Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420630
Nº Convencional: JTRP00013896
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: FALÊNCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199412139420630
Data do Acordão: 12/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1174 N1 N2 ART1135.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1 N2 ART8 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG319 DE 1969/02/07 IN BMJ N184 PAG223.
AC RP DE 1967/01/27 IN JR N130 PAG888.
Sumário: I - A expressão " cessação de pagamentos ", do artigo 1174 n.1 do Código de Processo Civil, refere-se à falta de pagamentos que, pela sua importância e condicionalismo próprio, revele a incapacidade económica do comerciante para solver os seus compromissos, não devendo, portanto, ser interpretada no sentido restrito, como significando a total e absoluta falta de pagamento.
II - A cessação de pagamentos constitui simples presunção do estado falimentar que pode ser ilidida por prova de que o comerciante tem possibilidade de solver os seus compromissos financeiros.
III - O regime da recuperação da empresa tem prioridade sôbre o processo de falência.
IV - A insuficiência do activo para satisfazer o passivo
é manifesta quando a diferença for visível, notória e conhecida ou perceptível pelo público.
Reclamações: