Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201910212313/15.8T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alínea e) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil visa assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal, sendo uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil). II - No caso de pedidos cumulados da mesma natureza, rectius derivados de uma causa de pedir unitária, por exemplo em acidentes de viação, tem sido entendimento jurisprudencial que para aferir da correspondência da condenação ao peticionado há que atentar no pedido global, independentemente da concreta fixação das diversas parcelas que compõem esse pedido global. III - O tribunal não deve proceder à fixação de um quantitativo que supere a totalidade dos pedidos líquidos formulados, nem pode proceder a uma tal fixação aproveitando para o efeito algum pedido ilíquido que tenha sido formulado, sem que tenha sido requerida a sua prévia liquidação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2313/15.8T8VNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2313/15.8T8VNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório[1] Em 20 de março de 2015, na Instância Local Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, B… intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra C…, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de cinco mil euros, a título de dano corporal e prejuízo de afirmação pessoal de que ficou a padecer, acrescida de juros à taxa legal aplicável e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, a pagar-lhe a quantia de quatrocentos e três euros e noventa e nove cents referente a consultas médicas e tratamentos de fisioterapia, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, à taxa legal vigente, desde a citação e até integral pagamento e a ainda a condenação a suportar todos os custos e encargos com todo o tipo de tratamentos, fisioterapias, acompanhamento médico e medicamentoso, de que venha a necessitar em consequência do acidente e até ao fim da sua vida útil. Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese que no dia 24 de agosto de 2013, pela 9h30, quando circulava na Avenida …, em Vila Nova de Gaia, no sentido … para o tabuleiro inferior da ..., tripulando o seu motociclo de matrícula ..-..-RD, o veículo de matrícula ..-..-QJ, conduzido por D… efetuava uma manobra de inversão de sentido de marcha, sem qualquer sinalização e foi embater no lado direito do seu motociclo, bem como na sua perna e pé direitos, daí resultando os danos que pretende ver ressarcidos nestes autos, sendo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com intervenção do citado veículo automóvel se achava transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº …/……... Citada, a ré contestou, admitindo a responsabilidade do seu segurado pela verificação do sinistro e impugnou os danos alegados pelo autor, concluindo que a ação deverá ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida. Fixou-se o valor da causa no montante de € 5.403,99, dispensou-se a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar e admitiram-se as provas oferecidas e requeridas pelas partes. Procedeu-se à perícia médica ao autor requerida pela ré[2]. Realizou-se a audiência final e em 08 de abril de 2019 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a indemnização de trinta e seis mil euros[3] acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde a data da sentença[4] e até efetivo e integral pagamento e a quantia de quatrocentos e três euros e noventa e nove cents, acrescida de juros de mora contados à taxa de 4%, desde a citação e até efectivo pagamento. Em 10 de maio de 2019, inconformada com a decisão que precede, C…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Em 10 de maio de 2019, também inconformado com a sentença na parte em que liquidou a indemnização por despesas de tratamento futuras, B… interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, na parte em que lhe arbitrou indemnização de dezasseis mil euros quanto aos custos e encargos com os tratamentos de fisioterapia e acompanhamento médico e medicamentoso e a substituição por outra que condene a ré a suportar todos os custos e encargos com todo o tipo de tratamentos, fisioterapias, acompanhamento médico e medicamentoso, de que venha a necessitar em consequência do acidente e até ao fim da sua vida útil, ou, subsidiariamente, na quantia de oitenta e sete mil e duzentos euros, acrescida de juros de mora desde a data de interposição do recurso, contados à taxa de 4% e até efetivo e integral pagamento, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… B… contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela C…, S.A.. Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da apelação da ré 2.1.1 Da nulidade da sentença por excesso no pedido na parte em que fixou a indemnização por dano biológico e por danos não patrimoniais, nestes se incluindo o dano estético, tudo no montante de vinte mil euros; 2.1.2 Da reapreciação dos pontos dos factos provados nos nºs 19, 21 a 23 e 27 dos fundamentos de facto da sentença recorrida; 2.1.3 Da indemnização por dano biológico e por despesas com todo o tipo de tratamentos, fisioterapias, acompanhamento médico e medicamentoso, de que o autor venha a necessitar em consequência do acidente, e até ao fim da sua vida útil. 2.2 Da apelação do autor 2.2.1 Da indemnização por despesas com todo o tipo de tratamentos, fisioterapias, acompanhamento médico e medicamentoso, de que o autor venha a necessitar em consequência do acidente, e até ao fim da sua vida útil. 3. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença por excesso no pedido na parte em que fixou a indemnização por dano biológico e por danos não patrimoniais, nestes se incluindo o dano estético, tudo no montante de vinte mil euros (questão da ré apelante) A recorrente seguradora suscita a nulidade da sentença recorrida em virtude de ter sido condenada a pagar ao autor a quantia de vinte mil euros, a título de incapacidade parcial permanente e a título de danos não patrimoniais, entre os quais o dano estético, pretensão esta que nem sequer havia sido formulada pelo autor e, em todo o caso, o montante da indemnização que veio a ser fixado pelo tribunal recorrido excede aquele que o autor pediu e não resulta da consideração dos valores globais peticionados, já que para as outras pretensões foram fixados valores autónomos. O recorrido autor pugna pela improcedência desta arguição alegando, em síntese, que deduziu pedidos líquidos e ilíquidos e que, nessa medida, o tribunal a quo podia liquidar a indemnização em montante superior ao inicialmente pedido. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Esta previsão visa assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal. É uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil). No caso de pedidos cumulados da mesma natureza, rectius derivados de uma causa de pedir unitária, por exemplo em acidentes de viação, tem sido entendimento jurisprudencial que para aferir da correspondência da condenação ao peticionado há que atentar no pedido global, independentemente da concreta fixação das diversas parcelas que compõem esse pedido global[5]. Porém, ao invés do que sustenta o recorrido, isso não significa que para tal efeito se possa ter em conta um pedido ilíquido e assim permitir que qualquer pedido líquido deduzido deixe de estar sujeito a qualquer limite. Na verdade, se é certo que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos (artigo 569º do Código Civil), também é certo que de acordo com o preceito que se acaba de citar, sempre o lesado tem que formular o montante que entende ser adequado em função dos dados de facto que o processo vier a revelar. Contudo, sendo formulado um pedido ilíquido, o tribunal não pode, sem violação do princípio do pedido, oficiosamente condenar num pedido líquido, invocando para tanto o disposto no nº 3, do artigo 566º do Código Civil. De facto, este normativo está talhado para os casos em que foi formulado um pedido líquido e a prova produzida não permite averiguar o valor exato dos danos, permitindo que o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Processualmente, prevê-se ainda que nos casos em que tendo sido deduzido pedido líquido, não haja elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condene no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja já líquida (artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil). Quando é deduzido um pedido ilíquido, o tribunal deve proferir uma condenação ilíquida, salvo se o autor, fazendo uso do incidente de liquidação proceder à liquidação do pedido genérico (artigo 378º, nº 1, do Código de Processo Civil). Se o lesado assim não proceder e o tribunal proceder à liquidação oficiosa de pretensão ilíquida, este condenará em objeto diverso do se pediu, assim violando o disposto no nº 1, do artigo 609º do Código de Processo Civil e proferindo decisão nula por condenação em objeto diverso do pedido ex vi artigo 615º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil conjugado com o nº 1, do citado artigo 609º do mesmo diploma legal, nulidade que não é de conhecimento oficioso. Porque assim é, não pode o tribunal proceder à fixação de um quantitativo que supere a totalidade dos pedidos líquidos formulados, nem pode proceder a uma tal fixação aproveitando para o efeito algum pedido ilíquido que tenha sido formulado, sem que tenha sido requerida a sua prévia liquidação. No caso dos autos foram formulados dois pedidos líquidos, um referente ao dano corporal e de prejuízo de afirmação pessoal, como foram qualificados pelo autor e outro, que procedeu totalmente, relativo a gastos do autor em consultas médicas e tratamentos de fisioterapia. Neste quadro normativo, o tribunal recorrido estava balizado pelo montante de cinco mil euros na fixação do denominado dano corporal e do prejuízo de afirmação pessoal, ainda que pudesse divergir na qualificação jurídica de tal dano, como ocorreu no caso dos autos, em que se enquadrou o aludido dano na figura do dano biológico decorrente de incapacidade parcial genérica. Além disso, como é justamente salientado pela recorrente, para fixar a indemnização no montante de vinte mil euros, o tribunal recorrido relevou o dano não patrimonial na vertente do dano estético sem que o autor tenha pedido qualquer compensação a este título. Pelo exposto, procede esta questão recursória da recorrente seguradora, estando o tribunal limitado nos seus poderes de fixação da indemnização pela afetação permanente de que o autor ficou a padecer ao montante de cinco mil euros formulado na petição inicial. 3.2 Da reapreciação dos pontos dos factos provados nos nºs 19, 21 a 23 e 27 dos fundamentos de facto da sentença recorrida (questão da ré apelante) A ré recorrente insurge-se contra os factos dados como provados nos pontos 19, 21 a 23 e 27 dos fundamentos de facto, pugnando por que o ponto 19 tenha resposta diversa[6], retratando fielmente o que consta do relatório médico oferecido pelo autor na sua petição inicial como documento nº 7 e que sejam julgados não provados os restantes fundamentos de facto. As razões para estas pretensões são, em síntese, as seguintes: - no ponto 19 dos fundamentos de facto, o tribunal recorrido transcreveu sem atentar declarações do próprio autor em vez de se cingir ao que efetivamente é da autoria do médico subscritor do documento nº 7 oferecido pelo autor com a sua petição inicial; - os pontos 21 a 23 dos fundamentos de facto estão em contradição com as perícias médicas realizadas no Instituto Nacional de Medicina Legal; - o ponto 27 dos fundamentos de facto está em contradição com o ponto 18 dos mesmos fundamentos, devendo este prevalecer. A motivação do tribunal recorrido sobre os pontos de facto impugnados foi a seguinte: “Quanto aos danos: Atendeu-se ao teor dos elementos, informações clínicas e relatórios médicos existentes nos autos e essencialmente ao resultado da perícia médico legal realizada pelo INML, conjugado com o depoimento das testemunhas inquiridas e declarações de parte do autor. A testemunha E…, que é fisioterapeuta e presta serviços de fisioterapia ao Autor, explicou a lesão e a necessidade permanente de exercícios de fisioterapia, para que o Autor não piore, para fazer uma vida normal, manter a sua qualidade de vida e a atividade desportiva de corrida que praticava, essencialmente por causa do agravamento do síndrome da banda íleo-tibial. Referiu que cada sessão de fisioterapia custa cerca de 20€. F…, que é Médico, observou o Autor em 2014. O Autor tinha feito fisioterapia e não tinha alcançado o resultado desejado. Descreveu e explicou a lesão sofrida pelo Autor e as suas consequências, referindo também a necessidade da fisioterapia 2 a 3 vezes por semana para não piorar e não ter dores. Definiu o Autor como uma pessoa com capacidade atlética elevada e que se esforça por se manter ativo. Subscreveu o Relatório Clínico de fls. 19 verso. G… é Técnico de Automação e amigo do Autor há 14 anos. Conheceram-se no H…. Referiu que o Autor treinava 7 vezes por semana. Quando deixou o remo, passou a fazer tracking, corrida, trialto, natação e alcançava resultados. Após o acidente, o Autor, quando começava a correr tinha dores e tinha que parar. O Autor é uma pessoa que necessita de descarregar a sua energia na atividade desportiva. Só anda de sapatilhas, por conforto e atualmente é o Diretor da I…. J… foi colega de trabalho do Autor há cerca de 18 anos, na K…. Descreveu o Autor como uma pessoa irrequieta e muito ativa e fica um pouco desestabilizado se não pratica atividade física. Referiu que o Autor era seu superior hierárquico e deve auferir cerca de 1.800€ por mês. L… é Médico Ortopedista. Presta serviços à Ré. Não conhece o Autor, tendo apenas funcionado como consultor. Emitiu a sua opinião médica sobre o caso do Autor, tendo referido que se concluiu por uma incapacidade permanente parcial de 2%. Disse que o Autor fez fisioterapia, mas a fisioterapia não pode durar para sempre e neste caso não se justifica. Disse ainda que as sequelas existentes se devem a perda de sensibilidade e isso não retorna, pois o sistema nervoso não recupera. Considera que para além do défice funcional permanente, haverá a considerar a atividade desportiva permanente, que fica afetada. Por seu turno, o Autor, B…, referiu ser Técnico Verificador da K… de 1ª Classe e auferir mensalmente uma média de 1.600€ líquidos, sem ajudas de custo. Após o acidente andou com muletas. Esteve 2/3 dias sem trabalhar. Deixou de fazer tudo sozinho. Em outubro/novembro começou a conseguir por o pé no chão. Anda de sapatilhas. Tem dores sempre. Tanto melhora, como logo piora. O desporto para ele é um “escape”. É a sua “Psicanálise” e uma forma de estar. Pratica desporto desde os 8 anos e agora teve que parar de correr. Quando faz fisioterapia fica melhor, mas se não continuar, piora. Sem a fisioterapia, não consegue praticar desporto, exceto natação. Não se valorou o depoimento do Médico Ortopedista L…, na parte em que afirmou que a fisioterapia não pode durar para sempre e não se justifica, face aosanteriores depoimentos e relatórios médicos juntos aos autos que emitem opinião contrária.” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que se mostram minimamente observados os ónus que incidem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto procedeu-se ao exame da prova documental de natureza médica junta com a petição inicial como nº 4[7], nº 6[8], nº 7[9], nº 8[10], nº 9[11], 10[12], bem como dos exames periciais realizados na Delegação do Norte do INMLCF IP[13] e ouviu-se a prova pessoal produzida na sessão da audiência final realizada no dia 14 de fevereiro de 2019. Iniciando a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo ponto 19 dos factos provados e que a recorrente seguradora sustenta não traduzir fielmente o documento em que se apoia, misturando declarações do autor com o juízo emitido pelo médico autor do mesmo, recordemos, antes de mais, o conteúdo do referido ponto de facto: - As lesões provocadas pelo acidente acentuaram o varismo do tornozelo bem como do respetivo joelho, “promovendo assim o conflito e a clínica da fricção da banda iliotibial, apresentando atualmente indicação terapêutica para reabilitação funcional”. O conteúdo do documento nº 7 oferecido pelo autor com a sua petição inicial, já antes transcrito é o seguinte: “Para os devidos efeitos, declara-se que B… foi observado na nossa consulta de Fisiatra no dia 09/05/2014 por clínica compatível com síndrome de fricção da banda ileotibial direita confirmada por RM (12/05/2014), promovido por varismo do joelho e respectivo tornozelo. Doente refere início do quadro clínico desde início de Novembro de 2013, altura em que iniciou carga durante o tratamento de sequelas de acidente de viação