Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831055
Nº Convencional: JTRP00025084
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DISPENSA
PAGAMENTO
PREPAROS
CUSTAS
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
VALIDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SENHORIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
LOCATÁRIO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199901219831055
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 106/93
Data Dec. Recorrida: 10/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20.
CCIV66 ART1037 ART798 ART562 ART563 ART564.
Sumário: I - Tendo o casal um rendimento de cerca de 100 contos por mês, com o qual tem de satisfazer as despesas inerentes à sua subsistência e de um filho menor, tendo um encargo mensal de 12.445$00 referente a amortização de um empréstimo para habitação e sendo a taxa de justiça do montante de 28.000$00, a que acrecem os restantes encargos que se contêm nas custas, justifica-se a concessão do pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e prévio pagamento de custas.
II - Celebrado em Fevereiro de 1988 um contrato verbal de arrendamento para comércio, esse contrato é válido e eficaz.
III - Se o locatário, em virtude de agressões e ameaças do locador, teve de abandonar o local arrendado e cessar a actividade comercial, tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido, que, face ao alegado, inclui os géneros alimentícios deteriorados ou inutilizados e os lucros prováveis que deixou de obter.
Reclamações: