Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013896 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP199412139420630 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1174 N1 N2 ART1135. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1 N2 ART8 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG319 DE 1969/02/07 IN BMJ N184 PAG223. AC RP DE 1967/01/27 IN JR N130 PAG888. | ||
| Sumário: | I - A expressão " cessação de pagamentos ", do artigo 1174 n.1 do Código de Processo Civil, refere-se à falta de pagamentos que, pela sua importância e condicionalismo próprio, revele a incapacidade económica do comerciante para solver os seus compromissos, não devendo, portanto, ser interpretada no sentido restrito, como significando a total e absoluta falta de pagamento. II - A cessação de pagamentos constitui simples presunção do estado falimentar que pode ser ilidida por prova de que o comerciante tem possibilidade de solver os seus compromissos financeiros. III - O regime da recuperação da empresa tem prioridade sôbre o processo de falência. IV - A insuficiência do activo para satisfazer o passivo é manifesta quando a diferença for visível, notória e conhecida ou perceptível pelo público. | ||
| Reclamações: | |||