sofrido no dia 24/08/2013, do qual resultou entorse lateral grave do tornozelo direito, com imobilização prolongada e limitação funcional acentuada. Mais se refere que o referido acidente acentuou o referido varismo do tornozelo bem como no respectivo joelho, promovendo assim o conflito e a clínica da fricção da banda ileotibial, apresentando actualmente indicação terapêutica para reabilitação funcional. Por ser verdade, e a seu pedido assino e dato o respectivo relatório.” Analisando o conteúdo do documento médico que serviu de base ao ponto 19 dos factos provados, não obstante alguma ambiguidade, parece poder concluir-se, com alguma segurança, ter sido o autor a informar o médico subscritor do relatório “que o referido acidente acentuou o referido varismo do tornozelo bem como no respectivo joelho, promovendo assim o conflito e a clínica da fricção da banda ileotibial,”, sendo já da autoria do aludido médico o juízo de que o autor apresenta “actualmente indicação terapêutica para reabilitação funcional.” Deste modo, esta pretensão recursória da recorrente seguradora procede parcialmente devendo o ponto 19 dos fundamentos de facto passar a ter a seguinte redação: - O autor informou o Dr. M… que o acidente ocorrido em 24 de agosto de 2013 acentuou o varismo do tornozelo direito, bem como do respetivo joelho, sendo o médico da opinião de que em 11 de junho de 2014 o autor apresenta indicação terapêutica para reabilitação funcional. Debrucemo-nos agora sobre os factos provados nos pontos 21 a 23 dos fundamentos de facto. Antes de mais, recorde-se o conteúdo destes pontos de facto: - O autor, ao longo da sua vida, terá de ser vigiado e medicado na especialidade do foro de ortopedia e deve efetuar periodicamente tratamentos de fisioterapia durante 1 a 2 vezes por semana e de continuar a ser acompanhado por podologia de 6 em 6 meses, para minimizar as queixas álgicas que terão períodos de exacerbação (ponto 21 dos factos provados); - A necessidade de realizar fisioterapia advém, essencialmente, do agravamento das dores ao nível do síndrome da banda iliotibial (ponto 22 dos factos provados); - Desde novembro de 2013 até à presente data, o autor vem apresentando ciclos de sintomatologia de forma continuada e constante, melhorando e recuperando alguma mobilidade quando repousa e efetua fisioterapia, mas piorando poucos dias depois após o reinício de atividade (ponto 23 dos factos provados). Sobre esta matéria, além das declarações de parte do próprio autor[14], apenas foram produzidos alguns documentos médicos oferecidos pelo autor com a sua petição inicial e os depoimentos de E…, fisioterapeuta que prestou serviços de fisioterapia ao autor e que será autor do documento nº 9 oferecido com a petição inicial, de F…, podologista que prestou serviços da sua especialidade ao autor e autor do documento nº 8 oferecido com a petição inicial. Os colegas de trabalho do autor deram conta das queixas deste e de uma alteração das suas prestações físicas. A prova documental oferecida pelo autor para liquidar as despesas médicas por si suportadas e que constitui os documentos 11 e 12, não permite identificar uma prestação continuada ou periódica de serviços de fisioterapia, de podologia ao autor e gastos do mesmo com medicamentos. De facto, o documento nº 11, datado de 30 de janeiro de 2015, que será constituído por três folhas, está truncado, apenas tendo sido junto aos autos o seu rosto e a sua parte final. No rosto vêm referenciados vinte unidades de “Interferentes” ao valor unitário de € 4,20 e outras vinte unidades de “Ultra-sons”, ao mesmo preço unitário, tudo no valor global de € 184,00 e depois, na página final, surge o valor de € 400,00, sem que se consiga determinar como se obteve esse montante e a que respeita. Por outro lado, o documento nº 12 respeita a uma consulta de ortopedia, no dia 12 de novembro de 2014, no valor de € 3,99. Finalmente, a prova pericial realizada pela Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, não obstante os quesitos formulados pelo autor e atinentes à matéria de facto em apreço, pronunciou-se no último exame da especialidade de ortopedia no sentido de não se afigurar, “à data, que um tratamento médico-cirúrgico possa minorar o grau de Incapacidade que é portador”, enquanto no Relatório Final, além de se reproduzir este segmento da especialidade de ortopedia, considera-se que as lesões do autor estão estabilizadas, não se fazendo qualquer referência à necessidade de consulta de fisioterapia, de podologia ou de uso de medicação. Não foi deduzida qualquer reclamação contra o relatório final da Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, nem foi requerida uma segunda perícia. Neste quadro probatório, que dizer, sendo certo que o julgador deve apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção (artigos 607º, nº 5 e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil)? Os depoimentos favoráveis à tese do autor resultam de pessoas que lhe prestaram serviços e, naturalmente, o autor, primeiro interessado na causa, veio sustentar a tese que avançou na sua petição inicial. Porém, esta prova pessoal, como se viu na análise da prova documental que precede, não se acha minimamente corroborada. Ao invés, a prova pericial por exame médico, proveniente de entidade independente e com especial qualificação na matéria, não dá qualquer suporte à versão do autor e contra a mesma não houve qualquer reação do autor, não obstante a matéria em reapreciação tenha sido expressamente incluída no objeto da perícia. Assim, neste circunstancialismo probatório, tendo em conta a necessária prudência que deve alicerçar a convicção probatória do tribunal, entende-se que se devem julgar não provados os pontos 21 a 23 dos factos provados, procedendo nesta parte a pretensão recursória. Debrucemo-nos agora sobre o ponto 27 dos factos provados que a recorrente sustenta estar em contradição com o ponto 18 dos mesmos factos. No ponto 18 dos fundamentos de facto da sentença recorrida deu-se como provado o seguinte: - O autor apresenta também síndrome da banda iliotibial do joelho direito. sequela essa anterior ao acidente, que atinge, em especial, os desportistas que praticam corrida. Por outro lado, no ponto 27 dos mesmos fundamentos deu-se como provado o seguinte: - Até à data do acidente, o autor era uma pessoa saudável. De facto, o facto dado como provado no ponto 27 dos fundamentos de facto, sem qualquer ressalva do problema que o autor tinha já no seu joelho direito à data do acidente, não se pode manter por envolver uma contradição. Neste contexto, devem os dois fundamentos de facto coordenar-se, passando o ponto 27 a ter a seguinte redação: - Sem prejuízo do dado como provado no ponto 18 destes fundamentos, até à data do acidente, o autor era uma pessoa saudável. Procede assim parcialmente esta pretensão recursória da ré seguradora. 3.3 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida com as alterações decorrentes da reapreciação da decisão da matéria de facto que precede e expurgados das meras referências probatórias 3.3.1 Factos provados 3.3.1.1 Pelas 0h30m[15] do dia 24 de agosto de 2013, na Rua …, na Avenida …, junto ao n.º …, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel com a matrícula ..-..-QJ, marca Ford, modelo …, propriedade de D…, por quem era conduzido e o motociclo com a matrícula ..-..-RD, marca Aprilia Modelo …, propriedade do autor, por quem era conduzido.3.3.1.2 O autor circulava no seu motociclo na dita Avenida …, no sentido … para o tabuleiro inferior da …, quando o veículo ..-..-QJ, que se encontrava estacionado a ocupar parte da faixa de rodagem, junto ao N…, de forma inadvertida e sem sinalizar a intenção de realizar qualquer tipo de manobra, decidiu inverter a marcha e veio embater com o seu para-choques frontal esquerdo na perna e pé direitos do autor.3.3.1.3 Mercê do embate, o autor foi projetado do seu motociclo, vindo a embater com a cabeça no chão (no limite, junto ao passeio, da via em que circulava) e o seu motociclo foi projetado para a esquerda, tendo ficado imobilizado junto às viaturas que se encontravam estacionadas (no limite da via oposta àquela em que circulava).3.3.1.4 Após o embate o autor foi transportado pelos Bombeiros para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar …, onde foi assistido.3.3.1.5 A responsabilidade civil pelos danos causados pela circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ encontrava-se transferida para a ré, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …/……...3.3.1.6 A ré assumiu a responsabilidade decorrente do sinistro, tendo liquidado ao autor a quantia de € 1.743,41, a título de indemnização pela reparação do motociclo sinistrado, bem como procedeu ao reembolso de algumas despesas com tratamentos médicos, decorrentes do acidente.3.3.1.7 Como consequência direta e necessária do acidente, o autor sofreu traumatismo, entorse e escoriações no tornozelo e pé direitos.3.3.1.8 Realizou nessa ocasião inúmeros exames, nomeadamente RX do tornozelo e pé direitos, exame neurológico, exame geral, recebeu medicação e efetuou desbridamento e penso da escoriação no calcanhar.3.3.1.9 Poucos dias depois[16], o autor realizou uma ressonância magnética do tornozelo e pé direitos, a qual confirmou as seguintes lesões:- Aumento da espessura e hipossinal do ligamento perónioastragalino anterior, do calcâneo-peronial e perónioastragalino posterior, bem como do componente profundo do ligamento deltóide, em favor de sequela de distensão, mas sem critérios de rotura ligamentar nem verdadeiros aspectos hipertróficos, designadamente no que se refere ao perónioastragalino anterior. - Edema da almofada adiposa pré-aquiliana. - Mínima osteofitose marginal do bordo dorsal do astrágalo. 3.3.1.10 O autor usou tala/imobilização articulada e muletas durante cerca de 20 dias após a ocorrência do acidente.3.3.1.11 Teve de tomar medicação específica, concretamente anti-inflamatórios e analgésicos e começou a realizar sessões de fisioterapia a partir de janeiro de 2014, inicialmente durante 2 a 3 vezes por semana.3.3.1.12 Em janeiro de 2014 foram aplicadas ortóteses plantares.3.3.1.13 A 07 de novembro de 2013, o autor apresentava as seguintes lesões, segundo a Ressonância Magnética do Tornozelo Direito:- Impingement de partes moles do tornozelo; - Hipersinal na goteira antero-lateral do tornozelo, profundo ao ligamento com leve indefinição da sua superfície, que podem traduzir sinovite na goteira anterolateral em relação com impingement de partes moles antero-lateral do tornozelo; - Ligeira dismorfia da vertente dorso-medial do colo do astrágalo, com esclerose da margem medial do lábio anterior da epífise da tíbia, alterações que podem estar relacionadas com conflito anterior crónico da articulação tibio-társica; - Ligeiro edema da almofada adiposa do calcanhar a acompanhar a tuberosidade do calcâneo, a origem da fáscia plantar e a inserção do tendão de Aquiles, que traduz provavelmente alterações inflamatórias ou distróficas da almofada. - A 06 de dezembro daquele ano de 2013, o autor apresentava as seguintes sequelas, segundo Ressonância Magnética ao Tornozelo Direito realizada naquela data: - Hipersinal nas sequências sensíveis ao líquido traduzindo provável degenerescência cística do ligamento tíbio-talar; - Tendão de Aquiles com espessura preservada mas com sinais de peri-tendonite associada a bursite retro-aquiliana. 3.3.1.14 No momento do acidente e no período que se seguiu ao evento o autor sofreu dores no pé e joelho direito.3.3.1.15 Durante as sessões que realizou de fisioterapia, o autor vivenciou sofrimento e incómodo.3.3.1.16 As dores mantêm-se com o passar do tempo, ora abrandando quando realiza fisioterapia, ora agravando-se.3.3.1.17 De acordo com o relatório clínico do Dr. O…, o autor apresenta, impingement anterior do tornozelo, “sequela de acidente de viação por trauma do tornozelo a 24-08-2013”, tendo indicação para realizar tratamento conservador de fisioterapia e podologia.3.3.1.18 O autor apresenta também síndrome da banda iliotibial do joelho direito, sequela essa anterior ao acidente, que atinge, em especial, os desportistas que praticam corrida.3.3.1.19 O autor informou o Dr. M… que o acidente ocorrido em 24 de agosto de 2013 acentuou o varismo[17] do tornozelo direito, bem como do respetivo joelho, sendo o médico da opinião de que em 11 de junho de 2014 o autor apresenta indicação terapêutica para reabilitação funcional.3.3.1.20 Sempre que o autor retoma atividade física, surge sintomatologia álgica, a nível do joelho e anca direita, o que se deve a falta de pronação da articulação subastragalina direita, que origina uma propagação de forças de distal a proximal e o síndrome de fricção da banda iliotibial.3.3.1.21 O autor, por vezes, tem perda de sensibilidade no pé direito e a dor nunca desaparece totalmente.3.3.1.22 O autor praticava desporto desde a adolescência, diariamente: corrida, trail, remo, triatlo, natação e BTT.3.3.1.23 Para si, o desporto é uma parte fundamental da sua vida, imprescindível para a manutenção do seu bem-estar físico e mental.3.3.1.24 Sem prejuízo do dado como provado no ponto 18 destes fundamentos [3.3.1.18], até à data do acidente, o autor era uma pessoa saudável.3.3.1.25 A partir da data do acidente, o autor deixou de poder praticar desporto da mesma forma, o que sucederá durante o resto da sua vida.3.3.1.26 O autor sofre com essa limitação.3.3.1.27 O Autor é Técnico Verificador de 1º Classe, exercendo funções na K…, auferindo o vencimento mensal de cerca de € 1.600,00.3.3.1.28 Também exerce funções de direção no P…, enquanto responsável pela I….3.3.1.29 No âmbito destas suas atividades profissionais, o autor tem frequentemente de se deslocar por vários dias para fora da cidade onde reside.3.3.1.30 Desloca-se com frequência, passa grandes temporadas de pé e está sujeito a esforços físicos.3.3.1.31 Para cabal desempenho profissional, o autor precisa de ter boa condição física e capacidade para executar as tarefas diárias sem limitações.3.3.1.32 A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05.02.2014.3.3.1.33 O período de Défice Funcional Temporário Total é fixável em 1 dia e o período de Défice Temporário Parcial é fixável em 21 dias.3.3.1.34 O autor esteve sem trabalhar efetivamente durante 2/3 dias.3.3.1.35 Em consequência das lesões causadas pelo acidente, o autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de três pontos, e sofreu dores, que entre a data do acidente e a data da cura atingem o grau de gravidade dois numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta ainda o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.3.3.1.36 As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas implicam um custo acrescido.3.3.1.37 A repercussão das sequelas numa avaliação personalizada da afetação da imagem, quer em relação a si próprio, quer perante os outros (dano estético permanente) é fixável no grau um, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em consideração a claudicação ligeira da marcha com ausência de apoio do calcanhar no chão e ligeira inversão do pé.3.3.1.38 A repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau dois, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que interrompeu atividades desportivas que fazia regularmente e lhe conferiam gratificação pessoal e prazer.3.3.1.39 Cada sessão de fisioterapia custa, em média, € 20,00.3.3.1.40 O autor despendeu a quantia de € 403,99 em consultas médicas e tratamentos de fisioterapia.3.3.1.41 O autor nasceu em 14.07.1977.3.3.1.42 A ré assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor com o acidente e propôs ao autor uma indemnização pelo dano corporal de 2 pontos, no valor de € 1.515,50 e quanto ao prejuízo de afirmação pessoal, uma indemnização de € 763,42, tendo posteriormente subido o valor global da indemnização para € 2.873,43.3.3.2 Factos não provados 3.3.2.1 A intensidade do embate na viatura e no chão foi tal que o autor ficou com o capacete danificado, com as luvas e as calças rasgadas e sem sapato no pé direito.3.3.2.2 Assim que se tentou levantar, o autor não conseguia por o pé direito no chão.3.3.2.3 O autor realizou desde outubro de 2013, durante vários meses, fisioterapia de forma contínua.3.3.2.4 Em tratamentos de fisioterapia, podologia e medicação o autor terá de continuar a despender uma média de € 40,00 por semana.3.3.2.5 O autor, ao longo da sua vida, terá de ser vigiado e medicado na especialidade do foro de ortopedia e deve efetuar periodicamente tratamentos de fisioterapia durante 1 a 2 vezes por semana e de continuar a ser acompanhado por podologia de 6 em 6 meses, para minimizar as queixas álgicas que terão períodos de exacerbação.3.3.2.6 A necessidade de realizar fisioterapia advém, essencialmente, do agravamento das dores ao nível do síndrome da banda iliotibial.3.3.2.7 Desde novembro de 2013 até à presente data, o autor vem apresentando ciclos de sintomatologia de forma continuada e constante, melhorando e recuperando alguma mobilidade quando repousa e efetua fisioterapia, mas piorando poucos dias depois após o reinício de atividade.4. Fundamentos de direito Da indemnização por dano biológico e por despesas com todo o tipo de tratamentos, fisioterapias, acompanhamento médico e medicamentoso, de que o autor venha a necessitar em consequência do acidente, e até ao fim da sua vida útil (questões da ré apelante, sendo a segunda questão comum ao autor apelante) A ré recorrente insurge-se contra a indemnização arbitrada pelo tribunal recorrido a título de dano biológico, por enfermar de nulidade já apreciada e, ainda, porque em qualquer caso, o valor arbitrado é excessivo e contempla dano estético que não foi sequer alegado pelo autor. Por sua vez, o autor apelante pugna pela revogação da condenação da ré ao pagamento da quantia de dezasseis mil euros a título de todo o tipo de tratamentos, fisioterapias, acompanhamento médico e medicamentoso, de que o autor venha a necessitar em consequência do acidente, e até ao fim da sua vida útil e pela condenação da mesma ré em montante ilíquido ou, assim não se entendendo, pela condenação da ré ao pagamento da quantia de sessenta e sete mil e duzentos euros[18], acrescida de juros de mora desde a data das suas alegações até efetivo e integral pagamento. Cumpre apreciar e decidir. Começando a nossa análise pelas pretensões recursórias referentes à indemnização a título de todo o tipo de tratamentos, fisioterapias, acompanhamento médico e medicamentoso, de que o autor venha a necessitar em consequência do acidente, e até ao fim da sua vida útil, atenta a não prova da matéria que se achava vertida nos pontos 21 a 23 dos fundamentos de facto da sentença recorrida em consequência da reapreciação da decisão da matéria de facto nesta instância, não estão provados factos que permitam a sua procedência, nem sequer a título ilíquido, como a título principal pretende o autor recorrente. Na verdade, não estão provados factos que permitam concluir que o autor vai ter despesas, ainda que ilíquidas, com tratamentos, fisioterapia, acompanhamento médico e medicamentoso até ao fim da sua vida, em consequência das sequelas das lesões que sofreu no acidente objeto destes autos e ocorrido em 13 de agosto de 2013. Assim improcede esta pretensão recursória do autor recorrente, procedendo a mesma pretensão da ré recorrente de sinal oposto. Debrucemo-nos agora sobre a questão do dano da incapacidade parcial geral que ficou a afetar o autor e enquadrada pelo tribunal recorrido no denominado dano biológico. Como é sabido, o dano patrimonial por contraposição ao dano real, doutrinalmente[19], define-se como o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado; assim, nesta vertente, no dano patrimonial cura-se de determinar o impacto patrimonial da perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. Quando o dano patrimonial se contrapõe ao dano moral, ou não patrimonial, visam-se os prejuízos passíveis de avaliação pecuniária e que por isso podem ser reparados quando não diretamente, pelo menos por via indireta mediante equivalente ou indemnização pecuniária[20]. A nosso ver, o dano sofrido pelo autor que o afetou permanentemente na sua capacidade geral é reconduzível ao chamado dano biológico. Não obstante a figura do dano biológico ser no domínio da responsabilidade por facto ilícito, normalmente resultante de acidente de viação[21], daquelas que mais desencontros jurisprudenciais tem suscitado, a tal ponto que o nosso Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão recente[22], em sede de apreciação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, refere que “[a]cresce que surgiu, de há anos para cá, a figura do “dano biológico” cujas dúvidas começam na conceptualização, continuando no capítulo referente à autonomização ou não relativamente às parcelas que tradicionalmente se fixavam”, julga-se que ainda se revela de interesse prático no enquadramento de certos casos, como sucede precisamente na hipótese dos autos. No caso dos autos, é manifesto que a incapacidade parcial geral que afeta o autor não tem qualquer projeção negativa nos ganhos que aufere[23], não envolve uma redução nos seus rendimentos, implicando antes um nível de esforço maior para a realização das tarefas pessoais e profissionais. Sempre que a afetação no uso do corpo pelo sinistrado envolve maior esforço no desenvolvimento da atividade profissional, tem-se considerado verificar-se dano biológico enquanto dano patrimonial a ressarcir de acordo com a equidade[24]. Na verdade, o esforço acrescido traduz-se em força de trabalho aplicada para manter um certo desempenho profissional e pessoal e, sob este prisma, é passível de avaliação pecuniária[25]. Além disso, este maior esforço conduz a um maior desgaste da pessoa e a uma previsível redução das prestações profissionais e pessoais em momento anterior ao que sucederia caso não se tivessem verificado as sequelas determinantes de laboriosidade acrescida. As sequelas que o autor apresenta, com o aumento da idade e de acordo com as regras da experiência comum, irão tendo um impacto maior na sua qualidade de vida, dada a natural redução das capacidades em geral de qualquer pessoa com o simples passar do tempo. Quanto aos danos não patrimoniais, a sua compensação é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496º do Código Civil). Também nesta vertente deve atentar-se no disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, em ordem a uma aplicação, tanto quanto possível, uniforme do direito, assim se respeitando e realizando o princípio da igualdade. Pela sua própria natureza, os danos não patrimoniais não são passíveis de reconstituição natural e, por outro lado, nem em rigor são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente. A compensação arbitrada nestes casos não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas sim uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento, paliativo que numa sociedade que deifica o dinheiro assume naturalmente esta feição. Importa ainda não perder de vista que apenas são compensáveis os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, estando afastados do círculo dos danos indemnizáveis os simples incómodos (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). Ensina o Professor Antunes Varela[26] que a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”. Em nota de rodapé, na mesma página da obra citada, aludia o Ilustre Professor ao facto de Carbonnier considerar de todo aberrante a decisão judicial que concedeu a indemnização por danos morais pedida pelo dono duma écurie de course, com fundamento no desgosto que lhe causou a morte de um dos seus cavalos. Embora este exemplo não tenha na atualidade a pertinência que tinha num tempo em que os animais eram vistos exclusivamente como coisas[27], destituídos de sentimentos[28], aponta para que o sofrimento a compensar atinja um patamar mínimo de gravidade para que se torne merecedor da tutela do direito[29]. Antes de entrar na determinação concreta dos valores indemnizatórios, importa deixar bem claro que os valores e a metodologia de cálculo dos danos constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, apenas relevam em sede extrajudicial, para efeitos de apresentação da proposta razoável, como tem sido reiteradamente sustentado pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça[30]. No que respeita à determinação da indemnização do dano biológico importa além disso relevar que esse valor também não se obtém pela aplicação das tabelas financeiras utilizadas para determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão habitual, devendo antes ser fixado segundo juízos de equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil), em função da idade do lesado, do seu grau de incapacidade geral permanente, das suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e de outros que relevem casuisticamente como, por exemplo, o facto de o desempenho profissional do lesado estar dependente de elevados níveis de força e destreza física. No caso concreto devem relevar-se os seguintes factos para a fixação da indemnização por dano biológico: - O Autor é Técnico Verificador de 1º Classe, exercendo funções na K…, auferindo o vencimento mensal de cerca de € 1.600,00 (ponto 3.3.1.27); - Também exerce funções de direção no P…, enquanto responsável pela I… (ponto 3.3.1.27); - No âmbito destas suas atividades profissionais, o autor tem frequentemente de se deslocar por vários dias para fora da cidade onde reside (ponto 3.3.1.29); - Desloca-se com frequência, passa grandes temporadas de pé e está sujeito a esforços físicos (ponto 3.3.1.30); - Para cabal desempenho profissional, o autor precisa de ter boa condição física e capacidade para executar as tarefas diárias sem limitações (ponto 3.3.1.31); - Em consequência das lesões causadas pelo acidente, o autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de três pontos, e sofreu dores, que entre a data do acidente e a data da cura atingem o grau de gravidade dois numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta ainda o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados (ponto 3.3.1.35); - As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas implicam um custo acrescido (ponto 3.3.1.36); - A repercussão das sequelas numa avaliação personalizada da afetação da imagem, quer em relação a si próprio, quer perante os outros (dano estético permanente) é fixável no grau um, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em consideração a claudicação ligeira da marcha com ausência de apoio do calcanhar no chão e ligeira inversão do pé (ponto 3.3.1.37); - A repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau dois, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que interrompeu atividades desportivas que fazia regularmente e lhe conferiam gratificação pessoal e prazer (ponto 3.3.1.38); - O autor nasceu em 14.07.1977 (ponto 3.3.1.41). Tendo em atenção a factualidade que se acaba de rememorar e os casos paralelos em que os lesados ficaram com uma afetação de dois pontos na sua capacidade geral e objeto de decisão no acórdão do Tribunal desta Relação de 26 de setembro de 2016, proferido no processo nº 595/14.1TBAMT.P1[31] e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 2018, proferido no processo nº 3181/14.2TBVFX-2[32], ambos acessíveis no site da DGSI e ainda o caso objeto do acórdão desta Relação de 05 de novembro de 2018, no processo nº 26376/15.7T8PRT.P1[33], também acessível no site da DGSI, afigura-se-nos adequada a importância de oito mil euros para ressarcir o dano biológico. Uma vez que o montante que se reputa adequado para indemnizar o dano biológico excede o que foi peticionado pelo autor, deve a indemnização a tal título reduzir-se ao montante de cinco mil euros, acrescido de juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde a data da sentença e até efetivo e integral pagamento, pois que este segmento da condenação não foi objeto de qualquer impugnação e, além disso, o montante ora arbitrado contém-se dentro do que foi fixado pelo tribunal a quo. As custas de ambos os recursos são da responsabilidade do autor, já que decaiu em ambos, sendo as custas da ação na exata proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente a apelação interposta por B… e procedente a apelação interposta por C…, S.A. e, em consequência, declara-se nula a sentença recorrida proferida em 08 de abril de 2019 por condenação além do pedido, na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a indemnização de vinte mil euros, a título de dano biológico, altera-se a decisão da matéria de facto nos termos que ficaram precedentemente expostos e, suprindo a nulidade antes declarada, condena-se C…, S.A. a pagar a B… a quantia de cinco mil euros, a título de dano biológico, acrescido de juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde a data da sentença e até efetivo e integral pagamento, revogando-se a condenação da C…, S.A. a pagar a B… a quantia de dezasseis mil euros a título de despesas com tratamentos, fisioterapia, acompanhamento médico e medicamentos suportadas pelo autor até ao final da sua vida útil e acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde a data da sentença e até efetivo e integral pagamento, mantendo-se no mais intocada a sentença recorrida. As custas da ação são a cargo de B… e C…, S.A. na exata proporção do decaimento, enquanto as dos recursos são a cargo de B… sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça dos recursos. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e cinco páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 21 de outubro de 2019 Carlos Gil Carlos Querido Mendes Coelho ____________ [1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Porque alguns dos quesitos formulados pelas partes na indicação do objeto da perícia são relevantes para conhecimento do objeto do recurso, passa-se a transcrever os quesitos em causa. O último quesito formulado pela ré tem o seguinte teor: “Diga o Exmo. Sr. Perito se o Autor já sofria de alguma lesão anterior ao acidente situada no membro inferior direito/esquerdo, e se assim for qual a lesão que é verificada pelos exames clínicos realizados”; por seu turno, o autor, ao pronunciar-se sobre o objeto da perícia formulou os seguintes quesitos com interesse para a dilucidação do objeto do recurso: “13 – O acidente acentuou o varismo do tornozelo bem como do respectivo joelho, promovendo assim o conflito e a clínica da fricção da banda ileotibial, apresentando actualmente indicação terapêutica para reabilitação funcional?”; “15 – O Autor “necessitará de fisioterapia especializada e de continuar a ser acompanhado por podologia até se conseguir normalizar a função fundamental da articulação subastralgina, não sendo possível prever por quanto tempo?”; “26 – O Autor precisará, para toda a sua vida, de tratamentos que lhe permitam controlar a dor e minorar os efeitos negativos das lesões sofridas? Quais e com que periodicidade?” [3] Sendo vinte mil euros a título de dano biológico e dezasseis mil euros a título de despesas com tratamentos, fisioterapia, acompanhamento médico e medicamentos suportadas pelo autor até ao final da sua vida útil. [4] Notificada mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de abril de 2019. [5] Neste sentido veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, no processo nº 598/04.4TBCBT.G1.S1, acessível no site da DGSI. [6] A resposta sugerida é a seguinte: “O Autor foi observado em consulta de Fisiatria no dia 09/05/2014 por clínica compatível com síndrome de fricção da banda ileotíbial direita confirmada por RM (12/05/2014), promovido por varismo do joelho e respectivo tornozelo.” [7] Neste documento datado de 07 de novembro de 2013, intitulado “Ressonância Magnética do Tornozelo Direito” e subscrito por U…, médico radiologista, referente a B…, nascido em 14 de julho de 1977, atendendo ao objeto da reapreciação da decisão da matéria de facto, destacam-se os seguintes dizeres: “Ligeira dismorfia da vertente dorso medial do colo e do astrágalo com ligeira esclerose da margem anterior da epífise da tíbia, prováveis manifestações de conflito anterior da articulação tíbio-társica (sem edema do recesso anterior da articulação ou da medula óssea).” [8] Neste documento datado de 11 de junho de 2014, intitulado “Relatório Clínico” e subscrito por O…, referente a B… constam os seguintes dizeres: “O paciente B… apresenta impingment anterior do tornozelo sequente de A.V. […] a 24/8/13 que agravou os sintomas Não tendo indicação cirúrgica, de momento foi indicado fazer tratamento conservador de Fisioterapia e Podologia. Apresenta igualmente síndrome de banda iliotibial do joelho direito.” [9] Neste documento datado de 17 de julho de 2014, intitulado “Relatório Clínico” e subscrito por M…, referente a B… constam os seguintes dizeres: “Para os devidos efeitos, declara-se que B… foi observado na nossa consulta de Fisiatra no dia 09/05/2014 por clínica compatível com síndrome de fricção da banda ileotibial direita confirmada por RM (12/05/2014), promovido por varismo do joelho e respectivo tornozelo. Doente refere início do quadro clínico desde início de Novembro de 2013, altura em que iniciou carga durante o tratamento de sequelas de acidente de viação sofrido no dia 24/08/2013, do qual resultou entorse lateral grave do tornozelo direito, com imobilização prolongada e limitação funcional acentuada. Mais se refere que o referido acidente acentuou o referido varismo do tornozelo bem como no respectivo joelho, promovendo assim o conflito e a clínica da fricção da banda ileotibial, apresentando actualmente indicação terapêutica para reabilitação funcional. Por ser verdade, e a seu pedido assino e dato o respectivo relatório.” [10] Neste documento datado de 11 de junho de 2014, intitulado “Relatório Clínico” e subscrito por F…, referente a B… constam os seguintes dizeres: “O paciente B… foi referenciado para a consulta de Podologia devido a queixas álgicas no pé direito, que se têm mantido mesmo após os tratamentos de fisioterapia que efectuou devido ao acidente de mota que sofreu em Agosto de 2013. Em Janeiro de 2014 foram aplicadas ortóteses plantares e iniciou fisioterapia com o Dr. E…. Sempre que retoma actividade física, surge sintomatologia álgica a nível da joelho e anca direita. Na minha opinião, tal deve-se à falta de pronação da articulação subastragalina direita, que origina uma propagação de forças de distal a proximal e o síndrome de fricção da banda iliotibial. Necessitará de fisioterapia especializada e de continuar a ser acompanhado por podologia até se conseguir normalizar a função fundamental da articulação subastragalina, não sendo possível prever por quanto tempo.” [11] Neste documento não datado com o timbre de “Q…”, sem qualquer título e subscrito por um fisioterapeuta de nome E…, referente a B… constam os seguintes dizeres: “O doente B… sofreu um acidente de moto em Agosto 2013 – entorse do tornozelo direito. De acordo com o diagnóstico clínico apresentava impimgment de partes moles e ósseas pes cavus. Após tratamento de fisioterapia estabilizou os seus sintomas. Apresentava também tendinopatia rotuliana do joelho direito e lombalgias relacionadas com compensações de equilíbrio. Em Fevereiro 2014 apresentava sintomatologia dolorosa no pé, queixas que estão de acordo com os achados imagiológicos (ressonância de 06/12/2013) e joelho, com suspeita de síndrome da banda iliotibial. Esta sintomatologia melhorou com fisioterapia, tendo o pé sido manipulado de forma a tentar melhorar o posicionamento do astrágalo, que num primeiro momento melhorou muito, mas que manteve um certo grau de desconforto que não foi possível resolver totalmente. Fenómeno que se repetiu em Março e Abril, tendo sempre melhorado com fisioterapia. Por volta de maio 2014 voltou a apresentar a mesma sintomatologia dolorosa no joelho associada à síndrome da banda iliotibial confirmada por ressonância. Apresentava também ligeira báscula posterior da bacia (confirmado por RX), que poderá estar relacionada com o acidente sofrido em agosto do ano passado. De acordo com todo o histórico clínico (evolução e retrocessos na condição clínica) é espectável que o doente possa necessitar de fisioterapia (entre 10 a 20 sessões trimestrais).” [12] Neste documento datado de 21 de junho de 2014, intitulado “Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível”, com o timbre “Hospital S…” e subscrito por T…, referente a B… constam, entre outros, os seguintes dizeres: “[…] B. Exame Objectivo 1. Estado Geral O examinado apresenta-se: consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral, idade aparente em harmonia com a idade real. 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O examinado refere algum dor, durante o exame físico, apesar de mobilidades completas do membro inferior direito e força muscular mantida em todo o membro. À palpação do calcanhar, refere anestesia. Não há compromisso neurovascular. Sem atrofias musculares. 3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento: Síndrome da banda íleo-tibial Discussão 1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante 2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05.02.2014, tendo em conta a data da última consulta na Companhia de Seguros C… 3. O período da incapacidade temporária absoluta estimável é de 20 (vinte) dias, tendo em vista o tipo de trauma sofrido e o tempo em que utilizou muletas 4. O período de incapacidade temporária parcial pode ser estimado em cerca de 60 (sessenta dias), tendo em vista o tipo de trauma sofrido 5. O período da incapacidade temporária absoluta profissional é estimável em 20 (vinte) dias […] 6. O Quantum Doloris (corresponde ao sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo sinistrado) é fixável no grau 4 (quatro) numa escala de sete graus de gravidade crescente. 7. Há prejuízo de afirmação pessoal, com repercussão nas actividades desportivas ou de lazer, fixável num grau de 1 (um) em 5 (cinco) pontos. 8. Não há repercussão profissional, dano estético ou prejuízo sexual. 9. Incapacidade Permanente Parcial calculada pela Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanente em Direito Civil, Diário da República 1ª série, Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro de 2007: Mf1313 – Tatalgia (1 a 3 pontos) fixável em 3 pontos Custos futuros: É de se aceitar, o benefício de tratamento fisiátrico pelo agravamento de patologia/condição prévia do examinando (Sínd. de Fricção da Banda Ileotibial)". [13] O primeiro relatório está datado de 06 de junho de 2016, referindo-se nele, além do mais, que o examinado “apresenta marcha ligeiramente claudicante, com elevação ligeira do calcanhar, sem apoio nem claudicação. 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O examinando apresenta as seguintes sequelas: […] Joelho – sem desvios; flexão de 0º-122º (igual à esquerda) e extensão sem alterações; dor na face lateral do joelho quando faz a extensão; dor à palpação da face lateral do joelho e da interlinha articular lateral; dor referida à face lateral do joelho no teste da integridade do ligamento contralateral, sem instabilidade aparente; sem sinal de gaveta anterior ou posterior- Pé – sem desvios; dor à palpação da região inframaleolar lateral e à palpação de toda a face plantar do calcanhar; sem desvios objetiváveis; amplitudes do movimento do tornozelo: flexão dorsal de 0º-18º (igual à esquerda) e flexão plantar de 0º-36º (0º-40 à esquerda), sem agravamento da dor; inversão e eversão mantidas e simétricas; sem sinal de gaveta anterior ou posterior do tornozelo. Força muscular diminuída (grau 4/5) na flexão e extensão do pé direito; força muscular mantida (grau 5/5) nos restantes segmentos do membro inferior. Marcha – ligeira inversão do pé direito quando apoia o calcanhar no chão de forma a não provocar dor ao andar; ao caminhar sem apoiar o calcanhar, também se verifica ligeira inversão do pé. […] 3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento O examinando não apresenta lesões ou sequelas.” O segundo relatório está datado de 03 de março de 2017, referindo-se nele, além do mais, que o examinado “deverá ser submetido a Perícia de Ortopedia, nesta Delegação.” O terceiro relatório da especialidade de ortopedia está datado de 27 de junho de 2017, referindo-se nele, além do mais, que o examinado “apresenta as seguintes sequelas: Membro inferior direito: perímetro da coxa de 51,5 cm (49,5 cm à esquerda – medição efetuada a 15 cm do polo superior da rótula), perímetro da perna de 35 cm (igual à esquerda – medição efetuada a 20 cm do polo superior da rótula). Boa mobilidade articular das ancas, indolor. Joelho – sem desvios; flexão de 0º-135º (simetrica ao membro contralateral) e extensão sem alterações; dor na face lateral do joelho quando faz a extensão; dor à palpação da face lateral do joelho e da interlinha articular lateral; dor referida à face lateral do joelho no teste da integridade do ligamento contralateral, sem instabilidade aparente; sem sinal de gaveta anterior ou posterior Pé – sem desvios; dor à palpação da região inframaleolar lateral e à palpação de toda a face plantar do calcanhar; sem desvios objetiváveis; amplitudes do movimento do tornozelo: flexão dorsal de 0º-18º (igual à esquerda) e flexão plantar de 0º-36º (0º-40º à esquerda), sem agravamento da dor; inversão e eversão mantidas e simétricas; sem sinal de gaveta anterior ou posterior do tornozelo; Força muscular (grau 4/5) na flexão e eversão do tornozelo e pé direito; força muscular mantida (grau 5/5) nos restantes segmentos do membro inferior Marcha – ligeira inversão do pé direito quando apoia o calcanhar no chão de forma a não provocar dor ao andar; ao caminhar sem apoiar o calcanhar, também se verifica ligeira inversão do pé. Refere alteração de sensibilidade na região do calcanhar direito”. O quarto relatório da especialidade de ortopedia está datado de 28 de fevereiro de 2018, o Sr. Perito Médico emitiu parecer no sentido de ser necessária a presença do examinado na data do próximo exame pericial. O quinto relatório subscrito por especialista de ortopedia está datado de 01 de agosto de 2018, tendo sido nele exarado, além do mais, em sede de conclusões, o seguinte: “Após analisar os elementos clínicos documentais presentes nos autos processuais e o exame efectuado, o perito é de parecer que do ponto de vista de Ortopedia:1-Na sequencia do evento mencionado nos autos, o examinado terá sofrido uma entorse/contusão do tornozelo/pé direito (com escoriação na região do retropé). 2-O examinado terá efetuado desbridamento da lesão escoriativa do retropé e aplicado penso de gase gorda no dia 24-08-2013, e posterior imobilização do tornozelo e pé direito. 3-O examinado terá necessitado de realizar cuidados de penso. 4-O examinado terá necessitado de realizar tratamentos do foro fisiátrico. 5-Afigura-se adequado que as lesões tenha estabilizado em 05-02-2014. 6-Afigura-se adequado o seguinte período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 1 dia. 7-Afigura-se adequado o seguinte de Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período de 165 dias. 8-Afigura-se adequado o seguinte Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 21 dias. 9-Afigura-se adequado o seguinte Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 145 dias. 9-Afigura-se adequado o Quantum Doloris fixável no grau 2/7. 11-Pelo quadro sequelar que o examinado é portador e passível de ser relacionado com as lesões mencionadas no ponto 1, é proposto o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 ponto a enquadrar no anexo II da TNI no artigo Na0246. 12-As sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 13-Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2 14-Não se afigura, à data, que um tratamento médico-cirúrgico possa minorar o grau de Incapacidade que é portador.” No sexto relatório, datado de 08 de agosto de 2018, de Clínica Forense, consigna-se, além do mais, o seguinte: “3. No âmbito de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: -Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização do atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). Considerou-se o: - Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado no dia 24-08-2013, sendo assim fixável num período de 1 dia. – Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 25-08-2013 e 05-02-2014, sendo assim fixável num período de 165 dias. – Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual). Considerou-se a: - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 24-08-2013 e 13-09-2013, sendo assim fixável num período total de 21 dias. – Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), que se terá situado entre 14-09-2013 e 05-02-2014, sendo assim fixável num período total de 145 dias. – Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões; fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados. 4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-lei 352/07, de 23/10). Assim, consideraram-se os danos permanentes constantes da tabela seguinte: Código da Tabela a que correspondem as sequelas Na0246 Parestesia das partes moles (por analogia tendo em consideração as queixas álgicas Coeficientes previstos na tabela 1 a 3 Coef. Arbitrados 0,03000 Soma direta Capacid. Restante 1 Desvalorização arbitrada 0,03000 3,00000 Pontos Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos. – Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima – atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. – Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) É fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em consideração a claudicação ligeira da marcha com ausência de apoio do calcanhar no chão e ligeira inversão do pé. – Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal). É fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que terá interrompido várias actividades de desporto que faria regularmente, só conseguindo actualmente praticar natação livre (actividade que provoca menos prazer). Conclusões – A data da consolidação médico-legal é fixável em 05-02-2014. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 1 dias. – Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 165 dias. – Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 21 dias. – Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 145 dias. – Quantum Doloris fixável no grau 2/7. – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos. – As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.- Dano Estético Permanente fixável no grau 1/7. – Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.” [14] Assinale-se que ao contrário do que consta da ata da audiência final, ouvida a gravação das declarações prestadas pelo autor, não resulta da mesma que o autor tenha prestado juramento. [15] No artigo 1º da petição inicial foi alegado que o sinistro ocorreu às 9h30, hora que se deve considerar aceite pela ré, por não ter sido impugnada e que se deve considerar plenamente provada, ex vi artigo 663º, nº 2 e 607º, segunda parte do nº 4, sendo ambos os artigos do Código de Processo Civil. [16] O documento para que o ponto de facto remete localiza temporalmente o exame no dia 30 de agosto de 2013. [17] Varismo vem de varo, ou seja, que está voltado ou virado para dentro (veja-se Dicionário de Termos Médicos de Manuel Freitas e Costa, Porto Editora 2005, página 1245, coluna da direita). Em medicina, o antónimo de varo é valgo, ou seja, dobrado ou virado para fora (veja-se Dicionário de Termos Médicos de Manuel Freitas e Costa, Porto Editora 2005, página 1242, coluna da esquerda). [18] Na verdade, o autor recorrente indica nos artigos das suas alegações valores parcelares que totalizam € 67.200,00 (artigos 53, 57 e 59 das alegações), mas depois no artigo 61 das mesmas alegações conclui que o montante devido é de € 87.200,00, montante que volta a indicar no pedido formulado a final. Atento tudo quanto vem alegado no corpo das alegações, nomeadamente os dados de facto que sustentam os valores parcelares, afigura-se-nos tratar-se de mero lapso e por isso relevar-se-á o valor de € 67.200,00. [19] Por todos veja-se Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, Almedina 1989, João de Matos Antunes Varela, páginas 568 a 570. [20] Veja-se de novo a obra citada na nota que antecede, na página 571. [21] E com claro predomínio de lesados jovens ou de pessoas em idade ativa. [22] Referimo-nos ao acórdão de 05 de maio de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo, no processo nº 2242/09.4TBBCL.G2.S1, acessível no site da DGSI. [23] Isso mesmo sucede nas pequenas incapacidades permanentes parciais laborais resultantes de acidente de trabalho, sem que tal contenda com a atribuição de pensão por acidente de trabalho. [24] Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, acessíveis na base de dados da DGSI: de 19 de maio de 2009, proferido no processo nº 298/06.0TBSJM.S1; de 19 de dezembro de 2015, proferido no processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1. [25] Deve no entanto reconhecer-se que é muito difícil a valoração da intensidade da atividade laboral e nem todos os setores profissionais permitem uma avaliação em termos de produtividade fiável, ao menos em prazos pouco dilatados. [26] In Das Obrigações em Geral, Vol I, 6ª edição, Almedina 1989, página 576. [27] A Lei nº 8/2017, de 03 de março, alterou o Código Civil e de acordo com o disposto no artigo 201º-B deste diploma legal, os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza. [28] A propósito do estatuto jurídico dos animais, numa concepção atualizada, veja-se, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, páginas 454 a 456, anotação 5 ao artigo 202º do Código Civil. [29] Escreve o Professor Antunes Varela, no mesmo local: “Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” [30] Por todos veja-se o acórdão de 14 de dezembro de 2016, proferido no processo nº 37/13.0TBMTR.G1.S1, acessível no site da DGSI. [31] Lesado de trinta e quatro anos de idade, carteiro, com um défice funcional permanente de dois pontos, tendo sido arbitrada indemnização de cinco mil euros. [32] Lesado de cinquenta e nove anos, desempregado à data do sinistro e sem referência à profissão anteriormente exercida, com um défice funcional permanente de dois por cento, tendo sido arbitrada indemnização de sete mil e quinhentos euros. [33] Lesada com sessenta e dois anos de idade, empregada doméstica, com um défice funcional permanente de dois pontos, tendo sido arbitrada indemnização de cinco mil euros. |