Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2540/03.0TBPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
TÍTULO EXECUTIVO DO FGA CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP201210302540/03.0TBPRD-B.P1
Data do Acordão: 10/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito da oposição a uma execução instaurada depois de 1/1//2008, o regime de recursos aplicável é o introduzido pela redacção do C.P.C, dada pelo D.L. 303/2007, de 24/8, mesmo que o título executivo seja uma sentença proferida em acção declarativa instaurada anteriormente;
II - Tendo o FGA pago ao lesado a indemnização que lhe foi fixada em acção declarativa e em cujo pagamento fora condenado solidariamente com o condutor do veículo responsável pela produção de um acidente de viação, fica legalmente sub-rogado nos direitos daquele, constituindo aquela sentença declarativa título executivo que o legitima para instaurar execução contra o condenado solidário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 2540/03.0TBPRD-B.P1
Do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes.
REL. N.º 03
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. RELATÓRIO

Fundo de Garantia Automóvel (doravante designado FGA), com sede na …, em Lisboa, no âmbito de uma acção executiva que intentou contra B…, residente em R. …, …, …, Paredes, vem interpor o presente recurso da decisão proferida em fase de saneamento da oposição ali deduzida pelo executado, nos termos da qual o Tribunal concluiu pela inexistência de título executivo e pela consequente extinção da execução. Pretende a sua revogação de forma a que possa prosseguir a execução intentada.
Nesta execução, a ora recorrente pretende obter o pagamento da quantia de 78.386,05€, acrescida dos juros vencidos e vincendos e de juros compulsórios, dando à execução a sentença condenatória por via da qual, solidariamente com o ora executado, foi condenada a indemnizar um terceiro pelos danos que lhe advieram de um acidente de viação em que foi interveniente um veículo deste ora executado, que circulava sem seguro de responsabilidade civil.
Em oposição a esta pretensão, o executado e ora recorrido B… invocou a ausência de título executivo, argumentando que a sentença de condenação por via da qual o FGA foi condenado, em solidariedade consigo, a pagar a outrem o referido valor não pode servir de título executivo para o FGA obter de si aquilo que diz ter pago. E isso resultaria, em primeiro lugar, de o FGA não demonstrar ter pago ao terceiro a quantia que agora reclama; de, por isso mesmo, não poder considerar-se sub-rogado no respectivo direito; de ser parte ilegítima por carecer de título, já que na sentença não figura como credor; de estar prescrito o direito em questão; de ser parcialmente inexigível a obrigação exequenda.
Sem que tivesse havido resposta do exequente FGA, o tribunal recorrido decidiu, em fase de saneamento, que o dispositivo da sentença condenatória dada à execução nada dispôs sobre o invocado direito de regresso daquele FGA relativamente ao aqui executado, que ali foi condenado apenas como co-obrigado solidário.
Por isso, para exercer o direito que aqui invoca, não está o FGA dispensado de obter o respectivo reconhecimento em sede declarativa, não servindo aquela sentença como título executivo para com este co-obrigado.
Considerando prejudicada a utilidade da decisão das demais questões suscitadas, na procedência da oposição com esse fundamento, decidiu-se a extinção da execução.

É desta decisão que vem interposto recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Nas suas alegações de recurso, o exequente argumenta que pagou a quantia que foi condenada em regime de solidariedade com o executado, tendo ficado sub-rogado no direito do credor assim satisfeito. Foi em exercício dessa sub-rogação que intentou a acção executiva, sendo que a sub-rogação se dá ope legis, em consequência daquele pagamento. Entende, por isso, ter legitimidade para demandar o executado, sem necessidade de qualquer outra declaração judicial. Formulou, a esse propósito, as seguintes conclusões:
1. O recorrente encontra-se sub-rogado no direito de crédito do autor do processo declarativo.
2. O recorrente ingressou na titularidade do título executivo de onde consta a obrigação de o executado lhe pagar determinada quantia.
3. Não é necessária decisão judicial para reconhecimento da sub-rogação.
4. Tendo invocado no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão no direito do credor primitivo, o recorrente adquiriu legitimidade processual activa.
5. O recorrente é parte legítima e a obrigação certa, líquida e exigível sendo assim a forma de processo escolhida própria e competente.
6. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou os artigos 582.º, 592.º e 594.º do Código Civil, o artigo 56.º n.º 1 do Código de Processo Civil e o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 31 de Agosto.

B… respondeu em contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, não sem antes suscitar a questão da extemporaneidade do mesmo, por entender dever ser-lhe aplicável o regime processual vigente ao tempo da propositura da acção declarativa de que proveio a sentença exequenda, de 2003.
Naquelas contra-alegações sustentou a manutenção da decisão recorrida, reafirmando que a sentença exequenda, na qual os aqui exequente e executado figuram como devedores solidários, não serve de título executivo nas relações internas entre ambos, desde logo por não prever a medida da obrigação de cada um. A utilização desta sentença como título executivo pelo FGA constituiria até uma modificação subjectiva da sentença, que afirma ser inadmissível, repetindo que o FGA não poderá deixar de obter a declaração judicial do seu direito em acção própria a intentar para esse efeito.
A questão da extemporaneidade do recurso foi objecto de contraditório, tendo o recorrente justificado a tempestividade do mesmo por lhe ser aplicável o novo regime processual, já que a execução, no âmbito de cuja oposição foi proferida a decisão recorrida, só foi intentada em 7/7/2011.
Esta questão foi, de resto, apreciada pelo Tribunal recorrido, que julgou tempestivo o recurso, por lhe ser aplicável o prazo prescrito no novo regime de recursos, introduzido pelo D.L. 303/2007, não obstante a sentença dada à execução ter resultado de processo instaurado em 2003.

O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir, antes de mais, a questão suscitada sobre a tempestividade do recurso, já que o recorrido se não conformou com a decisão do tribunal a quo, pretendendo até dela recorrer, o que foi tido por inadmissível, sob a correcta afirmação de que o tribunal de recurso sempre poderia apreciá-la.
E assim é, de facto, atento o disposto no art. 685º, nº 5 do C.P.C. No entanto, desde já se afirma ser adequada a decisão proferida sobre a tempestividade do presente recurso.
Para a análise desta questão, ter-se-á presente que a decisão recorrida foi notificada ao recorrente por expediente de 20/12/2011 e que o recurso foi apresentado em 2/2/2012.
Entende o recorrido que o recurso é extemporâneo por não lhe ser aplicável o prazo de 30 dias prescrito no art. 685º, nº 1 do C.P.C, na versão introduzida pelo DL 303/2007, mas antes o prazo de 10 dias que nessa mesma norma antes se previa. E isso porque a execução está intentada por apenso a uma acção declarativa entrada em juízo em 2003.
A questão é, a nosso ver, simples, estando, aliás, perfeitamente fundamentada e decidida pelo tribunal recorrido.
Nos termos dos arts. 11º e 12º do D.L. 303/2007, as alterações ao regime dos recursos em processo civil passaram a vigorar a partir de 1/1/2008, sem aplicação aos processos então pendentes.
Assim não podem aplicar-se as respectivas soluções a processos anteriores, da mesma forma se não aplicando as soluções processuais anteriores (designadamente a apresentação do recurso no prazo de 10 dias prescrito no art. 685º, seguido de ulterior apresentação de alegações, num resultado final bem mais demorado) aos processos instaurados após 2008.
É certo que a sentença que é oferecido como título executivo nesta acção executiva proveio de processo instaurado em 2003. Mas esse processo terminou com a prolação dessa sentença e respectivo trânsito em julgado. Uma ulterior utilização dessa sentença numa acção executiva consubstancia, não o renascimento ou a continuação daquele processo, mas o estabelecimento de uma nova instância, eventualmente entre partes diferentes, maxime aquelas e aquelas só que hão-de ter-se por legítimas perante o título executivo que, mesmo sendo uma sentença, é, em si mesmo, autónomo e auto-suficiente, independente do processo que nela culminou e das suas vicissitudes.
De resto, uma tal autonomia que se verifica entre a acção de execução da sentença e o processo declarativo de onde proveio é característica que já não se verifica quando se considerem a acção executiva e a oposição do executado que nela se venha a desenvolver. Aqui sim, há uma complementaridade, dado que a causa de pedir da execução, que é o título executivo, é a mesma sobre a qual hão-de versar os fundamentos da oposição.
Daí que, como vem sendo sucessivamente afirmado pela jurisprudência, se se executa uma sentença proferida em processo declarativo, o regime processual aplicado a tal execução há-de ser o do momento da sua entrada em juízo, assim se abstraindo da acção declarativa que lhe deu origem. O mesmo se diga quanto à respectiva oposição e recursos nelas instaurados. Assim decidiu, de resto, lapidarmente o Sr. Presidente desta Relação do Porto, em decisão cuja pertinência o tribunal a quo não deixou de assinalar - cfr. reclamação nº 89/06.9TBVPA-C.P1, de 2011/01/31, (in www.dgsi.pt),: “Aos processos de execução instaurados após 01.01.2008 é aplicável o regime de recursos previstos no DL 303/07 ainda que o título executivo seja uma sentença proferida numa acção declarativa instaurada antes daquela data”.
Exactamente no mesmo sentido decide também o STJ, como se pode verificar, por exemplo, da seguinte reclamação, apreciada em 27/6/2012 (Reclamação n.º 7-C/1986-E1-A.S1, 1.ª Secção): “I. Atenta a autonomia da instância executiva em relação à declarativa, título executivo sendo o referido no art.º 46.º n.º 1 a) do CPC, a ocorrência dos requisitos, a que alude o art.º 678.º n.º 1 do CPC, de admissibilidade de recurso ordinário interposto de acórdão da Relação, apelada tendo sido a sentença prolatada em sede de oposição à execução, deve ser aferida face à lei em vigor à data da instalação da execução, que não à da propositura da acção declarativa. (…)” – cfr. www.stj.pt/jurisprudência/reclamações.
A simplicidade da questão e a actual uniformidade das decisões jurisprudenciais sobre a matéria dispensam complementar fundamentação da solução enunciada quer na 1ª instância, quer já no presente acórdão, pelo que se considera resolvida esta questão prévia, reconhecendo-se como tempestivo o recurso interposto, nada mais ocorrendo que obste à sua apreciação

