Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2390/11.0TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COMPRA E VENDA
BEM DE CONSUMO
IMÓVEL
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201209182390/11.0tbvlg-A.P1
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Dec. Lei ri° 84/2008, de 21.5 (relativo à protecção dos interesses dos consumidores) alargou para três anos o prazo de seis meses, antes previsto no Dec. Lei n° 67/2003, de 8.4, para propor acção com vista à reparação de defeitos, contando-se tal prazo a partir da data da denúncia ao vendedor da falta de conformidade do imóvel adquirido com o contratado.
II - Sucedendo que a aquisição do imóvel ocorreu em data anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n° 84/2008, deverá, na ausência de qualquer norma transitória, aplicar-se a regra geral prevista no n° 2 do art. 297° do Cód. Civil, o que significa que tendo o prazo de caducidade relativo à propositura da acção destinada à reparação de defeitos, que já estava em curso, sido alargado para três anos, será de computar nele todo o tempo decorrido na vigência da lei antiga, ao que acrescera o tempo decorrido ao abrigo da lei nova até se completar o novo prazo.
III - O comprador, nesta acção, apenas terá que alegar e provar a existência do defeito, ou seja a falta de conformidade do bem adquirido com o contratado, enquanto facto constitutivo do direito a obter a sua eliminação.
IV - Assim, uma vez feita a prova da existência do defeito por parte do comprador, incumbirá ao vendedor alegar e provar factos dos quais resulte que tal defeito não procede de culpa sua, antes se ficou a dever a facto de terceiro, a causa de força maior ou a caso fortuito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2390/11.0 TBVLG-A.P1
Tribunal Judicial de Valongo – 2º Juízo
Apelação (em separado)
Recorrente: “B…, SA”
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora C…, residente na Rua …, nº …, .º Direito Frente, freguesia …, concelho de Valongo, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ré “B…, SA”, com sede na …, nº … – …, Porto, pedindo a condenação desta:
- a proceder à reparação/eliminação dos defeitos referidos nos arts. 7º a 16º da petição inicial e outros que não sejam visíveis ou que venham a ocorrer até ao fim da presente acção;
- a pagar sanção pecuniária compulsória no montante de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação;
- a pagar a quantia de 1.000€ a título de danos de natureza não patrimonial.
Para tal efeito alega, em síntese, que:
- a ré, por escritura pública datada de 24.3.2008, lhe vendeu a fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “X” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº … e …, em Valongo;
- desde Julho de 2010 essa fracção apresenta sinais notórios e evidentes de defeitos na sua construção [vários focos de infiltrações provenientes da cobertura e das zonas dos vãos exteriores, por deficiente aplicação das telas asfálticas; sinais de condensação no tecto das instalações sanitárias resultantes de insuficiente e ineficaz ventilação desse compartimento; manchas de humidade na parede exterior da sala e dos quartos provenientes da infiltração de água pelo exterior em virtude do deficiente tratamento e assentamento das placas das ombreiras; humidade no interior da caixilharia dupla das janelas, decorrente da condensação nas faces internas do vidro duplo, originada pela inoperacionalidade da lâmina de ar ou de gás que deixou de estar estanque];
- denunciou e solicitou a eliminação desses defeitos por carta registada com aviso de recepção de 23.7.2010;
- a ré reconheceu a existência dos defeitos e disse que iria proceder à sua eliminação até 15.2.2011, o que não fez;
- as humidades descritas estão associadas a doenças do foro respiratório, impedem-na de gozar em toda sua plenitude o seu direito de propriedade e provocam-lhe momentos de profunda tristeza, ansiedade, angústia e constantes depressões.
A ré apresentou contestação, na qual, por via de excepção, alegou, em primeiro lugar, que a fracção já padecia de todos os defeitos invocados na data da sua aquisição, arguindo depois a caducidade do direito de interpor a presente acção. Por último, defendeu-se ainda por impugnação.
Em sede de despacho saneador, a Mmª Juíza “a quo” julgou improcedente toda a matéria de excepção alegada pela ré na sua contestação. Conhecendo a seguir parcialmente do pedido, julgou procedente o que foi deduzido na alínea a) da petição inicial, condenando a ré a proceder à reparação/eliminação dos defeitos referidos nos arts. 7º a 16º e improcedente o da alínea b) (pagamento de sanção pecuniária compulsória).
Quanto ao pedido referente à indemnização por danos não patrimoniais, determinou o prosseguimento dos autos, tendo procedido à selecção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Na douta sentença recorrida não se teve em consideração e não se julgou devidamente, nem a matéria que a ré alegou para, por excepção, obstar à procedência de todos os pedidos da apelada, nem a impugnação da causa e origem dos defeitos alegados pela autora na petição inicial.
b) A ré alegou factos suficientes para, se provados, fazer com que o direito à reparação que a apelada reclama na acção tenha caducado.
c) E impugnou expressamente que o estado da fracção autónoma que fundamenta o pedido de reparação se deva aos defeitos de construção que a autora indicou.
d) A alegação dos factos que consubstanciam excepções, e a impugnação da causa e do nexo de causalidade entre o estado da fracção autónoma e os defeitos de construção, impediam que fosse proferida sentença sem prévia produção de prova e julgamento.
e) E impediam que a Mmª Juiz “a quo” presumisse, sem possibilidade de provar o contrário, que no dia 24 de Março de 2008 e no dia 20 de Maio de 2008, a autora não tinha conhecimento dos problemas da fracção autónoma e que estes últimos são causados por defeitos de construção.
f) É por estas razões que a Mmª Juiz “a quo” não podia julgar como julgou a matéria que foi alegada para excecionar os pedidos da autora, e não podia ter como assentes factos que foram impugnados e que tinham de ser provados pela apelada.
Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, no qual se considere a matéria das excepções e da impugnação constantes da contestação.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se a ré na contestação alegou factualidade suficiente para, se provada, determinar a caducidade do direito à reparação de defeitos reclamado pela autora na presente acção;
IIApurar se a impugnação da causa e do nexo de causalidade entre o estado da fracção e os defeitos de construção impediam que fosse proferida sentença sem prévia produção de prova.
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OS FACTOS
A factualidade provada considerada como relevante pela 1ª Instância para a decisão da causa foi a seguinte:
1) A autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente a uma habitação no sexto andar direito, e da fracção “X-Um”, correspondente a garagem na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº … e …, em Valongo, prédio esse inscrito na matriz predial urbana sob o nº 6715 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 3691 (cfr. doc. nº 1 da petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2) A fracção em causa é composta por um hall de entrada com ligação para zona íntima e de serviços, dois quartos, sala comum, cozinha e um quarto de banho.
3) No desenvolvimento da sua actividade de compra e venda de imóveis e por escritura pública datada de 24 de Março de 2008, a ré vendeu à autora o imóvel identificado no artigo 1.
4) O preço da venda, no valor de €63.600,00, foi totalmente liquidado pela autora.
5) A partir, pelo menos, de Janeiro de 2010, a fracção referida em 1) apresenta vários focos de infiltrações provenientes da cobertura e das zonas dos vãos exteriores.
6) As infiltrações intensas de humidade nos tectos e paredes da habitação têm especial impacto na zona da cozinha e da sala.
7) O revestimento desses compartimentos (cozinha e sala) manifesta largas fissuras e evidente empolamento, ameaçando descolar-se a qualquer instante.
8) O tecto das instalações sanitárias revela sinais típicos de condensação resultantes da insuficiente e ineficaz ventilação deste compartimento.
9) Na parede exterior da sala e dos quartos, na zona envolvente às ombreiras das janelas, verifica-se que existem manchas de humidade que provêm da infiltração de água pelo exterior.
10) No interior da caixilharia dupla das janelas regista-se ainda a existência de humidade decorrente da condensação nas faces internas do vidro duplo.
11) Em consequência das referidas infiltrações, as paredes das divisões afectadas determinaram o aparecimento de fungos e bolores.
12) Por via disso, o imóvel aludido no artigo 1) passou a estar impregnado de maus cheiros (mofo) decorrentes das infiltrações de humidade, com as quais a autora é obrigada a conviver.
13) Em 14 de Janeiro de 2010, a autora enviou à ré uma carta com o seguinte teor: “Existem infiltrações graves por toda a casa inclusive com perigo de desabamento dos próprios tectos.” (cfr. doc. nº 3 da contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido).
14) Em 23 de Julho de 2010 a autora enviou à ré carta registada com aviso de recepção comunicando-lhe o seguinte: “Venho pela presente notificar V. Exas., na qualidade de vendedores/construtores da fracção acima identificada e para surtir os devidos e legais efeitos que, como já foi devidamente denunciado, a referida fracção apresenta-se com graves infiltrações de humidades em diversas zonas do tecto e paredes. As referidas infiltrações emergem da cobertura plana do edifício, competindo a V. Exas. prover pela respectiva reparação.” (cfr. doc. nº 5 da contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido).
15) Em resposta às cartas recebidas de 14 de Janeiro e de 23 de Julho de 2010, a ré enviou à autora duas cartas registadas com aviso de recepção com as datas de 2 de Junho e 10 de Setembro do mesmo ano, constando, nomeadamente, da última o que se segue: “Na sequência do encontro do passado dia 17.5.2010, o técnico da D… tomou conhecimento de todos os problemas existentes no edifício e comprometeu-se a dar seguimento ao assunto com vista à resolução dos mesmos. Conforme V. Exa. pode constatar (...) estamos sempre a pressionar a D… no sentido de resolverem todos os problemas existentes no prédio nos quais estão também incluídos os seus. Mais informamos que durante este mês e visto já ter terminado o mês de Agosto iremos insisitir constantemente até recebermos uma resposta válida” (cfr. doc. nº 7 da contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido).
16) A ré não procedeu à eliminação dos vícios elencados nos artigos 5º a 12º.
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A esta factualidade acrescentaremos, pela sua relevância, ainda um outro ponto:
17) Em 28.5.2008, a autora enviou à ré uma carta onde, para além do mais, lhe comunicou o seguinte:
“(...) Coloquei luz e água e, para grande surpresa minha, a casa falhou na inspecção do gás a primeira vez porque o esquentador estava avariado e tive que pagar (...). Pensando que tudo estaria bem com o esquentador arranjado, chamei novamente a inspecção e pedi ao Sr. E… o favor de nesse dia também estar presente no caso de duvidarem desta situação.
O resultado foi que, nesse dia, a casa também não passou na inspecção porque não tinha ventilação suficiente (...). Os sr.s da inspecção tentaram por diversas vezes, mas o detector de dióxido de carbono continuava alerta, sinal de que havia demasiado dióxido de carbono no local (...).
Por fim, o sr. da inspecção afirmou que para resolver a situação, se deveria fazer um furo na cozinha (mas que em princípio seria insuficiente) ou colocar um esquentador diferente com ventoinha. Nesta altura, seria lógico que o sr. E… ligasse para resolver a questão, mas não! Afirmou que não tinham nada a ver com isso, indo embora (...).
No dia seguinte, veio um sr. a minha casa que vinha da B… para fazer um furo (...) passado cerca de uma hora, venho à cozinha e o sr. além de ter colocado as grelhas (interior e exterior que tinham ficado no chão no dia anterior), fez um furo mais que desnecessário na caixa do estore. (...) Avisei que, conforme o sr. da inspecção me disse: era lógico que, se sem a caixa do estore colocado, o detector continuava a apitar, não era com esta colocada e, fazendo um furo na própria caixa que iria resolver.
(...)
Não estou a usufruir da casa porque sem água quente ou fogão para cozinhar, é impossível (...)” (cfr. doc. n º 1 da contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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O DIREITO
I – Na sua contestação, nos arts. 7º a 10º, a ré invocou a excepção peremptória de caducidade relativamente ao direito da autora exigir judicialmente a eliminação dos defeitos que enunciou na petição inicial.
Considerou que a autora denunciou os defeitos da fracção em 20.5.2008, em 2.3.2009, em 14.1.2010, em 18.3.2010 e em 23.7.2010. Ora, nos termos do art. 5º, nº 4 do Dec. Lei nº 67/2003, o prazo para a autora exercer os direitos que pudessem advir da desconformidade do bem com o contrato era de seis meses, contados após a denúncia dos defeitos, donde decorrerá, na sua óptica, a caducidade do direito da autora à reparação da coisa.
Isto porque a acção entrou em juízo no dia em 17.6.2011, passados mais de três anos após a primeira denúncia dos defeitos, mais de dois anos após a segunda, mais de um ano após a terceira e a quarta e mais de seis meses após a última que foi referida.
Na sentença recorrida, no que toca à definição da lei aplicável, a Mmª Juíza “a quo” entendeu que a autora que destina o imóvel que adquiriu a uso não profissional deve ser qualificada como consumidora, ao passo que a ré, por exercer com carácter profissional a actividade económica de promoção imobiliária, deve ser havida como vendedora profissional (cfr. art. 1º, nº 2 da Lei nº 24/96, de 31.7).
Por isso, o contrato celebrado entre a autora e a ré surge como um contrato de venda de bem de consumo, ao qual é de aplicar o regime resultante da Lei da Defesa do Consumidor – Lei nº 24/96, de 31.7 – e do Dec. Lei nº 67/2003, de 8.4.
Sucede, contudo, que este último diploma sofreu significativas alterações por força da entrada em vigor, no dia 20.6.2008, do Dec. Lei nº 84/2008, de 21.5.
Mais concretamente no que interessa ao presente caso, o Dec. Lei nº 84/2008 veio proceder ao alargamento dos prazos para o exercício dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade do bem adquirido com o contrato.
Resultam, assim, deste diploma, dos seus arts. 5º, nº 1 e 5º - A, nºs 2 e 3 os seguintes prazos para o exercício dos direitos do consumidor que se acham previstos no art. 4º [direito à reparação dos defeitos; direito à substituição da coisa; direito à redução adequada do preço e direito à resolução do contrato]:
a) cinco anos, a contar da entrega do bem imóvel, para que a falta de conformidade se manifeste (art. 5º, nº 1);
b) um ano para a denúncia da falta de conformidade ao vendedor, a contar da data em que a mesma tenha sido detectada (art. 5º-A, nº 2);
c) três anos, a contar da denúncia da desconformidade, para o exercício dos direitos previstos no nº 4, ou seja, para propor acção com o objectivo de os fazer valer (art. 5º - A, nº 3).
No que concerne a este último prazo, constata-se que, face ao que anteriormente dispunha o art. 5º, nº 4 do Dec. Lei nº 67/2003, o mesmo foi alargado de seis meses para três anos.
Conforme se refere na sentença recorrida, na ausência de qualquer norma transitória, deverá aplicar-se a regra geral prevista no nº 2 do art. 297º do Cód. Civil, onde se estatui que «a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-à neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.»
Tal significa que tendo o prazo de caducidade relativo à propositura da accão destinada à reparação de defeitos sido alargado para três anos, será de computar nele todo o tempo decorrido na vigência da lei antiga, ao que acrescerá o tempo decorrido ao abrigo da lei nova até se completar o novo prazo.
No caso “sub judice”, perante o que se acha alegado em sede de contestação, a autora terá denunciado à ré os defeitos da fracção, através de cartas que lhe enviou em 20.5.2008, 2.3.2009, 14.1.2010, 18.3.2010 e 23.7.2010.
Considerando o aludido prazo de três anos e ainda que a presente acção foi proposta em 18.6.2011, constata-se que a mesma é tempestiva quanto a todas as cartas de denúncia, com excepção da primeira.
Por isso, há que concluir, à semelhança do que o fez a Mmª Juíza “a quo”, no sentido de que relativamente às denúncias a que se referem as cartas de 2.3.2009, 14.1.2010, 18.3.2010 e 23.7.2010 não se verifica a excepção peremptória de caducidade.
Já no que toca à carta de 20.5.2008, decorre do seu conteúdo, parcialmente transcrito no nº 17, que a mesma não se reporta aos defeitos que vêm descritos nos arts. 7º a 17º da petição inicial, relacionados com infiltrações e humidades que afectam a fracção, antes se reportando a vícios de natureza diversa – avaria do esquentador e problemas com a instalação de gás, que impossibilitavam a autora de usufruir a casa, por não ter água quente e fogão para cozinhar. Portanto, não pode ser entendida como denúncia dos defeitos que se encontram em apreciação nos presentes autos.
Porém, mesmo que se viesse a provar que a ré fez a denúncia dos defeitos aqui em análise no período compreendido entre a data de aquisição do imóvel (24.3.2008) e o dia 18.6.2008, o que implicaria o decurso do prazo de três anos a que se refere o art. 5º - A, nº 3 do Dec. Lei nº 67/2003, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 84/2008, não ocorreria a excepção peremptória de caducidade invocada em sede de contestação.
