Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022419 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA ACEITE ASSINATURA LITERALIDADE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199711209730348 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 253-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG385. AC RP DE 1996/10/21 IN CJ T5 ANOXXI PAG183. | ||
| Sumário: | I - Tendo a embargante aposto a sua assinatura no lugar do aceite, nada constando do título que o tenha feito na qualidade de gerente da sociedade sacada, fica ela obrigada a título pessoal. II - Ao afirmar-se que a obrigação cambiária é literal, pretende-se pôr em relevo que a existência, validade e persistência da obrigação não podem ser comprovadas por meios exteriores não reconhecíveis pelo simples exame do título que o direito tem o conteúdo que a obrigação cartular e objectiva revela. Como tal, só existe e tem valor o que consta do próprio título. | ||
| Reclamações: | |||