Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023828 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DATA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO FACTOS NOVOS RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199805279840308 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 531/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. CP95 ART2 N2. CPP87 ART449 N1. | ||
| Sumário: | I - Não constando da sentença transitada em julgado a data em que o cheque foi entregue ao tomador, que era essencial para que a respectiva conduta pudesse ou não considerar-se despenalizada face à posterior entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que despenalizou a emissão de cheque sem provisão com data posterior à da sua entrega ao tomador, não pode agora fazer-se uso do disposto no artigo 2 n.2 do Código Penal, pois a falta da indicação dessa data já não pode ser suprida. II - A ter-se como facto novo o agora previsto no n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, então o meio de reagir contra a sentença condenatória só poderá ser o recurso de revisão previsto no artigo 449 n.1 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||