É que da documentação junta aos autos extrai-se o reconhecimento por parte da ré do direito da autora à reparação dos defeitos por esta invocados nos arts. 7º a 17º da petição inicial.
Na carta datada de 10.9.2010, remetida pela ré à autora na sequência da carta desta de 23.7.2010, escreveu-se o seguinte:
“Na sequência do encontro do passado dia 17.5.2010, o técnico da D… tomou conhecimento de todos os problemas existentes no edifício e comprometeu-se a dar seguimento ao assunto com vista à resolução dos mesmos. Conforme V. Exa. pode constatar (...) estamos sempre a pressionar a D… no sentido de resolverem todos os problemas existentes no prédio nos quais estão também incluídos os seus. Mais informamos que durante este mês e visto já ter terminado o mês de Agosto iremos insistir constantemente até recebermos uma resposta válida.”
Com efeito, impede a caducidade o efectivo exercício do direito, através da propositura da acção respectiva, ou o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível (cfr. art. 331º do Cód. Civil).
Mais concretamente estatui o nº 2 deste preceito legal que «quando (...) se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.»
Este nº 2 tem sido frequentemente interpretado de forma restritiva. Nesta linha, Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 295/6) escrevem: “O simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribuam efeito impeditivo. Só nos casos em que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.” Daqui resulta que quando se devia intentar uma acção judicial, a caducidade só é impedida se o reconhecimento tiver o mesmo efeito da sentença.
Por seu turno, Romano Martinez (in “Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, 2001, págs. 380/1) considera que esta interpretação restritiva não se mostra conforme à letra da lei. Com efeito, o art. 331º, nº 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas. Mas mais importante do que a questão literal é o facto de tal interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso do direito. É que perante as promessas daquele que cumpriu defeituosamente é natural que o credor não recorra, de imediato, à via judicial; se as partes estão em negociações amigáveis para solucionar o conflito, há como que uma impossibilidade moral de agir judicialmente.
Mais à frente, adianta o mesmo autor que se deverá admitir que o reconhecimento do defeito, com promessa de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, não estando tal em contradição com a letra do nº 2 do art. 331º e permite evitar que se considerem como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não “venire contra factum proprium”. Porém, não será qualquer atitude do vendedor que pode ser reputada como sendo um reconhecimento. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.[1]
Impõe-se, por conseguinte, que o reconhecimento seja expresso, concreto, preciso, de tal forma que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos. Não se exige, contudo, que essa aceitação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado.[2]
Por outro lado, é de referir ainda que a caducidade pode ser impedida, mas não interrompida.
A interrupção, destruindo o prazo decorrido, abre de novo o prazo.
Na caducidade a prática do acto impeditivo resolve, em geral, o problema, pois ele implica a efectivação do direito, não mais fazendo sentido falar em caducidade do mesmo. Não se justifica, assim, a abertura de novo prazo de caducidade[3]. Quando muito, pode surgir outro direito, a que corresponda novo prazo, de prescrição ou de caducidade.[4] [5]
Ora, do texto da carta datada de 10.9.2010, que acima se transcreveu, resulta o reconhecimento pela ré dos problemas que afectam a fracção da autora e também o seu compromisso em continuar a tentar obter a sua resolução junta da D…, entidade de quem a ré terá adquirido o imóvel.
Igualmente aqui em consonância com a sentença recorrida, consideramos que do conteúdo desta carta flui, de forma clara e inequívoca, o reconhecimento por parte da ré dos direitos da autora, situação que verificando-se, pelo menos, em 10.9.2010, ocasiona a partir desta data, sempre anterior ao decurso do prazo de três anos acima referido, o impedimento da caducidade nos termos do art. 331º, nº 2 do Cód. Civil.
Para além de que no contexto factual que se deixou exposto, a alegação da caducidade do direito de propor a acção sempre surgiria como violadora do princípio da boa fé, uma vez que a ré fez, de forma bem clara, a promessa de que iria tentar obter a resolução dos problemas do imóvel. A arguição de tal excepção peremptória caíria, assim, no domínio do abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Deste modo, tal como se entendeu na sentença recorrida, cuja argumentação se seguiu, a excepção peremptória de caducidade alegada pela ré nos arts. 7º a 10º da sua contestação não poderia deixar de ser julgada improcedente, nada havendo em termos factuais que justificasse o prosseguimento dos autos para produção de prova quanto a tal matéria.
Na verdade, a factualidade alegada pela ré [que em termos jurídicos se ancorou no Dec. Lei nº 67/2003, onde se previa o prazo de seis meses, contado a partir da denúncia dos defeitos, para a autora propor acção com vista à sua eliminação, prazo por nós afastado face à entrada em vigor entretanto do Dec. Lei nº 84/2008, conforme acima se expôs] – nunca seria susceptível de conduzir à procedência da dita excepção peremptória de caducidade, pelo que bem andou a 1ª Instância ao decidir como decidiu, já em sede de despacho saneador, pela sua não verificação – cfr. art. 510º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil.
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II – Por outro lado, a ré/recorrente, nas suas alegações de recurso, entende também que ao ter impugnado a causa e a origem dos defeitos alegados pela autora na petição inicial, tal impedia que fosse proferida sentença sem prévia produção de prova e julgamento.
Mais concretamente, no art. 12º da sua contestação a ré impugna a matéria alegada pela autora na petição inicial (arts. 8º a 18º) no que respeita à deficiência da aplicação das telas, à deficiência no assentamento das ombreiras das janelas e ainda no que toca à inoperacionalidade da lâmina de ar ou gás e respectivos nexos de causalidade com os defeitos que a fracção apresenta.
Não impugna, porém, a verificação dos defeitos, de tal forma que na sentença recorrida foram os mesmos dados como provados sob os nºs 5 a 12, reconduzindo-se estes à existência de infiltrações e humidades de que resultam largas fissuras e empolamento de tectos com ameaça de descolamento e ainda o aparecimento de fungos e bolores, que provocam maus cheiros.
Acontece que a vendedora, aqui ré, para se exonerar da sua responsabilidade relativamente a esses defeitos teria que alegar e consequentemente provar que os defeitos são imputáveis a facto de terceiro, a causa de força maior ou a caso fortuito.
Com efeito, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, designadamente pela eliminação dos defeitos.
É que, conforme flui do nº 1 do art. 799º do Cód. Civil, quando se verifica uma situação de cumprimento defeituoso incumbe ao devedor a prova de que este não procede de culpa sua.
Porém, já o mesmo não sucede em relação aos demais requisitos da responsabilidade civil, pelo que é sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte que recai o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento – o facto ilícito – e ainda os prejuízos que dele resultaram – o dano.
Ao comprador cabe, assim, a prova da existência dos defeitos, atendendo a que este é um facto constitutivo do seu direito, devendo também provar a gravidade desses defeitos, que terão de ser de molde a afectar o uso ou a acarretar a desvalorização da coisa.
Sobre esta matéria escreveu Cura Mariano (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 3ª ed., pág. 79) que “quando se mostre excluída a relevância da culpa do empreiteiro na realização da obra com defeitos, esta presume-se, como sucede nos casos de responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso (art. 799º, nº 1 do CC). O legislador entendeu que nas situações de incumprimento, abrangendo expressamente o cumprimento defeituoso, ao credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência de nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume “juris tantum” .... Assim, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua ... O empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada.”[6]
Em síntese, no que tange às regras de repartição do ónus de prova na acção intentada com vista à eliminação dos defeitos, temos que:
a) a compradora apenas terá que alegar e provar a existência do defeitos, ou seja a falta de conformidade do bem adquirido com o contratado, enquanto facto constitutivo do direito a obter a sua eliminação (cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil);
b) uma vez feita a prova da existência dos defeitos por parte da compradora, incumbirá à vendedora alegar e provar factos dos quais resulte que tais defeitos se ficaram a dever a facto de terceiro, a causa de força maior ou a caso fortuito (cfr. art. 342º, nº 2 do Cód. Civil).
Regressando ao caso concreto, o que se verifica da leitura da contestação apresentada pela ré é que esta não alegou factos dos quais decorra que os defeitos tivessem resultado de facto de terceiro, de causa de força maior ou de caso fortuito, o que lhe permitiria libertar-se da responsabilidade na sua reparação.
