Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CITAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL CITAÇÃO POSTAL CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202602246934/25.2T8VNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, tendo a respectiva carta registada com aviso de recepção sido remetida para a morada da sede da pessoa colectiva a citar e sido aí recebida por pessoa que lá se encontrava e se declarou em condições de lha entregar prontamente, tem-se aquela por válida e eficazmente citada, não carecendo o acto de ser complementado por qualquer forma, designadamente por citação pessoal do seu gerente ou administrador. III - Sucessivamente, a falta de contestação, pela pessoa colectiva citada, de uma petição tendente à sua insolvência determina a confissão dos factos aí articulados e, sendo caso disso, a declaração dessa insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº: 6934/25.2T8VNG-C.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 REL. N.º 1015 Juiz Desembargador Relator Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira 2º Adjunto: Juiz Desembargador Pinto dos Santos * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO * Em acção interposta por AA,. foi declarada a insolvência de A..., Lda., com sede na na Rua ..., R/c Esquerdo, ... Porto.Alegou ser credor da requerida, pelo valor de 4.814,48€, resultante de créditos laborais em virtude de cessação do contrato de trabalho que havia celebrado com ela, tendo intentado uma ação condenatória para tal cobrança, que correu/corre termos sob processo …. Alegou ainda que a requerida não lhe pagou esse valor e não tem meios para o fazer, pois tem dividas à Autoridade Tributária, vencidas nos últimos seis meses, referentes a falta de pagamento do imposto de IVA, que ascendem a um valor superior a 500.000€, bem como à Segurança Social, sem que tenha bens imóveis ou mantenha qualquer actividade. A requerida foi citada por carta registada com A/R, expedida em 19/9/2025. Os CTT informaram que a carta foi entregue a terceiro, em 25/9/2025, em 2ª tentativa. O aviso de recepção foi assinado por BB., em 25/9/2025. Nesse aviso foi assinalada a indicação de: “por pessoa a quem for entregue a carta a que se se compromete após a devida advertência a entrega-la prontamente ao destinatário” – objecto referência 475653555.” Não adveio aos autos qualquer contestação. Em 14/10//2025, foi proferida sentença que, além do mais, declarou a insolvência da sociedade “A..., Lda.”, com o N.I.P.C. ... e sede na Rua ..., R/c Esquerdo, ... Porto e fixou a residência do administrador da insolvente, CC, com o NIF ..., no local da sede da requerida, Rua ..., R/c Esquerdo, ... Porto A requerida foi notificada da sentença, por carta registada, expedida para a morada da sua sede, em 15/10/2025. Na mesma data, pelo mesmo meio e para a mesma morada, foi notificado da sentença CC. Em 30/10/2025, veio a insolvente interpor recurso da sentença de insolvência, invocando a falta da sua citação, concluindo nos termos seguintes: “1. Em 16-09-2025, foi apresentado requerimento de insolvência contra a ora Recorrente, tendo o Tribunal determinado a sua citação para, querendo, deduzir oposição, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e n.º 5, do CIRE. 2. Nem a sociedade devedora foi citada na sua sede nem o seu Gerente no âmbito dos presentes autos. 3. A citação foi expedida para a Rua ..., R/CH. Esq., ... Porto, por via postal registada, mas a sociedade apenas teve conhecimento da existência da ação quando verificou a chegada da correspondência no correio, momento em que já havia decorrido o prazo legal de 10 dias para deduzir oposição, nos termos do artigo 30.º do CIRE. 4. A referida citação foi depositada na caixa postal, nos termos do art. 229.º n.º 5 do C.P.P sem qualquer garantia que a sociedade a recebesse efetivamente. 5. O “Tribunal a quo” antes de ter determinado que a citação fosse apenas depositada na caixa postal deveria ter efetuado todas as diligências para assegurar que a sociedade recebia a citação. 6. O gerente da sociedade está no estrangeiro por motivos profissionais há aproximadamente seis meses, pelo que, não teve acesso à sua caixa postal. 7. Só com a publicação da insolvência do citius é que o gerente teve conhecimento que tinha dado entrada de uma ação de insolvência da sociedade e que teve acesso à declaração de insolvência. 8. Nos processos de insolvência o devedor é citado pessoalmente por carta registada com aviso de receção e compulsados os autos verifica-se que a sociedade insolvente não foi citada como o impõe a lei. 9. Apenas no dia 15-10-2025 de outubro de 2025 o gerente da sociedade, CC, teve conhecimento de que havia contra a sociedade a presente ação de insolvência. 10. A falta de citação, nos termos da alínea e) do n.º 1, do art. 188º do CPC e tem como consequência a nulidade do processado após a petição inicial, como dispõe a alínea a) do art. 187º CPC. 11. Ademais, a falta de citação impediu a Recorrente de deduzir a sua defesa antes de ser proferida a sentença. 12. Assim, a sociedade não pôde apresentar a sua defesa, nem juntar elementos essenciais que demonstram que não se encontram verificados os pressupostos materiais da insolvência, designadamente a existência de ativo suficiente para fazer face às suas responsabilidades e acordos de pagamento em curso. 13. Ora, a não citação do Gerente implicou assim uma violação direta do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, que assegura a todas as partes o direito de serem ouvidas e de se defenderem em qualquer processo que as afete. 14. A violação do princípio do contraditório configura uma nulidade processual, uma vez que impede o exercício dos direitos fundamentais de defesa por parte da Requerida, através do seu Gerente, Sr. CC, o qual não teve a oportunidade de representar e defender adequadamente os interesses da empresa. 15. Prova de como a carta com a citação nunca foi entregue é o facto de quando consultamos o número de registos no CTT (......), a informação que obtemos é de que a mesma se encontra em trânsito desde dia 24 de setembro de 2025. 16. Na falta de oposição, os factos alegados na Petição Inicial consideram-se confessados e a insolvência é decretada, nos termos do n.º 1 e 5 do artigo 30.º do CIRE. 17. Nos termos do artigo 29.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o devedor deve ser citado para deduzir oposição ao pedido de declaração de insolvência, sob pena de violação do princípio do contraditório e do direito à defesa, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Código de Processo Civil. 18. Estando em vigor o art. 29 do CIRE deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado a citação pessoal da devedora, na pessoa do seu legal representante. 19. Por outro lado, o Tribunal “a quo”, sabendo já, da devolução da carta de citação do devedor não cuidou de proceder à audição do administrador da devedora. 20. Nem sequer proferiu qualquer despacho a justificar a não audição do administrador da devedora. 21. Ora o art. 12, nº 3, do CIRE estatui a obrigatoriedade de prévia audição do administrador da devedora. 22. Audição que pode ser dispensada quando, e somente quando, se desconheça o paradeiro do administrador da devedora. 23. O Tribunal “a quo” deveria, para assegurar o princípio do contraditório, ter procedido à audição do administrador da sociedade. 24. Ao proceder de modo inverso, o Tribunal “a quo” violou o art. 12 do CIRE e violou os art.º 13, nº 1 e art. 20, nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 25. Face à gravidade da infração, nomeadamente a violação do contraditório e do direito de defesa, não basta que o devedor alegue a citação, cabe ao tribunal considerar que o processo subsequente está contaminado pela nulidade da citação e determinar os efeitos adequados de anulação. 26. Conforme a jurisprudência e a doutrina dominante, a ausência de citação válida do devedor impede-lhe o exercício da oposição ao pedido de insolvência, o que consuma a violação do princípio do contraditório e resulta em nulidade insanável, a qual não pode ser sanada pela prática de quaisquer atos posteriores, nos termos conjugados dos artigos 195.º e 198.º do CPC. 27. Aplicando ao caso concreto: a recorrente sociedade não foi validamente citada dentro do prazo legal para deduzir oposição, só tendo tomado conhecimento da ação através de carta no correio após esse prazo. Em consequência, ficou privada de exercer um direito processual fundamental. O ato de citação, nulo ou inexistente, contaminou todos os atos subsequentes, incluindo a sentença de 15 de outubro 2025. 28. Pelo que, estamos perante uma nulidade, que não é de conhecimento oficioso, e só pode ser arguida pelo próprio interessado, no caso, a Requerida, nos termos dos artigos 196.º e 197.º do CPC. 29. Sendo este, nos termos do artigo art.º 40.º, n.º 1, a) e do artigo 42.º ambos do CIRE, o meio adequado para arguir a mencionada nulidade. 30. Acresce que, a sentença que declara a insolvência da sociedade é recorrível por apelação, razão pela qual o presente recurso se apresenta como adequado meio de impugnação. 31. Perante a impossibilidade citar a sociedade A..., L.D.A., não ocorreu qualquer tentativa de citar/notificar o Gerente. 32. Perante a impossibilidade de citação da sociedade Requerida, A..., L.D.A., deveria este douto Tribunal ter procedido à notificação do Gerente da Sociedade, facto que não se verificou. 33. Nos presentes autos não ocorreu qualquer tentativa de notificar o Gerente da Sociedade, pelo que, o Gerente não foi devidamente citado ou notificado, desconhecendo completamente a existência da presente ação de Insolvência. 34. Perante tal situação, é da mais cristalina evidência que estamos perante uma nulidade processual, devido ao facto de o Gerente não ter tido a oportunidade de se manifestar ou recorrer através de Contestação perante a Petição Inicial. 