Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8676/09.7TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO CONTRA FIADOR
ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP201303218676/09.7TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida constituem título executivo tanto contra o arrendatário como contra os seus fiadores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação
Processo n.º 8676/09.7 TBMAI-A.P1
Tribunal Judicial da Maia – Juízo de Execução
Recorrente – B......
Recorrida – C......
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que C......, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D......, intentou no Juízo de Execução da Maia contra E...... –, Ld.ª, F......, B......, G...... e H......, veio o executado B...... deduzir oposição à execução pedindo a sua procedência.
Para tanto, alegou, em síntese, que o título executivo invocado é o art. 15.º, n.º 2, do NRAU., presumindo que será o contrato de arrendamento e não a disposição legal, mas que esta disposição inovadora só se aplicará aos contratos que foram feitos após a entrada em vigor do NRAU, ou seja, 27 de Maio de 2006 e o contrato dos autos teve início em 2002.
Alegou depois que ela só vale, nos termos do n.º 2, do art.º 15.º, do NRAU, quando acompanhada do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida e que ao oponente apenas foi entregue a caderneta predial do imóvel e o contrato de arrendamento.
Mais alegou que como se verifica do texto, só é válido para o arrendatário e não para o fiador.
Alegou ainda que como a própria exequente refere, o oponente deixou de ser sócio da sociedade em 2007 por ter cedido a sua quota a G......, concluindo que, tendo a sua fiança sido dada enquanto sócio gerente da arrendatária, uma vez que perdeu essa qualidade, também cessou a sua fiança.
Alegou finalmente que a exequente calculou os juros de mora às taxas comerciais, o que não é atendível para os presentes autos, pois se trata de dívida civil, concluindo que os juros moratórios só podiam ser calculados à taxa de 4% ao ano.
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Recebida a oposição e notificada da exequente para contestar, esta em tempo útil não apresentou contestação.
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Realizada tentativa de conciliação não foi obtido acordo das partes, todavia as mesmas requereram a suspensão da instância com vista a realização de acordo, mas decorrido o respectivo prazo não foi alcançado qualquer acordo.
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Seguidamente foi proferido saneador sentença tendo-se julgado a oposição improcedente.
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Não se conformando com tal decisão, dela veio o opoente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que decida no sentido que o fiador não pode ser executado ao abrigo do n.º 2 do art.º 15.º do NRAU e, que as rendas em execução já estão pagas até Maio de 2009.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Nos termos do art.º 15.º n.º 2 do NRAU, o contrato de arrendamento e notificação ao arrendatário das rendas em dívida, só são título executivo em relação a este, e não em relação ao fiador.
2. O facto de o fiador ser devedor solidário das rendas, não se extrai, daquele artigo, que o título executivo também se estende a ele.
3. No caso do fiador, para obter título executivo, tem o senhorio de o accionar pelo processo declaratório, se não tiver do mesmo uma confissão de dívida.
4. Se o opoente invocou que a exequente já havia recebido uma importância em dinheiro para pagamento de parte da quantia exequenda e, se ele nada disse a tal facto extintivo, tem-se o mesmo por confessado.
5. Deve ser admitido o documento superveniente aos articulados do facto, que prova ter a Exequente recebido uma parte das quantias que deu origem à execução.
6. Pelo que tem de ser julgada parcialmente provada a oposição, quando existe nos autos documento posterior que prova um pagamento parcial, devendo a sentença só condenar na quantia restante e, como tal, reduzir a quantia exequenda.
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Não foram juntas aos autos contra-alegações.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. D...... e a exequente C......, representados pelo procurador I…. na qualidade de primeiro outorgante, B...... e F…., por si e na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade E......, Ld.ª, e de segundo outorgante, celebraram o acordo denominado "Arrendamento e fiança", datado de 1 de Outubro de 2002, cuja cópia digitalizada se encontra a fls, 13 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual consta o seguinte:
"Os primeiros outorgantes declaram:
Que são donos do prédio de rés-do-chão recuado da via pública, com terreno a logradouro, sito na Rua …., n.º …, …., Maia, inscrito na respectiva matriz sob o n.º 941.
Que pela presente escritura dão de arrendamento à sociedade representada dos segundos outorgantes, o referido prédio, nos termos constantes das cláusulas seguintes:
1.ª O arrendamento é feito pelo prazo de 5 anos com início no dia 1 de Outubro de 2002, e termo em 30 de Setembro de 2007, data a partir da qual este arrendamento é renovável por períodos sucessivos de um ano, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência de noventa dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
2.a O local arrendado destina-se exclusivamente a oficina de reparação de automóveis e a assistência dos mesmos, não lhe podendo ser dado outro destino sem consentimento dos senhorios, dado por escrito.
3.ª A renda contratual é de 12.000,00€ que será paga em prestações mensais de 1.000,00€ no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, através do depósito bancário (...).
5.ª Findo o contrato a arrendatária obriga-se a entregar o local arrendado em bom estado de conservação.
Os segundos outorgantes declaram:
Que para a sociedade sua representada aceitam este contrato nos termos exarados. Declaram ainda os segundos outorgantes, em seu próprio nome:
Que como fiadores e principais pagadores e, com renúncia ao benefício de excussão, se responsabilizam pelo integral cumprimento deste contrato, por pare da arrendatária, e das obrigações emergentes, quer do período inicial quer das suas futuras renovações.";
2. A exequente, através de mandatária, enviou à executada E......, Ld.ª, a carta registada datada de 28 de Setembro de 2009, interpelando-a para o pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor de €17.000,00 (dezassete mil euros), cuja cópia se encontra a fls. 25 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
3. A exequente, através de mandatária, enviou ao executado B...... a carta registada datada de 28 de Setembro de 2009, interpelando-o para o pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor de €25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros), correspondente a 17 meses de rendas não pagas, acrescida de 50% a título de indemnização prevista no art.º 1048.º, do Código Civil, cuja cópia se encontra a fls. 30 e 31, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
4. A exequente, através de mandatária, enviou à executada E......, Ld.ª, a carta registada datada de 9 de Novembro de 2009, interpelando-a para o pagamento das rendas vencidas e não pagas referentes a Junho de 2008 a Dezembro de 2009, no valor de €19.000,00 (dezanove mil euros), acrescido de indemnização correspondente a 50% daquele valor, no montante de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), cuja cópia se encontra a fls. 69 e 70, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
5. Os executados não pagaram à exequente as rendas referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2009; (atento o teor do documento junto aos autos com as alegações de recurso, a fls.57 dos autos)
6. A executada E......, Ld.ª, encontra-se matriculada sob o n.º 57045, da Conservatória do Registo Predial/Comercial da Maia, constando da apresentação n.º 6, datada de 17 de Outubro de 2002, que a mesma tinha como sócios gerentes os executados B...... e F….., e da apresentação n.º 13, datada de 25 de Outubro de 2007, a cessação de funções do gerente B......, por renúncia datada de 24 de Outubro de 2007, e da apresentação n.º 14, datada de 25 de Outubro de 2007, a designação de G...... como gerente, conforme cópia da certidão de fls. 65 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B, n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a oposição a execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar neste recurso:
1.ª – O contrato de arrendamento e a notificação ao arrendatário das rendas em dívida são título executivo em relação ao fiador.
2.ª – Do pagamento parcial da dívida exequenda.
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1.ªquestão - O contrato de arrendamento e a notificação ao arrendatário das rendas em dívida são título executivo em relação ao fiador.
Diz o apelante que pese embora a Jurisprudência conhecida, o facto é que legislador só reconheceu título executivo ao contrato de arrendamento quando acompanhado de comunicação ao arrendatário das rendas em dívida. Ou seja, limitou-o só ao arrendatário nada dizendo sobre o fiador, razão pela qual não pode ser extensível ao mesmo. Por isso, em relação ao fiador, o senhorio tem de o accionar em acção declarativa, e convencê-lo da bondade do seu pedido.
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Vejamos.
Como se sabe o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro), aplica-se, por força do disposto no seu art.º 59.º n.º1, aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, (em 28 de Junho de 2006), bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data. E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, abrange, por maioria de razão, o direito adjectivo respectivo, incluindo assim os requisitos de formação dos títulos executivos.
Dispõe o n.º 2 do art.º15.º do NRAU que: o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Nada se dispõe, como alega o apelante, quanto à demanda o fiador.
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Ora, no caso dos autos, a exequente intentou uma execução comum para pagamento de quantia certa, ou seja, executa o montante de rendas vencidas e não pagas e, para o efeito, demanda a arrendatária e fiadores desta, conjuntamente, aludindo ao n.º2 do art.º 15.º do NRAU.
O título executivo que fundamenta a execução de que este é um apenso é precisamente o contrato de arrendamento e a comunicação extrajudicial que fez junto da inquilina e dos fiadores, ora executados, e que constituem fls. 72 e 73 e 79 a 87 dos autos.
Dispõe o n.º 1 do art.º 45.º do C.P.Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, resultando do seu n.º 2 que o fim desta pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
O “título executivo” é definido por Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág. 27.como “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”.
Em face da nossa lei processual integram o conceito de título(s) executivo(s) os documentos concretamente tipificados no art.º 46.º do C.P.Civil (por uma das suas características ser, precisamente, a da tipicidade), que podem ter natureza judicial – os da al. a), com referência aos art.ºs 47.º a 49.º do C.P.Civil - ou extrajudicial – os das als. b) a d), com referência aos art.ºs 50.º a 52.º do mesmo diploma. Entre estes, interessa ter aqui em consideração os documentos de natureza extrajudicial a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, previstos na al. d) do n.º 1 do art.º 46.º do C.P.Civil, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20.11.
O carácter executório do contrato de arrendamento urbano está previsto no art.º 15.º do NRAU para duas situações concretas:
1) para obter a entrega do locado, em caso de cessação do contrato de arrendamento por alguma das causa que vêm enunciadas nas alíneas a) a f) do seu n.º 1, desde que acompanhado pelo documento comprovativo das respectivas causas de cessação;
2) para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Em ambos os casos, o contrato de arrendamento, acompanhado dos referidos documentos, constituiu título executivo por força da alínea d) do art.º 46.ºdo C.P.Civil.
No caso dos autos, apenas nos interessa a segunda situação que acima se deixou consignada, a que se reporta o n.º 2 do art.º 15.º do NRAU.
Trata-se de um título executivo complexo, uma vez que é constituído, não apenas por um documento, como é regra, mas sim por vários documentos, que no seu conjunto certificam a existência de um dever de prestar, sendo neste caso concreto integrado por dois elementos corpóreos – o contrato de arrendamento escrito e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida.
A questão dos autos é a de se saber se eficácia executiva deste título executivo complexo respeita apenas ao arrendatário, excluindo-se dela os fiadores, já que o n.º2 do art.º 15.º do NRAU dispõe que: “O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. Comunicação, essa que obedece ao formalismo exarado no art.º 9.º do mesmo diploma, e que deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao arrendatário e remetida, na falta de indicação deste em contrário, para o local arrendado.
Como se preceitua no art.º 2.º n.º1 do NRAU, as obrigações que para o arrendatário emergem do contrato de arrendamento, maxime a obrigação de pagamento da renda, podem ser garantidas por fiança. E tendo sido constituído fiador do arrendatário, resulta que as rendas em dívida podem ser exigidas coercivamente a qualquer dos devedores ou a todos em conjunto, incluindo aos fiadores.
Pois que a fiança que é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (o fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. O fiador garante, assim, a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, cfr. art.º 627.º n.º 1 do C.Civil. E, normalmente, como sucedeu no caso em apreço, em reforço da garantia patrimonial imanente à fiança, os fiadores renunciam ao benefício de excussão prévia reconhecida ao fiador, através do qual lhe é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor, cfr. art.º 638.º do C.Civil. Sendo que exclusão do benefício de excussão prévia, tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal e cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, cfr. art.º 634.º do C.Civil, é desnecessária a interpelação dos fiadores, salvo se houver diversa estipulação.
Decorre assim do regime da fiança que o título executivo é também extensivo aos fiadores que pessoalmente se vincularam em igual medida que o devedor principal, o arrendatário.
A nossa jurisprudência tem vindo a entender maioritariamente que o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, constitui, nos termos do art.º 15.º n.º 2 do NRAU, título executivo não apenas contra o arrendatário, mas também relativamente aos fiadores, cfr. Acs desta Relação do Porto de 12.05.2009, de 23.06.2009, de 6.10.2009, de 4.05.2010, de 18.10.2011 e de 16.11.2011 e da Relação de Lisboa de 12.12.2008, todos in www.dgsi.pt.
Como se sabe a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas a partir dos textos legais, reconstituir o pensamento legislativo, tendo em vista a unidade do sistema jurídico, cfr. art.º 9.º n.º 1 do C.Civil, presumindo o intérprete que legislador consagrou as soluções mais acertadas, cfr. n.º 3 da citada norma.
Ora, desde logo, vendo a letra da lei dela não se extrai que o contrato de arrendamento tem eficácia executiva apenas em relação ao arrendatário, pois o que se preceitua é que esse contrato só é título executivo se for acompanhado do documento que demonstre a comunicação ao arrendatário das rendas que o senhorio considera não satisfeitas.
Ou seja, o que se preceitua é a obrigatoriedade deste título complexo ser composto pelo contrato de arrendamento e pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, nada referindo, contudo, quanto à eventual obrigatoriedade desta comunicação ser efectuada igualmente ao fiador, no caso de ele ser igualmente executado.
Desde logo e relativamente ao arrendatário entendemos que seria desnecessária qualquer especificação da exequibilidade conferida pelo art.º 15.º do NRAU, uma vez que a exequibilidade conferida aos documentos particulares delimita a força executória do contrato de arrendamento para a concreta situação da falta de pagamento de rendas.
Mas é perceptível que a exigência do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida não tem em vista demonstrar a constituição da dívida exequenda, pois ela decorre do próprio contrato, nem se destina a interpelar o devedor, já que se está perante uma obrigação pecuniária de montante determinado e prazo certo (renda), cfr. art.º 805.º n.º2 al. a) do C.Civil, mas destina-se a obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir um grau de certeza quanto ao montante da dívida exequenda, face à vocação tendencialmente duradoura do contrato de arrendamento e ao carácter periódico das rendas.
Mas a liquidação prévia das rendas em dívida pelo exequente já não se justifica relativamente ao fiador, não só porque a fiança é um elemento acidental ou eventual do contrato de arrendamento, mas também a fiança garante a satisfação da obrigação principal, independentemente de interpelação, a qual, salvo estipulado diversa, só é exigida em relação à pessoa do devedor, cfr. art.ºs 627.º e 634.º do C.Civil, como acima se referiu.
Assim e em conclusão, e como já havia sido decidido em 1.ª instância, o contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida constituem título executivo tanto contra a arrendatária como contra os seus fiadores, dizendo-se ainda que não obstante a exequente também ter feito idêntica comunicação ao fiador, ora apelante (do montante das rendas em dívida), (fls 84), a mesma não é de também se exigir.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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2.ªquestão – Do pagamento parcial da dívida exequenda.
Diz o apelante que no decurso do processo de oposição e já depois dos articulados, veio invocar um facto extintivo, ou seja, o pagamento, como facto superveniente posterior à dedução da oposição. E isto, porque entretanto teve conhecimento que a arrendatária havia pago as rendas de Outubro de 2008 a Maio de 2009, requerendo a notificação da exequente para confirmar ou não a situação. A exequente foi notificada para o efeito e nada disse, pelo que essa situação deveria ter sido tratada como confissão de facto que lhe era desfavorável. Mas o tribunal recorrido entendeu que “o pagamento não se presume e não foi sequer alegado pelo executado oponente que a quantia peticionada a título de rendas tivesse sido paga à exequente”, desconsiderando aquela alegação do apelante.
Todavia diz ainda o apelante que como foi um facto superveniente posterior aos seus articulados, vem juntar a cópia do recibo do pagamento pela arrendatária à exequente dos meses de Outubro de 2008 a Maio de 2009, que só agora conseguiu obter e de onde resulta que as rendas estão pagas até Maio de 2009.
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“In casu” e face à admissão do documento que constitui fls. 57, houve que alterar a matéria de facto assente nos autos, ou seja, houve que alterar o facto 5. Por forma a dele constar o que resulta provado pelo teor do referido documento.
Assim, está hoje assente nos autos que: Os executados não pagaram à exequente as rendas referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2009, pois que tem de ter-se por provado que os executados pagaram as rendas do locado, referentes aos meses de Outubro de 2008 a Maio de 2009.
Do requerimento inicial da execução de que este é um apenso (entrado em tribunal a 23.11.2009) e do respectivo título executivo, resultava que se encontravam por pagar as rendas correspondentes ao período compreendido entre o mês de Junho de 2008 e o mês de Dezembro de 2009 (inclusive).
Pelo teor do documento junto a fls. 57 constata-se que, em Abril de 2010, a arrendatária liquidou as rendas do locado, respeitantes aos meses de Outubro de 2008 a Maio de 2009.
Na decisão recorrida considerou-se que “o oponente responde solidariamente com a executada arrendatária E......, Ld.ª., perante a exequente, em relação à obrigação de pagamento das rendas referentes aos meses de Junho de 2008 a Dezembro de 2009, no montante global de €19.000,00 (dezanove mil euros), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável aos juros civis, até efectivo e integral pagamento”.
Ora, tendo nós que ter por provado que estão pagas as rendas respeitantes aos meses de Outubro de 2008 a Maio de 2009, temos de concluir que estão por pagar as rendas referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2009, à razão de €1.000,00/mês, no montante total de €7.000,00.
Assim, tendo o apelante logrado fazer prova do pagamento parcial da dívida exequenda, facto extintivo do direito invocado pela exequente, cfr. art.º 342.º n.º2 do C.Civil, há que julgar a procedentes as respectivas conclusões do apelante e consequentemente julgar a sua oposição parcialmente procedente.

IV – Pelo exposto julgo a presente apelação parcialmente procedente, e em consequência altera-se a decisão recorrida, reduzindo-se a quantia exequenda para o montante de €7.000,00 (sete mil euros), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável aos juros civis, até efectivo e integral pagamento;
Custas por apelante e apelada, na proporção de 50% para cada.

Porto, 2013.03.21
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília Agante