É que, como já acima se referiu, a ré apenas impugnou os arts. 8º a 18º da petição inicial no que toca às causas alegadas pela autora e ao nexo de causalidade entre essas causas e os defeitos, sendo certo que estes, não tendo sido impugnada a sua verificação, se encontram provados por acordo (cfr. art. 490º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil).
Por conseguinte, estando provada a existência dos defeitos, teria a ré que alegar que estes eram provenientes de causas que não lhe eram imputáveis, para o que se exigiria que alegasse tais causas, o que não foi feito.
E, tal como se afirma na sentença recorrida, mesmo que os factos respeitantes às causas alegadas pela autora e ao nexo de causalidade entre estas e os defeitos fossem levados à base instrutória, mesmo assim da prova da não verificação dessas causas apenas resultaria ser desconhecida a origem dos vícios do imóvel.
Sucede que, desconhecendo-se as causas dos defeitos, sempre haveria lugar, de acordo com o que atrás se explanou, ao funcionamento da presunção de culpa que incide sobre a ré. [7]
Como tal, mostra-se correcta a decisão proferida pela 1ª Instância ao condenar, já em sede de despacho saneador, ao abrigo do art. 510º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil, a ré a proceder à reparação/eliminação dos defeitos que foram descritos nos arts. 7º a 16º da petição inicial.
O recurso interposto pela ré será assim julgado inteiramente improcedente.
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Em conclusão:
- O Dec. Lei nº 84/2008, de 21.5 (relativo à protecção dos interesses dos consumidores) alargou para três anos o prazo de seis meses, antes previsto no Dec. Lei nº 67/2003, de 8.4, para propor acção com vista à reparação de defeitos, contando-se tal prazo a partir da data da denúncia ao vendedor da falta de conformidade do imóvel adquirido com o contratado.
- Sucedendo que a aquisição do imóvel ocorreu em data anterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 84/2008, deverá, na ausência de qualquer norma transitória, aplicar-se a regra geral prevista no nº 2 do art. 297º do Cód. Civil, o que significa que tendo o prazo de caducidade relativo à propositura da accão destinada à reparação de defeitos, que já estava em curso, sido alargado para três anos, será de computar nele todo o tempo decorrido na vigência da lei antiga, ao que acrescerá o tempo decorrido ao abrigo da lei nova até se completar o novo prazo.
- O comprador, nesta acção, apenas terá que alegar e provar a existência do defeito, ou seja a falta de conformidade do bem adquirido com o contratado, enquanto facto constitutivo do direito a obter a sua eliminação.
- Assim, uma vez feita a prova da existência do defeito por parte do comprador, incumbirá ao vendedor alegar e provar factos dos quais resulte que tal defeito não procede de culpa sua, antes se ficou a dever a facto de terceiro, a causa de força maior ou a caso fortuito.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “B…, SA”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.

Porto, 18.9.2012
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. também em idêntico sentido Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 3ª ed., págs. 213/5.
[2] Cfr., entre outros, Ac. Rel. Porto de 6.11.2008, p. 0834271, Ac. Rel. Porto de 9.6.2010, p. 6652/06.0 TBMTS.P1, Ac. Rel. Porto de 8.2.2011, p. 2331/08.2 TBPVZ.P1, Ac. Rel. Porto de 21.2.2011, p. 10856/06.8 TBVNG.p1, Ac. Rel. Porto de 22.3.2011, p. 837/09.5 TBMAI.P1, Ac. Rel. Porto de 22.5.2012, p. 152/2002.P2, Ac. STJ de 8.6.2006, p. 06A1450, Ac. STJ de 25.11.2008, p. 08A2422 e Ac. STJ de 19.1.2012, p. 1754/06 TBCBR.C1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 296.
[4] Cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., pág. 704.
[5] Sobre esta matéria cfr. também Aníbal de Castro, “A caducidade, na doutrina, na lei e na jurisprudência”, 3ª ed., 1984, págs. 120/1.
[6] Posição esta que, embora reportando-se à empreitada, será também de aplicar a casos como o presente em que está em causa a venda de um bem de consumo de natureza imóvel.
[7] Sobre esta matéria e em sentido idêntico, cfr., por ex., Acs. STJ de 2.3.2010, p. 323/05.2 TBTBU.C1 e de 17.2.2003, p. 03A2979 e Ac. Rel. Porto de 10.5.2011, p. 365/06.0 TBVLG.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.