35. A arguição da nulidade do ato processual da citação, com fundamento no disposto no artigo 188.º, n.º 1, al. e) do CPC, implica a cumulação dos seguintes requisitos: a) não teve conhecimento tempestivo do ato de citação; e b) tal sucedeu por facto que não lhe é imputável. 36. Nos presentes autos, ambos os requisitos se encontram preenchidos, sendo, portanto, a citação nula, devendo ser dado o direito ao Gerente, o Sr. CC, para se pronunciar sobre a Petição Inicial que deu origem à presente Insolvência. 37. A Requerente baseou o seu pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), segundo o qual a insolvência é declarada quando existe “…impossibilidade do devedor de cumprir as suas obrigações vencidas”. 38. A impossibilidade de pagamento, de acordo com este preceito, refere-se à incapacidade concreta e imediata do devedor de satisfazer as suas dívidas que já venceram, ou seja, obrigações que se tornaram exigíveis. 39. Esta situação traduz-se na ausência de meios financeiros suficientes para fazer face a essas obrigações, configurando, assim, um estado de insolvência. 40. Além disso, o Requerente AA faz referência a uma alegada situação económica desfavorável da A..., L.D.A., sustentando-se em meras suposições e alegações infundadas, sem qualquer base factual ou documental que as suporte. 41. Importa refutar as alegações constantes dos artigos 15.º, 16.º e 19.º P.I., as quais se revelam manifestamente falsas. 42. Em primeiro lugar, o Requerente AA afirma que a A..., L.D.A. não exerce qualquer atividade e tem a sua sede encerrada. 43. Tal afirmação é absolutamente inverídica conforme a sociedade A..., L.D.A. irá demonstrar atempadamente. 44. Além disso, a Requerente AA faz referência a uma alegada situação económica desfavorável da. A..., L.D.A., sustentando-se em meras suposições e alegações infundadas, sem qualquer base factual ou documental que as suporte. 45. Alegando ainda, que a Requerida não possui qualquer ativo, o que não corresponde à verdade. 46. É assim percetível o facto claro e evidente que a Requerida não se encontra em situação alguma de insolvência. 47. Nos termos do artigo 647.º, n.º 3, do CPC, e considerando o caráter grave e potencialmente irreversível dos efeitos da declaração de insolvência, designadamente a apreensão dos bens, cessação de poderes de gerência e dissolução da sociedade, requer-se que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, por forma a evitar prejuízos irreparáveis enquanto se aprecia a nulidade da citação e a validade da decisão recorrida. Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa. que, o presente recurso ser julgado procedente, com as seguintes consequências: a) Ser declarada a nulidade da sentença de declaração de insolvência, por falta de citação válida; b) Ser anulado o processado subsequente ao momento da falta de citação; c) Ser ordenada a renovação da citação da recorrente, para, querendo, deduzir oposição; d) Ser conferido efeito suspensivo ao presente recurso, até trânsito em julgado da decisão que sobre ele recair.” * O M.P. apresentou resposta ao recurso, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida, por se dever considerar regular a citação da insolvente. Pronunciou-se pela falta de fundamento para ser conferido efeito suspensivo ao recurso.* O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo.Antes disso, todavia, não pode deixar de ser confirmado o efeito conferido ao recurso, no despacho do tribunal recorrido que o admitiu. A regra que define o efeito para o presente recurso é a constante do art. 14º, nº 5 do CIRE, que lhe determina efeito meramente devolutivo. Face a tal regra especial, não tem cabimento a invocação do regime geral de recursos do processo civil, que resulta inaplicável. Nenhum alteração importa, pois determinar a este respeito. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se deve ter-se por regular a citação da requerida para a insolvência. Depois, se tal for tido por útil, caberá decidir se podem ser discutidos os fundamentos da própria insolvência, em face da sua actual negação pela apelante. * Como acima se referiu, cumpre discernir se a citação postal dirigida à requerida, ora apelante, deve ter-se por eficaz, sendo certo que a correspondência remetida foi entregue a pessoa que se encontrava na respectiva sede, e que declarou comprometer-se a entregá-la ao respectivo destinatário. Assim, diferentemente do alegado pela apelante, não se pode considerar a sua versão nos termos da qual a carta de citação foi deixada na sua caixa de correio, onde a veio recolher tardiamente. Com efeito, como se referiu supra, a carta foi recebida na sua sede e o A.R. foi devidamente assinado, por alguém que ali se encontrava e afirmou estar em condições de a fazer chegar prontamente ao conhecimento da requerida. Aliás, é errática a alegação da apelante que, na conclusão 3ª do recurso, afirma que verificou a chegada da correspondência no correio e teve conhecimento da existência da acção já depois do prazo para deduzir oposição, mas depois, na conclusão 15ª, afirma que a carta nunca foi entregue, por os CTT informarem que a mesma ainda se encontra em trânsito. Como foi referido acima, não foi isso que os CTT informaram, nem é isso que consta do aviso de recepção correspondente. Em qualquer caso, pode-se adiantar – sem necessidade de o justificar, pois que a hipótese não é essa - que a situação teria o mesmo desfecho se a carta tivesse sido deixada no receptáculo postal da sede da requerida. Sobre a citação das pessoas colectivas, dispõe o art. 246º do CPC, o seguinte: 1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas colectivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2, 3 e 4, (revogados) 5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares. 6 a 8 - (sem interesse para o caso). 9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais. 10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 11 a 15 - (sem interesse para o caso). Por sua vez, o nº 5 do art. 229º prescreve: “5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.” A requerida, ora apelante, é uma sociedade comercial. Por conseguinte, tal como resulta do disposto no nº 1 do art.11º do DL n.º 129/98, de 13 de Maio, encontra-se inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. Dispõe essa norma: “1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM). Por outro lado, não se conhece que a requerida tenha registado o seu endereço de correio electrónico, em ordem a que devesse ter sido possível a opção de citação por via electrónica. Atenta essa realidade, a respectiva citação deve observar o disposto no art. 246º, nºs 9 e 10, citados supra: a citação é feita por carta registada remetida para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (nºs 9 e 10). E haverá de ser deixada a própria carta, contendo cópia dos elementos necessários, na caixa de correio do citando, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal. É o que consta do nº 5 do art. 229º do CPC, aplicável por remissão do nº 9 do art. 246º. Obviamente, não haverá de ser simplesmente deixada a carta na caixa de correio se, no local, houver pessoa diversa do citando que, no local da sua sede, esteja apto a receber a carta, como se refere no nº 4 do art. 229º do CPC, para o qual remete o mesmo nº 9 do art. 246º. No caso, foi precisamente este o procedimento seguido, tendo sido possível não apenas deixar a carta em caixa de correio da morada correspondente à sede da requerida, mas concretizar a respectiva entrega a pessoa que, estando no local, a recebeu e declarou estar em condições de a entregar prontamente à requerida, conforme nota aposta pelo distribuidor postal, em observância do disposto no art. 228º, nº 2, aplicável por remissão do nº 1 do art. 246º, ambos do CPC. Constata-se, assim, que foi cumprido com precisão o regime legal aplicável à citação da ora apelante, o que implica a conclusão pela sua validade e eficácia. Tal regime processual é, de resto, o aplicável para operar a citação pessoal do devedor, num processo de insolvência, prevista no art.º 29º, nº 1 do CIRE. Por isso, cumprido o regime legal previsto, nem se pode ter por frustrada a citação pessoal da requerida, nem a lei processual prescreve a necessidade de qualquer outra acção tendente a garantir uma efectiva transmissão da informação, como por exemplo a da necessidade de citação dos representes legais da sociedade comercial como sucedâneo da entrega da carta de citação a pessoa diversa do citando, seu representante legal ou funcionário.. Pelo contrário, a solução legal para esse facto é outra, designadamente a da suficiência do acto de citação postal efectivado. Assim, resta concluir pela falta de razões que possam sustentar a afirmação de que foi omitida a citação da insolvente, com as inerentes consequências para a validade de todo o processado ulterior. Inexiste, pois, qualquer nulidade que, a este propósito se possa identificar, designadamente a prevista na al. e) do nº 1 do art. 188º do CPC. Acresce que uma tal efectiva citação pessoal da requerida, nos termos previstos na lei, afasta a hipótese de violação de qualquer direito de defesa ou direito ao contraditório, em infracção ao disposto nos arts. 13º e 20º da CRP. O Tribunal Constitucional vem decidindo, em casos onde se ponderam o mesmo tipo de interesses (por exemplo, em situações em que a carta registada é devolvida porque a empresa encerrou ou mudou as suas instalações), que o procedimento de citação tal como estabelecido no regime citado ao ofende qualquer princípio constitucional. Consta do Ac. n.º 476/2020, Processo n.º 755/2019, de 1/10/2020: “Simplesmente, em caso de alteração informal da sede da sociedade, o não conhecimento do ato de citação, a ocorrer, não ficará a dever-se, em rigor, à inobservância do ónus de atualização dos elementos constantes do registo, mas antes ao facto de a citanda não ter tomado as providências necessárias, seja através da contratação do serviço de reexpedição de correspondência, seja encarregando um terceiro de proceder à recolha e entrega das cartas e avisos depositados na respetiva caixa postal, de modo a assegurar que a correspondência que, naquelas circunstâncias, continuará a ser remetida para o endereço correspondente à sede registral venha a ser por si efetivamente recebida. Demonstrando-se, assim, que a citação por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra concretamente consagrada, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária, e não torna impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta, é de concluir que a opção processual em causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível.” Depois, avaliando a solução à luz do princípio da proibição de excesso, refere o mesmo acórdão: “Constituindo a citação por via postal simples uma medida adequada para promover o encurtamento efetivo e significativo do tempo médio de resolução dos litígios (vide supra ponto 12.) e este encurtamento um instrumento idóneo de promoção e tutela do exercício da atividade económica, a adequação da medida à finalidade visada é evidente.” E afirma-o na consideração de que “… a generalidade das sociedades comerciais acautelará internamente o recebimento da correspondência postal expedida para a sede constante do registo, designadamente durante o tempo em que ocorra uma prolongada deslocalização da respetiva atividade, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local tenderão a ser meramente residuais.” Na situação sob apreciação, todavia, nem ocorreu uma devolução da carta de citação: ela foi efectivamente recebida na sede da sociedade requerida, por alguém que se declarou em condições e se comprometeu a fazê-la chegar prontamente à própria requerida. Inexiste, pois, qualquer fundamento para que se possa concluir que o regime legal descrito, tal como se mostra aplicado, redunda em qualquer solução inconstitucional. * Tendo-se por eficazmente citada a devedora e por não verificada, no processo, qualquer nulidade decorrente da falta da sua citação, é inevitável reconhecer a regular a tramitação dos autos até à prolação da sentença recorrida.Dispõe o nº 5 do art. 30º do CIRE: “- Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º” Desta regra, não resulta um efeito cominatório pleno, para a falta de oposição à pretensão de insolvência. Adquiridos, na sequência da confissão, os factos alegados, caberá ao tribunal verificar se os mesmos são subsumíveis a qualquer das hipóteses previstas nas als. do nº 1 do art. 20º do CIRE. Tendo a requerida sido válida e eficazmente citada, a falta da sua citação levou a que tivessem sido dados por provados factos alegados pelo requerente, que, segundo a sentença recorrida, são aptos a evidenciar a sua situação de insolvência. Concluiu o tribunal, a esse respeito: “Assim, dos factos considerados confessados, conjugados com os documentos juntos, resulta que a requerida deixou de cumprir as obrigações contraídas perante o requerente, verificando-se o facto índice previsto no art.º 20.º, n.º 1, alíneas b) e g), iii) do CIRE, tendo ainda dívidas perante a autoridade tributária e perante a segurança social, vencidas há mais de seis meses, pelo que igualmente se verificam os factos índice previstos no art.º 20.º, n.º 1, alínea g), i) e II), do CIRE, cumprindo ao devedor o ónus da prova da respetiva solvabilidade nos termos previstos pelo art.º 30.º, nº 4 do citado diploma, sendo que a este respeito nada foi carreado para os autos.” Constata-se, todavia, que o que a apelante alega é que pretende demonstrar a irrealidade dos factos dados por provados, por via do prosseguimento do processo de insolvência: que não tem a sua actividade encerrada, que tem activo e que tem meios para solver as suas obrigações. Não discute que a aquisição de tais factos, no processo, seja apta a caracterizar uma situação de insolvência. Nem sequer discute que tais factos devam passar a ter-se por não provados, em função de qualquer prova por si oferecida, em termos que pudessem afastar a sua aquisição processual por via da respectiva confissão ficta. O que pretende é voltar a discutir os pressupostos da decisão recorrida, em termos que não têm cabimento legal. Pelo exposto, é inevitável concluir quer que os factos dados por provados na sentença, relativamente à situação económica e financeira da requerida se devem manter, quer que, nos termos declarados na sentença recorrida, que a apelante não discute, os mesmos são aptos para evidenciar a situação de insolvência da requerida. Também nesse segmento é a decisão recorrida insusceptível de qualquer crítica. * Por todo o exposto, na rejeição de provimento da presente apelação, deve confirmar-se a decisão recorrida.* Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ………………………………. * 3 - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, na confirmação da decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Porto, 24/02/2026 Rui Moreira Alberto Taveira Pinto dos Santos |