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é tão só a de decidir sobre se a sentença em que se operou a condenação solidária do FGA e de outro demandado é apta a servir como título executivo para o exercício do direito em que o FGA ficou sub-rogado contra esse outro demandado, após ter satisfeito ao credor o montante daquela condenação.

A solução da questão importa que se considerem os seguintes elementos, resultantes dos documentos dados à execução, já considerados na decisão recorrida, provados pela certidão de fls. 42 e 43 dos autos de execução e aceites por ambas as partes:
- Por sentença proferida nos autos principais, cujos termos aqui se têm por reproduzidos, foi decidido: “…condenar solidariamente o réu Fundo de Garantia Automóvel e o interveniente B… a pagarem ao autor C… a quantia de €78.685,33, à qual deverá deduzir a franquia legal de €299,28 no que respeita ao Fundo de Garantia”.
- O Fundo de Garantia Automóvel pagou a C… aquele valor, acrescido de juros, pelo menos em 28/4/2008 (certidão de fls. 42 e 43 e §2º das “Conclusões” do recorrido, a fls. 52 destes autos).

Temos, em suma, que numa típica acção de responsabilidade civil por acidente de viação, o FGA veio a ser condenado, solidariamente com o dono do veículo cujo condutor foi tido por responsável pela produção do acidente, na indemnização dos danos por ele provocados.
Daqui sobressai um facto essencial: nessa acção declarativa, o dono do veículo – o aqui executado B… teve intervenção a título principal, pelo que a acção apreciou a sua responsabilidade e constitui caso julgado em relação a ele, nos termos do art. 328º, nº 1 do C.P.Civil.
Assim, no que toca a todos os factos discutidos na acção, quer aos que respeitam ao fundamento dos direitos e das obrigações reconhecidos a qualquer das partes, quer aos que traduzem os respectivos efeitos e consequências, estão as partes dessa acção (autor, réu e intervenientes principais, maxime o aqui executado) impedidos de qualquer nova discussão, por tal lhes ser impedido pela força de caso julgado da sentença, com o sentido que a este conceito é reconhecido nos arts. 497º e 671º do C.P.C.
O sentido da condenação solidária do FGA e do aqui executado B… é também inequívoco: tal como dispõe o art. 512º, nº 1 do C. Civil, a solidariedade de devedores faculta ao credor obter de qualquer deles a prestação a que tem direito, na íntegra. Isso corresponde, de resto como bem se compreende, à razão socio-económica da responsabilidade do FGA neste tipo de casos, assegurando a reintegração do património da vítima perante situações onde surge ampliada a possibilidade de não conseguir obter do responsável civil a indemnização a que tem direito (v.g. as de ausência de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz).
Assim, no caso em apreço, o lesado naquele acidente de viação, em realização do seu direito, obteve do FGA a totalidade da indemnização que judicialmente lhe foi reconhecida.
Todavia, excluído o lesado/credor da indemnização de uma situação jurídica na qual deixou de ter qualquer interesse, por ter visto o seu direito integralmente satisfeito, nem por isso se extinguem todas as relações que a propósito dela se identificam: subsiste a questão de o FGA ter cumprido uma obrigação, pela qual era solidariamente responsável, na vez de outrem que, em sede de responsabilidade civil, era o originariamente obrigado.
A lei, por razões igualmente óbvias e que aqui não estão em causa nem merecem ser discutidas, resolveu a questão de acordo com o interesse que entendeu tutelar: facultou ao FGA um meio para recuperar desse responsável originário o valor do crédito satisfeito. Assim o art.º 54º do Decreto-lei n.º 291/2007 estabelece: "Satisfeita e indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.". Era, aliás, igual a solução prescrita pelo regime legal anteriormente aplicável, constante do art. 25º do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 122-A/86, de 30/5.
É este o direito que a exequente aparece a exercer nesta acção executiva: pretende cobrar do executado, se necessário coercivamente, o valor do direito do lesado que satisfez e que, por efeito da sub-rogação legal acima referida, ingressou na sua esfera jurídica. Efectivamente é esse o efeito da sub-rogação: tal como dispõe o nº 1 do art. 593º do Código Civil, o sub-rogado adquire os poderes do credor, na medida da satisfação dada ao direito deste. O direito satisfeito não se extingue; antes se transmite para quem o satisfez, por sub-rogação.
Por consequência, ao exercer o direito em que ficou sub-rogado por efeito da lei e na medida do que pagou ao lesado, o FGA aparece a exercer não um direito surgido ex-novo na sua esfera jurídica, mas aquele direito de outrem, que lhe foi transmitido na medida do que satisfez.
Ora esse direito, no caso concreto, está perfeitamente declarado e consolidado, imbuído da força de caso julgado da sentença que o declarou, força de caso julgado essa que se impõe ao próprio executado B…, pois que interveio na acção declarativa e ali teve oportunidade de o discutir. Por isso, em relação a tal direito, ao seu conteúdo ou condições de exercício, nada mais pode opor o agora executado, designadamente à luz do art 514º do C. Civil. E, por isso mesmo, seria despida de conteúdo e utilidade uma eventual acção declarativa através da qual o FGA viesse tão só a ver declarado novamente esse direito em que ficou sub-rogado. É que contra esse direito, cuja existência e conteúdo se lhe impõe com força de caso julgado, nada de útil poderia já o aqui executado esgrimir, sem prejuízo, obviamente, do disposto no art. 814º do C.P.C., mas já em sede de oposição à própria execução.
Por isso também se impõe a conclusão de que, por ter adquirido, por sub-rogação legal, os poderes que ao lesado assistiam e que eram inerentes ao seu crédito indemnizatório, entre eles adquiriu o FGA o poder de usar como título executivo desse direito aquela mesma sentença. Tal como o autor podia executar a sentença condenatória contra B… para ver satisfeito o seu crédito, também o FGA o pode fazer, pois dele adquiriu esse poder, pela sub-rogação legal referida, na medida do que pagou. O “solvens” FGA, ao pagar a indemnização, fica investido na posição até então ocupada pelo credor, o autor da precedente acção declarativa, efeito esse que se produz ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido.
Isso mesmo se explica em diversa jurisprudência entre a qual, pela sua clareza, se enunciam as seguintes decisões, todas acessiveis em www.dgsi.pt: Ac. do TRP, de 2/7/2001, doc nº RP200107020150816 “I - Para efeito de legitimidade na acção executiva, a sucessão na obrigação abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto "mortis causa" como "inter-vivos", e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação. II - Assim, o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente condenado e sub-rogado nos direitos do primitivo credor, pode valer-se dessa sentença, como título executivo, contra quem consigo foi condenado.”
Ac. do TRP de 14/9/2006, doc nº RP200609140634170: “I - O artº 56º do CPC contempla a figura da habilitação – legitimidade, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como “inter-vivos” e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação; II - Sendo a sub-rogação havida no nosso Direito como uma forma de transmissão do crédito e não como uma das formas de extinção da obrigação, com o pagamento ao credor da dívida de outrem ficou o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. III - Assim, também, com tal pagamento ao credor primitivo, o sub-rogado—enquanto novo credor do devedor--, passou a ter legimidade activa para instaurar execução contra este nos mesmo termos que o tinha o sub-rogante, operando-se, por essa via, um dos desvios à regra geral da determinação da legitimidade do exequente referidos no aludido art. 56º do C.P.C. IV - Dessa forma, também, fica o sub-rogado dispensado de instaurar acção declarativa de condenação contra o devedor com vista ao reconhecimento do pagamento que efectuou, podendo recorrer logo à acção executiva. (…).”
Acordão do STJ de 19-06-2012: “I - Tendo o FGA pago aos lesados a indemnização que lhes foi arbitrada na decisão condenatória proferida em acção declarativa – em cujo pagamento foi condenado solidariamente com o condutor do veículo responsável pela produção do acidente de viação em causa –, ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos daqueles. II - Configura-se no art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12, uma verdadeira sub-rogação legal, em que a investidura do solvens FGA na posição até então ocupada pelos credores, os lesados/autores da sobredita acção declarativa, se dá ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abarcando os interesses dos garantes do direito transmitido (art. 592.º, n.º 1, do CC); nessa medida, de acordo com o disposto no art. 593.º, n.º 1, do CC, o sub-rogado FGA adquire, na medida da satisfação do interesse dos credores, os poderes que a estes competiam. III - Constituindo a sentença exequenda título executivo, tem o FGA, como sub-rogado nos direitos dos lesados, legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário. IV e V (…disposições sobre a prescrição do direito sub-rogado, que não relevam no actual recurso)”
Nestas três decisões sobressai, à primeira vista, o inequívoco reconhecimento sobre a legitimidade da utilização, pelo FGA, da sentença em que foi condenado, solidariamente com outrem, como título executivo para reembolso do valor da indemnização que satisfez ao lesado. Mas sobressaem igualmente as razões que fundamentam essa solução: por um lado, o FGA, sub-rogado no direito do lesado que indemnizou, pode usar a sentença nos mesmo termos que a usaria o próprio lesado se optasse por demandar para pagamento o outro devedor solidário que não o FGA; por outro lado, nenhuma razão se identifica que justifique exigir-se ao FGA um reconhecimento da existência desse direito na sua esfera jurídica, já que o mesmo, reconhecido por decisão transitada em julgado que se impõe ao próprio executado, aí ingressou ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor a esse propósito.
Aliás, a este respeito, pode excluir-se expressamente a razão apontada pelo executado para a necessidade dessa acção, designadamente a da fixação da medida da responsabilidade de cada um dos devedores solidários. É que essa medida está pré-definida na própria norma que prescreve a sub-rogação: esta dá-se na medida da indemnização paga, tendo o FGA ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
Entendemos, pois, em linha com a jurisprudência citada, que basta ao FGA a sentença em que foi condenado solidariamente com outrem para, em acção executiva subsequente, demandar desse devedor solidário o reembolso do que pagou.
Por todo o exposto, ao contrário do que fez a decisão recorrida, entendemos dever reconhecer-se que o exequente FGA tem, na sentença que dá à execução, complementada com a alegação do direito satisfeito ao lesado C…, título executivo apto a instaurar e fazer seguir a presente execução contra o executado B…. Impõe-se, por isso, revogar a decisão que declarou extinta esta execução, antes se afirmando que o FGA tem legitimidade para, com base na sentença dada à execução, demandar o executado para reembolso do valor da indemnização que satisfez a C…, em cujo direito está sub-rogado.
Isto implicará o prosseguimento da execução, designadamente para apreciação das restantes questões suscitadas na oposição e que haviam ficado prejudicadas por efeito da decisão que a declarou extinta.

Sumariando as questões apreciadas (art. 713º, nº 7 do C.P.C.):
- no âmbito da oposição a uma execução instaurada depois de 1/1//2008, o regime de recursos aplicável é o introduzido pela redacção do C.P.C. dada pelo D.L. 303/2007, de 24/8, mesmo que o título executivo seja uma sentença proferida em acção declarativa instaurada anteriormente;
- tendo o FGA pago ao lesado a indemnização que lhe foi fixada em acção declarativa e em cujo pagamento fora condenado solidariamente com o condutor do veículo responsável pela produção de um acidente de viação, fica legalmente sub-rogado nos direitos daquele, constituindo aquela sentença declarativa título executivo que o legitima para instaurar execução contra o condenado solidário.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da presente acção executiva.
*
Custas pelo apelado.

Porto, 30/10/2012
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões