Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
115/17.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA
PATRIMÓNIO COMUM
NULIDADE DA PARTILHA
POSSE
ACESSÃO NA POSSE
USUCAPIÃO
DISPENSA DA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP20260513115/17.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sobre a participação dos cônjuges no património comum, prescreve o artigo 1730º, nº1, do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
II - Atenta a imperatividade desta norma, qualquer estipulação contrária à denominada “regra da metade” torna inválida a partilha do património comum.
III - Esta norma visa afastar o risco de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para obter uma distribuição mais vantajosa do património, mas também salvaguardar os interesses de terceiros, cujas expectativas na manutenção do regime de bens convencionado ou fixado por lei pudessem vir a ser defraudadas, caso o mesmo pudesse ser alterado livremente por acordo dos cônjuges através de acordos de partilha
IV - Para conduzir à usucapião, (artigo 1287º do C.Civil), a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo.
V - A acessão na posse (artigo 1256º do C.Civil), que permite a junção da posse à posse dos antecessores, não poderá ocorrer contra o próprio transmitente da posse para o adquirente, (ou o herdeiro daquele, por ocupar idêntica posição jurídica)) já que tal permitiria um intolerável aproveitamento do tempo de posse do titular do direito real que se pode ver prejudicado com a invocação da usucapião, frustrando a possibilidade de arguir em Juízo qualquer vício do ato translativo de posse de que porventura o mesmo enferme.
VI - Não sendo o valor da ação decisivo, para efeito da aplicação da medida excecional prevista no nº 6 do artigo 7.º do RCP, a mesma não deverá ser concedida se na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, a análise dos atos praticados pelas partes e pelos magistrados intervenientes no processo, refletem um processo complexo e extremamente trabalhoso, que, por isso não poderá ser colocado a par dum processo de elevado valor, mas de mediana complexidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:  Proc. n.º 115/17.6T8PVZ.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2





Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:
Raquel Lima
Artur Dionísio Oliveira







SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO:


A Autora AA intentou ação declarativa de condenação contra os Réus: BB; CC; DD; A... - Sociedade Agrícola, Lda.; Banco 1..., CRL e Banco 2..., S. A., pedindo a sua condenação a ver:
«A) declarada a nulidade do divórcio decretado entre o falecido EE e a 1.ª R. quanto aos respetivos efeitos patrimoniais, por simulação absoluta, nos termos do disposto nos artigos 240.º, n.º 1 e 2 do Código Civil;
B) declarada a nulidade da partilha, por impossibilidade do respetivo objeto nos termos expostos, ex vi do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do Código Civil e também com fundamento na alegada simulação absoluta, nos termos nos termos do disposto no artigo 240.º n.º 1 e 2 do Código Civil;
C) declarada a nulidade dos negócios subsequentes à partilha, em razão da eficácia retractiva “ex-tunc” de todos os negócios jurídicos celebrados a jusante, nos termos disposto nos artigos 240.º, n.º 1, ...89.º e 892.º, todos do Código Civil;
D) declaradas nulas as mobilizações dos depósitos bancários que o falecido EE era titular da conta bancária supra referida da Banco 1..., em razão da nulidade da antecedente partilha e porque simuladas nos termos expostos;
E) declarados nulos todos os negócios jurídicos supra referidos por serem contrários à ordem pública e ofensivos aos bons costumes, nos termos do alegado e do disposto nos artigos 280.º e 294.º, ambos do Código Civil;
F) ordenar-se judicialmente o cancelamento de todos os registos prediais lavrados na dependência daqueles negócios jurídicos agora impugnados;
G) judicialmente declarado que os bens identificados nos números “Doze, Treze; Dezassete e Dezoito” da convenção antenupcial, todos os bens e direitos objeto da partilha sub judice, todos os depósitos bancários supra e todo o acervo de bens e direitos da exploração agrícola com o n.º ... do SNIRA que foi doado à 2.ª R., pertencem ao acervo patrimonial da herança do falecido EE, devendo ser sujeitos à colação e eventual redução por inoficiosidade;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
H) ser igualmente declarado que os bens identificados nos números "Doze, Treze; Dezassete e Dezoito" da convenção antenupcial, todos os bens e direitos objeto da partilha sub judice, todos os depósitos bancários supra e todo o acervo de bens e direitos da exploração agrícola com o n.º ... do SNIRA que foi doado à 2.ª R., pertencem ao acervo patrimonial da herança do falecido EE, devendo estar sujeitos à colação e eventual redução por inoficiosidade;
I) declarada a nulidade dos negócios sub judice simulados, sendo declarados como válidos os negócios dissimulados e juridicamente considerados como doações por conta da legitima do de cujus EE à 1.ª R., sendo tais negócios sujeitos à colação e eventual redução por inoficiosidade;
J) declarada ainda a nulidade dos negócios sub judice simulados, por simulação relativa do valor, sendo declarados como válidos os negócios dissimulados e judicialmente fixado o valor real dos bens objeto dos mesmos e que deverão, por esse valor, ser sujeitos à colação e eventual redução por inoficiosidade na herança do de cujus EE».
Para tanto e em suma, a Autora alega ser filha de EE, paternidade que ficou estabelecida por sentença proferida em 12-07-2011, no âmbito do processo n.º .... A certidão extraída do processo n.º ..., sendo por isso, herdeira legitimária de EE, falecido em ../../2015.
Alega que o divórcio por mútuo consentimento de BB (ora Ré) e EE (pai da Autora) ocorrido em 19-03-2010 foi simulado quanto aos seus efeitos patrimoniais, pelo que a partilha de bens efetuada na sequência do divórcio é nula, por impossibilidade de objeto, mas também por simulação absoluta, constituindo ainda negócio ofensivo da ordem pública e dos bons costumes.
Em consequência da nulidade da partilha, são também nulos os negócios celebrados subsequentes à partilha, (de compra e venda e doação), em razão da eficácia retractiva “ex-tunc” de todos os negócios jurídicos celebrados a jusante, onde se incluem os negócios pelos quais foram constituídas as hipotecas, a favor dos bancos réus.
Na contestação apresentada, os Réus BB; CC; DD; A... - Sociedade Agrícola, Lda. defenderam-se por exceção, invocando abuso de direito e ofensa aos bons costumes, assim como a ilegitimidade da Autora, defendendo-se no demais por impugnação.
Para a hipótese da ação proceder, deduziram pedido reconvencional contra a Autora/reconvinda, pedindo a sua condenação a:
«- deve ser condenada a Autora a reconhecer o direito de propriedade da Ré D. BB, da Ré D. CC e da Ré A..., Lda. sobre os prédios referidos nestes autos e registados a seu favor, pela via da usucapião;
- deve ser condenada a Autora a reconhecer que a Ré D. BB executou, após a partilha, as benfeitorias no prédio rústico inscrito na matriz ...3 de ..., supra discriminadas e que concluiu a construção em curso à data da partilha do prédio urbano, inscrito sob o artigo ...8, da citada freguesia, que importaram, respetivamente nos valores de € 7.200,00 e € 114.300,00».
Para tanto invocaram relativamente à Ré BB a aquisição originária por usucapião, dizendo que, os pais de EE possuíram os prédios e deles transmitiram a posse ao casal formado pela BB e o EE.
Que as propriedades foram exploradas há mais de 70 anos consecutivos, quer pelo casal formado por FF e GG e depois pelo EE e BB e agora uns pela BB e os adquiridos pela Ré A..., Ldº, e pela ré CC.
Banco 2..., SA - Sociedade Aberta, co-R, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Também a Banco 1..., CRL apresentou contestação, concluindo pela improcedência da ação.
Replicou a Autora, concluindo como na P.i.
Foi realizada audiência prévia, e feito o saneamento do processo foi fixado o objeto da ação e selecionados os temas de prova.
O processo prossegui para julgamento e no final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto:
III.a) Julga-se improcedente o pedido formulado na alínea A) da petição inicial;
III.b) Declara-se nulo o negócio de partilha celebrado em 19-08-2010, entre BB e EE;
III.c) Determina-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor de BB, com base na partilha, dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...86/20010913, ...45/20040511, ...48/20040607, ...65/20050715, ...19/20080122, ...26/20081024, ...57/20090904, ...58/20090904, ...59/20090907, ...61/20090917, ...62/20090917, ...63/20090917, ...64/20090917, ...65/20090917, ...21/20100819, ...77/20121212 e ...45/20090917 (apresentação n.º ...99, de 19-08-2010);
III.d) Declara-se nulo o contrato de compra e venda celebrado em 18-04-2011 entre BB, como vendedora, e a sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., como compradora; declara-se nulo o contrato de doação celebrado em 16-10-2012 entre BB, como doadora, e CC, como donatária; declara-se nulo o contrato de compra e venda celebrado em 29-09-2015 entre BB, como vendedora, e CC e DD, como compradores; e declara-se nulo o contrato de compra e venda celebrado em 15-02-2016 entre BB, como vendedora, e a sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., como compradora;
III.e) Determina-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda. dos imóveis descritos na descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...59/20090907, ...61/20090907 e ...63/20090917 (apresentação n.º ...28, de 18-04-2011); determina-se o cancelamento do registo de aquisição a favor de CC do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511 (apresentação n.º ...32, de 16-10-2012); determina-se o cancelamento do registo de aquisição a favor de CC e DD do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819 (apresentação n.º ...04, de 29-09-2015); e determina-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda. do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...57/20090904 (apresentação n.º ...39, de 22-02-2016);
III.f) Julgam-se improcedentes os pedidos formulados nas alíneas C), E) e F) da petição inicial quanto às hipotecas constituídas a favor da Banco 1..., CRL e à hipoteca constituída a favor do Banco 2..., S. A.;
III.g) Julga-se improcedente o pedido formulado na alínea D) da petição inicial e nas alíneas G) e H) da petição inicial quanto aos depósitos bancários;
III.h) Julga-se improcedente o pedido formulado na alínea G) e na alínea H) da petição inicial quanto aos bens identificados nos números doze, treze, dezassete e dezoito da convenção antenupcial;
III.i) Julga-se improcedente o pedido formulado na alínea G) e na alínea H) da petição inicial, quanto aos bens e direitos da exploração agrícola do falecido EE;
III.j) Julga-se improcedente o pedido formulado na alínea G) e na alínea H) da petição inicial quanto aos bens e direitos objeto da partilha;
III.k) Julga-se improcedente a reconvenção.
Condenam-se a Autora e os Réus BB, CC, DD e A... - Sociedade Agrícola, Lda. a pagar as custas, na proporção do decaimento, quanto à ação; condenam-se os Réus BB, CC, DD e A... - Sociedade Agrícola, Lda. a pagar as custas quanto à reconvenção (art. 527.º do Código de Processo Civil).”
Inconformados com a sentença, BB, CC, DD e A...-SOCIEDADE AGRICOLA, LDA, vieram interpor recurso de APELAÇÃO, apresentado as seguintes conclusões:
“1ª O princípio da metade na partilha subsequente a divórcio é um critério de justiça material, e não meramente formal.
2ª Daí que a decisão que o julgue verificado não pode deixar de atender a todas as situações ativas e passivas, por forma a que se respeite a igualdade, a metade que cabe a cada cônjuge.
3ª Significa isto que o critério para aplicação do princípio é material, de justiça, não se bastando com a aparência de que um dos quinhões parece manifestamente desproporcional em relação ao outro.
4ª É o que resulta das três situações em que pode ocorrer a violação do princípio, a saber, não contemplar a totalidade das situações ativas e passivas, não conter o valor integral do conjunto da totalidade das situações e, dos seus termos resultar uma manifesta desproporção nas atribuições que são feitas a cada partilhante.
5ª Sendo, como efetivamente é, necessário contemplar-se a totalidade das situações ativas e passivas para ocorrer a violação do princípio da metade, então não podem deixar de ser consideradas todas as situações, quando se aprecia a ocorrência ou não de violação do princípio.
6ª A decisão que julgou verificada a violação do princípio da metade é formal, e baseada na aparência. De facto, não ponderou as situações ativas e passivas tendo-se limitado a referir que a um partilhante ficou o seu débito para com o património próprio da ex-mulher e para esta os bens imóveis comuns e os próprios dele.
7ª Ora, a nosso ver, a decisão devia ponderar todas as operações matemáticas feitas na escritura, a sua justeza e, depois concluir.
8ª E, para além da falta de fundamentação, esta análise a ter sido feita, levaria o analista a concluir que a partilha foi séria e justa, tendo respeitado o princípio da metade.
9ª Como resulta da escritura de convenção antenupcial e da demais prova feita, os pais do ex-marido doaram-lhe bens próprios e a ex-mulher entrou em dinheiro para os sogros de importância quase igual ao valor aos bens doados.
10ª Demonstrou-se também que a ex-mulher herdou dos pais vários e valiosos prédios rústicos e urbanos que foram vendidos ao longo da constância do matrimónio, e cujo produto da venda foi transferido para o património comum e, aí, consumido.
11ª A escritura de partilha cumpriu a obrigação legal de operar a compensação entre os patrimónios.
12ª Os outorgantes agiram, assessorados por advogados, com base em critérios objetivos, recorrendo a um perito de Vila do Conde que é usualmente designado pelo Tribunal, tendo sido com base nele que estruturaram a partilha.
13ª A partilha trabalhou com valores perfeitamente razoáveis, aceites pelas partes, e nunca aptos para gerar uma manifestação de desproporção de atribuições a cada um dos partilhantes.
14ª A partilha não só cumpriu o princípio da metade, como se preocupou em cumpri-lo.
15ª Não cumpriria se as compensações não tivessem sido feitas.
16ª O património próprio da requerente foi vendido e transferido o produto da venda para o património comum, onde foi consumido pelo casal.
17ª Ora, se pelas despesas e encargos só respondesse o património próprio da requerente criar-se-ia uma situação de injustiça.
18ª Acresce que a nulidade da escritura nada resolve porque em partilha posterior ter-se-ia em atenção as compensações devidas por obrigação legal.
19ª O regime legal prevê mecanismos que se destinam a operar um justo equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, evitando-se que ocorra o enriquecimento de um dos cônjuges à custa do empobrecimento do outro, procurando salvaguardar o equilíbrio patrimonial.
20ª As transferências entre os patrimónios próprios e o património comum estão provados documentalmente.
21ª A compensação entre patrimónios próprio e comum faz-se quando o casamento acaba, o que implica a atualização nos termos legais dos valores.
22ª Esta partilha se tivesse sido efetuada judicialmente seria homologada por sentença, com naturalidade.
23ª Os pontos de facto 68 a 84 estão mal julgados, devendo ser substituídos por outros de igual teor onde conste que não foi possível apurar os seus valores de mercado.
24ª De facto, as respostas dadas aos FP 68 a 84 baseiam-se exclusivamente na média dos 2 relatórios periciais elaborados, complementados pelos respetivos esclarecimentos, escritos e orais.
25ª Estes elementos não são suficientes para permitir a resposta que foi dada, parece-nos.
26ª Desde logo porque para um dos peritos o valor é X e para o outro o valor é Y. E, o Tribunal de forma equitativa faz uma média dos 2.
27ª Ora, um valor destes não pode ser atribuído assim, sem uma apreciação critica.
28ª Não estamos perante um valor de equidade, mas perante um valor que a prova pericial poderá ajudar a encontrar.
29ª Para além da média não ser a solução correta, as perícias merecem sérias críticas não tendo, o perito dos peritos, feito a apreciação que lhe cabe.
30ª No rigor nenhum dos critérios respeita os critérios legais ou avalia à data devida.
31ª O Tribunal ou opta por um dos relatórios ou por nenhum.
32ª E nenhum merece credibilidade não só porque avaliam de forma uniforme, isto é, sempre o mesmo valor, não obstante a avaliação se reportar a várias datas, valor que é alterado apenas em função da inflação, o que só por si lhe retira credibilidade.
33ª É notório e público que os imóveis valorizaram bem mais que desvalorizou o capital pela inflação. Por isso é refúgio, é segurança, de investimento.
34ª Por outro lado, se o valor fosse sempre o mesmo, como entender a valorização que resulta do desenvolvimento, das novas infraestruturas e acessos?
35ª Isto é por demais evidente quer da leitura que se faz do seu relatório, mas também dos esclarecimentos orais produzidos em audiência havida no dia 03/11/2022, registada entre as 09h50m e término pelas 10h55m, em especial os minutos 03m00s a 13m00s, e adiante, entre os minutos 36m00s a 49m00s e 01h01m00s e 01h02m00s.
36ª Mas se o relatório do Eng.º HH padece deste grave erro intrínseco, o do Arqtº II (2ª perícia) representa a nosso ver, verdadeiro escândalo.
37ª Aplica o método comparativo depois de afirmar que em ... não havia no momento, que consultou 2 sites de vendas e comparou valores com imóveis à venda que não viu.
38ª Não há referência a acessos, a benfeitorias, ao PDM, a localização, a configuração e arrendamentos - pelo contrário o perito referiu que não os viu nem foi capaz de nos mostrar fotografias em sede de audiência.
39ª Depois comparou os terrenos com terrenos à venda situados em zonas distantes e com os fatores de diferenciação sem relevo, tais como proximidade do rio (quando em ... não há rio).
40ª Quanto aos prédios urbanos não utiliza a estrutura dos prédios que compara, a idade, a existência de arrendatários, o estado de conservação.
41ª Vide, neste sentido, além do consignado no relatório, também o que esclareceu em audiência de 03/11/2022, com início pelas 10h57m e término pelas 12h35m, em especial entre os minutos 23m00s a 30m00s e 52m00s a 01h37s38s.
42ª Ficamos pasmados quando vimos a credibilidade dada na sentença, depois de em julgamento ter-nos parecido que o Tribunal não lhe tinha dado. E mais pasmados ficamos quando se constata que nem teve o cuidado de comparar com prédios com dimensões diferentes.
43ª Os peritos são auxiliares preciosos do Tribunal desde que cumpram as regras da normalidade e bem assim as normas legais.
44ª Como comparar preço de terrenos para construção em terrenos no PDM com capacidade construtiva numa faixa de 35 metros a contar da EM.
45ª Um terreno para ser de construção precisa de estar definido no PDM como solo urbano e ter capacidade construtiva imediata. Ora, para fazer lotes é necessário lotear a mancha, edificar infraestruturas urbanísticas, ceder áreas ao domínio público.
46ª Os peritos não consideraram deduções nem consideraram o custo das áreas para cedências e para obras de infraestruturas, licenças, etc.
47ª Trata-se de avaliação sem rigor, com um valor atribuído por m2 baseado no que lhe parece (€75,00m2).
48ª Coisa diferente aconteceu na avaliação que precedeu a escritura de partilha, como de resto afiançou em Tribunal o seu autor, o Eng.º JJ depoimento, tudo conforme registado em audiência de 25/01/2024, com início pelas 15h34m e término pelas 15h54m, máxime ao minuto 00.02.04 e seguintes.
49ª O valor atribuído à data da convenção antenupcial, com base em valores atuais é contrário a tudo, até ao bom senso.
50ª As perícias efetuadas são nulas e não relevam para a boa decisão da causa.
51ª Daí que ou são eliminados dos FP os pontos 68 a 84 ou então, em alternativa sugerimos que se mantenham com a referência de que não foi possível apurar-se o valor de mercado à data da partilha.
52ª Mesmo a manter-se, o que admitimos para efeitos de raciocínio, o valor dado como provado nos FP 68 a 84, daí não se pode inferir que houvesse manifesta desproporção nas atribuições, no sentido em que foi considerado.
53ª A manifesta desproporção não se verifica com a diferença de valores declarados na escritura e os dados como provados.
54ª A douta sentença não se limitou a decidir no âmbito do pedido e da causa de pedir deduzidos e foi ultra petitium partes.
55ª A autora veio alegar que o divórcio do pai e da mulher era simulado e nulo. Alegou irresponsavelmente factos graves, que não provou.
56ª O pedido principal, a declaração de nulidade do divórcio soçobrou.
57ª Pediu sequentemente a declaração de nulidade da partilha por impossibilidade do respetivo objeto (não havendo divórcio) não há partilha e por simulação absoluta.
58ª Naturalmente que a nulidade por impossibilidade do objeto soçobrou em função da validade do divórcio e também soçobrou a nulidade da partilha por simulação absoluta tal qual peticionada.
59ª Não se demonstrou que houve qualquer simulação e a intenção de enganar terceiros. Provou-se que a escritura de partilha foi outorgada, norteados os outorgantes, pela necessidade de fazer respeitar a compensação entre património próprios e comuns para se fazer justiça.
60ª Naturalmente que, por dependente dos anteriores também improcedeu o pedido da alínea C.
61ª Os pedidos das alíneas D, E, F, e G improcederam, uns e outros foram prejudicados no seu conhecimento.
62ª O pedido de declaração de nulidade por violação de princípio da metade não foi deduzido nem mesmo a título subsidiário.
63ª E sendo assim, não podia o Tribunal se se tivesse verificado existir, substituir-se à parte.
64ª O direito a ser herdeiro de pais resulta naturalmente do facto de ser filho de alguém.
65ª Porém, constitui manifesto abuso de direito, querer herdar na modalidade de venire contra factum proprium quando uma filha vem propor ação de investigação de paternidade com mais de 50 anos de idade, sem antes e depois tentar uma aproximação ao pai, sem lhe manifestar qualquer afeto ou simpatia.
66ª Discorda-se do teor dos FP 88, 91 e 94, quanto ao conceito de utilização.
67ª O Tribunal recorrido não faz um juízo de facto completo, integral, coerente dos factos.
68ª A utilização referida nos FP impugnados, não corresponde à realidade que se demonstrou nem corresponde à razoabilidade das coisas.
69ª De facto, e quanto à Ré BB, como podia esta considerar-se dona dos prédios, quando os adquiriu por escritura pública de partilha, apoiada por um advogado, quando o marido concordou com a escritura, acompanhado por um advogado.
70ª Quando sabia que os mesmos bens próprios haviam sido consumidos pelo património comum e que se não fosse feita a compensação se criaria uma situação de injustiça.
71ª Conjugando a falta da alegação das simulações que a autora nos imputou, com o título aquisitivo, o registo predial e a presunção que dele deriva, do facto de ter mantido o arrendamento rural, de ter doado prédios, de ter vendido prédios, de ter pago obras, de ter pago os IMI, os IMT, o IS, etc. não pode deixar de concluir-se que a noção de utilização dos prédios, é manifestamente inferior à realidade. As rés utilizaram como utilizam os proprietários
72ª Só vende, só doa, só arrenda quem se considera proprietária. Não podemos esquecer que as invocadas simulações não se provaram.
73ª A BB sucedeu, pela partilha, na posse que o EE exercitou desde a aquisição.
74ª A CC sucedeu na posse que a mãe exerceu, e antes exerceu o pai.
75ª E a A... Lda. na posse do prédio que lhe transmitiram.
76ª O animus presume-se, razão pela qual a reconvenção procede.
77ª Devem ser dados como provados os factos inerentes ao exercício do direito de posse sobre os prédios pelas rés.
78ª A A... fez sua a produção, custeou o granjeio, fez sair o preço das aquisições e da renda que paga quanto aos bens não adquiridos da sua contabilidade.
79ª O próprio KK quando depôs ao minuto 50.36.00 confirma-o: “As partes da casa que eu frequentava era quando o senhor EE era ele, naquela altura, o proprietário da casa…”
80ª A ré BB não tinha como duvidar da legalidade da aquisição quando esta ocorreu previamente à aquisição por partilha, em que foi compensada pela elevadíssima contribuição do seu património para as responsabilidades comuns.
81ª O Dr. LL quando perguntado se a Dª BB se considerava dona (com início ao minuto 00.13.05) com excesso de zelo referiu que depois disso não teve contatos com ela, porém referiu que ela soube das negociações havidas: “Portanto penso que desta forma, estará dada a resposta à pergunta que o senhor doutor quererá, mas resulta do teor do ato formal praticado”.
82ª MM com início ao minuto 50.19.08 do seu depoimento referiu quando perguntada se a BB depois da escritura se considerava dona dos prédios que lhe foram adjudicados, isso mesmo.
83ª Da mesma forma, NN explicou bem qual o contributo da BB para a vida do casal e para a vida dos pais dele, explicou a justeza das compensações, com relevo especial para os minutos 00.04.12 a 00.08.11, e logo adiante entre o minuto 00.09.00 a minuto 00.10.09 e bem assim, entre o minuto 00.23.01 a 24m00s.
84ª Finalmente, dar nota de que, considerando aquela que foi a postura evidenciada pelas partes ao longo dos autos, e bem assim a complexidade inerente às questões convocadas, que se situou num patamar normal, não obstante a tramitação longa dos autos, se mostram verificados os pressupostos para o deferimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça, tudo em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P.
Nestes termos deve a presente apelação ser julgada procedente e, por via dela revogada a sentença, sendo substituída por outra que julgue a ação improcedente.
Deve ainda ser sempre revogada a decisão que não dispensou a redução da taxa de justiça que exceder os € 275 000,00, verificados que se mostram os respetivos pressupostos processuais.
Decidindo em tais moldes, farão Vossas Excelências sã JUSTIÇA!”
A Autora AA, veio interpor RECURSO SUBORDINADO, (ao qual foi apresentada Resposta pelos Réus Banco 2..., S.A. e Banco 1..., CRL), recurso que foi rejeitado pelo Tribunal recorrido.
Interposta Reclamação, nos termos do disposto no artigo 643º do CPC, foi a mesma julgada improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação datado de 10.2.2026, transitado em jugado, tendo estes autos de recurso ficaram suspensos a aguardar essa decisão.
A Autora AA, veio ainda responder ao recurso interposto pelos Réus, pugnando pela sua improcedência, concluindo:
Em conclusão:
- Em face do exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por:
  ter sido feita correta aplicação do princípio da metade, com base em justiça material e na análise do caso concreto dos patrimónios e ter sido correta a aplicação pelo tribunal a quo da decisão de declaração da nulidade da partilha;
  estar adequadamente fundamentada a valoração dos bens, com base na perícia e demais prova;
  não se verificar qualquer decisão ultra petitum;
  estar ausente qualquer nulidade relevante quanto à tramitação, à perícia ou à motivação do tribunal.
  É correto o decidido e a fundamentação da decisão e, excetuadas as conclusões do recurso subordinado da aqui recorrida junto e fls... e não se vê motivo válido para modificar a decisão, existindo uma correta interpretação das disposições legais aplicáveis, restando, pois, concluir pela total improcedência das “alegações” de recurso.
  Por tudo o que antecede entende-se que devem improceder in tottum as conclusões do recurso apresentado uma vez que não merece qualquer reparo por ter realizado correta aplicação da lei.
O recurso principal foi admitido como Apelação, com subida imediata efeito devolutivo.
O Sr. Juiz pronunciou-se sobre a nulidade da sentença da seguinte forma, julgando-a improcedente.
“ Lida a decisão sob recurso, entendemos que a mesma não padece de qualquer das nulidades elencadas no art. 615.º, n.º 1, nomeadamente na alínea d) desse preceito, porquanto a condenação proferida está contida no âmbito do que foi peticionado; a sentença está devidamente fundamentada, seja de facto, seja de direito, contendo a verbalização dos factos e da motivação jurídica em que se baseia a decisão; a verbalização é clara não se prestando a várias interpretações; e na sentença proferida são equacionadas, analisadas e decididas todas as questões sobre as quais deveria incidir a apreciação do Tribunal.
Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.”

Colhidos os vistos, cumpre decidir.




II - OBJETO DE RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
São as seguintes as questões decidendas:
-nulidade da sentença.
-impugnação da matéria de facto - factos provados 68 a 84 e 88, 91 e 94.
-decidir se o contrato promessa de partilha é ou não nulo por violação da regra dametade constante do nº 1 do art 1730ºdo CC.
-abuso de direito.
-pedido reconvencional.
-dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.




III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Na sentença, com interesse para a decisão, foram julgados provados os seguintes factos[1]:
1) BB (ora Ré) casou com EE em 21-11-1964.
2) O casamento de BB (ora Ré) com EE foi precedido da celebração, em 19-11-1964, de convenção antenupcial com o teor que consta do documento junto a fls. 463-472, do volume III do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) O casamento de BB (ora Ré) com EE foi dissolvido, por divórcio, em 19-03-2010, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ..., que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira.
4) EE faleceu no dia ../../2015.
5) CC (ora Ré) é filha de EE e de BB (ora Ré).
6) CC (ora Ré) casou com DD (ora Réu) em 30-04-1994, sem convenção antenupcial.
7) AA (ora Autora) é filha de OO e de EE.
8) AA (ora Autora) foi declarada filha de EE por sentença proferida em 12-07-2011, no processo n.º ..., transitada em julgado em 01-12-2014.
9) A Ré A... - Sociedade Agrícola, Lda. é uma empresa que se dedica à agricultura e produção animal combinadas, tendo a sua constituição sido inscrita no registo comercial em 06-09-2000.
10) A Ré A... - Sociedade Agrícola, Lda. tem sede na Rua ..., ..., Vila do Conde.
11) A Ré A... - Sociedade Agrícola, Lda. tem como únicos sócios e únicos gerentes os também Réus CC e DD.
12) No dia 04-04-2006, EE outorgou testamento - com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 1522v-1523v, do volume VIII do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido -, pelo qual declarou:
«Que deixa a sua mulher, D. BB, com ele residente, a quota disponível de todos os bens e direitos que possuir na hora da sua morte.
Se a sua identificada mulher não lhe sobreviver, deixa a sua filha CC, com ele residente, a quota disponível de todos os bens e direitos que possuir na hora da sua morte».
13) O testamento outorgado por EE, em 04-04-2006, não foi revogado.
14) No dia 19-08-2010, por escritura pública intitulada «PARTILHA» - com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 427-437, do volume III do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido -, EE, como Primeiro Outorgante, e BB (ora Ré), como Segunda Outorgante, declararam - entre o mais - o seguinte:
«Que foram casados um com o outro, sob o regime da comunhão geral de bens, com convenção antenupcial, […] mas o seu casamento foi dissolvido por decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento número cinco mil duzentos e vinte, barra, dois mil e dez, na Conservatória de Registo Civil de Santa Maria da Feira, no dia dezanove de Março de dois mil e dez, transitada em julgado nessa data.
Que pela presente escritura procedem à partilha da totalidade do património comum do casal, por forma a darem cumprimento não só à citada convenção antenupcial, como também ao disposto no artigo 1790.º do Código Civil, ou seja, para que nenhum dos ex-cônjuges receba mais do que receberia segundo o regime da comunhão de adquiridos durante o estado de casado na comunhão geral de bens.
[…]
Que durante a constância do matrimónio procederam à venda dos seguintes bens:
A) Um prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...90, cuja venda foi realizada em [19-03-1996] […], pelo preço de [12.469,95 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [17.457, 93 €] […];
B) Um prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...23, cuja venda foi realizada em [19-07-1999] […], pelo preço de [37.409,84 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [49.006,89 €] […];
C) Um prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o artigo ...88, cuja venda foi realizada em [26-04-2001] […], pelo preço de [2.244.590,54 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [2.693.508,65 €] […];
D) Um prédio rústico, denominado Bouça ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o artigo ...43, cuja venda foi realizada em [17-11-2003] […], pelo preço de [91.264, 20 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [102.215,90 €] […];
E) Prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...2, cuja venda foi realizada em [16-01-1991], pelo preço de [...48,20 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [1.376,69 €] […];
F) Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...60, cuja venda foi realizada em [02-10-1987] […], pelo preço de [5.736,18 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [16.405,47 €] […];
G) Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...49, cuja venda foi realizada em [21-10-1982] […], pelo preço de [...48,20 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [4.983,01 €] […].
Que estes bens alienados eram provenientes da herança dos pais da Segunda Outorgante.
Que durante a constância do matrimónio procederam, ainda, à venda dos seguintes bens:
H) Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...8, cuja venda foi realizada em [31-08-1995] […], pelo preço de [41.270,54 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [59.429,58 €] […];
I) Uma parcela de terreno do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo 9, cuja venda foi realizada em [31-08-1995] […], pelo preço de [548,68 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [790,10 €] […];
J) Uma parcela de terreno do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...09, cuja venda foi realizada em [31-08-1995] […], pelo preço de [9.352,46 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [13.467,54 €] […];
L) Uma parcela de terreno do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...39, cuja venda foi realizada em [31-08-1995] […], pelo preço de [17.138,69 €], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [24.679,71 €] […];
M) Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...38, cuja venda foi realizada em [22-03-1994] […], pelo preço de [99.760,00 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [148.641,78 €] […];
N) Uma parcela de terreno do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...7, cuja venda foi realizada em [27-06-1989] […], pelo preço de [10.474,76 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [27.024,88 €] […].
Que estes bens alienados eram provenientes da herança dos pais do Primeiro Outorgante.
Mais declararam:
Que foi expropriado à Segunda Outorgante e à sua irmã, em partes iguais, em sete de Novembro de dois mil e cinco, duas parcelas de terreno cuja indemnização orçou o valor de [8.250,00 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [8.904,73 €] […], tendo abrangido o artigo rústico ...84, da freguesia ..., prédio este também proveniente da herança dos pais da Segunda Outorgante;
Que a Segunda Outorgante recebeu de tornas de sua irmã, na partilha por óbito de seus pais, o montante de [75....19,69 €] […], e que, por acordo, os outorgantes atualizam para o valor de [126.455,26 €] […].
Que dos valores acima referenciados, provenientes das vendas dos bens que faziam parte da herança dos pais da Segunda Outorgante, e das indicadas indemnização e tornas à Segunda Outorgante, no valor total de [3.020.314,53 €] […], o primeiro outorgante reconhece ser devido à ex-cônjuge mulher metade desse valor, de [1.510.157,27 €] […], sendo que [100.000,00 €] […] se encontram depositados numa conta, em nome do ex-cônjuge marido, junto da Banco 1..., CRL.
Que dos valores acima referenciados, provenientes das vendas dos bens que faziam parte da herança dos pais do Primeiro Outorgante, no total de [274.033,59 €] […], a segunda outorgante reconhece ser devido ao ex-cônjuge marido metade desse valor, de [137.016,80 €] […].
Declararam também:
Que a Segunda Outorgante, na aludida convenção antenupcial que precedeu o casamento com o Primeiro Outorgante, entregou [1.995,19 €] […] ao Primeiro Outorgante, que deu como entrada, aos seus pais, por conta da doação de que foi beneficiário nessa mesma convenção antenupcial, e que, por acordo, as partes atualizam para o valor de [129.467,88 €] […].
Que uma parte da aquisição da verba número dez, abaixo identificada, foi feita, na constância do matrimónio, por compra, pelo que é devida uma compensação, por essa aquisição, do primeiro à segunda outorgante, que as partes estipularam ser o valor de [296.925,00 €] […], que é metade do valor atual da parte do prédio que foi adquirido na constância do matrimónio, o qual foi anexado, formando o que hoje existe.
Que todas as atualizações dos valores acima referidos foram feitas de acordo com a Portaria n.º 772/2009, de vinte e um de Julho.
DESCRIÇÃO DOS BENS
A) Bens Móveis:
Número um - A quantia de [1.936.550,15 €] […], correspondente a metade do valor proveniente das vendas, na constância do matrimónio, dos referidos bens que faziam parte da herança dos pais da Segunda Outorgante, e das indicadas indemnização, tornas, entrada e compensação.
Número dois - A quantia de [137.016,80 €] […], correspondente a metade do valor proveniente das vendas, na constância do matrimónio, dos referidos bens que faziam parte da herança dos pais do Primeiro Outorgante;
Número três - Recheio da casa de habitação, abaixo identificada sob a verba número doze, que constitui bem comum do casal, no valor atribuído de [5.000,00 €] […].
B) Bens Imóveis:
Bem imóvel comum, adquirido pelo Primeiro Outorgante e pela Segunda Outorgante, na constância do matrimónio, por usucapião, sito na freguesia ..., concelho de Vila do Conde:
Número quatro - Prédio rústico, sito no Lugar ... ou ... ou ..., denominado “Campo ... e ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...44, com […] o valor atribuído de [32.400,00] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...86] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação três, de [13-09-2001] […].
Bens imóveis adquiridos pelo Primeiro Outorgante por doação de seus pais e por sucessão e partilha por óbito dos mesmos:
Sitos na freguesia ..., concelho de Vila do Conde:
Número cinco - Prédio rústico, sito em ..., denominado por “Bouça ...”, composto de pinhal e eucaliptal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...64, com […] o valor atribuído de [42.000,00] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...63] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...21] […] de [17-09-2009] […].
Número seis - Prédio urbano, sito no Lugar ..., composto de casa de dois andares, dependência, e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...8, com […] o valor atribuído de [13.080,00] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...45] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [40] […] de [11-05-2004] […]. Sobre o prédio incide um ónus de eventual redução de doação, registado pela apresentação [40] […] de [11-05-2004] […].
Número sete - Prédio rústico, sito no Lugar ... ou ..., composto de lavradio, denominado “ Campo ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...98, com […] o valor atribuído de [30.000,00] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...64] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...56] […] de [17-09-2009] […].
Número oito - Prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de lavradio, cultura e ramada, denominado “...” ou “ ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...7, com […] o valor atribuído de [6.150,00] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...65] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [10] […] de [15-07-2005] […].
Número nove - Prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de cultura e ramada, denominado “...” ou “ ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...5, com […] o valor atribuído de [5.100,00] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...62] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...39] […] de [17-09-2009] […].
Número dez - Prédio rústico, sito no Lugar ... ou ..., composto de lavradio e bravio, denominado “ Bouças ... e ...”, “Bouça do ...”, “Bouça do ...” ou “ Bouça da ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9 com […] o valor atribuído de [253.750,00] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...65] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...86] […] de [17-09-2009] […].
Número onze - Prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de lavradio, denominado “Campo ... e Campo ... ou da ...” ou “Campo ... e Campo ... ou do Monte”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43, com […] o valor atribuído de [757.850,00] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...48] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pelas apresentações [21] […] de [24-01-1994] […], e [6] […] de [07-06-2004] […].
Número doze - Prédio urbano, sito no Lugar ..., composto de casa de dois andares, com a superfície descoberta de [242 m2] […], dependências com [320 m2] […], e pátio com [200m2] […], a confrontar do norte e do poente com proprietário, do sul e do nascente com caminhos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...3, com o […] valor atribuído de [150.000,00 € ] […].
Número treze - Prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de cultura e ramada, denominado “ ...” ou “...”, com a área de [6724 m2] […], a confrontar do norte com PP, do sul com QQ, do nascente com casa do próprio, e do poente com PP e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...82, com o […] valor atribuído de [133.267,50 € ] […].
Os prédios números doze e treze estão descritos como um único prédio misto na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...61] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [11] […] de [01-04-1998] […], pelo que por esta escritura formalizam a sua desanexação, uma vez que o prédio urbano é anterior ao Decreto-Lei ...89/73, de 6 de Junho, como se prova pela caderneta predial urbana impressa hoje no Serviço de Finanças de Vila do Conde - foi inscrito na matriz predial urbana em mil novecentos e trinta e sete.
Número catorze - Prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de pinhal, denominado “Bouça do ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...09, com o […] valor atribuído de [12.500,00 €] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...57] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...73] […] de [04-09-2009] […]. Sobre este prédio incide um ónus de eventual redução de doação, quanto a metade, registado pela mesma apresentação [...73] […] de [04-09-2009] […].
Número quinze - Prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de cultura, denominado “Leira de ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...98, com o […] valor atribuído de [63.922,50 €] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...61] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [372] […] de [07-09-2009] […].
Número dezasseis - Prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de bravio, denominado “Campo ... e Bouça do ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...61, com o […] valor atribuído de [38.025,00 €] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...58] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...02] […] de [04-09-2009] […]. Sobre este prédio incide um ónus de eventual redução de doação, quanto a metade, registado pela mesma apresentação [...02] […] de [04-09-2009] […].
Número dezassete - Prédio rústico, sito em ... ou Caminho ..., composto de cultura, ramada e pinhal com mato, denominado “Campo ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...5, com o […] valor atribuído de [58.200,00 €] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...26] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...3] […] de [24-10-2008] […].Número dezoito - Prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de lavradio, denominado “Campo ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...39, com o […] valor atribuído de [36.000,00 €] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...59] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...89] […] de [07-09-2009] […].
Número dezanove - Prédio urbano, sito no Lugar ..., composto de um moinho de água com azenha copeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...98, com o […] valor atribuído de [7.200,00 €] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...19] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [9] […] de [22-01-2008] […].
Número vinte - Prédio rústico, sito em ..., composto de pinhal e mato, denominado “...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...37, com o […] valor atribuído de [21.40,00 €] […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...45] […], da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor do primeiro outorgante, ainda no estado de casado com a segunda outorgante, pela apresentação [...04] […] de [17-09-2009] […].
Benfeitorias realizadas pelos outorgantes, na constância do matrimónio, nos prédios acima identificados sob as verbas seis, doze e treze:
Número vinte e um - A casa e a dependência implantadas no imóvel acima identificado sob a verba número seis, que atualmente se encontram em cimento, foram reconstruídas pelos outorgantes na constância do matrimónio, atribuindo a essa benfeitoria o valor de [38.190,00 €] […].
Número vinte e dois - A casa e a dependência implantadas no imóvel acima identificado sob a verba número doze, foram reconstruídas pelos outorgantes na constância do matrimónio, atribuindo a essa benfeitoria o valor de [250.000,00 €] […].
Número vinte e três - No imóvel acima identificado sob a verba número treze foram construídas pelos outorgantes, na constância do matrimónio, duas vacarias, uma com [450 m2] […], a que atribuem o valor de [150,00 €/m2] […], e outra com [240 m2] […], a que atribuem o valor de [125,00 €/m2] […], e um terraço com 750 m2, a que atribuem o valor de [10,00 €/m2] […], atribuindo a esta benfeitoria o valor global de [150.000,00 €] […].
C) BENS COM NATUREZA E REGIME ESPECIAL:
Adquiridos pelo Primeiro Outorgante por sucessão e partilha por óbito de seus pais:
Número vinte e quatro - Direito ao uso de um jazigo de duas sepulturas […], no cemitério da freguesia ..., a que atribuem o valor de [5.000,00 €] […].
Número vinte e cinco - Direito ao uso de um mausoléu […], sito no cemitério da freguesia ..., a que atribuem o valor de [5.000,00 €] […].
OPERAÇÕES
A fim de que os cônjuges não recebam nesta partilha mais do que receberiam se tivessem sido casados no regime da comunhão de adquiridos, prestando também os outorgantes voluntariamente contas dos benefícios que receberam enquanto casados, o que fazem por iniciativa própria, há que proceder às respetivas operações de cálculo. ASSIM.
Somando o valor dos bens comuns (verbas três, quatro, vinte e um, vinte e dois e vinte e três) obtemos o valor de [430.590,00 €] […] e dividindo por dois este valor resulta o montante de [215.295,00 €] […], que corresponde à meação de cada um dos ex-cônjuges.
Somando o valor de [137.016,80 €] […] correspondente a metade do valor proveniente das vendas, na constância do matrimónio, dos bens que faziam parte da herança dos pais do Primeiro Outorgante, o valor de [1.638.525,00 €] […] correspondente aos bens imóveis adquiridos pelo Primeiro Outorgante por doação dos seus pais e por sucessão e partilha por óbito dos mesmos (verbas cinco a vinte e verbas vinte e quatro e vinte e cinco), e o valor de [215.295,00 €] […] da sua meação obtemos o total de [1.990.836,80 €] […], que corresponde ao valor do seu quinhão.
Somando o valor de [1.936.550,15 €] […] correspondente a metade do valor proveniente das vendas, na constância do matrimónio, dos bens que faziam parte da herança dos pais da Segunda Outorgante, e das indicadas indemnização e tornas à Segunda Outorgante, e da compensação e valores acima referidos, e o valor de [215.295,00 €] […] da sua meação obtemos o total de [2.151.845,15 €] […], que corresponde ao valor do seu quinhão.
PAGAMENTOS e ADJUDICAÇÕES
Ao Primeiro Outorgante, ex-cônjuge marido, adjudica-se a verba acima identificada sob o número um, no valor de [1.936.550,15 €] […].
Como este valor excede em [54.286,65 €] […] o do seu quinhão, deve-o pagar à Segunda Outorgante, ex-cônjuge mulher.
À Segunda Outorgante, ex-cônjuge mulher, adjudicam-se todos os bens relacionados nas verbas dois a vinte e cinco, inclusive, que perfazem o valor de [2.206.131,80 €] […].
Com este valor falta para integral pagamento do seu quinhão o valor de [54.286,65 €] […], que declara ter já recebido do Primeiro Outorgante, e que dá a respetiva quitação.
DECLARAÇÕES FINAIS
Declaram ambos os outorgantes:
Que ficam inteiramente pagos, pelo que nada mais têm a receber ou a reclamar um do outro e que, consequentemente, aceitam esta partilha tal como ficou indicado».
15) No dia 06-09-2010, por escritura pública intitulada «RECTIFICAÇÃO» - com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 437v-439, do volume III do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido -, EE, como Primeiro Outorgante, e BB (ora Ré), como Segunda Outorgante, declararam - entre o mais - o seguinte:
«Que no ato de partilha, titulado por escritura lavrada neste Cartório Notarial, em dezanove de Agosto de dois mil e dez, […] foi calculado o valor do quinhão de cada um dos outorgantes, na partilha que nessa escritura efetuaram, tendo sido apurado que o primeiro outorgante tinha um quinhão no valor de [1.990.836,80 €] […] e a segunda outorgante um quinhão no valor de [2.151.845,15 €] […]. Em pagamento, adjudicaram ao primeiro outorgante a verba nessa escritura identificada sob o número UM, no valor de [1.936.550,15 €] […], e à segunda outorgante todos os bens relacionados nas verbas dois a vinte e cinco dessa escritura no, no valor de [2.206.131,80 €] […].
Que nessa escritura, por lapso, foi dito que o valor adjudicado ao primeiro outorgante excedia em [54.286,65 €] […] o seu quinhão, quando na verdade lhe falta para integral pagamento do seu quinhão esse mesmo valor conforme foi já referido, no averbamento feito à escritura com o número um.
Pelo que, por esta escritura o primeiro outorgante declara ter já recebido da segunda outorgante a referida quantia, nessa mesma data, de dezanove de Agosto de dois mil e dez, dando a respetiva quitação.
Que, retificam a referida escritura, no sentido de passar a constar que as adjudicações à segunda outorgante excedem em [54.286,65 €] […] o valor do seu quinhão, e que na adjudicação ao primeiro outorgante lhe falta para integral pagamento do seu quinhão o valor de [54.286,65 €] […], que declara ter já recebido da segunda outorgante, na data da escritura ora retificada, e que dá a respetiva quitação.
Que mantêm a escritura ora retificada em tudo o resto».
16) A aquisição dos imóveis identificados como Número Quatro até Número Vinte, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), foi registada a favor de BB, ora 1.ª Ré, pela apresentação n.º ...99, de 19-08-2010.
17) No dia 18-04-2011, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA» - conforme documento junto ao suporte físico do processo a fls. 441-443, do volume III, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -, na qual intervieram, por um lado, BB, como primeira outorgante, e, por outro lado, CC e DD, na qualidade de gerentes em representação da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., como segundos outorgantes, BB declarou, entre o mais:
«Que vende à sociedade representada pelos segundos outorgantes, A... - Sociedade Agrícola, Lda., pelo preço global de [275.190,00 €] […], que já recebeu, os seguintes imóveis, sitos na freguesia ..., concelho de Vila do Conde, livres de quaisquer ónus ou encargos:
1. - Pelo preço de [42.000,00] […], o prédio rústico, denominado “Bouça ...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [...63] […]/..., inscrito na matriz sob o artigo ...64 […];
2. - Pelo preço de [133.267,50] […], o prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [...61] […]/..., inscrito na matriz sob o artigo ...82 […];
3. - Pelo preço de [63.922,50] […], o prédio rústico, denominado “Leira de ...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [...61] […]/..., inscrito na matriz sob o artigo ...98 […];
4. - Pelo preço de [36.000,00] […], o prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [...59] […]/..., inscrito na matriz sob o artigo ...39 […]»;…
18) …E tendo CC e DD declarado:
«que, para a sociedade sua representada, “A... - Sociedade Agrícola, Lda.”, aceitam este contrato nos termos exarados».
19) No dia 18-04-2011, por escritura pública intitulada «MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA » - conforme documento junto ao suporte físico do processo a fls. 217v-224v, do volume II, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -, na qual intervieram, por um lado, como Primeiros Outorgantes, RR, SS e TT, na qualidade de administradores em representação da Banco 1..., CRL, e, por outro lado, como Segundos Outorgantes, CC e DD, na qualidade de gerentes em representação da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., pelos outorgantes, nas referidas qualidades foi dito, entre o mais:
«Que, pela presente escritura, a Banco 1..., representada pelos primeiros outorgantes, concede a pedido e a favor da Mutuária, “A... - Sociedade Agrícola, Lda.”, representada pelos segundos outorgantes, um empréstimo no montante de duzentos e cinquenta mil euros, pelo prazo de duzentos e quarenta meses a contar desta data.
Que os segundos outorgantes confessam a sociedade Mutuária, sua representada, devedora à Banco 1... das quantias mutuadas, com a obrigação de as reembolsar e de pagar os inerentes juros e demais encargos, nas condições estabelecidas nesta escritura e no documento complementar que fica anexo e a fazer parte integrante da presente escritura, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado.
Que os segundos outorgantes, em nome da sociedade sua representada, constituem a favor da Banco 1..., CRL, hipoteca sobre os seguintes imóveis, sitos na freguesia ..., concelho de Vila do Conde, adquiridos pela sociedade onerante por escritura hoje realizada neste Cartório, imediatamente antes desta:
1. Prédio rústico, denominado “Bouça ...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [...63] […]/..., inscrito na matriz sob o artigo ...64 […];
2. Prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [...61] […]/..., inscrito na matriz sob o artigo ...82 […];
3. Prédio rústico, denominado “Leira de ...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [...61] […]/..., inscrito na matriz sob o artigo ...98 […];
4. Prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [...59] […]/..., inscrito na matriz sob o artigo ...39 […]».
20) Pela apresentação n.º ...28, de 18-04-2011, foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de A... - Sociedade Agrícola, Lda., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...63/20090917.
21) Pela apresentação n.º ...28, de 18-04-2011, foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de A... - Sociedade Agrícola, Lda., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...61/19980401.
22) Pela apresentação n.º ...28, de 18-04-2011, foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de A... - Sociedade Agrícola, Lda., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...61/20090907.
23) Pela apresentação n.º ...28, de 18-04-2011, foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de A... - Sociedade Agrícola, Lda., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...59/20090907.
24) Pela apresentação n.º 2929, de 18-04-2011, foi inscrita hipoteca a favor da Banco 1..., CRL, quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...63/20090917, para garantia do montante de 342.372,50 Euros.
25) Pela apresentação n.º 2929, de 18-04-2011, foi inscrita hipoteca a favor da Banco 1..., CRL, quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...61/19980401, para garantia do montante de 342.372,50 Euros.
26) Pela apresentação n.º 2929, de 18-04-2011, foi inscrita hipoteca a favor da Banco 1..., CRL, quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...61/20090907, para garantia do montante de 342.372,50 Euros.
27) Pela apresentação n.º 2929, de 18-04-2011, foi inscrita hipoteca a favor da Banco 1..., CRL, quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...59/20090907, para garantia do montante de 342.372,50 Euros.
28) No dia 16-10-2012, por escritura pública intitulada «DOAÇÃO» - conforme documento junto ao suporte físico do processo a fls. 443v-444v, do volume III, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -, na qual intervieram, por um lado, BB, como primeira outorgante, e, por outro lado, CC, como segunda outorgante, BB declarou, entre o mais:
«Que doa à segunda outorgante, sua filha, e por conta da sua quota disponível, o seguinte imóvel:
- Prédio urbano, sito no Lugar ..., na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Vila do Conde, composto de casa de dois andares, dependência, e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...8, com o valor patrimonial tributário e igual valor atribuído de 51.030,00 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...45] […], da freguesia ... […]»;…
29) …E tendo CC declarado «que aceita esta doação».
30) Pela apresentação n.º ...32, de 16-10-2012, foi inscrita a aquisição, por doação, a favor de CC, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511.
31) No dia 29-09-2015, por «TÍTULO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», - conforme documento junto ao suporte físico do processo a fls. 445-453, do volume III, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -, BB declarou, entre o mais, vender a «CC, sua única filha e ao marido DD» o «prédio urbano, composto de casa de dois andares com dependências e pátio», destinado a «habitação», sito no «Lugar ..., freguesia ..., do concelho de Vila do Conde», inscrito na matriz sob o artigo ...3, «descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ..., da freguesia ...», «pelo preço de cento e sessenta mil euros, que já recebeu»;…
32) …E CC e DD declararam que aceitam o negócio de compra e venda nos termos exarados;…
33) …Tendo o Banco 2..., S. A. Sociedade Aberta, representado por UU, concedido a CC e DD um empréstimo no montante de cento e sessenta mil euros, destinado à aquisição do imóvel acima identificado;… 34) …E tendo CC e DD confessado serem solidariamente devedores da mencionada quantia de cento e sessenta mil euros e tendo constituído a favor do Banco 2..., S. A. Sociedade Aberta, hipoteca sobre o imóvel acima identificado.
35) Pela apresentação n.º ...04, de 29-09-2015, foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de CC e DD, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819.
36) Pela apresentação n.º 1305, de 29-09-2015, foi inscrita hipoteca a favor do Banco 2..., S. A. Sociedade Aberta, quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819, para garantia do montante de 197.462,40 Euros.
37) No dia 15-02-2016, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA» - conforme documento junto ao suporte físico do processo a fls. 139-141, do volume I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -, na qual intervieram, por um lado, BB, como primeira outorgante, e, por outro lado, CC e DD, na qualidade de gerentes em representação da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., como segundos outorgantes, BB declarou, entre o mais: «Que, pela presente escritura, vende à sociedade representada dos segundos outorgantes, livre de quaisquer ónus ou encargos, com exceção do a seguir mencionado, e pelo preço de doze mil e quinhentos euros, que declara já ter recebido, o seguinte bem imóvel:
- Prédio rústico sito no Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Vila do Conde, denominado “Bouça do ...”, composto de terreno de cultivo, com a área de dois mil setecentos e setenta e quatro metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...09, […] descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número [...57] […], da freguesia ..., com um ónus de eventual redução de doação, quanto a metade, registado pela apresentação [3273] […], de [04-09-2009] […].
Que a divergência entre a área correta do prédio acima indicada - dois mil setecentos e setenta e quatro metros quadrados -, e a que consta da descrição predial - quatro mil e novecentos metros quadrados -, resulta de simples erro de medição, não tendo havido qualquer alteração da configuração deste prédio.
Que deste ato não resulta fracionamento proibido nos termos do artigo 1376.º do Código Civil»;...
38) …Tendo CC e DD, «na qualidade em que outorgam, [declarado] que aceitam este contrato para a sociedade sua representada».
39) Pela apresentação n.º ...39, de 22-02-2016, foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de A... - Sociedade Agrícola, Lda., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...57/20090904.
40) Na certidão de óbito de EE, consta como sua última residência habitual a Rua ..., ..., Vila do Conde.
41) EE residiu toda a sua vida num edifício sito na Rua ..., ..., em ..., Vila do Conde.
42) No edifício acabado de referir, no qual também sempre viveram a Ré BB, após ter casado com EE; a Ré CC; e o Réu DD, após ter casado com a Ré CC.
43) O edifício acabado de referir foi adjudicado à Ré BB no negócio de partilha que consta da escritura pública de partilha supra referida em 14).
44) O funeral de EE saiu do edifício acabado de referir.
45) O corpo de EE encontra-se sepultado numa sepultura que foi adjudicada à Ré BB no negócio de partilha que consta da escritura pública de partilha supra referida em 14).
46) EE tratava de uma horta junto da casa onde vivia, aí cultivando legumes.
47) As parcelas de terreno identificadas nas alíneas I), J) e L), da escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), foram alienadas por BB e EE (o falecido pai da Autora), no âmbito de expropriação amigável.
48) A parcela de terreno identificada na alínea N), da escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), foi alienada por BB e EE (o falecido pai da Autora), no âmbito de uma transação judicial.
49) O imóvel identificado na alínea C), da escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), foi vendido pelo preço de € 2.244.590,54.
50) Na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), no terceiro parágrafo, de fls. 97, do livro 24-A, ocorreu um manifesto lapso de escrita ao escrever-se «verba número dez», quando se pretendia escrever «verba número onze».
51) O imóvel (mencionado na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), como verba número onze) inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...48/20040607, da freguesia ..., resultou da anexação do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...28, do livro B-56, e do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde como gleba 3.ª do n.º ...14, do livro B-17.
52) O imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...28, do livro B-56, foi adquirido por EE, em 10-11-1994.
53) No dia 28-06-2001, por escritura pública intitulada «JUSTIFICAÇÃO» - com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 422-424, do volume III do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido -, EE e BB (ora Ré), como Primeiros Outorgantes, declararam - entre o mais - o seguinte:
«Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem do seguinte prédio:
Rústico, denominado Campo ... e ..., com a área de sete mil e duzentos metros quadrados, sito no Lugar ... ou ..., da referida freguesia ..., a confrontar do norte com PP e outro, do sul com caminho e outro, do nascente com VV e do poente com WW, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e inscrito no artigo ...44 da matriz rústica respetiva, com o valor patrimonial de 21.784$00, e ao qual atribuem o valor de quinhentos mil escudos;
Que este prédio foi por eles primeiros outorgantes [EE e BB] adquirido, em data incerta, entre os anos de mil novecentos e sessenta e quatro e mil novecentos e sessenta e sete, por doação que os pais do primeiro outorgante marido [EE] FF e mulher GG, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes que foram na mesma freguesia ..., lhe fizeram, por conta das suas quotas disponíveis, doação esta não titulada por escritura pública, pelo que não dispõem de documento bastante para prova do direito que se arrogam;
Que, no entanto, desde aquela data que estão na posse do aludido pré, pagando as respetivas contribuições e impostos, posse esta contínua, porque nunca interrompida, pacífica, porque sem violência, pública, porque conhecida de toda a gente e de boa fé porque não exercida com ânimo de lesar direitos de outrem, isto é, com a certeza de que o prédio lhes pertence;
E porque tal posse se manteve por mais de vinte anos, eles primeiros outorgantes adquiriram o mencionado prédio por usucapião, a qual, por sua natureza não pode ser comprovada por título formal, e que invocam para fins de primeira inscrição no registo predial».
54) Os imóveis identificados sob os números doze, dezassete e dezoito, na convenção antenupcial supra referida em 3), foram adjudicados a NN, irmão de EE (o falecido pai da Autora), no âmbito do processo de inventário n.º ..., que correu termos na 3.ª Secção, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, para partilha do acervo hereditário de FF e de GG, pais de NN e EE.
55) O imóvel identificado sob o número treze, na convenção antenupcial supra referida em 3), foi adjudicado a EE (o falecido pai da Autora), no âmbito do processo de inventário n.º ..., que correu termos na 3.ª Secção, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, para partilha do acervo hereditário de FF e de GG, pais de NN e EE;...
56) …Tendo sido alienado por BB e EE (o falecido pai da Autora), em 31-08-1995, no âmbito de expropriação amigável.
57) O imóvel referido nas duas precedentes alíneas é o imóvel identificado na alínea H) da escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14).
58) O falecido EE, BB, CC e DD eram titulares de uma conta bancária na Banco 1..., CRL, com o IBAN  ...16, na qual esteve depositado o montante de 200.000,00 €, tendo este montante sido mobilizado, quanto a 100.000,00 € em 19-03-2010 e quanto aos outros 100.000,00 € em 06-10-2010.
59) Durante o ano de 2010, os titulares da conta com o IBAN  ...16, existente na Banco 1..., CRL, eram EE, BB, CC e DD.
60) No dia 19-03-2010, foi creditada na referida conta bancária com o IBAN  ...16, a quantia de 100.000,00 € proveniente do depósito a prazo D.P. ...39.
61) No dia 19-03-2010, foi retirada da referida conta bancária com o IBAN  ...16, a quantia de 60.000,00 €, através de uma transferência bancária ordenada por DD, tendo em vista o pagamento de maquinaria agrícola.
62) No dia 19-03-2010, foi retirada da referida conta bancária com o IBAN  ...16, a quantia de 40.000,00 €, através de uma transferência bancária ordenada por DD, tendo em vista o pagamento de maquinaria agrícola.
63) No dia 06-10-2010, foi creditada na referida conta bancária com o IBAN  ...16, a quantia de 100.000,00 € proveniente do depósito a prazo D.P. ...39.
64) No dia 06-10-2010, foi retirada da referida conta bancária com o IBAN  ...16, a quantia de 50.000,00 €, através de um cheque sacado por EE, à ordem de BB.
65) No dia 06-10-2010, foi retirada da referida conta bancária com o IBAN  ...16, a quantia de 50.000,00 €, através de um cheque sacado por EE, à ordem de EE.
66) EE foi agricultor e produtor de leite, sendo proprietário de uma exploração agrícola, pelo menos até 1999.
67) Nessa exploração agrícola, EE criava gado, tendo uma vacaria com dezenas de vacas leiteiras e animais de criação doméstica, bem como várias alfaias agrícolas e dois tratores.
68) Em 2010, o imóvel identificado como Número Quatro, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...44, tinha o valor de € 43.830,39.
69) Em 2010, o imóvel identificado como Número Cinco, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...64, tinha o valor de € 50.614,18.
70) Em 2010, o imóvel identificado como Número Seis, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...8, tinha o valor de € 131.821,98.
71) Em 2010, o imóvel identificado como Número Sete, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...98, tinha o valor de € 39.059,59.
72) Em 2010, o imóvel identificado como Número Oito, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...7, tinha o valor de € 6.131,87.
73) Em 2010, o imóvel identificado como Número Nove, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...5, tinha o valor de € 4.808,61.
74) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dez, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo 9, tinha o valor de € 404.062,80.
75) Em 2010, o imóvel identificado como Número Onze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...43, tinha o valor de € 625.141,05.
76) Em 2010, o imóvel identificado como Número Doze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...3, tinha o valor de € 423.384,74.
77) Em 2010, o imóvel identificado como Número Treze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...82, tinha o valor de € 202.818,55.
78) Em 2010, o imóvel identificado como Número Catorze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...09, tinha o valor de € 14.457,42.
79) Em 2010, o imóvel identificado como Número Quinze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...98, tinha o valor de € 54.152,98.
80) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dezasseis, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...61, tinha o valor de € 40.311,93.
81) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dezassete, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...5, tinha o valor de € 67.895,91.
82) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dezoito, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...39, tinha o valor de € 54.799,42.
83) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dezanove, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...98, tinha o valor de € 3.107,83.
84) Em 2010, o imóvel identificado como Número Vinte, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...37, tinha o valor de € 23.033,19.
85) Inexistiu qualquer ligação afetiva ou relacionamento social entre AA (ora Autora) e o seu falecido pai EE.
86) A Ré BB interveio na venda dos imóveis identificados nas escrituras outorgadas em 30-11-1981, 21-10-1982, 02-10-1987, 16-01-1991, 19-03-1996, 19-07-1999, 26-04-2001 e 17-11-2003, como teor que consta, respetivamente, a fls. 408v-410, do volume III; a fls. 482-484, volume III; a fls. 479-481v, volume III; a fls. 419v-421v, volume III; a fls. 410v-412, volume III; a fls. 412v-415, volume III; a fls. 415v-416v, volume III; e a fls. 417-419, volume III; o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
87) Os valores recebidos pela Ré BB em resultado das vendas acabadas de referir foram consumidos nos encargos da vida familiar do casal EE e BB.
88) BB tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819, designadamente habitando nas construções aí existentes, tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511, tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...19/20080122, e tem cultivado os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...86/20010913, ...48/20040607, ...65/20050715, ...26/20081024, ...57/20090904, ...58/20090904, ...59/20090907, ...61/20090917, ...62/20090917, ...63/20090917, ...64/20090917, ...65/20090917, e ...45/20090917;…
89) …À vista de toda a gente;…
90) …Sem oposição de quem quer que seja.
91) CC tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511;…
92) …À vista de toda a gente;…
93) …Sem oposição de quem quer que seja.
94) A sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., nomeadamente através da sua gerente CC, tem cultivado os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...57/20090904, ...59/20090907, ...61/20090907 e ...63/20090917;...
95) …À vista de toda a gente;…
96) …Sem oposição de quem quer que seja.
97) Em 18-04-2011, aquando da constituição das hipotecas sobre os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...59/20090907, ...61/20090907 e ...63/20090917, a Banco 1..., CRL desconhecia as circunstâncias em que ocorreu o divórcio entre EE e BB, bem como as intenções dos intervenientes nas escrituras supra referidas em 14), 15) e 17)-18).
98) Em 29-09-2015, aquando da constituição da hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819, o Banco 2..., S. A. desconhecia as circunstâncias em que ocorreu o divórcio entre EE e BB, bem como as intenções dos intervenientes nas escrituras supra referidas em 14) e 15) e no acordo de compra e venda supra referido em 31) a 34).
E foram julgados não provados os seguintes factos.
I) BB (ora Ré) e EE divorciaram-se, em 19-03-2010, com o intuito de, posteriormente, quando fossem realizar a partilha dos bens, todos os bens do dissolvido casal ficassem a pertencer a BB (ora Ré), a fim de evitar que AA (ora Autora) pudesse herdar os bens do seu pai, quando este falecesse.
II) Em 19-03-2010, no contexto supra referido em 3), BB (ora Ré) não quis pôr fim ao seu casamento com EE e EE não quis pôr fim ao seu casamento com BB (ora Ré).
III) Após 19-03-2010, BB (ora Ré) e EE continuaram a viver juntos, como marido e mulher, na mesma casa onde sempre juntos viveram toda a vida.
IV) Após 19-03-2010 e até à morte de EE, BB (ora Ré) e EE comiam à mesma mesa e dormiam na mesma cama.
V) Nem antes, nem depois de 19-03-2010 e até à morte de EE, não eram nem foram publicamente reconhecidos quaisquer desentendimentos ou separação de facto que fosse entre BB (ora Ré) e EE.
VI) Quer antes, quer depois de 19-03-2010 e até à morte de EE, BB (ora Ré) e EE comportavam-se publicamente e aos olhos de todos como pessoas casadas entre si e que se dão bem.
VII) Sem prejuízo para o supra referido em 45), após 19-03-2010 e até à sua morte, EE continuou publicamente, à vista de todos, de forma pacífica e natural, a habitar a casa até ao seu falecimento e da mesma forma continuou a cuidar da manutenção dos terrenos juntamente com os 1.ª, 2.ª e 3.º RR, como se dono dos mesmos se tratasse, cuidando a terra, plantando árvores, colhendo frutos, criando animais na casa e numa área de horta;…
VIII) Em nome próprio e no seu próprio interesse, convicto de serem seus de pleno direito;...
IX) …E sem a oposição de quem quer que fosse, nomeadamente de quaisquer um dos RR..
I X) Uma parte do imóvel (mencionado na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), como verba número dez) inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...65/20090917, da freguesia ... foi adquirida entre 21-11-1964 e 19-03-2010 (na constância do casamento de BB com EE).
XI) O recheio da casa onde habitava EE e habitavam BB, CC e DD (imóvel descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...3), em 2010, eram os móveis existentes na morada de casas denominada “Casa ...”, mencionados no Número Vinte e Dois da convenção antenupcial supra referida em 3).
XII) O imóvel identificado como Número Quatro, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), corresponde ao imóvel identificado como Número Dois, na convenção antenupcial supra referida em 3).
XIII) Em 19-08-2010, no contexto supra referido em 14), o que foi declarado na escritura pública intitulada «PARTILHA» por BB (ora Ré) e EE não correspondia à sua vontade real.
XIV) BB (ora Ré) e EE outorgaram a escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), com o intuito de que todos os bens do dissolvido casal ficassem a pertencer a BB (ora Ré), a fim de evitar que AA (ora Autora) pudesse herdar os bens do seu pai, quando este falecesse.
XV) Em 18-04-2011, no contexto supra referido em 17) e 18), BB não quis vender os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...59/20090907, ...61/20090907 e ...63/20090917, e CC e DD, em representação da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., não quiseram comprar esses imóveis.
XVI) BB e CC e DD, em representação da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., outorgaram o acordo de compra e venda supra referido em 17) e 18), com a intenção de evitar que AA (ora Autora) pudesse herdar os bens sobre os quais incidiu esse acordo, quando o seu pai falecesse.
XVII) Em 16-10-2012, no contexto supra referido em 28) e 29), BB não quis dar o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511 a CC, e esta não quis aceitar a doação desse imóvel.
XVIII) BB e CC outorgaram o acordo de doação supra referido em 28) e 29), com a intenção de evitar que AA (ora Autora) pudesse herdar o bem sobre o qual incidiu esse acordo, quando o seu pai falecesse.
XIX) Em 29-09-2015, no contexto supra referido em 31) a 34), BB não quis vender o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819 a CC e DD, e estes não quiseram comprar esse imóvel.
XX) BB e CC e DD outorgaram o acordo de compra e venda supra referido em 31) a 34), com a intenção de evitar que AA (ora Autora) pudesse herdar o bem sobre o qual incidiu esse acordo, quando o seu pai falecesse.
XXI) Em 15-02-2016, no contexto supra referido em 37) e 38), BB não quis vender o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...57/20090904, e CC e DD, em representação da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., não quiseram comprar esse imóvel.
XXII) BB e CC e DD, em representação da sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., outorgaram o acordo de compra e venda supra referido em 37) e 38), com a intenção de evitar que AA (ora Autora) pudesse herdar o bem sobre o qual incidiu esse acordo, quando o seu pai falecesse.
XXIII) Com ressalva para o supra referido em 58) e em 59), durante o ano de 2010, os titulares da conta com o IBAN  ...16, existente na Banco 1..., CRL, eram conjuntamente EE, BB e DD.
XXIV) Os titulares do depósito a prazo D.P. ...39 eram EE, BB, CC e DD.
XXV) A conta bancária a que é feita menção a fls. 96v, do livro 24-A, da escritura intitulada «PARTILHA», supra referida em 14), é a conta bancária com o IBAN  ...16.
XXVI) EE, BB, CC e DD não quiseram proceder à retirada do supra referido montante de 200.000,00 €, da conta bancária com o IBAN  ...16.
XXVII) DD não quis realizar as transferências bancárias acima descritas.
XXVIII) EE não quis emitir os cheques acima mencionados.
XXIX) EE, BB, CC e DD acordaram em proceder à retirada do supra referido montante de 200.000,00 €, da conta bancária com o IBAN  ...16, mediante as transferências bancárias acima descritas e a emissão dos cheques sacados por EE, com o intuito de a Autora nada vir a herdar por morte de seu pai EE.
XXX) EE não dispôs da quantia de 50.000,00 €, que foi retirada da referida conta bancária com o IBAN  ...16, através de um cheque por ele sacado e à sua ordem.
XXXI) Depois da retirada da referida conta bancária com o IBAN  ...16 da quantia de 50.000,00 €, através de um cheque sacado por EE e à sua ordem, EE não adquiriu quaisquer bens nos seus últimos dias de vida e nem incorreu em despesas que esgotassem aquela quantia.
XXXII) Em data anterior a 31-12-2001, EE deu a CC os seguintes bens e direitos, que integravam a sua exploração agrícola:
- um efetivo de 60 vacas leiteiras e de 60 animais de recria (novilhas, vitelos, novilhos);
- uma quota leiteira no IFAP;
- uma vacaria para as vacas leiteiras;
- uma segunda vacaria para a recria;
- um silo em betão para a silagem (milho e erva);
- uma sala de ordenha, totalmente equipada;
- Tanque/Depósito de leite;
- um trator da marca Ford;
- um trator da marca Fend, com carregador frontal;
- dois reboques para Trator;
- uma cisterna para Trator;
- um Unifeed
- Motocultivador/ceifeira;
- Fresa;
- Cilindro compactador;
- Charrua;
- Virador e encordoador de erva/palha;
- Rodo;
- Semeador de milho;
- Máquina de cortar erva (rotativa);
- Pulverizador;
- Distribuidor de adubos;
- Duas máquinas de rega;
- Debulhadora de milho;
- Limpador de milho;
- Caixas de madeiras;
- Adega (composta por vários pipos, baças, espremedeira, ralador, cubas e lagar);
- Diversas ferramentas e alfaias agrícolas».
XXXIII) Nas circunstâncias supra referidas em 88) a 90), BB tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819, e os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...45/20040511 e ...19/20080122, e tem cultivado os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...86/20010913, ...48/20040607, ...65/20050715, ...26/20081024, ...57/20090904, ...58/20090904, ...59/20090907, ...61/20090917, ...62/20090917, ...63/20090917, ...64/20090917, ...65/20090917 e ...45/20090917 de forma ininterrupta, com a convicção de não lesar direito de outrem e convicta de que o referido imóvel lhe pertence.
XXXIV) Nas circunstâncias supra referidas em 91) a 93), CC tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511 de forma ininterrupta, com a convicção de não lesar direito de outrem e convicta de que o referido imóvel lhe pertence.
XXXV) Nas circunstâncias supra referidas em 94) a 96), a sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., nomeadamente através da sua gerente CC, atuou de forma ininterrupta, com a convicção de não lesar direito de outrem e convicta de que os referidos imóveis lhe pertencem.
XXXVI) Após 19-08-2010, BB (ora 2.ª Ré) realizou obras no imóvel inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...8, no que despendeu € 114.300,00.
XXXVII) Após 19-08-2010, BB (ora 2.ª Ré) realizou obras no imóvel inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...3, no que despendeu € 7.200,00.




IV - DA NULIDADE DA SENTENÇA

Por uma questão de precedência lógica, começaremos por analisar os vícios formais da sentença, seguido da impugnação da matéria de facto e a seguir do direito aplicável aos factos.
Começando pela nulidade da sentença, alegam as Apelantes que a sentença não se limitou a decidir no âmbito do pedido e da causa de pedir deduzidos e foi ultra petitium partes.
Isto porque, afirmam, na causa de pedir, autora veio alegar que o divórcio do pai e da mulher (1º Ré) era simulado e nulo.
Pediu sequentemente a declaração de nulidade da partilha por impossibilidade do respetivo objeto (não havendo divórcio) não há partilha e por simulação absoluta.
Naturalmente que a nulidade por impossibilidade do objeto soçobrou em função da validade do divórcio e também soçobrou a nulidade da partilha por simulação absoluta.
O pedido de declaração de nulidade da partilha, por violação de princípio da metade não foi deduzido nem mesmo a título subsidiário.
E sendo assim, não podia o Tribunal substituir-se à parte e declarar a nulidade da partilha, com fundamento que não foi invocado.
Vejamos.
Dispõe o artigo 609º do CPC no seu nº 1 que, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”
Com efeito, “as partes, através do pedido (cfr. artigo 3º nº 1 do CPC), circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. Trata-se de uma esfera em que predomina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede da sustentação fática da decisão. Em ambos os casos prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa), em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.[2]
“O nosso sistema processual civil é marcado pela teoria da substanciação, tornando exigível a indicação especifica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer. Será pela demonstração desses factos em juízo que o autor alcançará a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado.”[3]
Como corolário do princípiodispositivo, ao autor compete a alegação dosfactos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito, competindo-lhe alegar osfactos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu invocado direito e aos réus, os factos essenciais em que se baseiam as exceções.
O princípio do dispositivo manifesta-se assim, além do mais, através da consagração do ónus de iniciativa processual e de conformação do objeto do processo, através da enunciação do pedido que delimita objetivamente o âmbito decisório do tribunal, nos termos do art. 609º, nº 1 do CPC.
Este limite imposto à condenação, conduz à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC, que estabelece a nulidade da sentença, quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Tratam-se de um vícios de natureza meramente formal (apreciação de questão que o tribunal não podia conhecer) e não substancial.
A apreciação de questão de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso conduzem ao vício do excesso de pronúncia previsto no art. 615º nº 1 al d) do CPC, sendo que a condenação ultra petitum resultara já, na violação do art. 609º do C.P.C.
Com assento nesses princípios sempre ficará porém salva ao tribunal, a possibilidade de qualificar juridicamente a situação que lhe é posta à consideração, embora alicerçada nos factos articulados, como decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça, tem ao longo dos anos, de alguma forma, atenuado a rigidez desta regra dos limites da condenação, através de jurisprudência, condensada em vários acórdãos de uniformização de jurisprudência.[4]
No caso em apreço, a Autora veio invocar e pedir a nulidade da partilha.
Com efeito formulou o seguinte pedido, na p.i: “B) declarada a nulidade da partilha, por impossibilidade do respetivo objeto nos termos expostos, ex vi do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do Código Civil e também com fundamento na alegada simulação absoluta, nos termos nos termos do disposto no artigo 240.º n.º 1 e 2 do Código Civil”.
Dizem os Apelantes que não invocou a nulidade da partilha com o fundamento que foi acolhido pelo tribunal recorrido - violação do princípio estabelecido no artigo 1730º do C.Civil, o princípio da metade.
Ora, por um lado, o vício da nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal. (cfr. artigo 286º do C Civil, que dispõe que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.”).
O que significa que o tribunal sempre poderia conhecer da nulidade do negócio, por violação de norma imperativa, (por violação da regra da metade imposta pelo art. 1730.º, n.º 1, do Código Civil).
Por outro e não obstante, constata-se que a nulidade foi decretada com base nos factos oportunamente invocados pela Autora na petição inicial.
Na verdade, lida a petição inicial, constata-se que o invocado vício da “impossibilidade legal do objeto da partilha extrajudicial”, assentou na alegação da simulação do negócio de partilha, dizendo a Autora que ocorreu divergência entre a vontade real e a declarada, “com o intuito óbvio de favorecer a 1.ª R. BB, com intuito de deserdar a sua filha aqui A..”
Afirma ainda a Autora que, nesta sequência, a referência aos valores das vendas dos bens imóveis na constância do matrimónio não passou de um verdadeiro "engodo", com a finalidade de criar uma verba inexistente/"imaginária" à data do divórcio e atribuir essa mesma inexistente verba ao falecido EE de forma a que na partilha o património ativo dos bens imóveis e móveis existente ficasse apenas adjudicado, como ficou, à 1.ª R. BB e, por essa via, deserdando-se a aqui A.
Diz nos artigos 62.ºe ss daquele articulado, o seguinte: “Repare-se que nestas imensa e sub-reptícia “habilidade” a 1.º R. BB ficou com todos os bens que existiam à data que faziam parte do património ativo do da mesma e do falecido EE, ficando este após a partilha despojado de quaisquer bens de raiz e mesmo até dos bens recebidos dos seus pais, avós paternos da aqui A.. e que, “Dito de outra forma e como adiante melhor se verá, apesar de ter recebido tornas e adjudicações milionárias, o de cujus EE ficou, nesta partilha, "pobre como Jó".
Estas afirmações feitas na p.i, têm implícitas a imputação pela autora a um desequilíbrio das prestações, que teve em vista prejudicá-la.
Apurados os factos julgados provados, na sentença, o tribunal concluiu o seguinte: “Na sequência do exposto, entendemos que a partilha efetuada por BB (ora Ré) e EE (pai da Autora, entretanto falecido), após o seu divórcio, partilha essa verbalizada nos termos que constam da escritura pública de partilha outorgada, em 19-08-2010, viola a regra da metade e, por isso, é nula (art. 1730.º, n.º 1, do Código Civil).
Desta forma improcede a nulidade da sentença arguida.



V - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Os Apelantes vieram impugnar, entre outros, os pontos de facto 68 a 84 que defende, terem sido mal julgados, devendo ser substituídos por outros de igual teor onde conste que não foi possível apurar os seus valores de mercado.
São estes os factos impugnados:
68) Em 2010, o imóvel identificado como Número Quatro, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...44, tinha o valor de € 43.830,39.
69) Em 2010, o imóvel identificado como Número Cinco, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...64, tinha o valor de € 50.614,18.
70) Em 2010, o imóvel identificado como Número Seis, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...8, tinha o valor de € 131.821,98.
71) Em 2010, o imóvel identificado como Número Sete, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...98, tinha o valor de € 39.059,59.
72) Em 2010, o imóvel identificado como Número Oito, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...7, tinha o valor de € 6.131,87.
73) Em 2010, o imóvel identificado como Número Nove, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...5, tinha o valor de € 4.808,61.
74) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dez, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo 9, tinha o valor de € 404.062,80.
75) Em 2010, o imóvel identificado como Número Onze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...43, tinha o valor de € 625.141,05.
76) Em 2010, o imóvel identificado como Número Doze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...3, tinha o valor de € 423.384,74.
77) Em 2010, o imóvel identificado como Número Treze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...82, tinha o valor de € 202.818,55.
78) Em 2010, o imóvel identificado como Número Catorze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...09, tinha o valor de € 14.457,42.
79) Em 2010, o imóvel identificado como Número Quinze, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...98, tinha o valor de € 54.152,98.
80) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dezasseis, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...61, tinha o valor de € 40.311,93.
81) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dezassete, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...5, tinha o valor de € 67.895,91.
82) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dezoito, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...39, tinha o valor de € 54.799,42.
83) Em 2010, o imóvel identificado como Número Dezanove, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...98, tinha o valor de € 3.107,83.
84) Em 2010, o imóvel identificado como Número Vinte, na escritura pública intitulada «PARTILHA» supra referida em 14), inscrito na matriz sob o artigo ...37, tinha o valor de € 23.033,19.
As razões da discordância dos apelantes relativamente a estes factos, respeitam apenas ao valor apurado à data da partilha (em 2010), relativamente a cada um dos prédios aí identificados.
Defendem os Apelantes que estes factos devam ser eliminados ou em alternativa ser mantidos, mas com a referência de que não foi possível apurar-se o valor de mercado à data da partilha.
Isto porque, como afirmam, os valores constantes naqueles factos resultam da média dos valores que foram atribuídos por cada um dos peritos nos dois relatórios periciais realizados.
Dizem que estes elementos não são suficientes para permitir a resposta que foi dada, desde logo porque, para um dos peritos o valor é X e para o outro o valor é Y. E, o Tribunal de forma equitativa faz uma média dos 2, sendo que um valor destes não pode ser atribuído assim, sem uma apreciação crítica.
Assim, no rigor nenhum dos critérios respeita os critérios legais ou avalia à data devida, assim, o Tribunal ou opta por um dos relatórios ou por nenhum.
Acresce que nenhum merece credibilidade não só porque avaliam de forma uniforme, isto é, sempre o mesmo valor, não obstante a avaliação se reportar a várias datas, valor que é alterado apenas em função da inflação, o que só por si lhe retira credibilidade.
Que é notório e público que os imóveis valorizaram bem mais que desvalorizou o capital pela inflação. Por isso é refúgio, é segurança, de investimento.
Coisa diferente aconteceu na avaliação que precedeu a escritura de partilha, como de resto afiançou em Tribunal o seu autor, o Eng.º JJ depoimento, que foi ouvido como testemunha.
Afirma mesmo que as perícias efetuadas são nulas e não relevam para a boa decisão da causa.
Vejamos.
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória - são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais - como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes - não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
Assim sendo, se a decisão do julgador se mostrar devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto que se mostram impugnados pelos Recorrentes.
A sentença fundamenta a prova dos factos ora impugnados da seguintes forma: “Os factos das alíneas 68 a 84 foram considerados provados atendendo, essencialmente, à prova pericial realizada, seja a 1.ª perícia a cargo do Sr. Perito Engenheiro HH (relevando o relatório pericial, junto a fls. 635-710, do volume IV; os esclarecimentos prestados por escrito pelo Sr. Perito HH, a fls. 898-917, do volume V; e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito HH na sessão de 03-11-2022 da audiência final de julgamento), seja a 2.ª perícia, a cargo do Sr. Perito Arquiteto II (relevando o relatório pericial, junto ao processo de fls. 971, do volume V, até fls. 1229, do volume VII; os esclarecimentos prestados por escrito pelo Sr. Perito II, a fls. 1285-1305v, refª citius 28971195, do volume VII, a fls. 1378-1386, refª citius 32009742, do volume VII, e a fls. 1406-1422v, refª citius 32134895, do volume VIII; bem como o levantamento topográfico realizado no âmbito da 2.ª perícia, junto a fls. 1389-1397, do volume VII; e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito II nas sessões de 03-11-2022 e de 21-12-2022 da audiência final de julgamento). Também foi tida em consideração a prova documental produzida sobre a matéria, nomeadamente, os documentos juntos pelos Réus BB, CC, DD e A... - Sociedade Agrícola, Lda., com os requerimentos de fls. 732 e segs. do volume IV, e de fls. 838 e segs., do volume V; o documento junto pela Autora com o requerimento de fls. 738 e segs. do volume IV - os documentos referidos foram tidos em consideração na ponderação das caraterísticas físicas dos bens e das alterações ocorridas, designadamente, nas construções -; e o documento intitulado «Assunto: AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS», apresentada com o requerimento de 26-02-2024 (refª 48096935), a fls. 1500v-1503v, do volume VIII. Este documento, apesar de não assinado, contém no canto superior esquerdo da primeira página o nome JJ. A testemunha LL, advogado, afirmou que, na preparação da partilha foi feita uma avaliação dos bens por JJ. E no seu depoimento, a testemunha JJ declarou que, a pedido de EE e BB, fez uma avaliação dos prédios para eles fazerem um acerto entre eles, tendo atribuído valores aos imóveis; esclareceu que avaliou os imóveis que lhe pediram para avaliar, que a avaliação foi feita há uns anos, antes das partilhas e que elaborou um relatório escrito com a avaliação; acrescentando que não sabia se o casal acertou valores e em que termos. A testemunha JJ não foi confrontada com o documento em análise, porque o mesmo ainda não tinha sido apresentado no processo na data da sua inquirição. Cotejando o documento intitulado «Assunto: AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS» com a escritura de partilhas, verificamos que quase todos os valores atribuídos aos imóveis na escritura coincidem com os valores inscritos naquele documento, diferindo apenas os valores dos imóveis identificados na escritura como Número Seis e Número Doze (na escritura, ao imóvel Número Seis foi atribuído o valor de € 13.080,00, enquanto no documento esse imóvel foi avaliado em € 51.270,00, valor este que é o resultado da soma de duas parcelas: € 13.080,00 e € 38.190,00. Na escritura, ao imóvel Número Doze foi atribuído o valor de € 150.000,00, enquanto no documento esse imóvel foi avaliado em € 250.620,00, valor este que é o resultado da soma de três parcelas: € 108.900,00, € 96.000,00 e € 45.720,00). A avaliação que consta do documento intitulado «Assunto: AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS» terá sido realizada em 29-06-2010 (é o que resulta da data nele aposta) - relembre-se que a escritura de partilha foi outorgada em 19-08-2010 - a solicitação do falecido EE e BB (é o que resulta do seu introito). Este documento foi elaborado antes de ser instaurada a presente ação, sem conexão processual com esta - i. e., não se tratou de uma produção antecipada de prova no contexto de ação a instaurar -, não sendo, por isso, prova pericial, e não assumindo o respetivo subscritor, em termos processuais, a posição de perito. Por isso, o Tribunal atribuiu menos valor a este documento face à prova pericial produzida. Muito embora a prova pericial seja livremente apreciada pelo tribunal (art. 389.º do Código Civil), como «a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem» (art.º 388.º do Código Civil), o julgador terá de lhe atribuir especial relevância, tanto mais que se trata de um meio de prova que seguiu um procedimento em que puderam intervir as partes e sujeito ao contraditório. A avaliação em causa não é fácil, atendendo, nomeadamente, ao decurso do tempo e às alterações (v. g., obras) ocorridas nos bens a avaliar, bem como à especificidade de alguns dos bens (terrenos agrícolas) relativamente aos quais não existe um mercado de transações ativo, digamos assim. Ponderando as duas perícias realizadas (atendendo às suas várias vertentes, i. e., aos respetivos relatórios periciais e esclarecimentos prestados por escrito e oralmente na audiência final de julgamento), entendemos que as duas são credíveis e objetivas. Verifica-se que, na 2.ª perícia, com ressalva para o valor atribuído ao imóvel identificado como Número Dezanove na escritura de partilha - inscrito na matriz sob o artigo ...98 -, os imóveis foram avaliados com valores superiores à 1.ª perícia (o somatório dos valores atribuídos na 1.ª perícia ascende a € 1.961.247,70; o somatório dos valores atribuídos na 2.ª perícia ascende a € 2.417.618,39), ocorrendo as diferenças de valor mais relevantes nos imóveis identificado como Número Dez e Número Doze na escritura de partilha - inscritos na matriz sob os artigos ... e ...3, respetivamente. Dispõe o art. 489.º do Código de Processo Civil que «a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal». O Tribunal entende, como foi já referido, que as duas perícias são credíveis e objetivas, estando os valores apresentados justificados, tanto na 1.ª como na 2.ª perícia, pelo que deverão ambas ser valoradas de igual forma. Face à igual valoração das duas perícias, o Tribunal considerou que o valor de cada imóvel é o valor da média entre o valor que, quanto a cada imóvel, foi atribuído pelas duas perícias. Verifica-se que nas duas perícias, para determinar o valor reportado a 2010, os Srs. Peritos partiram do valor atual que apuraram e aplicaram os índices de desvalorização da moeda a aplicar quanto à alienação de bens e direitos fixados na Portaria n.º 317/2018 de 11 de dezembro e na Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro. Não obstante os coeficientes fixados nestas portarias tenham o seu campo de aplicação primacial no âmbito fiscal (tendo em vista a determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), esses coeficientes podem ser utilizados noutros âmbitos, seja porque esta utilização não é proibida por lei, seja porque se tratam de coeficientes apresentados pelo legislador, que foram ponderados antes de passarem a letra de lei, sendo rigorosos e objetivos. Como decorre das perícias realizadas, a utilização desses coeficientes é aceite generalizadamente na avaliação regressiva - digamos assim - de imóveis. Consideramos, por isso, adequado o cálculo da atualização com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos nas mencionadas Portarias”.
O Professor Alberto dos Reis[5] distingue o perito da testemunha com base nas respetivas funções que desempenham na colaboração com o tribunal na descoberta da verdade: “A função característica da testemunha é narrar o facto; a função característica do perito é avaliar ou valorar o facto (emitir, quanto a ele, juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência especializada. (…) O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura espacial e a sua experiência qualificada lhe ditarem.
E a seguir refere que os peritos servem-se de princípios científicos, de critérios artísticos, de máximas da experiência para fazer a valoração dos factos, “valoração que consiste precisamente o ato característico da prova pericial.[6]
Como refere o Desembargador Luís Filipe Sousa[7], “O traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiencia técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída a partir de tais máximas de experiência.”
Com efeito, os peritos servem-se de princípios científicos, de critérios artísticos, de máximas da experiência para fazer a valoração dos factos, valoração em que consiste precisamente o ato característico da prova pericial.
E acrescenta o seguinte:[8] “Podemos distinguir entre uma perícia cientificamente objetiva e uma perícia de opinião. A primeira ocorre quando o objeto da mesma é apenas verificar a exatidão de algum enunciado fáctico feito pela parte, operando por uma metodologia que só pode dar um resultado, vg. medir a área de um terreno ou um exame de DNA. Na perícia de opinião a regra é a da admissibilidade de resultados contraditórios que terá de ser objeto de adequada valoração. Não é raro, na perícia colegial, os peritos divergirem entre si, precisamente porque estão a utilizar os seus conhecimentos técnicos para dar uma opinião.
A prova pericial pode ainda integrar uma prova sob prova, quando versa sobre a valoração e outro meio de prova ou quando visa conhecer o conteúdo e sentido de outra prova.”
Na situação dos autos, nas perícias realizadas, os senhores peritos foram chamados a dar a sua opinião, baseada nos seus conhecimentos técnicos, que consistiu na avaliação dos prédios supra identificados, avaliação essa (no que respeita a impugnação da factualidade feita no recurso), reportada ao ano de 2010.
Na fundamentação dos factos ora impugnados o Sr. Juiz, salienta a dificuldade da tarefa de avaliação, dizendo: “A avaliação em causa não é fácil, atendendo, nomeadamente, ao decurso do tempo e às alterações (v. g., obras) ocorridas nos bens a avaliar, bem como à especificidade de alguns dos bens (terrenos agrícolas) relativamente aos quais não existe um mercado de transações ativo, digamos assim.”
A dificuldade da avaliação destes prédios, reportada ao ano de 2020, foi igualmente salientada pelos peritos, nos esclarecimentos orais prestados na audiência de julgamento, relevando aqui a afirmação feita pelo Sr. Perito HH, quando afirmou, “as avaliações são discutíveis, não são ciência pura”.
E tanto é assim que, não deixa de ser comum, em perícias (de opinião), cada perito apresentar um valor diverso para o bem avaliado.
Na diversidade dos valores apresentados concorre também a diversa metodologia adotada, sendo que ambos os peritos tiveram oportunidade de esclarecer e justificar os valores por si encontrados, tendo em consideração a metodologia que cada um utilizou.
Ora, os resultados da peritagem não são inexoravelmente vinculativos para o tribunal, o qual a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração finais, podendo os mesmos ser livremente apreciados pelo julgador nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e artº 607º nº 5 do CPC.
Atendendo, porém aos respetivos conhecimentos técnicos, apenas perante uma prova clara, cabal e inequivocamente orientada em sentido diverso do que for propugnado pelos peritos, ou perante a constatação de erro seu ou violação de lei, por exemplo com a adoção de um critério legalmente inadmissível, se deverá contrariar, sempre de forma motivada, a sua fundamentação e as suas conclusões.
Não vemos que o tribunal recorrido tenha “errado” na apreciação da prova, atentas as regras da experiência e da lógica, pelo é nosso entendimento que a mesma não poderá ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
O tribunal recorrido demonstrou ter procedido a uma análise criteriosa da totalidade da prova produzida nesta matéria: 1.ª perícia realizada pelo Sr. Perito Engenheiro HH e respetivos esclarecimentos por ele prestados por escrito e na audiência final de julgamento; a 2.ª perícia, realizada pelo Sr. Perito Arquiteto II; os esclarecimentos prestados por escrito e na audiência de julgamento; o levantamento topográfico realizado no âmbito da 2.ª perícia, a prova documental trazida por ambas as partes que relevou para a consideração na ponderação das caraterísticas físicas dos bens e das alterações ocorridas, designadamente, nas construções (estas não colocadas em causa neste recurso e o documento intitulado “Avaliação de prédios” (apresentado com o requerimento de 26-02-2024, já após a audição da testemunha JJ, que confirmou a sua elaboração.
O depoimento desta testemunha, mostrou-se muito relevante, porque não tendo a mesma intervindo neste processo na qualidade de perito, tal como referiu, há 40 anos que colabora com os tribunais nessa qualidade, ou seja partilha no seu saber de idênticos e especiais conhecimentos técnicos dos peritos nomeados nestes autos e a sua avaliação que foi feita a pedido do ex-casal, EE e BB, antes das partilhas, é uma avaliação contemporânea à partilha.
Ora, o tribunal recorrido, teve o cuidado de comparar os valores que foram atribuídos aos prédios na data contemporânea ao negócio da partilha por JJ com aqueles outros resultantes das perícias efetuadas no decurso desta ação judicial, na qual os senhores peritos tiveram de recorrer a fatores de correção monetária, afirmando o seguinte:“Cotejando o documento intitulado «Assunto: AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS» com a escritura de partilhas, verificamos que quase todos os valores atribuídos aos imóveis na escritura coincidem com os valores inscritos naquele documento, diferindo apenas os valores dos imóveis identificados na escritura como Número Seis e Número Doze (na escritura, ao imóvel Número Seis foi atribuído o valor de € 13.080,00, enquanto no documento esse imóvel foi avaliado em € 51.270,00, valor este que é o resultado da soma de duas parcelas: € 13.080,00 e € 38.190,00. Na escritura, ao imóvel Número Doze foi atribuído o valor de € 150.000,00, enquanto no documento esse imóvel foi avaliado em € 250.620,00, valor este que é o resultado da soma de três parcelas: € 108.900,00, €96.000,00 e €45.720,00).”
Quanto a esta “discrepância”, o Tribunal atribuiu menos valor a este documento face à prova pericial produzida, adiantando a seguinte razão: “o julgador terá de lhe atribuir especial relevância, tanto mais que se trata de um meio de prova que seguiu um procedimento em que puderam intervir as partes e sujeito ao contraditório.”
E na ponderação das suas perícias realizadas, “atendendo às suas várias vertentes, i. e., aos respetivos relatórios periciais e esclarecimentos prestados por escrito e oralmente na audiência final de julgamento” entendeu que “as duas são credíveis e objetivas”, “estando os valores apresentados justificados, tanto na 1.ª como na 2.ª perícia, pelo que deverão ambas ser valoradas de igual forma”
. Face à igual valoração das duas perícias, o Tribunal considerou que o valor de cada imóvel é o valor da média entre o valor que, quanto a cada imóvel, foi atribuído pelas duas perícias.
Também não vemos que se possa censurar a utilização dos índices de desvalorização da moeda a aplicar quanto à alienação de bens e direitos fixados na Portaria n.º 317/2018 de 11 de dezembro e na Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro.
Tal como se entendeu na sentença, não obstante os coeficientes fixados nestas portarias tenham o seu campo de aplicação primacial no âmbito fiscal, a sua utilização é aceite generalizadamente na avaliação de imóveis, pelo que se entende, tal comos e entendeu na sentença, ser adequado o cálculo da atualização com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos nas mencionadas Portarias.
Ora, tudo visto e ponderado, o juízo probatório que formulamos em nada diverge do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância, que consideramos solidamente motivada, atenta a fundamentação apresentada.
Desta forma, terá a impugnação desta factualidade que improceder.
Impugnam ainda os Apelantes os seguintes factos:
Discordam dos factos provados 88, 91 e 94, quanto ao conceito de utilização. São estes os factos impugnados:
88) BB tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819, designadamente habitando nas construções aí existentes, tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511, tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...22, e tem cultivado os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...86/20010913, ...48/20040607, ...65/20050715, ...26/20081024, ...57/20090904, ...58/20090904, ...59/20090907, ...61/20090917, ...62/20090917, ...63/20090917, ...64/20090917, ...65/20090917, e ...45/20090917;…
91) CC tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511;…
94) A sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., nomeadamente através da sua gerente CC, tem cultivado os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...57/20090904, ...59/20090907, ...61/20090907 e ...63/20090917;...
Alegaram para tanto que, conjugando a falta de prova das simulações dos negócios, que a autora lhes imputou, com o título aquisitivo, o registo predial e a presunção que dele deriva, do facto de ter mantido o arrendamento rural, de ter doado prédios, de ter vendido prédios, de ter pago obras, de ter pago os IMI, os IMT, o IS, etc. não pode deixar de concluir-se que a noção de utilização dos prédios, é manifestamente inferior à realidade. As rés utilizaram como utilizam os prédios como seus proprietários.
Só vende, só doa, só arrenda quem se considera proprietária. Não podemos esquecer que as invocadas simulações não se provaram.
Defendem assim os Apelantes que devem ser dados como provados os factos inerentes ao exercício do direito de posse sobre os prédios pelas Rés isto é que a utilização dos mesmos mencionada naqueles factos foi feita como proprietários, atendendo-se ainda aos depoimentos das testemunhas KK; Dr. LL, MM e NN.
Vejamos.
A factualidade ora impugnada tem em vista a peticionada procedência do pedido reconvencional, feita neste recurso.
Com efeito, os ora Apelantes, para a hipótese da ação proceder, deduziram pedido reconvencional contra a Autora/reconvinda, pedindo a sua condenação a:
«- deve ser condenada a Autora a reconhecer o direito de propriedade da Ré D. BB, da Ré D. CC e da Ré A..., Lda. sobre os prédios referidos nestes autos e registados a seu favor, pela via da usucapião;
Invocaram os Apelantes a aquisição originária por usucapião, dizendo que os pais do falecido EE possuíram os prédios e deles transmitiram a posse ao casal formado pela BB e o EE, há mais de 70 anos consecutivos, tendo os prédios sido explorados quer pelo casal formado por FF e GG e depois pelo EE e BB e agora uns pela BB e os adquiridos pela Ré A..., Ldº, e pela ré CC.
Este pedido foi julgado improcedente, na sentença, (assente na factualidade ora impugnada) com os seguintes fundamentos:
No entanto a pretensão reconvencional que radica na usucapião terá de ser julgada improcedente, pois não se provou, designadamente, a atuação com animus de proprietário, animus esse que é indispensável para a aquisição do direito de propriedade por usucapião (cfr. art. 1287.º do Código Civil, bem como arts. 1251.º e 1253.º do mesmo Código).
Com efeito, o tribunal recorrido não deu como provado os factos supra elencados sob as alíneas XXXIII; XXXIV e XXXV, ou seja, que os Réus BB, CC e a Silva e a sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., nomeadamente através da sua gerente CC, tenham, nas circunstâncias supra referidas em 94) a 96, atuado de forma ininterrupta, com a convicção de não lesar direito de outrem e convictos de que os referidos imóveis lhe pertencem.
Na análise crítica da prova, pode ler-se a seguinte fundamentação: “Relativamente à alegada posse exercida seja pela Ré BB, seja pela Ré CC, seja pela Ré A... - Sociedade Agrícola, Lda. quanto aos imóveis (alíneas 88 a 96 dos factos provados e alíneas XXXIII a XXXV dos factos não provados), a prova produzida foi pouco esclarecedora. Quanto à prova documental, não foram apresentados documentos concludentes demonstrativos da prática de atos materiais de forma ininterrupta, de boa fé e com animus de proprietário sobre os imóveis. com a convicção de não lesar direito de outrem e convicta de que os referidos imóveis lhe pertencem posse. Já da prova testemunhal - depoimentos das testemunhas XX, MM, YY, ZZ, AAA, NN, BBB (empregada doméstica, que disse prestar serviço aos Réus BB, CC e DD) - resultou provado que seja pela Ré BB, seja pela Ré CC, seja pela Ré A... - Sociedade Agrícola, Lda. exerceram poderes de facto sobre os identificados imóveis, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja - o que se compreende, pois resultou da prova produzida que era inequívoco e generalizadamente aceite por todos que os imóveis estavam no âmbito da família nuclear de EE. Consideraram-se, por isso, provados os factos das alíneas 88 a 96. Mas, os depoimentos das testemunhas não permitiram esclarecer e demonstrar que os atos materiais que as mencionadas Rés exerceram sobre os imóveis foram exercidos de forma ininterrupta e de boa fé e, sobretudo, com animus de proprietário. Relativamente ao animus, as testemunhas que se pronunciaram sobre o mesmo prestaram depoimentos conclusivos e opinativos, que não lograram convencer o Tribunal de que cada uma das Rés atuou sobre cada um dos mencionados imóveis convicta de estar a atuar como proprietária. Relembre-se que, como foi já referido, era inequívoco e generalizadamente aceite por todos que os imóveis estavam no âmbito da família nuclear de EE sobre os imóveis, mas o que está em causa é saber, em concreto, quem exerceu poderes de facto sobre os imóveis com animus de proprietário e, quanto a este concreto aspeto, não foi produzida prova de que qualquer uma das Rés tinha esse animus. Pode referir-se que, inquirido a tal propósito, a testemunha LL, advogado, disse que não sabia se a Ré BB se considerava proprietária, porque deixou de ter contacto com a mesma. A testemunha MM afirmou, de forma vaga e conclusiva que achava que «após a escritura a BB achou que era tudo dela» (Sic). E também a testemunha NN, exprimindo a sua opinião afirmou que achava que a BB considerou-se proprietária dos prédios. Já a testemunha AAA declarou que, após o divórcio, não sabia como ficaram as partilhas ou quem ficou com o quê.”
Vejamos agora se é ou não de alterar esta factualidade.
Como é sabido, a posse necessita de dois elementos:
-um elemento material- corpus - que se identifica com os atos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa e,
-um elemento psicológico, - animus, que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real e correspondente aos atos praticados.[9]
Por se tratar de um elemento psicológico, a prova do animus não é uma reconhecidamente fácil.
Para facilitar a prova, a lei estabelece uma presunção- A lei diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto.
A presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252.º do CC porém, só funciona nos casos de dúvida.
Na situação em apreço, está em causa saber se, após o divórcio e a partilha subsequente efetuada em 19.08.2010, a Ré BB passou a utilizar os prédios que lhe couberam na partilha feita com o ex-conjuge, de forma ininterrupta, com a convicção de que era a sua exclusiva proprietária e de que não lesava direito de outrem, o mesmo de afirmando relativamente aos demais Réus aos quais transmitiu alguns desses prédios.
Segundo a sentença, a prova testemunhal não foi muito esclarecedora, considerando-se que a perceção das pessoas genericamente era de que os imóveis estavam no âmbito da família nuclear de EE.
E relativamente à prova documental, pode ler-se na sentença: “Quanto à prova documental, não foram apresentados documentos concludentes demonstrativos da prática de atos materiais de forma ininterrupta, de boa fé e com animus de proprietário sobre os imóveis. com a convicção de não lesar direito de outrem e convicta de que os referidos imóveis lhe pertencem posse”.
É apenas nesta parte, que reside aqui a nosso discordância com a fundamentação de facto feita sobre esta matéria na sentença.
Com efeito, está documentalmente provada a realização de negócios jurídicos que tiveram por objeto alguns dos prédios recebidos na partilha, pela Ré BB, que envolveram a transmissão do direito de propriedade sobre os mesmos.
Referimo-nos aos negócios celebrados mediante escrituras públicas, pela Ré BB, identificados nos factos 17 e ss (venda à Ré A...- Sociedade Agrícola, Ldª por escritura pública datada de 8.4.2011); 28 e ss (doação à Ré CC, por escritura pública de 16.10.2012); 31 e ss (venda aos Réus CC e DD, por escritura pública de 29.5.2015); 37 e ss (venda à Ré A...- Sociedade Agrícola, Ldª, por escritura pública de 15.2.2016).
Neles interveio aquela Ré, na qualidade de transmitente dos bens (por compra e venda e por doação) e não se provou que tenha ocorrido qualquer oposição à transmissão, nomeadamente pelo anterior proprietário, EE, sendo que pelo menos dois dos negócios foram feitos ainda em vida deste.
É certo que aquelas transmissões ocorreram ainda no âmbito da família nuclear de EE.
Porém, aqueles Réus para os adquirir celebraram contratos de mútuo, com os co-Réus Banco 1..., CRL e Banco 2..., SA, onerando aqueles prédios com hipotecas a favor daquelas entidades bancárias, como resulta dos factos supra 18 a 27 e 31 a 36.
Ou seja, no pressuposto da validade dos aludidos negócios translativos do direito de propriedade, os adquirentes, aqui Réus CC e DD e a Ré A..., praticaram atos correspondentes a verdadeiros proprietários, como a constituição de hipoteca sobre os mesmos, obrigando-se ainda ao pagamento das prestações relativas aos contratos de mútuo firmados com os Réus Banco 1..., CRL e Banco 2..., SA.
Pondera-se ainda que, tal como alegaram os Apelantes, não se tendo provado a invocada simulação do divórcio e da subsequente partilha de bens do ex-casal, nada impedia que a Ré BB, após a partilha, se considerasse efetivamente dona dos prédios, “quando os adquiriu por escritura pública de partilha, apoiada por um advogado, quando o marido concordou com a escritura, acompanhado por um advogado”.
Acresce que o tribunal também julgou não provados os seguintes factos, não impugnados:
VI) Quer antes, quer depois de 19-03-2010 e até à morte de EE, BB (ora Ré) e EE comportavam-se publicamente e aos olhos de todos como pessoas casadas entre si e que se dão bem.
VII) Sem prejuízo para o supra referido em 45), após 19-03-2010 e até à sua morte, EE continuou publicamente, à vista de todos, de forma pacífica e natural, a habitar a casa até ao seu falecimento e da mesma forma continuou a cuidar da manutenção dos terrenos juntamente com os 1.ª, 2.ª e 3.º RR, como se dono dos mesmos se tratasse, cuidando a terra, plantando árvores, colhendo frutos, criando animais na casa e numa área de horta;…
VIII) Em nome próprio e no seu próprio interesse, convicto de serem seus de pleno direito;...
IX) …E sem a oposição de quem quer que fosse, nomeadamente de quaisquer um dos RR..
Desta forma, afigura-se-nos que se impõe convocar em face da prática daqueles atos posteriores à partilha, que se mostram consentâneos com a atuação dum proprietário, dar como provado o respetivo animus.
De acordo com o artigo 1263º do Código Civil, a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (alínea a), pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor (alínea b).
Com a partilha, feita em 19.08.2010, reuniu-se na pessoa da Ré BB o corpus, e o animus, pois a partir dessa data, em que lhe ficaram a caber na partilha os aludidos bens, a mesma praticou atos demonstrativos de que passou a atuar sobre os mesmos com a convicção de ser a sua proprietária, isto é, convencida que atuava enquanto titular do respetivo direito de propriedade sobre os mesmos.
O mesmos e diga relativamente aos adquirentes dos imóveis, que através dos negócios translativos, passaram a atuar na convicção serem titulares do respetivo direito de propriedade sobre os mesmos.
Nesta sequência e no pressuposto da validade dos aludidos negócios translativos do direito de propriedade, os adquirentes CC e DD e a Ré A..., passaram a atuar sobre aqueles imóveis no convencimento de serem os seus proprietários, nomeadamente onerando os imóveis com hipoteca, e assumindo o pagamento das prestações relativas aos contratos de mútuo firmados com os Réus Banco 1..., CRL e Banco 2..., SA.
Desta forma, entendemos que se impõe a alteração da matéria de facto, de molde a incluir-se o animus.
Juga-se assim procedente esta impugnação, passando os factos impugnados a ter a seguinte redação:
88) BB tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...21/20100819, designadamente habitando nas construções aí existentes, tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511, tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...22, e tem cultivado os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...86/20010913, ...48/20040607, ...65/20050715, ...26/20081024, ...57/20090904, ...58/20090904, ...59/20090907, ...61/20090917, ...62/20090917, ...63/20090917, ...64/20090917, ...65/20090917, e ...45/20090917, desde a partilha, de forma ininterrupta com a convicção de não lesa direito de outrem e convicta de que os referidos imóveis lhe pertencem, desde a data da partilha;
91) CC tem utilizado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...45/20040511, de forma ininterrupta com a convicção de não lesar direito de outrem e convicta de que o referido imóvel lhe pertence
94) A sociedade A... - Sociedade Agrícola, Lda., nomeadamente através da sua gerente CC, tem cultivado os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs ...61/19980401, ...57/20090904, ...59/20090907, ...61/20090907 e ...63/2009091, de forma ininterrupta com a convicção de não lesar direito de outrem e convicta de que o referido imóvel lhe pertence;
Consequentemente, eliminam-se dos factos não provados, os factos XXXIII); XXXIV e XXXV.



VI - DA NULIDADE DA PARTILHA

Os Apelantes invocam ainda erro de julgamento da sentença, quanto ao direito aplicado.
Afirmam que o princípio da metade na partilha subsequente a divórcio é um critério de justiça material, e não meramente formal.
Daí que a decisão que o julgue verificado não pode deixar de atender a todas as situações ativas e passivas, por forma a que se respeite a igualdade, a metade que cabe a cada cônjuge.
Que não ocorre nenhuma das três situações em que pode ocorrer a violação do princípio, a saber, não contemplar a totalidade das situações ativas e passivas, não conter o valor integral do conjunto da totalidade das situações e, dos seus termos resultar uma manifesta desproporção nas atribuições que são feitas a cada partilhante.
Sendo, como efetivamente é, necessário contemplar-se a totalidade das situações ativas e passivas para ocorrer a violação do princípio da metade, então não podem deixar de ser consideradas todas as situações, quando se aprecia a ocorrência ou não de violação do princípio.
A decisão que julgou verificada a violação do princípio da metade é formal, e baseada na aparência. Não foram ponderadas as situações ativas e passivas tendo-se limitado a referir que a um partilhante ficou o seu débito para com o património próprio da ex-mulher e para esta os bens imóveis comuns e os próprios dele.
Ora, a decisão devia ponderar todas as operações matemáticas feitas na escritura, a sua justeza e, depois concluir, impondo-se que os ex-cônjuges operassem a compensação entre património comum e património próprio de cada um.
Como resulta da escritura de convenção antenupcial e da demais prova feita, os pais do ex-marido doaram-lhe bens próprios e a ex-mulher entrou em dinheiro para os sogros de importância quase igual ao valor aos bens doados.
Demonstrou-se também que a ex-mulher herdou dos pais vários e valiosos prédios rústicos e urbanos que foram vendidos ao longo da constância do matrimónio, e cujo produto da venda foi transferido para o património comum e, aí, consumido.
Assim, a escritura de partilha cumpriu a obrigação legal de operar a compensação entre os patrimónios.
A partilha não só cumpriu o princípio da metade, como se preocupou em cumpri-lo. Não cumpriria se as compensações não tivessem sido feitas.
O património próprio da requerente foi vendido e transferido o produto da venda para o património comum, onde foi consumido pelo casal.
Ora, se pelas despesas e encargos só respondesse o património próprio da requerente criar-se-ia uma situação de injustiça.
Na sentença, o tribunal recorrido entendeu que:
No caso em análise, foi adjudicado ao ex-marido a verba Número Um, ou seja, um crédito que o ex-marido reconheceu ser devido à ex-mulher pelo património comum do casal (para a compensar de quantias de que ela terá disposto em favor do casal) e à ex-mulher todas as outras verbas sobre as quais incidiu a partilha, nomeadamente, todos os bens imóveis, quer o único imóvel que disseram ser bem comum do casal, quer todos os imóveis que disseram ser bens próprios do ex-marido.
Além disso, provou-se haver discrepância entre os valores dos imóveis que foram indicados na escritura de partilha - ascendendo o respetivo somatório a € 1.660.925,00 - e os valores de mercado desses mesmos bens imóveis - a soma dos valores de mercado dos bens imóveis sobre os quais incidiu a partilha é de € 2.189.432,44. No contrato de partilha verbalizado na escritura de partilha, todos os bens imóveis forem atribuídos à ex-cônjuge mulher considerando, apenas com ressalva para o valor do imóvel identificado como Número Dezanove, um valor inferior ao seu valor real.
Na sequência do exposto, entendemos que a partilha efetuada por BB (ora Ré) e EE (pai da Autora, entretanto falecido), após o seu divórcio, partilha essa verbalizada nos termos que constam da escritura pública de partilha outorgada, em 19-08-2010, viola a regra da metade e, por isso, é nula (art. 1730.º, n.º 1, do Código Civil).
Vejamos.
Quanto à discordância dos Apelantes relativos aos valores que dependiam da alteração dos factos 68 a 84 encontra-se prejudicada, com improcedência do pedido de alteração daquela matéria de facto.
Impõe-se não obstante aferir se a compensação efetuada pelos ex-cônjuges discriminada na partilha, relacionada com bens que cada um trouxe para o casamento e que foram alineados em proveito do casal, deve alterar a conclusão do tribunal recorrido, no sentido de que a partilha efetuada viola a norma imperativa contida no artigo 1730º do Código Civil.
Pretendem os Apelantes que na aferição da validade da partilha efetuada pelos ex-cônjuges na sequência do divórcio, concretamente no julgamento do cumprimento da regra imperativa imposta pelo artigo 1730º do C Civil, se deva ter em consideração, que nas atribuições feita a cada um dos partilhantes, aqueles tiveram com consideração, as relações patrimoniais que precederam o casamento, nomeadamente a escritura de convenção antenupcial, donde resulta que os pais do ex-marido doaram-lhe bens próprios e a ex-mulher entrou em dinheiro para os sogros de importância quase igual ao valor aos bens doados, sendo que também ficou demonstrado que a ex-mulher herdou dos pais vários e valiosos prédios rústicos e urbanos que foram vendidos ao longo da constância do matrimónio, e cujo produto da venda foi transferido para o património comum e, aí, consumido.
Assim, sendo a escritura de partilha cumpriu a obrigação legal de operar a compensação entre os patrimónios, pelo que se mostra respeitado o principio da metade.
Vejamos.
A questão dos autos prende-se com a regra injuntiva constante do nº 1 art1730º do CC, segundo a qual, os cônjuges participam pormetade no ativo e passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário.
Trata-se de uma regra que se destina à proteção dos cônjuges entre si, inviabilizando que por ascendência de um sobre o outro este outro possa resultar prejudicado numa futura partilha.
A norma constante do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil consagra uma regra imperativa cuja “ratio” reside na proteção de cada um dos cônjuges contra o risco de aproveitamento do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para lograr uma distribuição mais vantajosa do património[10]
No entanto, como Guilherme de Oliveira também sublinha[11], a regra da metade visa igualmente tutelar o interesse de terceiros - os credores pessoais de cada cônjuge -, que adquiriram a legítima expectativa de que a quota de cada um dos cônjuges apresentaria um valor igualitário e, por outro lado, de que o regime de bens convencionado ou fixado por lei permaneceria inalterado.
Na situação em apreço a questão da invalidade, da nulidade da partilha, não é suscitada pelos cônjuges que nela intervierem, mas pela herdeira de um dos cônjuges, (conforme facto supra 8, a Autora foi declarada filha de EE, por sentença proferida em 12.7.2021 e transitada em julgado em 1.12.2014), que se sente prejudicada nessa qualidade, por entender que a mesma foi efetuada “com o intuito óbvio de favorecer a 1.ª R. BB, com intuito de deserdar a sua filha aqui A..”
Resulta da matéria provada que, o casamento de BB (ora Ré) com EE foi dissolvido, por divórcio, em 19-03-2010, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ..., que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira.
A Autora AA foi declarada filha de EE por sentença proferida em 12-07-2011, no processo n.º ..., transitada em julgado em 01-12-2014.
A partilha entre os ex-cônjuges foi celebrada no dia 19-08-2010, quando se encontrava pendente aquele processo judicial, que poderia terminar, (como terminou) com o reconhecimento da filiação, relativamente a uma pessoa, sem qualquer ligação afetiva ou relacionamento social entre AA (ora Autora) e o seu falecido pai EE, mas que dessa forma adquire a qualidade de sua herdeira legitimária.
Isto posto, cumpre analisar se a partilha viola ou não a regra da metade, ou se, tal como defendem os apelantes tal regra mostra-se respeitada, em face da consideração da totalidade do relacionamento patrimonial dos cônjuges até ao momento da partilha, tal como nela foi considerado.
Em primeiro lugar há que ter em consideração que esta regra, constante do artigo 1730º do C.C., como da mesma resulta refere-se à “participação dos cônjuges no património comum”.
Segundo o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento dos autos, é o regime da comunhão de adquiridos, conforme convenção antenupcial, na qual ficou estabelecido: «Que o seu casamento será regulado segundo o regime da comunhão geral de bens, dada a sua dissolução por morte, ficando descendência; e pelo da simples comunhão de adquiridos por título oneroso, para o caso de o mesmo casamento se dissolver por morte sem ficar descendência, ou, ainda, por separação judicial ou divórcio, com ou sem descendência».
Trata-se de uma convenção antenupcial sob condição, tal como se apreciou na sentença, que conclui pela sua validade, que não foi posta em causa pelas partes.
Neste regime prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, como será o caso de bens adquirido em virtude de um direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento (artigo 1722.º do CC).
Têm também a natureza de bens próprios os que forem sub-rogados no lugar de bens próprios, como seja o caso de bens objeto de troca direta, do preço de bens próprios alienados e dos bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (artigo 1723.º do CC).
Por sua vez, serão bens comuns, de acordo com o artigo 1724.º do CC: a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges a título oneroso na constância do matrimónio. Quando haja dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, estes consideram-se comuns (artigo 1725.º do CC).
Posto isto, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, cessa também, a partir dessa data, a comunhão conjugal existente nos regimes que a pressupõem; isto é, no regime de comunhão geral de bens e no regime de comunhão de adquiridos. E, tendo em conta o disposto no artigo 1689.º, do Código Civil, a partir de então, pode proceder-se à partilha, tendo por referência, naturalmente, o valor do acervo patrimonial (ativo e passivo) que integra aquela comunhão, nessa data. Nem antes, nem depois.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[12], Quando, […] no artigo 1730.º se prescreve que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum […]. Não se pretende de modo nenhum, (tal como sucede no artigo 1405.º, 1, relativamente á compropriedade) definir o objeto do direito de cada cônjuge na constância do matrimónio»
A determinação da participação de cada um dos cônjuges na comunhão tem especialmente em vista o momento da dissolução e partilha do património comum e não a fixação do objeto do direito de cada um deles na vigência da sociedade conjugal.
Apenas relativamente a bens integrados na comunhão, quaisquer que eles sejam no caso concreto, os cônjuges não poderão desviar-se da regra de metade
A data a partir da qual se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges é aquela que releva para se considerar fixada a massa de bens comuns. - Neste sentido, Ac. STJ de 20/01/2022, Processo n.º 1084/12.4TBPTL.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
Pode ler-se neste acórdão o seguinte: “O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que aregra da metade é violada, o que torna nula a partilha, ou o correspondente contrato-promessa, quer quando não constam do ou dos contratos elementos que permitam controlar a igualação dos ex-cônjuges, quer quando dos respetivos termos resulta umamanifesta desproporção nas atribuições.
Na partilha dos autos ficou a caber o seguinte:
Ao Primeiro Outorgante, ex-cônjuge marido, adjudica-se a verba acima identificada sob o número um, no valor de [1.936.550,15 €] […].
À Segunda Outorgante, ex-cônjuge mulher, adjudicam-se todos os bens relacionados nas verbas dois a vinte e cinco, inclusive, que perfazem o valor de [2.206.131,80 €] […].
Em face do exposto, parece-nos incontornável, a manifesta desproporção nas atribuições feitas ao ex-cônjuge marido, a quem ficou a caber um crédito que o ex-marido reconheceu ser devido à ex-mulher pelo património comum do casal (para a compensar de quantias de que ela terá disposto em favor do casal), ou seja ficou a caber-lhe um verba que os cônjuges acordaram ser devida no âmbito da vigência da sociedade conjugal e à 1ª Ré, ficaram a caber todos os bens imóveis (no caso a verba número quatro; todos os imóveis que constituíam os bens próprios do ex-marido (verbas cinco a vinte) e ainda a totalidade do passivo da comunhão constituído pelas benfeitorias realizadas pelo casal, na pendencia do casamento, que constituem as verbas vinte em, vinte e dois e vinte e três, ou seja a totalidade dos imóveis que foram objeto da divisão entre o casal.
Ficou-lhe caber o único imóvel comum e a totalidade dos imóveis que constituem bens próprios do cônjuge, por força do regime de bens do casamento.
É aqui que reside a manifesta desproporção nas atribuições, violadora da regra da metade, com fundamento no artigo 1730º nº 1 do C.C segundo o qual, que “os cônjuges participam em metade no ativo e metade do passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”.
Do exposto resulta que, não podemos deixar de acolher o entendimento vertido na sentença, (não sendo sequer necessário atender ao valor dos bens comuns), no sentido da nulidade da partilha, por violação da regra imperativa imposta no artigo 1730º do C.Civil, já que a mesma consubstancia uma partilhamaterialmente desigual do património comum, que ficou a caber integralmente à cônjuge mulher, á qual acresceu ainda a totalidade dos bens imóveis que pertenciam em exclusividade ao cônjuge marido.
Improcede pois este fundamento do recurso.



VII - DO ABUSO DE DIREITO

Nas conclusões de recurso 64ª e 65º os Apelantes alegam que o direito a ser herdeiro de pais resulta naturalmente do facto de ser filho de alguém. Porém, constitui manifesto abuso de direito, querer herdar na modalidade de venire contra factum proprium quando uma filha vem propor ação de investigação de paternidade com mais de 50 anos de idade, sem antes e depois tentar uma aproximação ao pai, sem lhe manifestar qualquer afeto ou simpatia.
Nos termos do art. 334º do C.C. é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Nesta ação, a qualidade da Autora, de filha de EE e consequente herdeira legal serve apenas para assegurar a sua legitimidade processual, em face dos pedidos que formulou, nomeadamente da nulidade da partilha e negócios subsequentes.
Daí que a questão que nos parece ter sido suscitada pelos Apelantes - da existência de eventual abuso de direito no exercício do direito de habilitação à herança, extravasa o objeto desta ação e poderá quando muito ser suscitada em sede de inventário por óbito do pai da autora.
Com efeito, não se pode considerar abusiva a atuação da Autora ao intentar esta ação, porque a lei reconhece a sua qualidade de herdeira legal e confere-lhe legitimidade processual para vir a juízo impugnar os negócios praticados em vida do de cujus.



VIII - DO PEDIDO RECONVENCIONAL

Os ora Apelantes deduziram contra a Ré o seguinte pedido reconvencional:
«- deve ser condenada a Autora a reconhecer o direito de propriedade da Ré D. BB, da Ré D. CC e da Ré A..., Lda. sobre os prédios referidos nestes autos e registados a seu favor, pela via da usucapião;
O pedido reconvencional foi deduzido subsidiariamente para o caso de procedência da ação, visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis que foram adjudicados na partilha à Ré BB com fundamento na aquisição originária do direito de propriedade dos identificados prédios por aquela, com fundamento na usucapião.
A usucapião constitui uma modo de aquisição da propriedade - cfr- artigo 1316º do C.Civil.
É uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período de tempo, sendo, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afetem o ato ou negócio gerador da posse.
É um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (arts. 1287.º e 1316.º do CC) que depende apenas da verificação de dois elementos: aposse e odecurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse. Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC).
Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo.
Pressupõe a posse durante um certo lapso de tempo que varia com tratar-se de bens móveis ou imóveis, com a boa ou má fé do possuidor ao tempo em que adquiriu a posse, ser fundada ou não em justo título.
Aposse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art. 1251º.
E a posse, como já tivemos ocasião de afirmar, nos termos dos artigos 1251º e 1253º do C.Civil exige o corpus e o animus.
-o elemento material- corpus - que se identifica com os atos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa e,
-o elemento psicológico, - animus, que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real e correspondente aos atos praticados.[13]
Com a partilha, feita em 19.08.2010, reuniu-se na pessoa da Ré BB o corpus, e o animus, (que aliás se presumiria por força do disposto no artigo 1252º nº 2 do Código Civil), pois resulta da factualidade provada (ora alterada) que, a partir da data em que lhe ficaram a caber na partilha os indicados bens, ela passou a exercer a posse pessoalmente, enquanto titular do respetivo direito de propriedade sobre os indicados prédios.
Como decorre do disposto no art. 1287º do C.Civil, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade ou de outro direito real pressupõe a posse do direito durante um determinado lapso de tempo, que varia em função das características da posse (relevando, para este efeito, o facto de a posse ser ou não titulada e registada e o facto de a posse ser de boa-fé ou má-fé).
A posse que é suscetível de conduzir à aquisição do direito por usucapião tem que ser uma posse pública e pacífica (já que, como decorre do disposto no art. 1297º do C.C., os prazos para a usucapião não correm enquanto a posse for violenta ou oculta) e tem que ser uma posse efetiva (que corresponde, segundo o disposto no art. 1251º, ao poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real) e não uma detenção ou posse precária.
Mesmo que se considere a posse da Ré BB uma posse titulada e registada, e de boa-fé, situação em que a usucapião só poderá dar-se ao fim de dez anos. (cfr. artigo 1294º al a) do CC), não se mostra decorrido tal período temporal.
Com efeito, a posse da Ré - contabilizada desde que a adquiriu (na data da partilha em 19.8.2010) até à citação efetuada na presente ação (momento em que se interrompe o prazo da usucapião que estava em curso - cfr. art. 323º e 1292º) - não foi exercida pelo período supra referido e, portanto, não é suficiente para a aquisição do direito por usucapião.
A citação dos Réus ocorreu em janeiro de 2017, teve por efeito interromper o prazo de usucapião então em curso, nos termos dos artigos 1292º e 323º do Código Civil, tornando inequívoca a oposição da autora/reconvinda ao exercício d aposse pelos réus. (ver neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 21.4.2015).[14]
O mesmo se diga da posse dos demais Réus.
Daí que a procedência do pedido reconvencional, apenas poderia ocorrer se à posse dos Réus se puder juntar a posse dos antecessores, ou seja, por via da acessão da posse - cfr. art. 1256º do C.C.
Seria necessário juntar a posse da Ré BB à posse anterior do ex-cônjuge, que adquiriu os prédios partilhados, por doação de seus pais e por partilha por óbito dos mesmos.
Existe ainda um prédio que era comum a ambos os cônjuges (a verba nº 4 da partilha, havendo a considerar que, não se confundindo bem integrado em comunhão, como bem em regime de compropriedade, sempre se dirá que, como se sumariou no acórdão do STJ de 07.04.2011[15], «[s]endo o comproprietário possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse, que tem subjacente a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse, em nome próprio.
Ou seja, para a Ré BB poder adquirir por usucapião, seria necessário juntar as posses exercitadas pelos anteriores possuidores, tal como alegou na petição inicial, nomeadamente a posse exercida pelo ex-cônjuge, relativamente aos prédios de que aquele era o proprietário exclusivo, antes da partilha.
Com efeito, o instituto da acessão da posse previsto no art. 1256.º do CC destina-se a facilitar a aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo por usucapião.
Estabelece esta norma o seguinte:
º 1 - Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
nº 2 - Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.
Acontece que na situação em apreço, será inútil, aferir das posses anteriores, e dos requisitos para eventual acessão nas posses anteriores, porquanto, tal como se entendeu no Acórdão do STJ de 08/02/2018,[16] jurisprudência que aqui se acolhe, “A acessão na posse não poderá ocorrer contra o próprio transmitente da posse para o adquirente, já que tal permitiria um intolerável aproveitamento do tempo de posse do titular do direito real que se pode ver prejudicado com a invocação da usucapião, frustrando a possibilidade de arguir em Juízo qualquer vício do ato translativo de posse de que porventura o mesmo enferme.”
A fundamentar esta posição, pode ler-se no Acórdão citado, o seguinte:
“Assim, desde logo, o Professor José Alberto Vieira expressamente afirma:  «A acessão da posse está centrada na usucapião, permitindo ao possuidor beneficiar do tempo de posse dos seus antecessores para o cômputo do prazo de posse respetivo. Este instituto tem, porém, um limite natural de aplicação, que nunca vem explicitado pela doutrina: a acessão não pode ocorrer mediante a junção da posse daquele contra o qual a usucapião funciona.
    Na sua origem, aaccessio possessionis permitia a um comprador a non domino invocar a usucapião contra o proprietário. Quer dizer, o possuidor atual podia juntar o seu tempo de posse ao do seu transmitente invocando a usucapião contra o proprietário.
      No entanto, admitindo-se a acessão sem o limite indicado, vai-se permitir usucapião atue mesmo em prejuízo daquele que transmitiu a posse ao possuidor atual, abrindo-se a porta a um intolerável aproveitamento do tempo de posse do titular do direito real que vai ser prejudicado com a invocada da usucapião.
      Assim, o possuidor atual apenas poderá recorrer à acessão da posse do seu transmitente caso a usucapião não venha a funcionar contra ele» (J.A. Vieira, Direitos Reais,cit. pg. 367).
     Também neste mesmo sentido, escreve o Prof. Henrique S. Antunes:
         «O adquirente não pode invocar a acessão da posse contra o transmitente.   Suponhamos que B ameaçou A da prática de atos de violência sobre ele ou sobre a sua família se este não lhe vendesse certo terreno de que era proprietário e se, após a venda, reagisse judicialmente a esse ato. Imaginemos agora que, tendo a venda ocorrido, cinco anos mais tarde, B falece. Cessa a violência, circunstância que impedia a aquisição por usucapião.    Os sucessores possuem por mais seis meses e, agora, para beneficiarem do regime da usucapião pretendem juntar à sua a posse de A. Essa faculdade está, naturalmente, vedada» (Henrique S. Antunes,op. cit, pg. 335).
     Finalmente, também o Acórdão da Relação do Porto, de 26-01-2012 (doutamente relatado pelo Exmº Desembargador Pinto de Almeida, hoje Ilustre Juiz Conselheiro deste Supremo Tribunal), supra citado, decidiu neste sentido, como se colhe do respetivo texto, especialmente da parte final, onde se considerou que «não parece aceitável que a autora possa valer-se da posse da 1ª Ré contra esta mesma Ré», rematando com as seguintes palavras lapidares: «portanto, mesmo na tese defendida pela Recorrente, a posse invocada por esta não poderia acrescer à posse da anterior possuidora, a 1ª ré, para efeito de reconhecimento, contra esta, da pretensão exercida nesta ação, de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre os imóveis por usucapião».
É certo que na situação em apreço, a acessão da posse seria exercida não contra o ex-marido, mas contra a sua herdeira, aqui autora.
Acontece que esta ocupa a posição jurídica do seu falecido pai (transmitente).
Permitir-se a soma das posses da Ré com a do ex-cônjuge, contra a ora autora, sua filha, constituiria, a nosso ver, permitir-se, de forma indireta que o adquirente beneficiasse do tempo de posse do transmitente para neutralizar a arguição da invalidade do ato translativo.
Conclui-se assim que a Ré (assim como os demais, que adquiriram com base na posse desta), que não dispõe de tempo suficiente para usucapir, apenas poderia vir a adquirir por usucapião por via da acessão da posse - cfr. art. 1256º -, juntando à sua posse a posse do antecessor (seu cônjuge).
Porém, a acessão na posse, através da soma daquelas posses não é admissível no nosso ordenamento jurídico como resulta da Jurisprudência do Tribunal superior aqui seguida.
Desta forma, terá que, não obstante a modificação da matéria de facto, manter-se a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional.
Daí que, se bem como fundamento diverso do da sentença, improcede este segmento de recurso.



XIX - DA REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA

Por último, pedem os apelantes que seja revogado o despacho, proferido na sentença que não dispensou a redução da taxa de justiça que exceder os € 275 000,00, verificados que se mostram os respetivos pressupostos processuais.
Na sentença foi proferido despacho que, considerou o seguinte:
O litígio que divide as partes principais e que foi trazido à apreciação deste Tribunal deu origem a um processo extenso e complexo - seja quanto à matéria de facto, seja quanto à matéria de direito -, em que estão em causa interesses económicos de valor muito elevado - cfr., nomeadamente, o despacho proferido sobre o valor da causa (refª citius 394905314; fls. 565-566v, volume IV) - e no qual aquelas partes exerceram intensa atividade processual.
Consequentemente, decide-se não se dispensar, seja a Autora AA, sejam os Réus BB, CC, DD e A... - Sociedade Agrícola, Lda., do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Vejamos.
O sistema das custas judiciais visa distribuir de forma razoável os encargos resultantes do funcionamento da justiça, fazendo repercutir os seus custos sobre quem aos mesmos dá causa.
No diploma preambular do DL 34/2008 de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Judiciais, afirma-se claramente o seguinte: “A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço”.
A taxa de justiça é assim o encargo que cada interveniente deve suportar como contrapartida pela prestação de um serviço, assim devendo assim ser adequada “em função dos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores”, como se pode ler no mesmo diploma preambular.
E se de um modo geral, se procurou adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que cada processo, em concreto acarreta para o sistema judicial, “numa filosofia de Justiça distributiva”, o certo é que visando adequar o regime a este pressuposto, da correspetividade da taxa de justiça ao serviço prestado, é ainda afirmado em tal preâmbulo que “o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece -se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”.
O legislador veio introduzir no RCP (através da Lei 7/2012 de 13 de fevereiro) o n.º 7 do artigo 6º, mediante o qual conferiu ao juiz o poder de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.
Dispõe o artº. 6º do RCP no seu nº 7 que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Esta dispensa deverá ser concedida quando a especificidade da situação o justifique e o juiz, de forma fundamentada, a conceda, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Para aferir da complexidade da causa é deverão ser levados em conta os critérios elencados pelo legislador no ora artigo 530º n.º 7 do CPC, o qual dispõe o seguinte:
“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.
A dispensa pode ser requerida pela parte interessada, podendo igualmente ser oficiosamente concedida pelo tribunal, quando se verifique o condicionalismo apontado.
Não podemos acompanhar a posição dos Apelantes.
A complexidade da presente ação é evidente, não só pelo número de partes envolvidas, e essencialmente em face questões jurídicas suscitadas, e dos meios de prova apresentados, (enorme extensão de documentos, alguns bastante antigos e de difícil leitura), elevado número de testemunhas, sendo que a audiência de julgamento se desenrolou ao longo de 7 sessões, com realização de várias perícias técnicas, tendo a sentença de primeira instância 136 páginas.
O recurso interposto neste Tribunal da Relação, implicou reapreciação da matéria de facto, e dalgumas das questões apreciadas pela primeira instância.
Dessa forma, apesar de se concordar não ser o valor da ação decisivo, (apesar de neste caso ser muitíssimo elevado (€6.947.533,75) na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, o certo é que, no caso em apreço, a análise dos atos praticados pelas partes e pelos magistrados intervenientes no processo acabados de analisar, refletem um processo complexo e extremamente trabalhoso, que, a nosso ver não pode ser colocado a par dum processo de elevado valor, mas de mediana complexidade, que justifica a medida excecional prevista no nº 6 do artigo 7.º do RCP.
Desta forma, porque a especificidade da situação assim o não justifica pelos motivos acabados de referir, entendemos que não se encontram reunidos os pressupostos estabelecidos no nº 6 do artigo 7.º do RCP, pelo que, acordam os juízes desta Relação, em conferência, indeferir a pretensão dos Apelantes.







X - DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida, e o despacho que indeferiu o pedido de redução da taxa de justiça.

Custas pelos apelantes.












Porto, 13 de maio de 2026.


Alexandra Pelayo

Raquel Correia de Lima

Artur Dionísio Oliveira




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[1] Assinalam-se a negrito os factos impugnados neste recurso.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol I, pg. 728.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC anotado, I, Almedina, pg. 605.
[4] Entre a qual se contam o assento nº 4/95 e os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, nº 13/96; nº 3/01 e nº 9/15.
[5] In Código de Processo Civil anotado IV vol, pg 171.
[6] Obra citada pg. 181.
[7] In Prova testemunhal, 3º ed,, Almedina, pg 175,
[8] Obra citada, pag. 176.
[9] Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais segundo as preleções do Professor Mota Pinto,  ao 4º ano jurídico de 1970-1971), Almedina, pg. 180 e ss.
[10]Guilherme de Oliveira, “Sobre o contrato-promessa de partilha de bens comuns em Anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/11/95)”,Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 129, 1996/7, Coimbra, Coimbra Editora, p. 286.
[11] Obra cit., p. 286.
[12] Código Civil anotado, Tomo IV, pg.437.
[13] Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais 8segundo as preleções do Professor Mota Pinto,  ao 4º ano jurídico de 1970-1971), Almedina, pg. 180 e ss.
[14] Proc 217/11.2TBRSD.C1, , inwww.dgsi.pt Teles Pereira (Relator).
[15] Proc. 30031-A/1979.L1.S1, inwww.dgsi.pt Hélder Roque (Relator).
[16] Proferido no Processo nº642/14.7T8GRD.C1.S1