Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025084 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DISPENSA PAGAMENTO PREPAROS CUSTAS ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA VALIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SENHORIO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LOCATÁRIO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP199901219831055 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20. CCIV66 ART1037 ART798 ART562 ART563 ART564. | ||
| Sumário: | I - Tendo o casal um rendimento de cerca de 100 contos por mês, com o qual tem de satisfazer as despesas inerentes à sua subsistência e de um filho menor, tendo um encargo mensal de 12.445$00 referente a amortização de um empréstimo para habitação e sendo a taxa de justiça do montante de 28.000$00, a que acrecem os restantes encargos que se contêm nas custas, justifica-se a concessão do pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e prévio pagamento de custas. II - Celebrado em Fevereiro de 1988 um contrato verbal de arrendamento para comércio, esse contrato é válido e eficaz. III - Se o locatário, em virtude de agressões e ameaças do locador, teve de abandonar o local arrendado e cessar a actividade comercial, tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido, que, face ao alegado, inclui os géneros alimentícios deteriorados ou inutilizados e os lucros prováveis que deixou de obter. | ||
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