Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230489
Nº Convencional: JTRP00006945
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP199211239230489
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N3.
CCIV66 ART2025 N1.
Sumário: I - A habilitação a que se refere o artigo 371 do Código de Processo Civil tem lugar apenas quando há sucessão relativamente aos direitos ou obrigações que constituem objecto da causa.
II - Assim, não há habilitação dos sucessores da parte falecida quando o objecto da lide respeita a um direito ou obrigação dessa parte, absolutamente intransmissível ou puramente pessoal.
Reclamações: