Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DE CASO JULGADO EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202201102344/20.6T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A autoridade do caso julgado não se confunde com a exceção dilatória do caso julgado, embora o efeito jurídico decorrente da sua violação seja o mesmo, o impedimento da apreciação de pedidos que possam por em causa o direito já tornado certo por decisão transitada em julgado anteriormente. II - Implica a aceitação de uma decisão proferida em processo anterior que, no que toca ao seu objeto, se inscreva no do segundo, visando impedir que a relação jurídica material delimitada por uma sentença possa vir a ser modificada por outra, não se exigindo a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, prevista no artigo 581º do C.P.C. III - A ampliação do âmbito do recurso é sempre subsidiária, no sentido de que apenas é conhecida se a apelação proceder. Improcedendo a apelação, a ampliação do âmbito do recurso não é conhecida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2344/20.6T8PNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente ação com processo comum de declaração contra C… e mulher D…, pedindo que: a) Se declare resolvido o contrato-promessa celebrado entre o autor e os réus, por incumprimento definitivo imputável aos réus; b) Se condene os réus a restituir ao autor a quantia de €50.000,00, que receberam do autor a título de sinal; c) Se condene os réus ao pagamento de €50.000,00, correspondente à quantia em dobro que lhes foi entregue a título de sinal, de acordo com o artigo 442º, nº 2, do C.C. d) Se condene os réus no pagamento de juros, desde a citação até efetivo pagamento. Os réus contestaram, concluindo pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica, na qual respondeu à matéria de exceção alegada na contestação e pediu a condenação dos réus em multa e indemnização como litigantes de má-fé. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito da causa nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual a ação foi julgada procedente e, em consequência: a) Declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre o autor e os réus, por incumprimento definitivo imputado a estes; b) Condenados os réus C… e mulher D… a pagar ao autor B… a quantia global de €100.000,00, correspondente à restituição em dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a citação até efetivo pagamento. Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: ……………………………. ……………………………. ……………………………. O autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação de facto: 1. Por documento datado de 25/08/2016, intitulado “Procuração”, no qual foram apostas duas assinaturas correspondentes aos nomes C… e D…, foi declarado o que consta do documento de fls. 565 dos autos, precedendo duas assinaturas, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, declaração que aí foi imputada àquelas duas pessoas (alínea A) dos factos assentes). 2. Em momento temporal posterior à inserção dessa declaração no identificado documento, nele foi inserida a declaração que se encontra abaixo daquelas duas assinaturas, datada de 29/11/2017, e bem assim foi aposta a assinatura correspondente ao nome E…, sendo o documento referido em 1º o original e o documento de fls. 129 verso da providência cautelar apensa uma cópia deste original, extraída antes da declaração imputada a E… ter sido inserida. 3. Por documento datado de 11/11/2016, intitulado Contrato-Promessa de Compra e Venda, foram emitidas as declarações que constam no documento de fls. 12 a 14 do procedimento cautelar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea B) dos factos assentes), designadamente, entre outras, a seguinte: “C… e D… (…), aqui representados pelo seu ilustre mandatário Doutor E…, (…)” prometem vender, livre de ónus e encargos, ao promitente comprador B…, que promete comprar, o prédio urbano, (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número duzentos e cinquenta de …. e inscrito na matriz predial urbana sob o número mil cento e vinte e oito. 4. A título de sinal e princípio de pagamento do exarado no documento referido em 3º dos factos provados, o autor entregou a quantia de €50.000,00, através do cheque nº ………, sacado sobre o banco F…, e que foi passado à ordem de G…, por indicação expressa de E…, e não à ordem dos réus. 5. Cheque que foi descontado e pago. 6. Os réus não marcaram a escritura, nem deram ao autor qualquer justificação para a sua não realização. 