Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA PODER DISCRICIONÁRIO RECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20161021269/13.0GBBAO-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2016 | ||
| Votação: | RECLAMAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 693, FLS.19-20) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ordem de produção de prova em audiência de julgamento é matéria que respeita à disciplina e manutenção da ordem dos trabalhos da audiência. II – Os actos sobre a disciplina da audiência são proferidos no uso legal de um poder discricionário, sendo dependentes da livre determinação do tribunal e não são susceptíveis de recurso. III – A decisão de alteração da ordem de produção de prova com vista a inquirir de imediato uma testemunha, fora do rol apresentado, não é recorrível. | ||
| Reclamações: | Reclamação nº 269/13.0GBBAO-A.P1 4ª secção No decurso da audiência de julgamento no Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção de Competência Genérica – J1 da Instância Local de Baião, Comarca do Porto Este, com o nº 269/13.0GBBAO, a requerimento da ilustre mandatária do arguido B…, a Srª. Juíza determinou a alteração da produção de prova, de forma a inquirir de imediato a testemunha C…. Inconformada com tal decisão, a arguida D… interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto alegando ter sido violado o princípio do contraditório e o dever de fundamentação da decisão recorrida que, em sua opinião, constituem irregularidades oportunamente invocadas e não apreciadas pelo tribunal a quo. Por despacho proferido a fls. 39 o recurso da arguida não foi admitido por “se contar entre as decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal, razão pela qual não é o mesmo recorrível (artº 400º nº 1 al. b) CPP.” É desse despacho que a arguida traz a presente reclamação, alegando que, embora o despacho recorrido se insira no poder discricionário do juiz, sendo em princípio irrecorrível, o certo é que, tendo sido invocada a violação do princípio do contraditório e do dever de fundamentação, a decisão em causa é sindicável por via de recurso. Cumpre apreciar e decidir: O artº 400º nº 1 als. a) e b) do C.P.P. consagra a não admissibilidade de recurso de decisões de mero expediente ou que ordenem atos dependentes da livre resolução do tribunal. A doutrina, de um modo geral, define como de mero expediente os despachos que apenas têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual e que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito, referindo-se a eles o Código de Processo Civil, no nº 4 do art. 152º, como aqueles que se destinam «a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes». E qualifica como proferidos no uso legal de um poder discricionário, os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador. Os atos dependentes da livre resolução do tribunal são tais como a convocação de peritos para esclarecimentos, a requisição de documentos ou a realização oficiosa de diligências probatórias (vide Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 15ª edição, págs. 791-792), ou seja, atos que não concedem nem retiram direitos aos intervenientes processuais, maxime aos arguidos, apenas se justificando perante o desígnio maior da procura da verdade, do julgamento leal e equitativo e da decisão ponderada e justa. Nos termos dos artºs. 322º e 323º do C.P.P. compete ao presidente a disciplina da audiência e a direção dos trabalhos, sendo as decisões respeitantes a tais matérias tomadas sem formalidades especiais, embora observando previamente o princípio do contraditório – artº 327º do C.P.P. Assim, a ordem da produção de prova, não obstante a norma orientadora constante do artº 341º do C.P.P., porque respeitante à disciplina e manutenção da ordem dos trabalhos impõe-se a quem preside como um poder/dever de direção, podendo contudo ser alterada sempre que tal se afigure necessário para evitar a interrupção ou adiamento da audiência ou se imponha como necessário à descoberta da verdade – artº 323º al. a) do C.P.P.. Ora, os atos sobre a disciplina da audiência são proferidos no uso legal de um poder discricionário, sendo dependentes da livre determinação do tribunal. Como refere Rodrigues Bastos, em “Notas ao CPCivil”, V. III, a pgs. 272-4: “Dizem-se atos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da prática quer da solução a dar a certo caso concreto. É o contrário do que acontece no exercício de poderes vinculados, em que se trata de aplicar a um caso concreto a vontade objetivada na lei, de tal modo que o autor do ato deve pronunciar-se sobre o pedido em determinado prazo e tem de resolver a pretensão no sentido em que lei dispuser.” Por isso se tem entendido que é proferido no uso de um poder discricionário o despacho que ordena a inquirição, por iniciativa do tribunal, de pessoa não oferecida como testemunha, mas que se reconhece ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa (artº 323º al. b9 e 340º nº 1 do C.P.P. e 526º do C.P.C.). No caso em apreço, após ter dado oportunidade ao Mº Público e ao ilustre mandatário da ora reclamante D… para se pronunciarem, o tribunal deferiu a inquirição requerida pela ilustre mandatária do co-arguido B…, de uma testemunha de nome C…, que havia sido referida por diversos intervenientes na audiência (arguidos e testemunhas) como tendo conhecimento direto dos factos. O ilustre mandatário da reclamante nada opôs a tal inquirição, manifestante contudo a sua oposição quanto à alteração da ordem de produção de prova. Ora, não foi a mandatária do co-arguido B… a requerer essa alteração, pois como consta de fls. 18, é referido expressamente “à defesa do arguido B… não importará se a dita filha deponha agora ou posteriormente, o que a defesa do arguido B… pretende é ver esclarecidos os factos”. A alteração da ordem de produção de prova foi determinada por livre resolução do tribunal, no uso dos poderes de direção e disciplina da audiência que, por lei, lhe são estão cometidos. Trata-se, portanto de despacho proferido no uso de um poder discricionário, que se enquadra no âmbito do artº 400º nº 1 al. b) do C.P.P., pelo que não é suscetível de recurso. E não se diga, como pretende o reclamante que o recurso é admissível com fundamento na violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação da decisão recorrida. É que, na situação em apreço, atenta a natureza da decisão impugnada, a eventual violação do contraditório e a falta de fundamentação só determinariam a irregularidade do ato praticado e nunca a sua nulidade e, muito menos, insanável, por, como tal não estar prevista na lei – artº 118º nºs 1 e 2 do C.P.P. Ora, quer as irregularidades processuais, quer as nulidades sanáveis devem ser arguidas no próprio ato a que o interessado assista, antes que o mesmo tenha terminado (artºs. 120º nº 3 al. a) e 123º nº 1 do C.P.P.), sob pena de se considerarem sanadas. No caso em apreço, o ora reclamante alegou em audiência (cfr. fls. 19) que a violação do contraditório constituía nulidade e, quanto ao invocado vício de falta de fundamentação, manifestou a vontade de interpor recurso. Contudo, nem sequer aguardou que o tribunal se pronunciasse sobre a existência de tais vícios e respetivas consequências e interpôs recurso, sendo certo que as irregularidades processuais e as nulidades sanáveis não podem constituir fundamento autónomo de recurso, sem que o tribunal recorrido se tenha previamente pronunciado sobre tais vícios. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se consequentemente a decisão reclamada. Custas pela arguida/reclamante D…, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. * Porto, 21 de Outubro de 2016Eduarda Lobo (Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto) ____ [1] Cfr., neste sentido, o Ac. TRLx de 20.11.1996, in CJ, Ano XXI, tomo V, pág. 149, a Decisão do Presidente do TRLx de 20.09.2004, acessível em www.dgsi.pt e Maia Gonçalves, CPP Anotado, 12ª ed., pág. 756/757. | ||
| Decisão Texto Integral: |