Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441412
Nº Convencional: JTRP00037119
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: INFRACÇÃO LABORAL
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
TEMPO DE TRABALHO
DESCANSO INTERCALAR
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200407120441412
Data do Acordão: 07/12/2004
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: É o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B.......... foi autuada, por no dia 14.2.03 o seu motorista C.......... ter conduzido o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-OL, sem que este tenha respeitado os tempos de condução e as interrupções de condução legalmente determinadas.
Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicada á arguida a coima de € 500,00, por infracção ao disposto no art.7 do D.L.272/89 de 19.8. na redacção dada pelo art.7 da Lei 114/99 de 3.8.
A arguida impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, após julgamento, proferiu sentença a manter a decisão impugnada.
Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo a sua absolvição e para tal formula as seguintes conclusões:
1. Da análise dos Regulamentos 3820/85 de 20.12 e 3821/85 de 20.12, resulta que existe uma necessidade de cumprimento dos mesmos quer pelas entidades patronais quer pelos condutores, daí derivando direitos e obrigações para ambas as partes, cabendo à entidade empregadora a verificação periódica do respeito dos regulamentos por parte dos condutores, tomando as medidas necessárias em caso de ocorrerem infracções.
2. Por outro lado, prescreve a lei que os condutores têm que ser diligentes e actuar com bom senso no cumprimento das ordens recebidas e só em casos muito específicos - «na medida do necessário para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou da sua carga» - poderão derrogar as normas destes regulamentos.
3. No caso em apreço, a coima aplicada resultou do comportamento exclusivo do condutor do veículo, para cuja verificação a arguida em nada contribuiu, porquanto resultou provado que «a arguida recomenda aos seus motoristas para cumprirem os períodos de repouso e descanso obrigatórios».
4. Nesta perspectiva, não se aceita a condenação da arguida com base na culpa «in vigilando».
5. A não ser assim, não se concebe a razão de ser do determinado no nº1 do art.13 do D.L.272/89 de 19.8 e no nº6 do art.7 do mesmo diploma.
6. Estando provada a culpa do condutor, o qual omitiu um dever objectivo de cuidado ou diligência e não resultando dos autos qualquer comportamento doloso ou negligente por parte da arguida, a coima deveria ter sido aplicada ao condutor e não a esta.
7. A sentença recorrida fez errada interpretação do disposto nos nºs.1 e 6 do art.7 do D.L.272/89 de 19.8 e do art.4 do D.L.116/99 de 4.8, violando o art.8 do D.L.433/82 de 27.10.
O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, devendo ser mantida a coima aplicada á arguida por ser mais favorável do que o actual regime - Lei 99/03 de 27.8.
Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
***
II
Factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
1. No dia 14.2.03, pelas 9.52 horas, na EN nº1, ....., Vila Nova de Gaia, C.........., motorista ao serviço da firma arguida, conduzia a viatura pesada de mercadorias, matrícula ..-..-OL, a qual possuía instalado um tacógrafo.
2. Solicitado, o condutor apresentou os tacógrafos anteriores, tendo-se constatado que nos dias 11 e 12 de Fevereiro de 2003, o mesmo iniciara e conduzira o veículo nos seguintes períodos: dia 11.2.03 – das 5.30 às 6.32(1.02); das 6.40 às 8.16(1.36); das 8.24 às 9.30(1.06); das 12.05 às 12.40(0.35); das 12.55 às 13.55(1.00); das 14.45 às 15.05(0.20); das 15.08 às 15.50(0.42); das 15.55 às 16.25(0.30); das 16.30 às 16.45(0.15); das 16.55 às 17.50(0.55); das 18.00 às 20.05(2.05); das 20.25 às 20.28(0.03); das 20.35 às 20.37(0.02) – Total de condução efectiva: 10.11; dia 12.2.03 – das 4.40 às 5.25(0.45); das 5.39 às 7.15(1.36); das 8.40 às 8.47(0.07); das 9.10 às 10.18(1.08); das 11.45 às 12.45(1.00); das 13.50 às 14.50(1.00); das 15.00 às 15.44(0.44); das 15.55 às 16.20( 0.25); das 16.55 às 18.10(1.15); das 18.35 às 19.55(1.20); das 20.30 às 22.44(2.14) – Total de condução efectiva: 11.34.
3. Não respeitou o motorista os períodos de condução diários, nem o mínimo de descanso entre os dias 11 e 12.
4. A firma , no ano de 2002, tinha 18 trabalhadores e um volume de negócios de € 1.203.084,92.
5. O motorista recebe ordens da arguida sua entidade patronal, quanto ao serviço que desempenha.
6. É a arguida que estabelece o serviço dos seus motoristas.
7. A arguida recomenda aos seus motoristas para cumprirem os períodos de repouso e descanso obrigatórios.
***
III
Questão a apreciar.
Da inexistência da infracção imputada à arguida.
Defende a recorrente que as normas dos Reg. Com. 3820/85 e 3821/85 sendo dirigidas às entidades patronais e aos condutores, determinam que àquelas cabe a verificação periódica do respeito dos regulamentos por parte destes. No caso, e face á matéria provada, a infracção resultou unicamente do comportamento do trabalhador – condutor, a determinar a absolvição da recorrente. Que dizer?.
Nos termos do art.7 nº1 do D.L.433/82 de 27.10 as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, determinando o nº2 do citado artigo que «as pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções».
A Lei 116/99 de 4.8 – que revogou o D.L.491/85 de 26.11 -, veio, por sua vez, definir no seu art.4 os sujeitos responsáveis pela infracção ao determinar que «são responsáveis pelas contra ordenações laborais e pelo pagamento das coimas, a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva...».
E pergunta-se: tendo em conta a redacção do art.4 da Lei 116/99 terá o legislador afastado a imputação de contra ordenações aos trabalhadores por conta de outrém, enquanto pessoas singulares?
Para se responder a tal questão há que procurar os objectivos pretendidos pelo legislador perante determinados comportamentos que classifica como ilícitos de mera ordenação social.
O D.L.272/89 de 19.8 – que estabeleceu o horário de trabalho nos transportes rodoviários e que surgiu na sequência do Regulamento (CEE) nº3820/85 de 20.12.85 -, refere no seu preâmbulo o seguinte:«...no que se refere às comunidades europeias, que adoptaram pela primeira vez legislação sobre esta matéria em 1969, a regulamentação social constitui uma componente importante de política comum de transportes, enquanto instrumento fundamental para a harmonização das condições de concorrência, na perspectiva da instituição do mercado único a partir de 1992, e condição importante para a melhoria da segurança rodoviária...».
Por aqui se verifica que o objectivo principal pretendido pelo legislador foi a prevenção e segurança rodoviária, tipificando como ilícitos contra ordenacionais as condutas dos condutores que não respeitem as interrupções e períodos de repouso fixados, em ordem a prevenir a segurança nas estradas.
E significativo das obrigações impostas a esses condutores é o determinado no art.7 do dito Regulamento.
Com efeito, se algumas dúvidas existissem relativamente á identificação dos destinatários das condutas referidas no art.7 do Regulamento (CEE) nº3820/85, as mesmas desapareceram com a Lei 114/99 de 3.8, mais precisamente com o seu art.7, que refere o seguinte:«Os arts.7 e 8 do D.L.272/89 de 19.8 passam a ter a seguinte redacção:art.7 nº1 – Constitui contra ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução. nº2 – No caso de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável á contra ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor».....nº6 – As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos nºs 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca».art.8 - «Constitui contra ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas».
E o art.7 do D.L.272/89, antes da redacção dada pela Lei 114/99, não continha o actual nº6, a significar que no espírito do legislador – continuando em aberto prevenir a segurança nas estradas -, as coimas relativamente ao não cumprimento dos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução são imputáveis e aplicáveis aos condutores.
No mesmo sentido é o art.8 da Lei 114/99, seu nº4, no que respeita aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.
O legislador quis, assim, com a Lei 114/99 – não obstante o referido no art.4 da Lei 116/99 -, imputar a prática da infracção ao condutor/trabalhador; tal conclusão fica reforçada pelo disposto no art.13 do D.L.272/89 onde se prevê que além da coima pode o condutor vir a ser penalizado com a sanção acessória de interdição do exercício da profissão pelo período máximo de dois anos.
E a imputação ao trabalhador/condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla esta actividade e mais ninguém, e por isso tem ele que respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.
E argumentar-se- á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal.
Mas não. Á entidade patronal compete organizar o serviço de forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária – art.8 do D.L.272/89 de 19.8 na redacção dada pela Lei 114/99 e art. 10 do Regulamento.
Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao art.7 do D.L.272/89, em especial o seu nº6, quis o legislador imputar ao condutor/trabalhador o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e repouso, assim como as interrupções da condução previstas no Regulamento (CEE) nº3820/85 do Conselho de 20.12.85.
Por isso, não pode a recorrente – entidade patronal – ser responsabilizada pela prática da referida infracção na medida em que ela não foi o seu agente, sendo certo que não nos encontrámos perante qualquer responsabilidade objectiva ou responsabilidade a título de «culpa in vigilando».
Acresce, não ter ficado igualmente provado que de algum modo, mesmo indirectamente, a recorrente tivesse contribuído para a situação descrita nos autos.
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Termos em que se julga procedente o recurso e em consequência se revoga a sentença recorrida e se substitui por acórdão a absolver a arguida, ordenando-se o arquivamento dos autos.
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Sem custas.
Honorários ao defensor.
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Porto, 12 de Julho de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Vencido pelas seguintes razões. O poder de fiscalização emana da subordinação jurídica, pelo que a entidade patronal tem de verificar a actividade do trabalhador, seja pelos mapas de viagens, seja pelo tacógrafo e agir disciplinarmente se o trabalhador não observar os tempos de repouso. Só assim não lhe seria imputáveis a contra-ordenação pelo que in casu confirmaria a sentença.)
Domingos José de Morais (Vencido pelas razões constantes da declaração de voto que antecede)
Manuel Joaquim Sousa Peixoto (com voto de qualidade)