7. Os réus nada disseram, sendo que o autor não conseguiu contactar quer os réus, quer o referido E…. 8. Em face disso, o autor enviou para a morada rua do …, Lote … (urbanização), …. – … …., uma carta registada com aviso de receção, datada de 05-05-2017, endereçada aos réus, com o teor do documento de fls. 606, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, entre outras coisas, solicitava aos réus que designassem dia e hora para a realização da referida escritura. 9. Apesar de ter sido deixado naquela morada aviso para o levantamento da carta registada nos CTT, no dia 9-5-2017, os réus não procederam ao seu levantamento, sendo esta devolvida com a indicação “objeto não reclamado”. 10. O autor tentou notificá-los na morada de rua do …. – Urbanização, Lote …, …., através da Notificação Judicial Avulsa nº 495/17.3T8FLG, do Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 2, realizada pela Agente de Execução H…, com a cédula profissional nº …., para que estes cumprissem, com o acordado no contrato- promessa de compra e venda, e por isso, que designassem dia, hora e local para a realização da escritura definitiva da compra e venda, nos moldes constantes do documento de fls. 20 a 27 da providência cautelar apensa, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 11. Apesar das tentativas, a Agente de Execução designada nunca conseguiu notificar os réus, tendo-lhe sido dada a indicação pelos vizinhos próximos de que “não residem (…) nesta morada, pois encontram-se emigrados há muitos anos” (cfr. fls. 20 a 27 da providência cautelar apensa). 12. Os réus não designaram, até à data de hoje, data e hora para a realização da escritura de compra e venda referida na cláusula 3ª do documento referido no anterior ponto 3º. 13. Os réus residem no … desde 1992. 14. Em 1 de setembro de 2011, os aqui réus constituíram seu mandatário o Dr. E…, advogado titular da cédula profissional nº …., inscrito na Ordem dos Advogados desde ../../… e ativo desde essa data (cfr. fls. 479 dos autos) para que este os representasse no processo de insolvência que, com o n.º 1477/11.4TBFLG, corre termos no Juízo Central de Amarante (cfr. certidão de fls. 654 a 713, concretamente fls. 668 a 677). 15. Mandataram-no para aí apresentar por apenso uma ação especial de verificação ulterior de créditos alegando que tinham um crédito sobre os ali insolventes, I…e J…, nos moldes declarados na respetiva petição com o teor constante da referida certidão, a fls. 668 a 670 dos autos. 16. Nesse processo de insolvência, foi anunciada, em 27/06/2015, a venda do prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão, andar e águas furtadas, dependência e superfície descoberta, sito na Rua do …., Lote …, na freguesia de …., concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 250 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 1128º (alínea E) dos factos assentes). 17. Os réus deram conta ao seu referido advogado que pretendiam adquirir aquele prédio (facto confessado pelos réus na sua contestação – cfr. art. 28º da contestação e artigo 46º do C.P.C.). 18. Após o que este, por mensagem de correio eletrónico de 12/08/2015 e em representação dos réus, apresentou naqueles autos de insolvência uma proposta para a sua aquisição nos moldes constantes do documento de fls. 104 da providência cautelar apensa cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a que anexou a digitalização de um documento com o teor do documento de fls. 104 verso e 105 da providência cautelar apensa, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. A proposta apresentada pelo referido advogado em representação dos réus foi admitida, tendo sido autorizada a adjudicação com dispensa do depósito do preço, embora com a obrigação de depositar 20% do preço proposto. 20. Em 11 de novembro de 2015, aquele advogado dos réus pediria a redução da quantia a depositar para garantia das custas do processo de insolvência, o que seria deferido, tendo-se decidido que o depósito fosse no montante de €20.000,00 (vinte mil euros). 21. O que foi notificado àquele advogado dos réus. 22. No dia 4/08/2016, o Dr. E… escreveu aos réus uma mensagem de correio eletrónico com o teor do documento e anexos juntos aos autos a fls. 404 a 410 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 23. Os réus não fizeram o pagamento referido naquela mensagem (confissão dos réus em sede de articulado superveniente por eles apresentado – cfr. artigo 46º do C.P.C). 24. A escritura foi marcada para o dia 13 de outubro de 2016. 25. Do que o referido advogado deu aviso aos réus. 26. No dia 8 de setembro de 2016, o Dr. E… escreveu aos réus uma mensagem de correio eletrónico com o teor do documento e anexo juntos aos presentes autos a fls. 411 a 413 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 27. Os réus não assinaram a procuração que seguiu como anexo da mensagem referida no ponto anterior, tendo o réu C… se deslocado a Portugal, a fim de intervir na respectiva escritura pública. 28. No dia 13 de outubro de 2016, perante M.., notário, compareceram, no respetivo cartório, de um lado e como primeira outorgante, N…, “intervindo na qualidade de administradora da insolvência de I… […] e J…, declarados insolventes […] no processo número [1477/11.4 TBFLG]”, e de outro lado e como segundo outorgante, o réu C…, e ali: - declarou a referida primeira outorgante: “Que na qualidade de administradora da insolvência e pelo preço de [€131.835,00], vende ao segundo outorgante C…,o [o prédio urbano, (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número duzentos e cinquenta de … e inscrito na matriz predial urbana sob o número mil cento e vinte e oito]; - declarou o aqui réu, ali segundo outorgante: “Que aceita o presente contrato nos termos exarados e que o prédio urbano adquirido se destina exclusivamente à sua habitação própria e permanente.”. 29. Assim, adquirindo os réus o prédio descrito no documento referido no ponto 3º no âmbito do processo de Insolvência nº 1477/11.4TBFLG, que corre termos no Juízo do Comércio de Amarante, Juiz 2, onde foram declarados insolventes, por sentença datada de 18/07/2011, os anteriores proprietários do referido imóvel, I… e esposa J… (alínea C) dos factos assentes e fls. 664 a 666 da certidão junta aos autos a fls. 654 a 713). 30. No dia da escritura, foi aquele advogado que emitiu, com data daquele dia 13 de outubro de 2016, um seu cheque sacado sobre uma conta sua no P…, com o nº ……, no montante dos referidos €20.000,00 (vinte mil euros). 31. De cujo pagamento ninguém se atreveu a pôr em causa, nem mesmo a Sra. Administradora daquela massa insolvente, nem o réu ali presente. 32. O réu emitiu, tendo em vista pagar a conta do notário, um cheque que sacou sobre a sua conta na O…, no montante de €560.20. 33. Nesse dia 13 de outubro de 2016, os réus deram conta ao referido advogado que queriam vender a casa, tendo este dito que procuraria para ela comprador (confissão efetuada pelos réus na sua contestação e expressamente aceite pelo autor – cfr. artigo 46º do C.P.C.). 34. No dia 14 de outubro de 2016, o Dr. E… escreveu aos réus uma mensagem de correio eletrónico com o teor e anexos do documento de fls. 414 a 419 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 35. Em 18 de outubro de 2016, o cheque que o referido advogado emitiu foi apresentado a pagamento, por depósito na conta da referida massa insolvente. 36. O cheque que o referido advogado emitiu viu o pagamento recusado, justificado pelo banco sacado com a seguinte descrição “Conta Bloqueada”. 37. Do que a Sra. Administradora da Insolvência terá tentado tratar, contactando por diversas vezes aquele advogado. 38. Em 28 de outubro de 2016, a referida Sra. Administradora da Insolvência deu conta ao processo de insolvência daquela situação. 39. Ainda no dia 28 de outubro de 2016, aquele advogado dos réus pediu à Sra. Administradora da Insolvência que aguardasse por oito dias “para proceder à regularização do pagamento da quantia de vinte mil euros, uma vez que tal montante ficou cativo, facto que atrasou a liquidação”. 40. Porque aquele valor de €20.000,00 não foi pago, a Administradora de Insolvência nomeada no processo supra referido, procedeu ao arresto do referido imóvel (alínea D) dos factos assentes). 41. Em 7 de dezembro de 2016, a Sra. Administradora da Insolvência deu conta ao processo de que o advogado E… pedira, em 28 de Outubro de 2016 e para regularizar o cheque, o prazo de oito dias, acrescentando que, até então “e não obstante as sucessivas insistências [...], o ilustre mandatário dos adquirentes não regularizou o cheque” (alínea F) dos factos assentes). 42. Em 8 de fevereiro de 2017, a Sra. Administradora da Insolvente pediu que fosse arrestado o prédio para garantia da quantia de vinte mil euros (alínea G) dos factos assentes). 43. O que foi determinado por despacho de 15 de fevereiro de 2017 (alínea H) dos factos assentes). 44. E que foi feito e comprovado nos autos de insolvência (alínea I) dos factos assentes). 45. No dia 8 de maio de 2017 e com insistência em 14 de junho de 2017, a Sra. Administradora da Insolvente pediu que aquele arresto fosse convertido em penhora tendo em vista a venda do prédio para obtenção da quantia de vinte mil euros (alínea J) dos factos assentes). 46. O que foi determinado por despacho de 26 de junho de 2017 (alínea K) dos factos assentes). 47. No referido imóvel residiam, como ainda residem, uma filha dos insolventes (sobrinha da aqui ré) e sua família. 48. No dia 13 de outubro de 2017, no …, a ré foi citada para os termos do arresto decretado nos autos apensos (alínea L) dos factos assentes). 49. No dia 19/10/2017, os réus enviaram ao Dr. E… uma mensagem de correio eletrónico com o teor do documento de fls. 403 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 50. Quando os réus contactaram outro advogado, enviaram-lhe um conjunto de documentos, entre os quais se contava uma fotocópia do documento referido em 1º dos factos provados (confissão efectuada pelos réus na contestação – cfr. artigos 55º e 56º da contestação dos réus). 51. Em representação dos réus, esse advogado requereu, em 7 de Novembro de 2017, a notificação judicial avulsa daquele Dr. E…, tendo aí declarado, entre outras coisas, revogar-lhe a “procuração” descrita em 1º dos factos provados nos exatos termos descritos a fls. 130 a 133, frente e verso, da providência cautelar apensa (doc. nº 21 junto com a oposição dos réus nessa providência), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 52. O que foi feito em 22 de novembro de 2017. 53. Essa notificação judicial avulsa ia acompanhada do documento descrito em 1º dos factos provados, de um documento datado de 23/10/2017, intitulado “Revogação de Procuração”, no qual foram apostas duas assinaturas correspondentes aos nomes C… e D… , onde foi declarado o que consta do documento de fls. 135 verso da providência cautelar apensa, e de um documento intitulado procuração com o teor do documento de fls. 136 dessa providência, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, (alínea M) dos factos assentes e documento 21 junto com a oposição dos réus nessa providência, que aqui e no mais se dá por integralmente reproduzido). 54. No dia 28 de novembro de 2017, os aqui réus entregaram à Sra. Administradora da Insolvência um cheque, no montante de €20.000,00 (vinte mil euros), que sacaram à ordem da Massa Insolvente. 55. Em troca do que esta Sra. Administradora passou declaração comprometendo-se a, verificando-se a boa cobrança deste cheque, proceder ao cancelamento dos registos de arresto e penhora. 56. Após a concretização da supramencionada notificação judicial avulsa para revogação da “procuração”, o referido Dr. E… entregou ao aqui advogado dos réus o original daquela procuração, nela apondo a declaração referida em 2º. 57. No dia 7 de dezembro de 2017, a Sra. Administradora da Insolvência apresentou no processo de insolvência requerimento em que deu conta da boa cobrança deste cheque dos réus e pediu o cancelamento da penhora. 58. No dia 8 de dezembro de 2017, os aqui réus, representados pelo seu atual advogado, apresentaram no supra identificado processo de insolvência um requerimento com o teor do documento de fls. 151 a 153 da providência cautelar apensa (cfr. doc. 27 junto com a oposição dos réus ao arresto), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, requerendo que: “1. Determinar que a Sr.ª Administradora da Insolvência faça, aos requerentes, a entrega efectiva do prédio adquirido; 2. Determinar que, havendo qualquer oposição ou resistência, assim como caso seja necessário o arrombamento da porta, as autoridades policiais prestem à Sra. Administradora da Insolvência o necessário auxílio”. 59. O que já foi deferido por despacho de 8 de janeiro de 2018. 60. No dia 29 de janeiro de 2018, a Sr.ª Administradora da Insolvência requereu que fosse passada certidão para cancelamento do arresto ali feito e ali convertido em penhora. 61. Foi celebrado um acordo de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a L…, Sucursal en España, e a Ordem dos Advogados de Portugal, titulado pela apólice de seguro nº …………, através do qual foram transferidos para a Seguradora Interveniente, a partir de 1 de Janeiro de 2018, nos termos e limites expressamente previstos na correspondente apólice de seguro, os riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados, tudo nos termos e condições constantes do documento 1 (fls. 332 verso a 345 dos autos), junto com a contestação da L…, Sucursal en España, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (alínea N) dos factos assentes). 62. Encontra-se atualmente em vigor uma apólice de seguro, a qual tem por objetivo garantir aos segurados, mediante pagamento do prémio e sujeito aos termos e condições da apólice, “a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais, causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido (a) pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados” (alínea O) dos factos assentes). 63. No referido acordo de seguro a L…, Sucursal en España, assumiu, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), nos termos expressamente definidos nas condições particulares do acordo, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no estatuto da Ordem dos Advogados, desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor) (alínea P) dos factos assentes). 64. Garantindo, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados” – cfr. artigo 2.º, n.º 1 das condições especiais do referido acordo (alínea Q) dos factos assentes). 65. À data da citação da L…, Sucursal en España, para a presente ação, encontrava-se já em vigor a apólice de seguro ……….. (junta como Doc. 1 supra referido), sendo o limite indemnizatório máximo acordado para o seu período de vigência/ “período seguro” (0:00 horas do 01 de Janeiro de 2018 às 0:00 de 1 de Janeiro de 2019) fixado em €150.000,00 (alínea R) dos factos assentes), prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascenderá à quantia de €5.000,00 por sinistro – cfr. cláusula 9ª das condições particulares da apólice (no mais, dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 332 verso a 345 dos autos) (alínea S) dos factos assentes). 66. No dia 6 de abril de 2018, a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou nos autos de insolvência, comprovativo de ter cancelado a penhora do prédio dos autos. 67. No dia 22 de novembro de 2017, o Dr. E… tomou conhecimento dos factos descritos na notificação judicial avulsa supra referida, e bem assim tomou conhecimento que aqueles factos, se verdadeiros, poderiam vir a gerar a sua responsabilização civil no âmbito do patrocínio aí posto em crise, podendo, neste quadro, vir a ser responsabilizado pelos réus. 68. Apenas com a citação para a presente demanda teve a L…, Sucursal EN España conhecimento do alegado sinistro profissional alegadamente incorrido pelo Interveniente, Dr. E.. 69. Não tendo o advogado segurado participado e/ou comunicado à ora Interveniente L… quaisquer dos factos em apreço nos autos. 70. Não obstante todas as diversas diligências e tentativa de contactos encetados pela Interveniente L… (no seguimento da citação para a presente demanda), com vista a apurar e aferir quais os verdadeiros factos e/ou circunstâncias que estiveram envolvidas no decorrer do alegado patrocínio posto em crise nos autos, a mesma não nunca conseguiu contactar com o Dr. E…, não conseguindo, assim, qualquer resposta. 71. O autor foi cliente daquele Dr. E…. 72. Em 21-8-2020, através de notificação judicial avulsa, efetuada na rua da …, …, …, Felgueiras, conseguiu o A. notificar os RR, dando-lhe conta do conteúdo dessa NJA com o teor vertido no documento nº 16 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente que: “(…) de que por culpa exclusivamente imputável aos réus, o requerente perdeu o interesse na realização do contrato definitivo ou celebração da escritura pública, e para, num prazo máximo de 5 dias, devolverem ao A. a quantia entregue a título de sinal, acrescida do seu dobro, ou seja, €100.000,00 (documentos 16 a 21 juntos com a petição inicial e confissão efetuada no artigo 35º da contestação). 73. Em resposta a essa NJA, remeteram os réus carta ao autor, datada de 28-8-8-2020, com o teor vertido no documento 22 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: se deve ser declarada a autoridade do caso jugado da sentença proferida no processo nº 2590/17.0T8PNF, que correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3; da consideração de que ocorreu a preclusão de direitos que, podendo e devendo ter sido exercidos no processo 2590/17.0T8PNF, não o foram; a consideração de que, na hipótese de o contrato vincular os apelantes, ocorreu incumprimento definitivo; condenação dos apelantes como litigantes de má-fé. I. Verifica-se a exceção do caso julgado, nos termos do artigo 580º do C.P.C., que manteve o mesmo regime do 497º do revogado C.P.C., se uma causa se repete depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581º do C.P.C. E, como expressamente refere o citado artigo 580º, a excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. Porém, o que está em causa não é a existência de caso julgado, mas se a situação deve ser apreciada sob o prisma da autoridade do caso julgado. Como diz Manuel de Andrade, «se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (por ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat». Noções Elementares de Processo Civil, pág. 324. No fundo, trata-se da solução que resulta da preclusão prevista no artigo 573º do C.P.C., no que se refere aos meios de defesa que o réu não alegou, mas que poderia e deveria ter alegado na contestação. Com a autoridade de caso julgado pretende-se significar que, decidida uma questão de mérito com força de caso julgado material, a mesma não poderá voltar a ser suscitada numa ação posterior, quer a título principal, quer a título prejudicial ou instrumental. A autoridade do caso julgado não se confunde com a exceção dilatória do caso julgado, embora o efeito jurídico decorrente da sua violação seja o mesmo, o impedimento da apreciação de pedidos que possam pôr em causa o direito já tornado certo por decisão transitada em julgado anteriormente. Implica a aceitação de uma decisão proferida em processo anterior que, no que toca ao seu objeto, se inscreva no do segundo, visando impedir que a relação jurídica material delimitada por uma sentença possa vir a ser modificada por outra, não se exigindo a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, prevista no artigo 581º do C.P.C. Não se pode considerar que à sentença e ao acórdão desta Relação que a confirmou deva ser reconhecida autoridade de caso julgado e, assim, que haja impedimento de o quadro factual por si delimitado possa ser modificado por outro. Na verdade, na anterior ação não se conheceu da validade e eficácia do contrato-promessa em sede de dispositivo e o caso julgado, bem como a autoridade do caso julgado, não se formam sobre os factos ou os fundamentos do decidido, mas sim sobre o dispositivo. Apenas se teria formado caso julgado ou autoridade do caso sobre tais questões se, porventura, na anterior ação, a apelação tivesse sido julgada procedente e a ampliação do âmbito do recurso requerida pelos aqui apelantes tivesse sido conhecida. Como se refere no acórdão desta Relação que confirmou a sentença proferida na anterior ação, o tribunal ad quem apenas se terá que pronunciar sobre a ampliação do âmbito do recurso se, acolhendo os argumentos suscitados pelo recorrente ou de que oficiosamente puder conhecer, tal se repercutir na modificação do resultado declarado na decisão impugnada em termos de prejudicar o recorrido. Ou seja, a ampliação do âmbito do recurso é sempre subsidiária, no sentido de que apenas é conhecida se a apelação proceder. Como a anterior apelação improcedeu, a ampliação do âmbito do recurso não foi conhecida. Por tal motivo, não há qualquer preclusão do conhecimento das questões de que se trata, pois, não chegou a haver sobre as mesmas decisão com trânsito em julgado, que só teria ocorrido se a ampliação do âmbito do recurso tivesse sido apreciada. Daí que, não se podendo considerar, nos termos referidos, que à sentença e ao acórdão desta Relação que a confirmou deva ser reconhecida autoridade de caso julgado, revoga-se a sentença recorrida e determina-se o prosseguimento do processo para a fase de instrução. Deste modo, procede o recurso dos réus C… e mulher D…. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a sentença recorrida, determinando-se que o processo prossiga para a fase instrutória nos termos supra referidos. Custas pelo apelado. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 10.1.2022 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |