Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
90665/22.3YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: CASO JULGADO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: RP2023112190665/22.3YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE. DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Ao preceituar que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado, o artigo 629.º, n.º 1, al. a), do CPC tem em vista tanto o recurso fundado na excepção dilatória do caso julgado, como o recurso fundado na autoridade do caso julgado material.
II – Só poderá haver ofensa de caso julgado se a decisão recorrida tiver julgado improcedente a excepção dilatória do caso julgado ou a autoridade do caso julgado material, pelo que só estas situações se enquadram na previsão normativa do artigo 629.º, n.º 1, al. a), do CPC.
III – A decisão que julgue procedente a excepção dilatória do caso julgado ou a autoridade material do caso julgado nunca configura uma ofensa de caso julgado, antes afirmando a prevalência de outra decisão transitada em julgado, pelo que estas situações estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 629.º, n.º 1, al. a), do CPC, ficando sujeitas às regras gerais sobre a recorribilidade.
IV – O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos; por conseguinte, a força do caso julgado abrange a decisão e as questões que o tribunal tenha tido a necessidade de resolver como premissa da mesma.
V – Assim, a determinação do âmbito objectivo do caso julgado exige a prévia interpretação da sentença, nomeadamente da leitura que a mesma fez do objecto do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 90665/22.3YIPRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 1




Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório
1. A... S.A., com sede na Rua ..., ... ..., intentou contra AA, residente Rua ..., ... Santo Tirso, procedimento de injunção para cobrança da quantia de 91,63 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 0,93 €, e vincendos, correspondente ao preço dos serviços que prestou à requerida em cumprimento do contrato de fornecimento de bens e serviços de 17.06.2011, melhor descritos nas facturas n.º ...92, ...45, ...99 e ...89.
Mais alegou que através do Contrato de Parceria celebrado em 5 de julho de 2013 entre o Estado Português e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, foi criado o Sistema de Águas da Região do Noroeste, que agregou os respetivos sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público (com exceção dos municípios de Fafe, Santo Tirso e Trofa) e de saneamento de águas residuais urbanas, e que por via do Contrato de Gestão da Parceria celebrado em 26 de julho de 2013 foi atribuída à requerente a gestão e exploração do referido Sistema de Águas da Região do Noroeste.
2. Já depois de os autos terem sido distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a requerida apresentou oposição, onde arguiu a excepção do caso julgado, alegando que o objecto da presente acção já foi decidido por sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 1926/20.0T8STS, do Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 1, cujos sujeitos e causa de pedir coincidem com os da presente acção, sendo também coincidentes as «respectivas pretensões na parte em que versam sobre o alicerçado no mesmo contrato».
Mais alegou que a anterior acção foi julgada totalmente improcedente, por a ré não ter celebrado qualquer contrato com a autora e não ter consentido a cessão da posição contratual para esta, devendo ser considerado o efeito de autoridade de caso julgado, visto que na presente acção o valor peticionado radica precisamente na mesma causa de pedir/facto jurídico – a existência e celebração de um contrato de prestação de serviços –, acabando por admitir que não há uma coincidência integral do pedido formulado nas duas acções.
Concluiu que deve ser julgado verificada a excepção do caso jugado e a ré absolvida do pedido.
3. Convidada a pronunciar-se sobre as excepções arguidas pela ré, a autora veio pugnar pela improcedência da excepção de autoridade do caso julgado, que qualifica como excepção dilatória.
4. Por despacho proferido em 21.05.2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi julgada improcedente a excepção do autoridade de caso julgado, por não ser a mesma a causa de pedir das duas acções em causa.
*
Inconformada, a requerida apelou desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
• O douto saneador não se fundamentou correctamente nos factos alegados e provados documentalmente, estando arredado do melhor direito aplicável.
• Resulta claramente dos documentos 1, 2, 3 juntos pela requerida, e não impugnados, nem contraditados pela requerente de que o objecto da presente acção foi já decidido por sentença transitada em julgado em 11/10/2020 no âmbito de uma injunção/acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a qual correu termos no proc. Nº 1926/20.0 T8STS do Juizo Local Cível de Santo Tirso-Juiz 1, em que a causa de pedir ali alegada corresponde essencialmente á da presente causa, o suposto contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado entre A. e R..
• O objecto da presente acção e o do Proc. 1926/20.0T8STS tem por verificada, além da identidade de sujeitos e da causa de pedir, a coincidência das respectivas pretensões na parte em que versam sobre o alicerçado no mesmo contrato.
• Atendendo a que a anterior acção foi totalmente julgada improcedente por a R. não ter celebrado qualquer contrato com a A. e que tendo havido cessão da posição contratual a mesma não foi consentida pela recorrente, pelo que consequentemente não está obrigada ao pagamento do serviço, devendo ser considerado o efeito de autoridade de caso julgado por na presente acção o valor peticionado radica precisamente na mesma causa de pedir/facto jurídico a existência e celebração de um eventual contrato de prestação de serviços datado de 25/10/2006.
• A autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejucialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial da segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
• No caso em apreço o pedido formulado na presente acção contra a requerida funda-se além do mais também no mesmo facto jurídico/contrato de prestação de serviços, com a mesma data, e dado como não provado na anterior acção. Temos por assente que a decisão absolutória do pedido proferida na acção anterior traduz-se em decisão de questão fundamental que constitui precedente lógico indiscutível da peticionada extensão do serviço de saneamento anteriormente invocado e negado o direito ao seu pagamento.
• Nessa medida não pode deixar de se considerar o efeito de autoridade de caso julgado material decorrente da decisão absolutória proferida na acção nº 1926/20.0 T8STS, como radical e substantivamente impeditivo da procedência da pretensão deduzida na presente acção, pese embora a não coincidência integral do petitório formulados nas duas acções.
• Acresce ainda que a autoridade de caso julgado de sentença já transitada em julgado pode actuar independentemente dos requisitos da triplice identidade a que se refere o Artº 498º do CPC, - DE SUJEITOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – implicando contudo a proibição de novamente apreciar certa questão.
• Foram assim violados entre outros os ARTºs 186º,580º, 619ºe 621º do C.P.C.
Terminou pugnando pela procedência da apelação e pela consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva a requerida do pedido.
*
A recorrida respondeu à alegação da recorrente, formulando as seguintes conclusões:
1. Entendeu o Venerando Tribunal a quo reconhecer a legitimidade activa à recorrida, em virtude da sucessão legal nas B..., S.A.
2. Pretende, agora, a recorrente abalar a decisão proferida, estribando a sua pretensão num único pilar argumentativo, como seja a pretensa violação da autoridade do caso julgado, de molde a poder socorrer-se da recorribilidade ínsita na al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
3. Sucede que, cremos que o presente recurso não deve ser, sequer, admitido.
4. Seguindo de perto os ensinamentos de Abrantes Geraldes e as instâncias superiores (vg. Ac. do STJ, de 06/05/2021, Proc. n.º 2218/15.2T8VCT-A.G2-A.S1), propendemos para o entendimento de que perante a inexistência caso julgado violado, a (pretensa) autoridade deste não constitui fundamento de recorribilidade, nos termos e para os efeitos do estatuído na al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
5. De resto, entendimento também ele já seguido por banda da 2.ª Secção deste mesmo Tribunal Superior, designadamente no Ac. proferido em 16/05/2023, nos autos com o n.º 72556/22.0YIPRT.P1.
6. Ingressando no mérito do recurso propriamente dito, analisadas as decisões em confronto, é inquestionável que a análise hermenêutica que culminou na decisão fundamento (1926/20.0T8STS) avançada pela recorrente se pauta por uma interpretação deficitária e deturpada dos diplomas legais conformadores da relação sub judice.
7. Na verdade, a decisão “fundamento” obliterou os contratos de parceria e gestão celebrados entre o Estado Português e o Município de Santo, bem como desconsiderou (ou pior, desvirtuou!) os DL n.º 93/2015, de 29 de Maio, o DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de Setembro e o Regulamento n.º 1008/2020, de 13 de Novembro.
8. Incorrendo no que pretende ver apreciado a recorrente, entende a recorrida que também não estamos perante qualquer violação da autoridade do caso julgado.
9. Com efeito, perante uma questão eminentemente jurídica, inserta na liberdade de julgamento do decisor (cfr. n.º 3 do art. 5.º do CPC), no confronto entre acções é patente a diversidade de matéria e normatividade alegadas e dadas como provadas.
10. Quer isto dizer que na decisão fundamento não foi apreciado o que ficou decidido no aresto de que ora se recorre.
11. Assume relevo, uma vez mais, a destrinça entre “ofensa de caso julgado” e “autoridade de caso julgado”, revelando-se paradigmáticas as decisões proferidas – entre outras – nos Ac. da Relação de Coimbra (Proc. n.º 3435/16.3T8VIS-A.C1) e da Relação de Lisboa (Proc. n.º 131/21.3T8PDL.L1-7).
12. De igual modo, por se tratar de matéria que amiúde tem vindo a ser colocada à apreciação do Tribunal a quo, ademais da douta decisão de que se recorre, importa evidenciar o pensamento que vem grassando e que determina que «… para que se verifique esta excepção e independentemente da norma invocada, torna-se necessário que os mesmos fatos dados como provados na sentença são os únicos que estão alegados na segunda acção, sendo estes os fatos que servem de fundamentação de fato e de direito à acção. (…) Por conseguinte, uma determinada decisão jurídica com base num determinado conjunto de factos poderá validamente ocasionar diferente decisão jurídica numa nova acção com base nos mesmos factos, o que quer significar que a excepção de autoridade de caso julgado apenas se aplica às questões fáctico-jurídicas concretas decidas anteriormente.»
13. Ademais, a 5.ª Secção do próprio Tribunal ad quem já se pronunciou a respeito desta contenda, em particular nos Acs. proferidos em 17/04/2023, nos autos com o n.º 12226/22.1YIPRT.P1 e 08/05/2023, nos autos com o n.º 85462/22.9YIPRT.P1, concluindo por não estarmos perante qualquer violação da autoridade de caso julgado, no sentido em que nas acções em confronto, para além da identidade de sujeitos, estão em crise pedidos e causas de pedir distintas.
Terminou pugnando pela total improcedência da apelação.
*
II. Questão prévia
Da admissibilidade do recurso
A recorrida entende que o presente recurso não é admissível, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, norma em que a recorrente também invocou na sua alegação, mas para fundamentar a admissibilidade do presente recurso.
Desde já afirmamos que não assiste razão à recorrida, afigurando-se isenta de qualquer dúvida a admissibilidade desta apelação.
Nos termos do disposto no n.º 1, daquele artigo 629.º, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa). No presente caso, o Tribunal a quo ainda não fixou o valor da causa, embora o devesse ter feito, nos termos previstos no artigo 306.º, n.º 3, do CPC.
Contudo, de harmonia com o preceito da al. a), do n.º 2, do mesmo artigo 629.º – que ambas as partes invocaram no pressuposto de que o valor desta acção é, ou melhor, deverá ser fixado em montante inferior ao valor da alçada dos tribunais de primeira instância –, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado.
Assim, se estiver verificada, in casu, a situação prevista nesta norma – sendo, precisamente, aqui que reside o pomo de discórdia entre as partes –, o recurso será admissível independentemente do valor da causa, pelo que será dispensável ordenar o prévio cumprimento do já citado artigo 306.º, n.º 3, com a delongas que tal acarretaria.
Na motivação da sua alegação, a recorrente começa por afirmar que a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a), prevê apenas a ofensa do caso julgado formal e do caso julgado material, mas já não a ofensa da autoridade do caso julgado.
Porém, esta distinção não faz sentido, na medida em que contrapõe conceitos respeitantes a diferentes categorizações dos efeitos do caso julgado. Como veremos quando analisarmos os fundamentos do presente recurso, o conceito de autoridade do caso julgado foi formulado pela doutrina e é utilizado pela jurisprudência em contraponto à excepção dilatória do caso julgado (expressamente prevista e regulada nos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC), tendo esta contraposição paralelo na distinção entre a pendência de causa prejudicial e a litispendência.
Aquele conceito de autoridade do caso julgado não surge, portanto, em contraste com os conceitos de caso julgado material e formal. Estes assentam no objecto da decisão transitada (o mérito da causa ou a relação processual) e visam delimitar o raio de eficácia (intra e extraprocessual ou apenas intraprocessual) da força do caso julgado. Diferentemente, os conceitos de excepção dilatória do caso julgado e de autoridade do caso julgado visam definir em que condições a força do caso julgado se repercute noutras acções judiciais (pelo que ambas dizem respeito ao caso julgado material) e em que se traduz essa repercussão.
Admite-se que a recorrente tenha pretendido afirmar que a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, apenas prevê a admissibilidade do recurso baseado na excepção dilatória do caso julgado, mas já não do recurso baseado na autoridade do caso julgado, o qual estaria sujeito às limitações previstas no n.º 1 (cfr. conclusões 4 e 5).
Sucede que esta restrição não encontra apoio na letra da norma, que se limita mencionar a ofensa do caso julgado, sem acrescentar algum critério de distinção que permita cingir o seu campo de aplicação a apenas alguma ou algumas das hipóteses típicas de ofensa do caso julgado, seja esse critério o raio de eficácia do caso julgado ou os pressupostos e os efeitos da sua eficácia extraprocessual.
Acresce que a recorrente não alegou, nem nós vislumbramos, qualquer razão para fazer aquela distinção. Pelo contrário, o respeito pelas decisões judiciais e pela segurança jurídica, subjacentes à consagração da admissibilidade dos recursos fundados na ofensa do caso julgado independentemente do valor da acção e da sucumbência, são tutelados tanto pela excepção dilatória do caso julgado como pela excepção peremptória de autoridade do caso julgado, como veremos melhor infra.
Deste modo, não deve o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu.
Lançando mão de um argumento de autoridade, a recorrente cita, em favor da sua tese, o que Abrantes Geraldes escreve em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC (“Recursos em processo Civil”, 6.ª ed., Almedina, 2020, p. 54): «Estão (...) excluídas desta previsão especial as situações em que se afirme a existência da excepção de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Efectivamente, nestes casos, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (art. 629.º, n.º 1) e oportunidade da impugnação (arts. 644.º e 671.º)». Mas o que aqui se diz é precisamente o contrário daquilo que a recorrente afirma, indo ao encontro da interpretação que fazemos da norma em análise. Na verdade, o excerto parafraseado equipara, para os efeitos desta norma, a excepção de caso julgado e os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão, distinguindo apenas as situações em que o tribunal julga procedente a excepção do caso julgado ou a autoridade do caso julgado, que considera excluídas do âmbito de aplicação da referida al. a), do n.º 2, do artigo 629.º, das situações em que o tribunal julga improcedente uma ou outra, sendo estas as situações que se subsumem à previsão daquela norma. Como se afirma no excerto que vimos analisando, no primeiro grupo de situações «não se verifica qualquer violação do caso julgado», mas «antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado», pelo que tais situações ficam sujeitas às regras gerais sobre a recorribilidade. Só no segundo grupo de situações se poderá configurar uma ofensa do caso julgado, pelo que só aí se justifica a admissibilidade “irrestrita” do recurso.
Em abono da sua tese, o recorrente cita ainda o acórdão do STJ, de 06.05.2021 (proc. n.º 2218/15.2T8VCT-A.G2-A.S1, rel. Oliveira Abreu, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode consultar a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte), e o ac. do TRP, de 16.05.2023 (proc. n.º 72556/22.0YIPRT.P1, não publicado).
Mas o primeiro destes acórdãos mais não faz do que citar o mesmo autor e aderir ao seu entendimento, pelo que nada mais importa acrescentar, remetendo-se para o que já ficou dito.
O segundo dos referidos acórdãos – em que interveio como adjunto o ora relator – não chega, sequer, a apreciar a admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, limitando-se a rejeitar o recurso com fundamento no facto de já ter sido apreciada em sede de despacho saneador e aí julgada improcedente a alegada autoridade do caso julgado, sem que tal decisão tenha sido impugnada no momento próprio. Dito de outro modo, o recurso foi rejeitado com fundamente no valor intraprocessual do caso julgado formado pelo saneador sentença, em momento algum se afirmando que o recurso não era admissível por não se enquadrar na norma antes citada. Deste modo, nada do que ali é dito contraria o entendimento aqui preconizado.
Voltando ao caso concreto, verificando-se que a decisão em crise julgou improcedente a autoridade do caso julgado invocada pela recorrente, o recurso tempestivamente interposto daquela decisão é admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, pelo que improcede a arguição da sua inadmissibilidade.
*
III. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, consistem em saber se deve ser julgada procedente a autoridade do caso julgado e, no caso afirmativo, quais são os seus efeitos.
*
IV. Fundamentação
1. A factualidade a considerar na apreciação do presente recurso corresponde às ocorrências descritas nos pontos 1 a 4 do relatório deste aresto e ao conteúdo das cópias extraídas do processo n.º 1926/20.0T8STS, do Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 1, juntas aos autos como documentos n.º 2 e 3 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Já vimos que o presente recurso versa sobre a improcedência da autoridade do caso julgado arguida pela ora recorrente na contestação que apresentou. Mas porque as alegações das partes evidenciam uma clara dificuldade em delimitar esta figura, definir os seus efeitos e distingui-la da excepção dilatória do caso julgado, impõe-se a clarificar estes conceitos.
a. «Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (artigo 580.º, n.º 2, do CPC), ou seja, têm por fim evitar que o tribunal julgue duas vezes a mesma causa. Subjacente a estes institutos estão, pois, necessidades de certeza e segurança jurídica.
A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa «depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário» (artigo 580.º, n.º 1, do CPC). E a causa repete-se «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (art. 581.º, n.º 1, CPC).
De acordo com o n.º 2 deste artigo 581.º haverá identidade de sujeitos quando as partes forem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, isto é, quando se apresentem com as mesmas vestes jurídicas, com o mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide.
«O pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 127). Assim, haverá identidade de pedidos se houver identidade na forma de tutela pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar.
Por fim, ocorrerá identidade de causa de pedir quando for o mesmo o facto ou acto jurídico de onde deriva o direito que a parte se arroga. «Quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, p. 123).
No caso em apreço verifica-se que os elementos juntos aos autos não atestam o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1926/20.0T8STS nem, consequentemente, a respectiva data. Não obstante, afigura-se desnecessário obter essa cerificação, pelas razões que passamos a aduzir.
Analisado o teor dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 2 e 3, respeitantes ao processo n.º 1926/20.0T8STS, do Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 1, no confronto com o teor das peças processuais apresentadas pelas partes nestes autos, verifica-se que a identidade de sujeitos é manifesta, pois as partes apresentam-se em ambas as acções na mesma qualidade jurídica e com o mesmo interesse substancial – respectivamente de fornecedor e de consumidor do mesmo tipos de serviços –, sendo inclusivamente a mesma a sua identidade física e a sua posição processual.
Pelo contrário, são distintos tanto o pedido como a respectiva causa de pedir: nesta acção pede-se a condenação da requerida a pagar à requerente a quantia de 91,63 €, acrescida de juros de mora, correspondente ao preço dos serviços, que esta lhe prestou, descritos nas facturas n.º ...92, ...45, ...99 e ...89, todas vencidas no ano de 2022, ao passo que na anterior acção n.º 1926/20.0T8STS era pedida a condenação da requerida a pagar à requerente a quantia de 96,66 €, acrescida de juros de mora, correspondente ao preço dos serviços que esta lhe prestou, descritos em diferentes facturas, vencidas nos anos de 2018 e 2019.
Nestes termos, não se verificam os pressupostos da excepção dilatória do caso julgado, cuja ocorrência obstaria ao conhecimento do mérito da causa e conduziria à absolvição da requerida da instância e não à sua absolvição do pedido – cfr. artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, al. i), do CPC.
b. Mas a ora recorrente não baseou a sua defesa, como não baseia este recurso, na excepção dilatória do caso julgado, mas sim na excepção de autoridade do caso julgado material.
Desde já nos penitenciando pela extensão da citação, mas realçando o seu interesse para a apreciação da questão de que nos ocupamos, vejamos alguns excertos do que a este respeito escreve Miguel Teixeira de Sousa, em O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325-47:
«Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente.
Assim, a consumpção recíproca e a consumpção não recíproca inclusiva firmam-se na repetição de um objecto antecedente num objecto subsequente e a consumpção não recíproca prejudicial apoia-se na condição de um objecto anterior para um objecto posterior.
Esta repartição nas formas de consumpção objectiva, acrescida de identidades de partes adjectivas, é determinante para a qualidade da relevância em processo subsequente da autoridade de caso julgado material ou da excepção de caso julgado: quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, excepção de caso julgado.» (p. 171)
«A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal).» (p. 176)
«Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente.» (p. 179)
Em suma, diferentemente do que sucede com o efeito negativo da excepção do caso julgado, que se traduz, como vimos, numa proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, o efeito positivo ou autoridade do caso julgado traduz-se numa vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Como escreve Rui Pinto, «[e]nquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão» (Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 5, 6 e 25 ss., disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf). Neste sentido, na jurisprudência, vide o acórdão do STJ, de 14.10.2021 (proc. n.º 251/13.8TBPTB-C.G1.S1).
c. Tanto a excepção dilatória do caso julgado como a autoridade do caso julgado material estão, naturalmente, relacionadas com o alcance do caso julgado.
Sobre os efeitos e o alcance do caso julgado material regem os artigos 619.º e seguintes do CPC, preceituando este artigo 619.º que «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º», acrescentando o artigo 621.º que «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Como se refere no sumário do ac. do STJ, de 12.07.2011 (proc. n.º 129/07.4TBPST.S1), tem-se entendido que «[a] expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC [correspondente ao actual artigo 621.º], significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção». Com efeito, toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, quer de facto, quer de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensivo a certos fundamentos.
Como se diz no mesmo sumário, «[r]elativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força probatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da condenação firmada» (cfr., no mesmo sentido, os acs. do STJ, de 23.11.2011, proc. n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, e de 22.09.2016, proc. n.º 106/11.0TBCPV.P2.S1).
«Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 578 e 579).
Na verdade, como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, p. 306), «[s]eria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença».
Assim, como se escreve no TRC, de 12.12.2017 (proc. n.º 3435/16.3T8VIS-A.C1, rel. Isaías Pádua), citando Lebre de Freitas «“a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº. 621º [correspondente ao actual artigo 619.º]. Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”».
d. Assim clarificados os conceitos, voltando ao caso concreto, verificamos que o objecto da anterior acção, tal como foi lido pelo tribunal que a proferiu, não só não se repete na presente acção – não existindo entre ambas uma relação de consumpção recíproca ou de consumpção não recíproca inclusiva –, como não se apresenta como condição para a mesma – não existindo entre ambas uma relação de consumpção não recíproca prejudicial.
Como vimos, a anterior acção foi julgada improcedente em virtude de não ter ficado demonstrada a celebração de qualquer contato entre a requerente e a requerida, nem a cessão válida da posição contratual para a primeira, em termos que pudessem fundamentar a responsabilidade da segunda pelo cumprimento das prestações exigidas naquela acção.
Se o pedido formulado na presente acção se baseasse num acordo de prestação de serviços (mais concretamente dos serviços discriminados nas facturas acima referidas) celebrado directamente entre as partes, ou no ingresso da requerente na posição contratual da pessoa que originariamente celebrou esse acordo com a requerida, por via da cessão dessa posição, teria razão a recorrente quando afirma que a autoridade do caso julgado decorrente do trânsito da anterior decisão conduz à improcedência da presente acção.
Mas a verdade é que esta acção não se baseia num acordo celebrado entre as partes ou numa qualquer cessão da posição contratual para a requerente. Pelo contrário, da alegação vertida no requerimento injuntivo e melhor desenvolvida no articulado de resposta às excepções alegadas na contestação decorre que o pedido deduzido nesta acção assenta nos direitos que a própria lei atribui à requerente enquanto gestora e exploradora do Sistema de Águas da Região do Noroeste (qualidade que lhe advém do Contrato de Parceria celebrado em 26 de Julho de 2013 entre o Estado Português e diversos municípios, entre eles o de Santo Tirso) e nos correspectivos deveres que impõe à requerida enquanto consumidora de água da rede pública (qualidade que lhe advém do acordo de fornecimento de água que mantém com a sociedade C... Santo Tirso/Trofa – Gestão de Águas de Santo Tirso e Trofa, S.A.)
Nestes termos, não se baseando esta acção em qualquer acordo celebrado entre as partes ou em qualquer cessão da posição contratual para a requerente, a não demonstração daquele contrato e desta cessão, embora coberta por anterior caso julgado material, não é condição para a apreciação do objecto desta causa. Por conseguinte, a decisão já transitada em julgado não exerce nesta acção o efeito vinculativo próprio da autoridade de caso julgado material.
Alegou a recorrente, como “Questão Prévia 3”, que «[a] questão da autoridade de caso julgado foi já suscitada pela recorrente no processo nº 52169/22.7YIPRT.P1 da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, e nestes autos por Acordão proferido em 20 de Abril de 2023, foi aquela absolvida do pedido formulada pela A. A...,S.A. por se ter verificado a excepção inominada do efeito caso julgado».
Consultado o referido processo, verifica-se que o mesmo fundamentou assim a procedência da alegada autoridade de caso julgado:
«Perante tal decisão, transitada já em julgado, resulta para nós evidente que os argumentos que a sustentam e que têm a ver, como claramente se vê, com o cumprimento das regras da cessão da posição contratual, valem para todas as acções que a aqui autora A... S.A., queira propor contra a aqui ré AA.
Nestes termos não colhe pois a ideia da autora ora apelante segundo a qual o efeito de caso julgado não pode funcionar nos autos pelo facto das facturas reclamadas serem distintas, a obrigação se reportar a período de fornecimento diverso e pela circunstância dos consumos peticionados em cada uma das acções serem diversos».
Porém, já vimos que esta acção não tem como causa de pedir a cessão da posição contratual, ao contrário do que, aparentemente, sucedeu no tanto processo n.º 1925/19.5T8PVZ-A.P1 como no processo n.º 52169/22.7YIPRT.P1, pelo que a decisão proferida no primeiro a respeito de tal cessão da posição contratual não tem natureza prejudicial e, por isso, não impõe a sua autoridade de caso julgado nesta acção.
Seja como for, a decisão proferida no processo n.º 52169/22.7YIPRT.P1 a respeito da autoridade do caso julgado não vincula este Tribunal, ou seja, não exerce, ela própria, o efeito positivo do caso julgado nesta acção. A própria recorrente parece admiti-lo, pois embora invoque aquela decisão, não a junta aos autos, nem alega o respectivo trânsito em julgado. Em todo o caso, sempre se dirá, na esteira do ac. do TRE, de 07.11.2019 (proc. n.º 34/09.0TBPVC.E1, rel. Maria João Sousa e Faro) – ainda que se afigure discutível a solução aí dada ao caso concreto –, que «rejeitamos que a interpretação ou aplicação de normas levada a efeito num processo e a conclusão jurídica nele alcançada como pressuposto ou antecedente lógico da decisão aí tomada se imponha acriticamente noutro à sombra da “autoridade do caso julgado».
Como explica Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, pp. 317-318, citado no ac. do TRL, de 21.12.2021, proc. n.º 131/21.3T8PDL.L1-7, rel. José Capacete), «o caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões, e não já a sua colisão teórica ou lógica. Pouco lhe interessa que possam ser resolvidos diversamente pelos tribunais questões cujos elementos de direito, ou mesmo de facto, sejam idênticos. São outros os institutos processuais (...) que, até certo ponto, curam de prevenir ou remediar esse inconveniente. O caso julgado, por sua parte, só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas; a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos ou tutelados.»
Em conclusão, atento tudo quanto ficou exposto, entendemos dever manter-se a decisão recorrida, ainda que com argumentos não inteiramente coincidentes.
Na improcedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrida, nos termos previstos no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
*
V. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrida.

Registe e notifique.
*

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
………………………………………..
………………………………………..
………………………………………..
*


Porto, 21 de Novembro de 2023
Artur Dionísio Oliveira
Márcia Portela
Rui Moreira