidade a estar vinculada na relação contratual ajuizada pela autora e às obrigações dela decorrentes. Como tal, por ser do interesse do Autor e por se verificar indispensável para a presente relação controvertida, mesmo após a fase dos articulados e antes ainda da concreta decisão quanto à legitimidade, é ainda possível o chamamento, nos termos conjugados dos artºs 318.º, n.º 1, a), parte final, e 261.º, nº1, parte final, ambos do CPC, à luz da interpretação sistemática e teleológica de tais preceitos e tendo em conta o princípio de economia processual. Assim, vem o Autor, mui respeitosamente requerer, nos termos do art.º 316.º do Código de Processo Civil, Intervenção Principal Provocada De B... S.A. com sede social na ..., ..., Espanha” * Sobre tal requerimento foi proferida decisão a 23/01/2025 com o seguinte teor: (…) “O autor requer a intervenção principal de B..., S.A.U., alegando, para o efeito, que, na sua contestação, a ré sustenta não ter qualquer ligação à marca de veículos automóveis Nissan, embora reafirme o por si alegado, por ser do conhecimento público que o Grupo A... comercializa e distribui veículos da marca Nissan. De acordo com o artigo 316.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil, o autor pode provocar a intervenção de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, o qual admite a dedução subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. Acontece que tal pedido de intervenção principal provocada ao abrigo do regime jurídico da pluralidade subjetiva subsidiária apenas poderá ser submetido pelo autor até ao termo da fase dos articulados (artigo 318.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil), fase essa que já se encontra ultrapassada há muito. Por consequência, dada a sua intempestividade, indefiro o requerido”. * DESTE DESPACHO APELOU A AUTORA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: II – Na presente relação controvertida o ora Recorrente propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a atual Ré, convicto de que seria essa a parte legítima a responder pela sua pretensão reclamada na Petição Inicial; III – A Ré vem alegar a sua ilegitimidade passiva quer na sua contestação, quer em requerimento posterior submetido aos autos; VII –A 03.07.2024, foi exarado Despacho Saneador pelo Tribunal a quo, que nada refere, quanto à ilegitimidade alegada pela Ré. VIII – Trata-se, de um Despacho Saneador Regra ou tabular. IX –Ainda que a relação material controvertida nos autos seja aquela que o Recorrente desenhou na petição inicial, e não outra, esta não pode ser alheia às circunstâncias concretas alegadas pela Ré na sua contestação para defender a improcedência dos pedidos contra ela formulados; X–Assim o Recorrente propôs incidente de intervenção principal provocada nos termos dispostos pela al. a) do n.º 1 do art.º 318.º do Código de Processo Civil, resultando dos dispositivos legais invocados no incidente que “a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;”, XI – Ou seja, presumindo-se que a questão da ilegitimidade alegada pela Ré vingue, querendo com isto dizer que sirva de fundamento à sua absolvição da instância que induzirá naturalmente um juízo de apreciação do Tribunal a quo sobre essa ilegitimidade alegada, entende o Recorrente que tal hipótese encontra respaldo no disposto pelo art.º 261.º do Código de Processo Civil; XII – Quanto mais não seja porque face ao alegado pela Ré na sua contestação (e mais tarde em requerimento autónomo) – ao qual o Recorrente não pode se mostrar alheio – estamos necessariamente numa situação litisconsorcial nos termos previstos pelo art.º 33.º do Código de Processo Civil; XIII – O Despacho recorrido, decide pela intempestividade da intervenção alegando que “tal pedido de intervenção principal provocada ao abrigo do regime jurídico da pluralidade subjetiva subsidiária apenas poderá ser submetido pelo autor até ao termo da fase dos articulados (artigo 318.º, n.º1, alínea b)do Código de Processo Civil, fase essa que já se encontra ultrapassada há muito”; XIV – Mal na nossa opinião; XV – Façamo-nos valer das palavras do Tribunal Constitucional (Ac. 124/2013) “Valem aqui, do mesmo modo, os princípios estruturantes do processo civil – a prevalência do fundo sobre a forma e a verdade material - que, revestindo a natureza de princípios materialmente constitucionais, impedem a interpretação que se questiona do Acórdão recorrido (cfr. Preambulo do Decreto-Lei n.º 329-N95: "(…) Ter-se-á de perspetivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo"; XVI – Ora, nestas circunstâncias, considerando o dever de gestão processual expressamente consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, assim como o princípio da prevalência da verdade material (…) não se vê fundamento para não admitir, por extemporaneidade ou intempestividade, o incidente de intervenção provocada deduzido pelo Recorrente; XVII – Na medida em que, não obstante ter já terminado a fase dos articulados há uma questão por dirimir e que se prende com a ilegitimidade suscitada pela Ré a que o Tribunal a quo ainda não se pronunciou; XVIII –Aliás a este respeito veja-se a recentíssima decisão desse douto Tribunal da Relação (Ac. Processo n.º 2003/22.5T8PRD-A.P1, de 11.01.2024) “IV - Pode o autor deduzir o incidente de intervenção principal provocada, por preterição de litisconsórcio necessário, mesmo após os articulados, antes de proferida decisão quanto à legitimidade das partes.”; Deve a presente Apelação ser considerada procedente, devendo ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que admita o incidente de intervenção provocada nos termos em que foi deduzido pelo Autor e Recorrente, determinando-se, em conformidade, os subsequentes trâmites processuais. * Nada obsta ao mérito * OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Atentas as conclusões da recorrente a única questão a decidir é a de saber se se verifica nos autos uma situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, devendo em tal caso ser admitida apesar da intempestividade a intervenção principal requerida. * O MÉRITO DO RECURSO. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se por reproduzida a factualidade supra. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I A intervenção de terceiros constitui um incidente da instância regulado nos artigos 311.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), dividindo-se essencialmente entre a intervenção principal (que pode ser espontânea ou provocada), a intervenção acessória e a oposição. A intervenção principal provocada encontra-se prevista nos artigos 316.º e ss. do CPC, estando o respetivo âmbito definido nesse mesmo artigo, visando-se, essencialmente, aquelas situações em que uma parte principal é chamada aos autos por iniciativa de uma das partes originárias do processo. De acordo com o referido artigo 316.º nº 1 e 318º alínea a), do CPC, quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Por sua vez, em caso de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja inicialmente demandado ou de terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente um pedido, no caso de duvida fundamentada sobre o sujeito da relação jurídica controvertida nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil e visto o disposto no artigo 316º nº 2 e 318º alínea b), do mesmo diploma). * (Quanto ao réu, este pode ter a iniciativa do chamamento de terceiro quando mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, ou quando pretenda provar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (cf. n.º 3 do artigo 316.º do CPC), encontrando-se especialmente regulada no artigo 317.º do CPC a possibilidade de intervenção provocada de terceiro em caso de efetivação do direito de regresso).I.1 Isto posto, No seu requerimento o Recorrente vem requerer a intervenção principal provocada de terceiro ao abrigo do disposto nos artigos arts.º, 318.º n.º 1, a), parte final, e 261.º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, com fundamento na ilegitimidade plural decorrente da preterição de litisconsórcio necessário, o que reitera no recurso. Reapreciemos antes do mais se estamos perante uma alegada ilegitimidade plural por violação de litisconsórcio necessário. O recorrente sustenta-se na articulada ilegitimidade da ré fundada na invocação desta na contestação que nada tem que ver com a marca Nissan e por isso não é titular da relação material controvertida. Esta posição em bom rigor e face ao atual conceito de ilegitimidade singular que é aferido pela relação material controvertida desenhada na petição inicial e que não é formalmente colocada em crise pela ré, que contesta, é a sua conformidade com a realidade (artigo 30º do Código de Processo Civil) - o que equivale a mera impugnação dos factos articulados como causa de pedir na ação, do que decorre que o ónus da prova dos factos constitutivos da titularidade da relação material recai no autor – artigo 342/1 do CC. Ou, por outras palavras não provando o autor que a ré teve intervenção no caso dos autos e nos termos referidos na sua petição a ação improcede, (em função da não prova dos factos alegados na petição de acordo com o artigo 342/1 do CC) não sendo caso pois de absolvição da instância contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o que ocorre é a absolvição do pedido. I.1.1Prosseguindo, Por outro lado, nem o Recorrente nem a Ré vieram alegar a existência de uma co titularidade na relação material entre a ré e o terceiro, logo não há que falar em litisconsórcio. Com efeito, o recorrente veio, foi requerer a intervenção do terceiro para “prevenir que a ré não seja a titular da relação material”, o que, foi e a nosso ver, bem interpretado no despacho recorrido, por apelo às regras do artigo 318º alínea b) conjugado com o artigo 316º nº 2 e 39º, todos do Código de Processo Civil (litisconsórcio subsidiário), ou seja, de intervenção subsidiária de terceiro fundada na duvida sobre o real titular da relação material controvertida, pois tal traduz-se na invocação de uma nova relação material controvertida. Relembra-se que o litisconsórcio subsidiário situa-se pela sua natureza para além das situações de contitularidade da relação material controvertida própria do litisconsórcio necessário ou voluntário (vde artigo 32º nº 2 do Código de Processo Civil). Acresce que a ilegitimidade singular (única que poderia estar em causa em face dos articulados) não se confunde com a ilegitimidade plural que é aquela que resulta da ausência no processo de todos os titulares da relação controvertida. Como resulta do exposto não é esta a situação dos autos e, por isso, a jurisprudência do acórdão desta Relação e Secção de 11-01-2024, processo 2003/22.5T8PRD-A.P1, convocada pelo Recorrente, não tem aqui aplicação dado que decidiu sobre uma situação de compropriedade em que se definiu haver litisconsórcio necessário com os terceiros e por conseguinte, também não cabe nesta controvérsia a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada. II Ora, exigindo como se exige no litisconsórcio uma pluralidade de sujeitos e também, segundo alguns, uma única relação jurídica material (artigo 32º do CPC) e tendo carácter excecional o litisconsórcio necessário, apenas se exigirá a presença de todos os interessados nos casos em que a lei colocou acima dos interesses das partes e dos respetivos custos, a unidade da decisão - v. Anselmo De Castro, Dir. Proc. Civil Declaratório, II, 1999, o que vale por dizer que o litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o nº 1 do artigo 33º do C.P.C, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, decorrendo do nº 2 do artigo 33.º do Código de Processo Civil, que "é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal", esclarece ainda o nº 3 do mesmo preceito que "a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado". O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material - Alberto Dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, p. 111. Esclarece Anselmo De Castro, ob. cit., 203, que “a sentença produzirá o seu efeito normal quando defina uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda seja de molde a poder subsistir inalterada, não obstante ser ineficaz em confronto dos outros co-interessados, como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos”, vde ainda MANUEL DE ANDRADE, Scientia Juridica, VII, n.º 34, 186, que afere o efeito útil à insusceptibilidade de contradição apenas prática entre julgados, em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão. É de meridiana evidencia que nada disto isto aqui em causa. Daí que improceda desde logo a apelação. O Recorrente não se insurge contra a decisão que não admitiu por intempestivo o incidente ao abrigo do artigo 318º alínea b) vem é defender que o incidente deveria, não obstante, a intempestividade, ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 318º alínea a ) do Código de Processo Civil, situação que não tem aqui cabimento, por falência do pressuposto base, pelo que, decai na apelação. SEGUE DELIBERAÇÂO. NÃO PROVIDO O RECURSO. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA. Custas pelo recorrente. Porto, 22 de maio, de 2025 Isoleta de Almeida Costa Ana Luísa Gomes Loureiro Carlos Cunha Carvalho |