Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840308
Nº Convencional: JTRP00023828
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DATA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
FACTOS NOVOS
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP199805279840308
Data do Acordão: 05/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 531/91
Data Dec. Recorrida: 01/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CP95 ART2 N2.
CPP87 ART449 N1.
Sumário: I - Não constando da sentença transitada em julgado a data em que o cheque foi entregue ao tomador, que era essencial para que a respectiva conduta pudesse ou não considerar-se despenalizada face à posterior entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que despenalizou a emissão de cheque sem provisão com data posterior à da sua entrega ao tomador, não pode agora fazer-se uso do disposto no artigo 2 n.2 do Código Penal, pois a falta da indicação dessa data já não pode ser suprida.
II - A ter-se como facto novo o agora previsto no n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, então o meio de reagir contra a sentença condenatória só poderá ser o recurso de revisão previsto no artigo
449 n.1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: