Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA REGIME DE URBANIZAÇÃO EDIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20221207547/20.2T9VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de desobediência é um crime de facere que determina um dever de ação ou omissão. II - São elementos objetivos (e comutativos) do tipo do crime os seguintes: a) a existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na aceção do art. 386.° do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de ação ou omissão; b) a sua legalidade material e formal; c) a competência de quem a emite; d) a comunicação regular da ordem ao destinatário; e) a cominação não legal, mas expressa, da autoridade da ordem ou mandato a conferir à conduta transgressora o caracter de desobediência (cominação que não é necessária quando uma determinada lei qualifica como crime de desobediência uma conduta nela especificada), f) o conhecimento pelo agente da ordem ou mandado. III - No caso vertente, não será necessária essa cominação, pois está em causa a conduta prevista no artigo 100.º do Regime de Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de fevereiro), aí qualificada como crime de desobediência. IV – No caso vertente, as notificações contendo a ordem em causa foram dirigidas à arguida pessoa coletiva enquanto tal, e não aos arguidos pessoas singulares, pelo que deverão estes ser absolvidos | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 547/20.2T9VLG.P1 Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa Adjunto: Nuno Pires Salpico Adjunto: Paula Natércia Rocha Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular, a correr termos no Juízo Local Criminal de Valongo foi proferida sentença decidindo: “Pelo exposto, julgo procedente a acusação pública deduzida contra os arguidos AA, BB e “R..., Lda.”, em consequência do que decido condenar cada um dos mesmos, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nos seguintes termos: * a. O arguido AA na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), assim perfazendo um total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros); b. A arguida BB na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), assim perfazendo um total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros); c. A sociedade “R..., Lda.” na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros), assim perfazendo um total e €9.000,00 (nove mil euros). * Custas criminais pelos arguidos, solidariamente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC – arts. 344.º, n.º 2, al. b), 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.”Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): “1. A douta sentença impugnada condenou os ora Recorrentes na prática, cada um deles, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7,00€, o arguido AA, e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7,00€, a Arguida BB e na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 100,00€, a arguida sociedade. 2. Os Recorrentes não podem conformar-se com tal decisão, pois consideram que, salvo o respeito devido, o Tribunal fez uma errada avaliação da prova constante dos autos. 3. Os Recorrentes não podem aceitar como provada a matéria de facto constante dos artigos 2 a 8, e 12 a 16, na medida em que os documentos constantes dos autos infirmam completamente tais factos. 4. Não resulta de qualquer documento junto aos autos que tenha sido a sociedade arguida a realizar o referido aterro, até porque, naquela zona laboravam e laboram outras empresas, sendo certo ainda que, conforme resulta dos autos a fls. 85 a 88, os terrenos em referência não são e nem nunca foram propriedade da Sociedade Arguida. 5. De nenhum documento constante dos autos, da autoria da sociedade arguida, resulta que esta assumiu como tendo sido por si efetuada a operação urbanista em crise. 6. Competia à Assistente CM..., notificar o dono do terreno, para repor o mesmo no seu estado original ou eventualmente notifica-lo ao abrigo da audição prévia, para dizer o que tivesse por conveniente quanto à situação em que se encontrava o terreno, o que, de todo, não aconteceu. 7. Atento até o decurso de mais de 10 anos entre a realização do aterro e a notificação para repor o terreno no estado original, não se compreende o comportamento da Assistente de não ter notificado o proprietário do terreno para a reposição. 8. Não pode vir agora imputar-se, sem mais, aos Arguidos tal obrigação e consequente afirmar-se que estes desobedeceram a uma ordem legítima, uma vez que estes informaram, em tempo, conforme resulta de fls. 73, 89 e 96 dos autos, que não eram donos do terreno onde alegadamente se verificou a infração. 9. Valorou o Tribunal os vários ofícios/documentos constantes dos autos, elaborados pela Assistente Câmara Municipal ..., nos quais esta se refere à sociedade Arguida como se esta fosse a proprietária dos referidos terrenos, o que por si só demostra a falta de rigor com que o assunto foi tratado. 10. Assim, não resulta dos documentos constates dos autos os factos dados como provados e acima identificados: - que a sociedade arguida executou dois aterros; - que a Sociedade recebeu, em 18/10/18, 06/07/19, 10/07/2019 quaisquer missivas enviadas pela Câmara Municipal ...; - que sabiam os Arguidos AA e BB que a sociedade Arguida ao não repor os terrenos em causa na sua configuração original, estava a faltar à obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, conhecendo as consequências do respetivo incumprimento; - que sabiam os Arguidos AA e BB que pessoalmente, ao não reporem os terrenos em causa na sua configuração original, estavam a faltar à obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, conhecendo as consequências do respetivo incumprimento; - que não ignoravam ser o seu comportamento proibido e punido por lei; - que não deixaram de atuar como atuaram, agindo livre e conscientemente. 11. Resulta, pois, dos autos, que não se mostram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de desobediência, pelo que se impõe a absolvição dos Arguidos. Vejamos: 12. No que concerne à sociedade Arguida (e sem prejuízo do que supra se expos quanto à falta de prova de que tenha sido esta a autora da operação urbanística levada a cabo nos prédios identificados nos autos), não se encontra minimamente demonstrado que esta sociedade tenha recebido, e, por isso, tomado conhecimento, nomeadamente da missiva datada de 06/07/2019 de fls. 41, já que esta foi, alegadamente, remetida para um apartado, e o seguimento do envio da carta, de fls. 42 nem sequer identifica quem poderá ter recebido a mesma. 13. Não teve a Câmara Municipal ... o cuidado de enviar uma carta com aviso de receção, para demonstrar que a ordem e a cominação chegaram efetivamente ao conhecimento do destinatário. 14. Pelo que, não se encontra verificada a imposição legal de o destinatário ter tido conhecimento da ordem e que, ao não a cumprir estava a cometer um crime 15. Resulta dos autos que os Arguidos AA e BB não foram notificados das referidas missivas/ofícios da Câmara Municipal ... datadas de 18/10/18 – de fls. 38, de 06/07/19 – fls. 41, 10/07/2019 – fls. 24, nem, sequer na qualidade de legais representantes da Sociedade Arguida, e muito menos na sua condição pessoal. 16. O crime de desobediência é um crime de facere que determina um dever de ação ou omissão. 17. São elementos objetivos (e comutativos) do tipo do crime, a) a existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na aceção do art. 386° do c. penal, impondo uma determinada conduta, um dever de ação ou omissão; b) a sua legalidade material e formal; c) a competência de quem a emite; d) a comunicação regular da ordem ao destinatário; e) a cominação não legal, mas expressa da autoridade da ordem ou mandato a conferir à conduta transgressora o caracter de desobediência; f) o conhecimento pelo agente da ordem ou mandado. 18. Basta uma consulta atenta dos autos e uma análise da prova documental produzida para se perceber que não estão preenchidos todos os elementos do tipo do crime quanto aos Arguidos. 19. Repete-se, que quanto á sociedade – único destinatário das missivas constantes dos autos –, não resulta demonstrado que as notificações tenham chegado ao conhecimento da sociedade e/ou dos seus legais representantes; 20. Nos termos do artigo 11º do CP, que dispõe sobre a excecionalidade da punição das sociedades, e estando prevista, em abstrato, a punibilidade do crime em análise, é necessário que se proceda à notificação da ordem ao seu Legal Representante, e que nos presentes autos não aconteceu. 21. A responsabilidade da pessoa coletiva pressupõe sempre que o seu representante atue por ela com culpa, pois a culpa da pessoa coletiva resulta da culpa da pessoa física que atuou em seu nome e no seu interesse. 22. Quanto aos Arguidos AA E BB resulta dos autos que nenhuma missiva lhes foi dirigida, nem enquanto legais representantes da Sociedade arguida, nem a título pessoal. 23. A douta sentença é completamente omissa quanto à sustentação probatória do facto provado em 6, não fundamentando como suporta essa sua decisão, já que, e como resulta dos autos, nunca os arguidos, repete-se, nem como legais representantes da sociedade arguida, nem a título pessoal, receberam por parte da CM... qualquer missiva ou ofício, ou seja, não receberam qualquer ordem e ou advertência por parte de quem quer que seja. 24. A doutrina e a jurisprudência consideram que o conceito de “ordem”, contante do artigo 348º do CP, envolve um comando de caracter pessoal e concreto, especialmente dirigido ao agente do crime, de natureza obrigatória para a pessoa a quem se dirige, que a vincula a uma ação ou omissão, a um facere ou non facere, consoante o sentido desse comando. 25. Os destinatários têm de ter conhecimento efetivo da ordem ou mandado a que ficam sujeitos, pelo que, se exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, para que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido. 26. Com a cominação prévia e expressa por parte da autoridade já o destinatário sabe que, se não cumprir, pratica o crime de desobediência. 27. Nos autos apenas existe um único ofício no qual se faz a cominação de que incumprindo uma determinada ordem os seus destinatários cometem um crime de desobediência. 28. Esse ofício não foi dirigido ao arguido AA nem à arguida BB 29. Também não ficou demonstrado, repete-se, que a Sociedade Arguida tomou conhecimento do mesmo, já que, como se disse, a carta foi remetida para um apartado sem registo e nem aviso de receção, 30. Verificando-se assim, além do mais, uma dúvida razoável e inultrapassável que impede que tal facto seja dado com o provado. 31. De resto, se quanto à sociedade poder-se-ia até aceitar que, em abstrato, poderíamos estar perante um crime de desobediência previsto numa disposição legal – RJUE – e, desta forma aplicando-se o nº 1 al. a) do artº 348º do CP, 32. Certo é que tal regime – RJUE – apenas é de aplicação à sociedade Arguida e nunca aos Arguidos AA e BB, pelo que, em relação a estes seria SEMPRE obrigatória, além da própria notificação, que esta contivesse a cominação do cometimento do crime de desobediência na falta de cumprimento da ordem, nos termos do nº 1 da al. b) do artº 348º do CP. 33. Por esta razão, quanto a estes Arguidos nunca poderia ter sido alterada a qualificação jurídica como fez o tribunal a quo. 34. No que concerne à regularidade da comunicação, diz-nos a doutrina e a jurisprudência que se exige uma autêntica comunicação: não basta que a mesma seja formalmente irrepreensível (absoluta observância das 35. Formalidades que a lei estipula para a sua emissão, é necessário também que o agente se tenha inteirado, previamente de facto do seu conteúdo integral. 36. Os destinatários têm que ter também conhecimento da ordem ou mandado a que ficam sujeitos, pelo que se exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido (SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Código Penal Anotado, 2.° volume, 3.° edi, Rei dos Livros, 2000, p. 1504). 37. Em suma, e repete-se, os arguidos não foram notificados para reporem os terrenos no seu estado inicial e muito menos foram notificados da cominação de que, em caso de omissão, incorreriam, pessoalmente – os Arguidos AA e BB -, na prática de um crime de desobediência. 38. Sendo esta comunicação obrigatória e não tendo a mesma sido feita aos Arguidos, outra decisão não poderá ser tomada que não a da procedência do presente recurso e a absolvição dos Arguidos. 39. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, ensina a doutrina que este crime é um crime doloso, ou seja, que para a sua verificação se exige o dolo, em qualquer das suas modalidades enunciadas no art.° 14.°, do Código Penal (directo, necessário ou eventual), que se preenche sempre que “o agente não cumpre, de modo voluntário e consciente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionários competentes." 40. É, pois, ainda necessário para a verificação do crime, que o agente atue dolosamente, sendo que o dolo do tipo consiste no conhecimento e vontade de realização da ação típica, distinguindo-se o elemento volitivo (vontade) do elemento intelectual do dolo (conhecimento). 41. No caso do crime de desobediência, o dolo preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente uma ordem ou mandado legitimo regularmente comunicado e emanado de autoridade ou funcionário competente. 42. Os Arguidos nunca tendo sido notificados, nunca tiveram sequer a consciência da obrigação e, logo, não poderá concluir-se que, voluntariamente, não cumpriram a ordem que lhes foi dada, impondo-se, também por isto, a sua absolvição. 43. E por maioria de razões nunca o tribunal poderia condenar os Arguidos AA e BB a título pessoal, como o fez. 44. Pois se nenhuma comunicação existe sequer aos mesmos como legais representantes da sociedade, nunca estes poderiam - quanto a si – por total ausência de qualquer comunicação, consciente e voluntariamente incumprir uma ordem! 45. De resto, em momento algum a sentença faz uma descrição e menção concreta da conduta pessoal dos Arguidos AA e BB, apreciando apenas a conduta da arguida sociedade, concluindo, depois, grosseiramente pela imputação dos factos criminosos aos três Arguidos. 46. Sabendo a CM..., como sabia, que a Sociedade Arguida não era a proprietária do terreno, não podia presumir, como também pretende sustentar a douta sentença, que a sociedade Arguida, e muito menos os Arguidos AA e BB detinham algum tipo de controle sobre o terreno. 47. E muito menos pode presumir que detinham qualquer tipo de controlo mais de 9 anos decorridos sobre a data da alegada movimentação de terras, ou da data do embargo constante dos autos. 48. No processo penal, não se admitem ilações nem presunções, sendo necessária a prova que a sociedade tinha esse poder e controle. 49. O único facto certo e exato é que a Sociedade Arguida não era e nem nunca foi dona dos terrenos. 50. É comumente entendido que o crime de desobediência se consuma quando alguém, com dolo, falta à obediência devida a ordem ou mandado legítimo, emanada de autoridade competente, regularmente comunicada. 51. Como bem refere a Dr.ª Cristina Monteiro in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, pg. 358, a afirmação do dolo do tipo depende de o agente conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve. Ou seja, o “tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma «ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente» ” – Autora, obra e local citados. 52. Ora, para que alguém incumpra uma ordem, consciente e voluntariamente, é necessário que esteja em condições físicas e mentais de a poder cumprir. 53. A impossibilidade de praticar o ato pode ser física ou até legal, traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento. 54. Só pode praticar o crime de desobediência quem reúna as condições reais de não omitir essa conduta e de cumprir a ordem. 55. Assim, ao não ter sido demostrada essa real condição, não pode condenar-se os Arguidos pela prática do crime de desobediência. 56. Quem não cumpre uma ordem porque está impossibilitado de o fazer jamais pode cometer o crime de desobediência precisamente porque o não acatamento não lhe é imputável, e muito menos com dolo. 57. E não se argumente com o facto de não ter sido apresentada atempadamente justificação para o não cumprimento da ordem. 58. Na verdade, e conforme resulta dos autos a fls 73, 89 os Arguidos AA e BB, quando foram ouvidos sobre os factos, em sede de inquérito e instrução, disseram de imediato que não eram donos dos terrenos e nem o era a sociedade Arguida, e, por isso, não tinham legitimidade para neles intervir, sendo certo ainda que juntaram documentos comprovativos de tal facto. 59. Assim, resulta do acima exposto que não se mostram preenchidos os elementos do tipo do crime de desobediência p.e.p no artigo 348., nº 1, al. a) do CP, devendo, por isso, absolver-se os Arguidos. 60. Além de que, quanto aos Arguidos AA e BB, conforme supra exposto, nunca estes poderiam ser condenados pelo crime de desobediência nos termos da al. a) do artigo 348., nº 1 do CP. 61. Neste sentido, devem julgar-se como não provados os factos 1 a 8 supra transcritos, dos factos provados. 62. Bem como devem julgar-se como não provados os factos constantes dos pontos 12 a 16 dos factos provados, uma vez que dos documentos juntos aos autos não se podem retirar os factos e conclusões ali referidos, 63. nomeadamente, quanto à autoria da movimentação das terras; quanto à atuação da sociedade arguida a coberto de um empréstimo de terreno de terceiro e quanto à descrição da alegada conduta da sociedade Arguida junto da CM..., desde logo porque não constam do processo os documentos apresentados pela Requerente junta da CM..., para suportar tais factos. 64. No que concerne ao constante do facto 16, sempre se dirá que, apesar de eventualmente as missivas terem sido enviadas para um apartado da Arguida, o que não consta dos autos é quem efetivamente as recebeu e se as mesmas foram, de facto, levadas ao conhecimento da sociedade Arguida, incumbindo, obviamente à acusação a prova de tal efetivo conhecimento, nomeadamente, das notificações que lhe foram endereçadas pela CM... em 18/10/19, 06/07/19 e 10/07/19 constantes dos autos. 65. Ao não decidir conforme supra exposto, violou o Tribunal, nomeadamente, o disposto no artigo no artigo 348º, nº 1 al. a) do Código Penal e art. 127º co Código de Processo Penal.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. Não assiste qualquer razão aos recorrentes, devendo a sentença recorrida ser mantida em toda a linha. 2. Nenhuma norma se mostra ter sido violada na sentença recorrida. 3. Nas motivações que apresentaram, os recorrentes limitam-se a fazer uma referência genérica aos factos que, no seu entender, não deviam ter sido dados como provados, sustentando toda a sua argumentação naquela que é a sua interpretação da prova. 4. Se os recorrentes pretendiam impugnar a matéria de facto, deviam ter indicado em concreto que prova determinava uma decisão em sentido diverso, através da transcrição dos concretos pontos em que a prova testemunhal divergia dos factos dados como provados. 5. A MMa Juíza proferiu uma decisão devidamente fundamentada, optando pela solução mais plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica, em obediência ao princípio plasmado no artº 127º do Código de Processo Penal. 6. Já os recorrentes, esqueceram o teor do artº 127º do Código de Processo Penal, sendo a sua divergência pessoal e subjetiva, carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente. 7. O que é relevante é a convicção que o Tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, como nos parece ter sido o caso, e não a convicção pessoal dos recorrentes, nomeadamente quando apenas selecionam a prova que lhes interessa à defesa do seu ponto de vista. 8. Os factos provados suportam completamente a decisão de direito e não se deteta qualquer contradição entre os factos julgados provados e não provados, na fundamentação ou entre esta e a decisão. 9. Não nos merece qualquer reparo a apreciação que o tribunal ad quo fez dos elementos de prova carreados para os autos, analisando-os de forma conjunta, como um todo persuasivo que acabou por fundamentar a sua convicção. 10. Não se detetam na sentença recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artº 410º, nº 2, do CPP. Nestes termos e noutros que Vas Exas doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra e nos seus termos, assim se fazendo, como sempre.” * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. a quo na resposta ao recurso, acrescentado mais argumentação, pugnando igualmente pela respetiva improcedência. * É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):«Da discussão resultaram provados os seguintes factos, que doravante se elencam por referência às peças processuais de referência nos autos, expurgadas de factualidade irrelevante para a descoberta da verdade material, tal qual delimitada pelo libelo acusatório, bem como de juízos conclusivos ou de Direito: * 1. A sociedade arguida dedica-se à gestão, valorização, reciclagem e tratamento de resíduo, sendo seus gerentes os arguidos AA e BB. 2. Em 29/06/11, aquela sociedade executou dois aterros, sem que, para esse efeito, dispusesse de licenciamento por parte da CM de ...: a. Um, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., sito no Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., ... e com a área aproximada de 58.478,12m3; b. Outro, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., sito no Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., ..., e com a área aproximada de 51.370,80m3. 3. Em 18/10/18, a referida sociedade foi notificada pela CM de ... no sentido de dever repor os terrenos na sua configuração original, sob pena de ser determinada a correspondente posse administrativa para execução coerciva daquela medida. 4. Assim como em 06/07/19 e 10/07/19, na primeira de tais datas mais sendo advertida quanto à sua incursão na prática de um crime de desobediência. 5. Em 24/01/20, a sociedade arguida não tinha dado cumprimento às mencionadas ordens administrativas. 6. Sabiam os arguidos que a sociedade arguida, ao não repor os terrenos em causa na sua configuração original, estava a faltar à obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, conhecendo as consequências do respectivo incumprimento. 7. Não ignoravam ser o seu comportamento proibido e punido por lei. 8. Não obstante o que não deixaram de actuar como actuaram, agindo livre e conscientemente. 9. O arguido AA é casado; integram o seu agregado familiar a sua mulher e três filhos, com catorze, doze e dois anos de idade; reside em casa própria, para cuja aquisição contraiu empréstimo bancário, cuja amortização mensal lhe importa uma despesa de aproximadamente €680,00 (seiscentos e oitenta euros); trabalha como empresário, beneficiando de um rendimento de cerca de € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) por mês, ao passo que a sua mulher labora como funcionária pública, auferindo um salário de cerca de €1.200,00 (mil e duzentos euros) por mês; amortiza um outro empréstimo bancário, que contraiu para a realização de obras, com o que gasta mensalmente a quantia aproximada de €300,00 (trezentos euros); completou o 12.º ano de escolaridade. 10. A arguida BB é divorciada; integram o seu agregado familiar dois filhos, com doze e nove anos de idade; reside em casa herdada e não partilhada; trabalha como empresária, beneficiando de um rendimento de cerca de €1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) por mês; completou a licenciatura em educação. 11. Não lhes são conhecidos antecedentes criminais. * Com relevo, mais se apurou. * 12. Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., correu termos na CM de ... o processo n.º 01/2010 (35), tendo a sociedade arguida requerido o licenciamento de trabalhos de remodelação do respectivo terreno, consubstanciados na realização de um aterro com terras de empréstimo com um volume de 58.478,12m3, cuja pretensão foi indeferida por despacho de 29/06/11, na sequência de decisão desfavorável emitida pela CCDRN. 13. Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., correu termos na CM de ... o processo n.º 02/2010 (35), tendo a sociedade arguida requerido o licenciamento de trabalhos de remodelação do respectivo terreno, consubstanciados na realização de um aterro com terras de empréstimo com um volume de 51.4370,80m3, cuja pretensão foi indeferida por despacho de 06/09/11, na sequência de decisão desfavorável emitida pela CCDRN. 14. Tais despachos de indeferimento foram revogados em 05/10/12 e determinada a suspensão dos procedimentos, dada a possibilidade de viabilização das pretensões, o que, em inícios de 2018, se não veio a verificar, iniciando-se os procedimentos de reposição da legalidade urbanística, com o dever de reposição do terreno na sua configuração original por parte da sociedade arguida. 15. Em 21/12/15 e em 03/03/16, a sociedade arguida pronunciou-se na sequência dos ofícios recebidos da CM de ..., datados, respectivamente, de 10/11/15 e respeitante ao processo n.º 01/2010 (35), e de 12/02/16 e respeitante ao processo n.º 02/2010 (35), no sentido de apresentar elementos que sustentassem aquelas suas pretensões. 16. Tendo tais escritos, em cujo âmbito, entre o mais, constavam os endereços físico e electrónico da sociedade arguida, dado entrada na CM de ..., aqueles correspondendo aos que foram por esta utilizados nas notificações endereçadas em 18/10/19, 06/07/19 e 10/07/19. * Com interesse para a boa decisão da causa, não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos. * 2.2. Fundamentação da matéria de facto * O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência comum e da normalidade social, tendo sopesado – atenta a opção pelo silêncio por parte dos arguidos AA e BB, não obstante o que acederam a percorrer as respectivas condições de vida –, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas – a saber, CC e DD, cujo contributo para a descoberta da verdade material não pudemos reputar como determinante, pois que, exercendo então funções como fiscais na CM de ..., se limitaram a corroborar o teor dos autos de notícia elaborados em 24/01/10 e juntos aos autos – e os documentos juntos autos com pertinência para a presente decisão, que, concatenados entre si, permitiram concluir pelo comprometimento de todos os arguidos, o mesmo é dizer, dos arguidos AA e BB, e, bem assim, da sociedade arguida “R..., Lda.”, com a prática do crime por que vinham acusados. * Com efeito, e para além do despacho n.º 05/GAP/2018 referente à delegação e subdelegação de poderes no Sr. Vereador da CM de ..., EE por parte do Sr. Presidente da mesma de fls. 3 e seguintes, percorreram-se, quanto aos prédios em causa, as informações, os autos, as participações e as notificações atinentes, quer quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., associado ao processo n.º 02/2010 (35), de fls. 8 e seguintes, quer quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., associado ao processo n.º 01/2010 (35), de fls. 27 e seguintes. Desde já nos permitiremos adiantar encontrarmo-nos perante procedimentos camarários idênticos, razão pela qual a apreciaremos, tanto quanto possível, de forma conjunta, reportando-nos a ambos os prédios, por brevidade e facilidade de exposição, por referência ao número do correspectivo processo camarário, n.º 01/2010 (35) ou n.º 02/2010 (35) e a uma sua sistematização. Deste modo, compulsaram-se: a. As informações n.º 0028/DJRH.UF/2020 de 28/01/20 [fls. 8 e seguinte, processo n.º 02/2010 (35)] e n.º 0027/DJRH.UF/2020 de 27/01/20 [fls. 27 e seguinte, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “incumprimento da ordem de reposição voluntária do terreno na sua configuração original” (sic) de ambas constando uma súmula, contendo a identificação de cada um dos prédios e a imputação à sociedade arguida da responsabilidade quanto ao incumprimento do quanto lhe foi determinado em termos de reposição da legalidade urbanística; b. Os autos de notícia [fls. 10, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 29, processo n.º 01/2010 (35)], de ambos constando a verificação, por parte de fiscais municipais da CM de ..., em 24/01/20 e mediante deslocação aos locais dos prédios, não haver sido dado cumprimento às ordens camarárias; c. As informações n.º 1000/SFT/2011 de 29/06/11 e n.º 1001/SFT/2011 de 29/06/11 [fls. 11 e seguinte, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 30 e seguinte, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “inspecção à obra” (sic), de ambas constando a verificação da execução de dois aterros, na esteira dos requerimentos de licenciamento para a legalização do terreno merecedores de despacho de indeferimento; d. As informações n.º 1246/DFV/2011 de 27/07/11 e n.º 1245/DFV/2001 de 27/07/11 [fls. 13, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 32, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “embargo dos trabalhos de remodelação de terreno com depósito de terras” (sic), de ambas constando a menção aos respectivos embargos, cujos autos foram elaborados em 27/07/11 [fls. 14, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 33, processo n.º 01/2010 (35)]; e. As informações n.º 1231/DFV/2011 de 25/07/11 e n.º 1230/DFV/2011 [fls. 15, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 34, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “embargo dos trabalhos de remodelação de terreno com aterro” (sic), de ambas constando a impossibilidade de concretizar a quantidade, exacta ou por estimativa, das terras movimentadas nos aterros, a analisar pelo Sector de Topografia e Desenho da edilidade; f. As informações n.º 1197/DFV/2011 de 18/07/11 e n.º 1196/DFV/2011 de 18/07/11 [fls. 16, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 35, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “pedido de verificação” (sic), de ambas constando a possibilidade de embargo camarário à execução dos aterros; g. As participações n.º 248 e n.º 247 [fls. 17, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 36, processo n.º 01/2010 (35)], de ambas constando a subsunção contra-ordenacional daquelas movimentações de terras sem licenciamento; h. As informações n.º 0281/DFM.FU/2018 de 26/02/18, n.º 0657/DOT.EAT/2018 de 17/09/18 e n.º 0656/DOT.EAT/2018 de 17/09/18 [fls. 18 e fls. 21, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 37, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “trabalhos de remodelação de aterros” (sic), de todas constando uma súmula das vicissitudes que os requerimentos de licenciamento apresentados conheceram, nomeadamente o seu inicial indeferimento, a suspensão desse indeferimento dada a possibilidade de viabilização do requerido na sequência de decisão sobre o pedido de correcção material da REN, a apresentação pela requerente de novos elementos desenhados e escritos, a informação àquela no sentido de as suas pretensões serem improcedentes e a respectiva notificação para se pronunciar no âmbito da exigência de reposição da legalidade urbanística; i. Os ofícios n.º 746/FU de 12/03/18 e n.º 8905/DOT de 18/10/18 e respectivas notificações à sociedade arguida, por correio electrónico e por via postal [fls. 19 e seguinte, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 38 e seguinte, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “trabalhos de remodelação de aterros” (sic) – cujo teor é diferenciado, mas de ambas constando o proferimento de despachos por parte do Sr. Vereador FF, respectivamente, em 07/03/18 e em 03/10/18, no sentido de àquela incumbir a reposição da legalidade urbanística em determinado prazo, sob pena de poder ser determinada a posse administrativa dos imóveis para execução coerciva; j. As informações n.º 785/DOT.EAT/2019 de 12/06/19 e n.º 777/DOT.EAT/2019 de 11/06/19 [fls. 23, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 40, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “inspecção ao local – intenção de procedimento por crime de desobediência – prazo adicional” (sic), de ambas constando a constatação, no local dos terrenos, do desrespeito pelas ordens camarárias, exarando-se a subsunção da conduta a um crime de desobediência e disponibilizando-se à sociedade arguida para que cumpra no prazo adicional de trinta dias; k. Os ofícios n.º 7275/DOT de 10/07/19 e n.º 7067/DOT de 06/07/19 e respectivas notificações à sociedade arguida por via postal [fls. 24 e seguintes, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 41 e seguintes, processo n.º 01/2010 (35)], subordinados ao assunto “inspecção ao local – intenção de procedimento por crime de desobediência – prazo adicional” (sic), de ambas constando a verificação no local do incumprimento das ordens camarárias e a concessão de um prazo adicional de dez dias “previamente à decisão de ser comunicado ao Ministério Público o desrespeito pelo não cumprimento do acto administrativo que determinou a demolição voluntária das obras ilegais” (sic); l. As informações n.º 1523/DOT.EAT/2019 de 04/11/19 e n.º 1522/DOT.EAT/2019 de 04/11/19 [fls. 26, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 43, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “inspecção ao local – proposta de procedimento por crime de desobediência” (sic), de ambas constando o início de diligências no sentido de reportar o sucedido ao Ministério Público. * Consideraram-se as cópias de certidões da Conservatória do Registo Predial de fls. 85 e seguinte e de fls. 93 e seguinte, assim como as cópias de caderneta predial de fls. 87 e de fls. 95 – juntas pela arguida BB – de acordo com as quais, de facto e conforme alegado em sede de defesa, não consta a titularidade dos dois prédios por referência a qualquer um dos três arguidos; é, porém, consabido que “o registo predial tem como finalidade essencial conferir publicidade à situação jurídica imobiliária, de modo a garantir a segurança nas operações de natureza predial, [sendo] a presunção que deriva do registo é ilidível” (cfr. entre outros, o Ac. do TRP de 11/03/21, in www.dgsi.pt). Ora, salvo melhor entendimento, os documentos extraídos dos processos camarários n.º s 01/2010 (35) e 02/2010 (35) e cuja junção aos autos foi determinada em sede de inquérito – a fls. 111 e seguintes – revelam-se-nos absolutamente idóneos a ilidir a referida presunção registral, daqueles decorrendo de forma inequívoca que a sociedade arguida sempre se comportou como se dona daqueles fosse, ilação diversa contrariando flagrantemente os ditames da lógica e do senso comum. Observe-se que cuidamos de exposições escritas, dirigidas pela sociedade arguida à CM de ..., nas quais se surpreende o número dos referidos processos, assim como a identificação do ofício camarário a que visam responder, sendo certo que, percorrido o correspondente teor, se atesta a sua correspondência ao assunto subjacente à factualidade ora discutida, o mesmo é dizer, aos trabalhos de remodelação dos terrenos levados a cabo, afigurando-se-nos evidente a manifestação de interesse por parte da sociedade arguida no deferimento da sua pretensão. Nesta sequência, mais podemos afirmar que a identificação do endereço, físico e electrónico, da sociedade arguida em tais exposições escritas corresponde exactamente ao considerado pela CM de ... nas notificações que levou a cabo dos ofícios acima elencados, soçobrando o alegado em sede de defesa quanto à inexistência de prova das mesmas. * Consideraram-se os CRC de fls. 256 e de fls. 257, assim como a certidão actualizada de matrícula da sociedade arguida de fls. 258 e seguintes.”* II. Apreciando e decidindo:Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - a factualidade em que se estribou o Tribunal ad quo em contraposição com os documentos que o informam, relativamente à autoria dos aterros, ocorrendo violação na valoração da prova; - não se mostram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de desobediência pelo qual os recorrentes foram condenados, nomeadamente e também quanto à notificação da ordem com cominação do crime de desobediência; * Analisado o recurso, pode desde já dizer-se que os recorrentes a propósito da autoria dos aterros, não apontam nem concretizam que elementos da prova possam impor versão distinta da encontrada pelo tribunal a quo.Os recorrentes pretendem, tão-só ver o seu juízo pessoal prevalecer sobre a livre apreciação que serviu de base ao juízo de condenação formulado pelo Tribunal recorrido, substituindo a convicção formada pelo mesmo pela sua própria interpretação. Por outras palavras, com base nos argumentos que vieram aduzir, pretendem que o tribunal de recurso formule uma nova e diversa convicção e por essa via modifique o âmbito do provado. Simplesmente, com essa pretensão, o que verdadeiramente questionam é a convicção formada pelo tribunal e não a prova que fundamentou a matéria de facto fixada. É certo e sabido que um dos poderes nucleares dos Tribunais da Relação concentra-se numa dualidade binária marcadamente holística reconduzida ao conhecimento da matéria de facto e de direito - artigo 428.º do Código de Processo Penal – C.P.P. – e que a caracterização do regime legal que permite a modificabilidade ou alterabilidade da decisão recorrida vem prevista na disciplina normativa contida no artigo 431.º deste diploma legal. Esta norma dispõe assim: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; – cfr. artigo 431.º do Código de Processo Penal – C.P.P.. Neste derradeiro caso, exige-se o cumprimento de um conjunto de formalidades legais destinadas ao impugnante isto é – id est - que visam diretamente o recorrente. Este encontra-se jusvinculado a observar os requisitos formais e materiais previstos no programa do artigo 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal – C.P.P.. Estatui assim este dispositivo: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-(...). Também de acordo com a disciplina normativa contida no seu n.º 4, firmou-se: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”11. Para além disso, cumulativamente, a dimensão normativa decorrente do artigo 364.º n.º 3 do Código de Processo Penal – C.P.P. impõe e exige que deve ser consignado na ata o início e o termo da gravação de cada declaração, tendo em vista, por certo, facilitar a procura e a deteção da gravação desses no Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, pág. 1097 e 1098. E, segundo a melhor doutrina, esta especificação deve ser feita tanto na motivação como nas conclusões da motivação exigindo-se assim por parte do recorrente a observância estrita e inarredável do ónus da impugnação especificada, o que não foi feito e observado. Como refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal – C.P.P. (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, pág. 1144) “a motivação do recurso sobre a matéria de facto deve especificar os concretos pontos de facto que que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”. A especificação ou delimitação precisa dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado, isto é – id est – o frame (da cadeia de factos) específico controvertido. A especificação e esmiuçamento das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando ou sendo insuficiente, a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. Para além da observância destes requisitos de ordem formal, a possibilidade de sindicância e escrutínio de matéria de facto pela Relação, sofre, ainda, outras acentuadas limitações ou restrições: - O natural distanciamento a nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, a limitação decorrente da falta de oralidade, gestualidade ou comunicação não-verbal e de imediação comunicante com as provas produzidas em audiência, isto é – id est – a não vivência do julgamento, com o teatro da vida em sede do contraditório, circunscrevendo-se o “contacto” de forma muito pobre e com as provas ao que constam das gravações; - à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não tem competência funcional para efetuar um segundo/novo julgamento integral, de cariz totalitário, aglutinador, totémico e concentracionário mas antes um reexame cirúrgico, de pinças, necessariamente segmentado, parcial, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo; (a este propósito, pronunciou-se o Tribunal Constitucional – T.C. no Acórdão n.º 98/06 dizendo que “…. O verdadeiro julgamento da causa é aquele que é efectuado na 1ª instância, em que imperam os princípios da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos em pessoa. O recurso para a Relação, mesmo da matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada ... é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido julgamento em 1ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim validaria ou não a factualidade anteriormente assente – cfr. Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, no Código de Processo Penal, com Notas e Comentários, Coimbra Editora, pág. 1038.). Assim o objeto do recurso para a Relação não pode ser a sentença no seu todo, mas apenas algumas partes atomísticas do jurisdicio que a lei previamente seleciona em conceitos abertos12. - e a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão – cfr. Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2010 aqui seguido (Cfr. proc. nº 427/08.0T13ST13.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt)1 Os recorrentes ao descredibilizar o depoimento de algumas testemunhas e ao atribuir à leitura da prova documental outro significado invocam implícita, mas inequivocamente, a prática por parte do tribunal recorrido de manifesto erro de julgamento. Ora, o erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações: a) o Tribunal “a quo” dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; b) ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; c) dar como assente um facto, ou conjunto de factos, com base em depoimento de testemunha ou co-arguido sem razão de ciência da mesma que permita a prova dos mesmos; d) admissão de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para demonstrar esse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; e) e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora e para além do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas. Porém, no caso em apreço, nenhuma dessas situações ocorreu. Num julgamento (vicissitude transversal a qualquer deles) existem quase sempre duas ou mais versões antagónicas acerca do objeto do processo e elementos de prova, que pendem para um e para outro lado. Porém, cabe ao julgador apreciar os vários elementos de prova e atribuir credibilidade a uns, em detrimento dos outros, e decidir de acordo com a sua livre convicção por uma das versões dos acontecimentos apresentada em juízo, ou por aquela que for mais plausível e razoável aos olhos das regras da experiência comum. Quando a opção decisória do julgador recair sobre uma das soluções plausíveis e admissíveis pelas regras da experiência comum e da lógica, não pode a parte a quem a prova não aproveitou contrapor ao tribunal a sua convicção de sinal contrário, sob pena de completa subversão e inversão de papéis funcionais legalmente previstos. É bom lembrar de forma a nunca esquecer, que a validade legal das convicções dos diversos sujeitos processuais não se encontram no mesmo nível de paridade. Para além da componente objetiva, que repousa sobre a força, coesão e credibilidade dos diversos elementos probatórios isto é – id est - da prova produzida, também foi introduzida uma componente funcional e orgânica relevantíssima que desempata essa aparente e enganosa igualdade, qual seja, cabe ao tribunal, e só a este a competência para decidir, e este é o portador da última palavra sobre uma dada situação. E não havendo alternativa não pode ser de outro modo, sob pena de subversão de todas as regras e converter o ato de julgar numa tarefa comunitária dos diversos sujeitos processuais e uma atividade coletiva de um órgão colegial composto por atores de diferente natureza, levando a um impasse e empastelamento decisório que põe em causa a própria conceção do que pode e deve ser um Tribunal. Quer isto significar que: a diferente valoração da prova efetuada pelo tribunal de alguns depoimentos, que não coincide com aquela que o recorrente efetuou neste recurso, não se confunde com o erro de julgamento ou com qualquer dos vícios do artigo 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal Ora, no caso que nos ocupa, é evidente a preocupação revelada na sentença recorrida em fundamentar exaustivamente a convicção do tribunal, procedendo a um sucinto mas exemplar exame crítico da prova. Também devido à contribuição deste exame nasceu aquela convicção, que é lógica, plausível e encontra forte respaldo nas regras da experiência comum. Constata-se que após se efetuar a leitura da sentença proferida que a fundamentação da sentença a quo, para além de conter a enumeração dos factos provados e não provados, contém ainda uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formular a convicção do Tribunal. Para o efeito, o Tribunal baseou a sua motivação na intermediação entre os diversos depoimentos prestados em audiência de julgamento, pelos arguidos e pelas várias testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, articulada com a diversa e vasta prova documental junta aos autos. Na fundamentação da matéria facto dada como provada e não provada, a Mma. Juiz a quo faz uma exposição isenta, minuciosa, rigorosa e articulada da formação da sua convicção relativamente à forma como os factos ocorreram, bem como os motivos que a levaram a não dar credibilidade à versão dos factos trazida aos autos pelos arguidos. Os recorrentes estribam-se sobretudo nos documentos para dizer que não foram os autores do aterro, invocando inclusive a seu favor o facto de não serem donos dos terrenos. Ora, a propriedade dos terrenos onde foram realizados os aterros, não se confunde com a autoria de quem lá colocou máquinas para remexer terrenos desrespeitando as cotas dos terrenos originais. Aliás a documentação fala por si. Foi sempre a recorrente empresa por si e através dos seus legais representantes quem funcional e representativamente contactaram com a CM... e com ele trocaram diversas missivas, donde resulta claramente o interesse dos recorrentes em prosseguir com obras de aterro, solicitando autorização para tal, invocando assertivamente argumentos jurídicos e não só para que a CM... autorizasse tal, o que não veio a acontecer. Aliás e no próprio local do aterro além de se ter constatado a existência de máquinas em movimento, os técnicos camarários intervieram diretamente com representantes da empresa arguida in locu, que assinaram autos em nome da empresa. Ainda dos documentos, por informação da própria empresa, resulta que seriam dois os terrenos a ser intervencionados, sendo um deles da propriedade da recorrente e outro de um terceiro. Mas como se disse acima é irrelevante a questão da propriedade dos terrenos. Para os legais efeitos o que releva é a autoria dos movimentos de terra sem autorização e a documentação junta aos autos e demais prova é clara e profícua quanto ao domínio de facto do comportamento em causa. Veja-se teor de fls. 11e ss, fls. 14 e ss, 17, 18, 30 e ss. Sintomático ainda teor de fls. 111 e ss. A recorrente empresa assume claramente a autoria dos aterros e a razão por que o quis fazer. E a CM... até sabe que se trata de um aterro com terras de empréstimo, ver fls. 114. A empresa em sede de resposta a provável indeferimento voltou a insistir, assumindo por escrito o aterro por si realizado, invocando ter atuado de boa-fé, ver fls. 116 e ss. Em face do exposto, não temos a mínima dúvida quanto à autoria dos aterros na pessoa da recorrente R..., Lda. A Mma. Juiz de forma clara e inequívoca expôs as razões, com as quais se concorda que a levaram a não atribuir credibilidade à versão dos arguidos, Com efeito, e para além do despacho n.º 05/GAP/2018 referente à delegação e subdelegação de poderes no Sr. Vereador da CM de ..., EE por parte do Sr. Presidente da mesma de fls. 3 e seguintes, percorreram-se, quanto aos prédios em causa, as informações, os autos, as participações e as notificações atinentes, quer quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., associado ao processo n.º 02/2010 (35), de fls. 8 e seguintes, quer quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., associado ao processo n.º 01/2010 (35), de fls. 27 e seguintes. Desde já nos permitiremos adiantar encontrarmo-nos perante procedimentos camarários idênticos, razão pela qual a apreciaremos, tanto quanto possível, de forma conjunta, reportando-nos a ambos os prédios, por brevidade e facilidade de exposição, por referência ao número do correspectivo processo camarário, n.º 01/2010 (35) ou n.º 02/2010 (35) e a uma sua sistematização. Deste modo, compulsaram-se: a. As informações n.º 0028/DJRH.UF/2020 de 28/01/20 [fls. 8 e seguinte, processo n.º 02/2010 (35)] e n.º 0027/DJRH.UF/2020 de 27/01/20 [fls. 27 e seguinte, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “incumprimento da ordem de reposição voluntária do terreno na sua configuração original” (sic) de ambas constando uma súmula, contendo a identificação de cada um dos prédios e a imputação à sociedade arguida da responsabilidade quanto ao incumprimento do quanto lhe foi determinado em termos de reposição da legalidade urbanística; b. Os autos de notícia [fls. 10, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 29, processo n.º 01/2010 (35)], de ambos constando a verificação, por parte de fiscais municipais da CM de ..., em 24/01/20 e mediante deslocação aos locais dos prédios, não haver sido dado cumprimento às ordens camarárias; c. As informações n.º 1000/SFT/2011 de 29/06/11 e n.º 1001/SFT/2011 de 29/06/11 [fls. 11 e seguinte, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 30 e seguinte, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “inspecção à obra” (sic), de ambas constando a verificação da execução de dois aterros, na esteira dos requerimentos de licenciamento para a legalização do terreno merecedores de despacho de indeferimento; d. As informações n.º 1246/DFV/2011 de 27/07/11 e n.º 1245/DFV/2001 de 27/07/11 [fls. 13, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 32, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “embargo dos trabalhos de remodelação de terreno com depósito de terras” (sic), de ambas constando a menção aos respectivos embargos, cujos autos foram elaborados em 27/07/11 [fls. 14, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 33, processo n.º 01/2010 (35)]; e. As informações n.º 1231/DFV/2011 de 25/07/11 e n.º 1230/DFV/2011 [fls. 15, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 34, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “embargo dos trabalhos de remodelação de terreno com aterro” (sic), de ambas constando a impossibilidade de concretizar a quantidade, exacta ou por estimativa, das terras movimentadas nos aterros, a analisar pelo Sector de Topografia e Desenho da edilidade; f. As informações n.º 1197/DFV/2011 de 18/07/11 e n.º 1196/DFV/2011 de 18/07/11 [fls. 16, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 35, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “pedido de verificação” (sic), de ambas constando a possibilidade de embargo camarário à execução dos aterros; g. As participações n.º 248 e n.º 247 [fls. 17, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 36, processo n.º 01/2010 (35)], de ambas constando a subsunção contra-ordenacional daquelas movimentações de terras sem licenciamento; h. As informações n.º 0281/DFM.FU/2018 de 26/02/18, n.º 0657/DOT.EAT/2018 de 17/09/18 e n.º 0656/DOT.EAT/2018 de 17/09/18 [fls. 18 e fls. 21, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 37, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “trabalhos de remodelação de aterros” (sic), de todas constando uma súmula das vicissitudes que os requerimentos de licenciamento apresentados conheceram, nomeadamente o seu inicial indeferimento, a suspensão desse indeferimento dada a possibilidade de viabilização do requerido na sequência de decisão sobre o pedido de correcção material da REN, a apresentação pela requerente de novos elementos desenhados e escritos, a informação àquela no sentido de as suas pretensões serem improcedentes e a respectiva notificação para se pronunciar no âmbito da exigência de reposição da legalidade urbanística; i. Os ofícios n.º 746/FU de 12/03/18 e n.º 8905/DOT de 18/10/18 e respectivas notificações à sociedade arguida, por correio electrónico e por via postal [fls. 19 e seguinte, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 38 e seguinte, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “trabalhos de remodelação de aterros” (sic) – cujo teor é diferenciado, mas de ambas constando o proferimento de despachos por parte do Sr. Vereador FF, respectivamente, em 07/03/18 e em 03/10/18, no sentido de àquela incumbir a reposição da legalidade urbanística em determinado prazo, sob pena de poder ser determinada a posse administrativa dos imóveis para execução coerciva; j. As informações n.º 785/DOT.EAT/2019 de 12/06/19 e n.º 777/DOT.EAT/2019 de 11/06/19 [fls. 23, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 40, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “inspecção ao local – intenção de procedimento por crime de desobediência – prazo adicional” (sic), de ambas constando a constatação, no local dos terrenos, do desrespeito pelas ordens camarárias, exarando-se a subsunção da conduta a um crime de desobediência e disponibilizando-se à sociedade arguida para que cumpra no prazo adicional de trinta dias; k. Os ofícios n.º 7275/DOT de 10/07/19 e n.º 7067/DOT de 06/07/19 e respectivas notificações à sociedade arguida por via postal [fls. 24 e seguintes, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 41 e seguintes, processo n.º 01/2010 (35)], subordinados ao assunto “inspecção ao local – intenção de procedimento por crime de desobediência – prazo adicional” (sic), de ambas constando a verificação no local do incumprimento das ordens camarárias e a concessão de um prazo adicional de dez dias “previamente à decisão de ser comunicado ao Ministério Público o desrespeito pelo não cumprimento do acto administrativo que determinou a demolição voluntária das obras ilegais” (sic); l. As informações n.º 1523/DOT.EAT/2019 de 04/11/19 e n.º 1522/DOT.EAT/2019 de 04/11/19 [fls. 26, processo n.º 02/2010 (35) e fls. 43, processo n.º 01/2010 (35)], subordinadas ao assunto “inspecção ao local – proposta de procedimento por crime de desobediência” (sic), de ambas constando o início de diligências no sentido de reportar o sucedido ao Ministério Público. * Consideraram-se as cópias de certidões da Conservatória do Registo Predial de fls. 85 e seguinte e de fls. 93 e seguinte, assim como as cópias de caderneta predial de fls. 87 e de fls. 95 – juntas pela arguida BB – de acordo com as quais, de facto e conforme alegado em sede de defesa, não consta a titularidade dos dois prédios por referência a qualquer um dos três arguidos; é, porém, consabido que “o registo predial tem como finalidade essencial conferir publicidade à situação jurídica imobiliária, de modo a garantir a segurança nas operações de natureza predial, [sendo] a presunção que deriva do registo é ilidível” (cfr. entre outros, o Ac. do TRP de 11/03/21, in www.dgsi.pt). Ora, salvo melhor entendimento, os documentos extraídos dos processos camarários n.º s 01/2010 (35) e 02/2010 (35) e cuja junção aos autos foi determinada em sede de inquérito – a fls. 111 e seguintes – revelam-se-nos absolutamente idóneos a ilidir a referida presunção registral, daqueles decorrendo de forma inequívoca que a sociedade arguida sempre se comportou como se dona daqueles fosse, ilação diversa contrariando flagrantemente os ditames da lógica e do senso comum. Observe-se que cuidamos de exposições escritas, dirigidas pela sociedade arguida à CM de ..., nas quais se surpreende o número dos referidos processos, assim como a identificação do ofício camarário a que visam responder, sendo certo que, percorrido o correspondente teor, se atesta a sua correspondência ao assunto subjacente à factualidade ora discutida, o mesmo é dizer, aos trabalhos de remodelação dos terrenos levados a cabo, afigurando-se-nos evidente a manifestação de interesse por parte da sociedade arguida no deferimento da sua pretensão. Nesta sequência, mais podemos afirmar que a identificação do endereço, físico e electrónico, da sociedade arguida em tais exposições escritas corresponde exactamente ao considerado pela CM de ... nas notificações que levou a cabo dos ofícios acima elencados, soçobrando o alegado em sede de defesa quanto à inexistência de prova das mesmas.”Donde da análise dos documentos juntos a fis 30 a 37 v", 111 a 123, constata-se que foi a aqui arguida R... que solicitou o pedido de licenciamento dos trabalhos de remodelação dos terrenos identificados (realização de um aterro com terras de empréstimo (-) e que fez as referidas obras de aterro (movimentos de terras) sem que fosse possuidora do necessário alvará de licença de construção pela Câmara Municipal, motivo pelo qual tais obras foram embargadas. O referido processo de licenciamento foi solicitado pela R..., conforme se retira de fls. 37, sendo que no requerimento enviado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal em 21 de Dezembro de 2015, a R... admite ter já realizado os trabalhos de remodelação de terreno, dando conta da sua pretensão de "instalar no local uma unidade de caráter ambiental e em conformidade com o investimento já realizado no mesmo local com outras unidades industriais. Esta pretensão é também extensível para o lote de terreno adjacente, cuja requerente é proprietária, e em que o respetivo processo se encontra em fase de licenciamento na mesma câmara municipal registado com o n° 01/2010. Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal, que “salvo quando a lei dispuser de forma diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Encontramo-nos no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o qual se aplica sem qualquer limitação na apreciação da prova testemunhal, com exceção feita ao testemunho de ouvir dizer – artigo 129º do Código de Processo Penal – podendo mesmo dizer-se ser este o seu campo de eleição, conforme defende o Prof. Figueiredo Dias, na sua obra “ Direito Processual Penal”, a páginas 141 e 142. Ao entender a Meritíssima Juiz “a quo” que, da prova produzida em audiência de julgamento, sujeita que foi ao cumprimento do princípio do contraditório, que foi recolhida prova da autoria fê-lo com base e com a aplicação do princípio da livre apreciação da prova. Por conseguinte, com base na sua convicção pessoal relativamente à verdade dos factos, convicção racional assente em regras de experiência, em critérios objetivos de lógica, razoabilidade e normalidade e não, como pretendem fazer crer os recorrentes, de modo discricionário, teórico e insindicável. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1998 (proc.545/98) refere claramente que “a convicção do tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele que por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento da outra”. A Meritíssima Juiz não se limitou a ser uma mera recetora passiva de informação, questionou as testemunhas e interpretou os diversos documentos e depoimentos, procurando descobrir a verdade material, articulando os testemunhos de uma forma cuidadosa e coerente, de acordo com as regras de normalidade e razoabilidade, assim procurando criar a sua convicção quanto à forma como ocorreram os factos em julgamento. A nossa jurisprudência dominante vem entendendo que a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os momentos estritamente vinculados, como é exemplo a prova obtida com recurso a meios proibidos ou ilegais, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte de forma manifesta, as regras da experiência comum. Também o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Setembro de 2003 refere “…o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127º do Código de Processo Penal. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também os elementos racionalmente inexplicáveis (ex. a credibilidade que concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 204). A livre apreciação da prova encontra-se intimamente ligada à oralidade e à forma como influencia o decurso do julgamento em primeira instância. Já o Prof. Alberto dos Reis afirmava no Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss, que “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (coisas, pessoas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção pelo juiz, em oposição ao sistema da prova legal.” Assim, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, como sucede no caso dos presentes autos, deve acolher-se a opção do julgador, até porque beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. Como não podia ser de outro modo, num exercício de avaliação probatória global, necessariamente integrada, completa, sistematizada e entrecruzada com as premissas da razão, da inteligência e da cautela, tomando em conta a complexidade global dos acontecimentos, as normas do conhecimento empírico – cientifico, a interpretação do contexto factual segundo a razão da vida corrente, as mais elementares regras da prudência, a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, do bom senso prático-normativo, da natureza e justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, ao normal acontecer do factos, aos saberes não específicos decorrentes do quotidiano da vida, ao feixe poliédrico das normas gerais da experiencia comum interpretadas pela generalidade das pessoas e comummente aceites, em suma, às normas gerais da experiência comum, bem como, a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, à sensibilidade da evidência táctil e numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico. As máximas de experiência dizem respeito “a um conjunto de conhecimentos extrajurídicos adquiridos ao longo dos tempos pelos operadores jurídicos e que constituem elementos decisivos na valoração dos vários factos necessários à interpretação e ponderação das normas e servem para constatar que determinados factos estão normalmente ligados a outros factos distintos, permitindo a reiteração desse fenómeno fixar certos princípios gerais, denominados princípios de normalidade que são suscetíveis de aplicação a outros casos não observados. Cfr.Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 26/04/2022 in www.dgsi.pt: «III. O sistema da livre convicção do juiz (artigo 127.º CPP) assenta na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas. IV. A liberdade de apreciação das provas é uma liberdade para a objetividade, para a qual concorrem critérios que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção. Servindo a motivação do processo de formação da convicção para materializar racionalmente a valoração da prova. V. As regras de experiência comum (ou técnicas e científicas de conhecimento generalizado) ou máximas da experiência, são juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstrata, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes. Não sendo produto uma qualquer ciência pessoal, mas de um conhecimento que é partilhado (comum) pela generalidade das pessoas, de um país, de uma região, de uma classe de pessoas e concretizam-se na ideia de que certos factos geralmente ocorrem associados a outros. VI. Não sendo também presunções, pois estas, contrariamente àquelas, são provas, que assentam necessariamente em factos e são geradoras de factos novos (são ilações que se tiram de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido – 349.º Código Civil)». Em face do exposto falece o argumento dos Recorrentes. Do preenchimento do tipo do crime de desobediência. Como bem refere o tribunal a quo. Dispõe o art. 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal que quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples. Porquanto de relevo no caso concreto, importa igualmente reter que, de acordo com o art. 11.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, as pessoas colectivas e entidades equiparadas (…) são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos (…) 348.º (…), quando cometidos (…) em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indirecto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança. * Em causa está o interesse administrativo do Estado em garantir a obediência aos mandados legítimos da autoridade em matéria de serviço e ordem pública. Com efeito, pretendeu o legislador com tal incriminação proteger a autonomia intencional do Estado e, de uma forma particular, “a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos” (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, III, Coimbra Editora, 2001, 350). Constituem elementos do tipo objectivo do ilícito em causa a existência de uma ordem ou de um mandado legítimo, a emanação da mesma da parte de autoridade ou funcionário com competência para o efeito, a sua regular comunicação ao respectivo destinatário, e, naturalmente, a falta de obediência devida. Escusado será notar poder o agente faltar à obediência devida quer por acção, ou seja, o agente contraria a ordem, quer por omissão, o mesmo é dizer, o agente incumpre a ordemTal não significa, porém, a avalização de qualquer discricionariedade, já que, numa interpretação a contrario da lei, facilmente se conclui não ser devida obediência a ordens ou mandados ilegítimos, ainda que emanados da autoridade competente e regularmente comunicados. No que se reporta ao tipo subjectivo de ilícito, não exige a norma em apreço uma qualquer intenção específica por parte do agente na perpetração do ilícito, sendo certo que, as mais das vezes, o mesmo apenas procura escapar a uma situação – que culmina na referida ordem ou mandado – que contraria os seus próprios interesses. Assim, estamos perante um crime exclusivamente doloso, mas em que o dolo pressuposto é meramente genérico; tratar-se-á, no fundo, de “conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., 358), sendo a actuação dolosa independente do conhecimento das normas que alicerçam a punibilidade da conduta. * Revertamos ao caso concreto da pessoa colectiva. Sabemos que “a responsabilidade da pessoa colectiva pressupõe sempre que o titular de um seu órgão ou o seu representante actuou por ela com culpa, pois a culpa da pessoa colectiva resulta da culpa da pessoa física que actuou em seu nome e no seu interesse” (cfr. o Ac. do TRL de 08/05/13, in www.dgsi.pt). Entende a doutrina mais avalizada que “o critério de imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas e equiparadas é duplo: ou reside no cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por uma pessoa singular colocada em posição de liderança na pessoa colectiva ou equiparada, sendo esta posição de liderança baseada na sua pertença a um órgão da pessoa colectiva competente para tomar decisões em nome desta ou a um órgão da pessoa colectiva competente para fiscalizar aquelas decisões ou ainda na atribuição de poderes de representação pela pessoa colectiva àquela pessoa singular; ou reside no cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por qualquer pessoa singular que ocupe uma posição subordinada na pessoa colectiva ou equiparada e o cometimento de crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação pelas pessoas que ocupam uma posição de liderança dos seus deveres de controlo e supervisão sobre os respectivos subordinados” (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, 81). Prevendo o art. 252.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade por quotas é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena, ensina a jurisprudência que “se, no caso de uma sociedade comercial por quotas, há uma pessoa que exerce as funções próprias do gerente com o acordo, ainda que tácito, dos sócios, o que teremos é a atribuição de poderes representativos e por isso a sociedade não poderá deixar de ser responsável pelos factos ilícitos cometidos por essa pessoa no exercício das suas funções” (cfr. o Ac. do TRL de 08/11/11, in www.dgsi.pt). Da factualidade apurada, quedaram demonstradas a legitimidade da ordem – a sociedade arguida, de que os arguidos são gerentes, foi advertida no sentido de dever repor os terrenos na sua configuração original, a propósito do que que preceitua o n.º 1 do art. 100.º do RJUE que o desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal; a sua emanação por parte de autoridade competente – questão abordada com proficiência em sede de decisão de pronúncia, tratando-se de ordem dada por autoridade administrativa, em concreto por despacho exarado por Sr. Vereador da Câmara Municipal ... no âmbito dos poderes que se lhe encontravam conferidos; a regularidade da correspondente comunicação – a mesma ordem foi notificada à sociedade arguida, de que os arguidos são gerentes, por via postal; e a existência in casu da correspondente cominação – precisamente a prevista no preceito legal acima citado, sendo certo que no caso de cominação legal, que não funcional, não é de exigir a advertência do destinatário no sentido de, inobservando a ordem, incorrer na prática de um crime de desobediência (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, 827). Conforme refere a Mma Juiz a quo na sua douta sentença, cujos fundamentos concordamos inteiramente e os quais subscrevemos, relativamente à pessoa coletiva, não temos dúvidas que a mesma incumpriu com a ordem devida e legitimamente emanada. De facto, a sociedade arguida, de que os arguidos são gerentes, foi advertida no sentido de dever repor os terrenos na sua configuração original, a propósito do que preceitua o n.º 1 do art. 100.º do RJUE que o desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal; a sua emanação por parte de autoridade competente, tratando-se de ordem dada por autoridade administrativa, em concreto por despacho exarado por Sr. Vereador da Câmara Municipal ... no âmbito dos poderes que se lhe encontravam conferidos; a regularidade da correspondente comunicação – a mesma ordem foi notificada à sociedade arguida, de que os arguidos são gerentes, por via postal; e a existência in casu da correspondente cominação – precisamente a prevista no preceito legal acima citado. Contudo já não será assim relativamente aos sócios gerentes. Da análise dos documentos, resulta que a ordem e notificação foram sempre dirigidas à sociedade “R..., Lda.”, que naturalmente age através dos seus legais representantes. Todavia, em momento algum ocorreu ordem expressamente dirigida junto dos arguidos recorrentes BB e AA no sentido da reposição das terras. Resulta à saciedade dos autos, que os Arguidos AA e BB não foram notificados das referidas Missivas /ofícios da Câmara Municipal ... datadas de 18/10/18 – de fls. 38, de 06/07/19 – fls. 41, 10/07/2019 – fls. 24, na sua condição pessoal. Todas as cartas/ofícios têm apenas como destinatário a sociedade Arguida, sem mais. O crime de desobediência é um crime de facere que determina um dever de ação ou omissão. São elementos objetivos (e comutativos) do tipo do crime os seguintes: a) a existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na aceção do art. 386° do c. penal, impondo uma determinada conduta, um dever de ação ou omissão; b) a sua legalidade material e formal; c) a competência de quem a emite; d) a comunicação regular da ordem ao destinatário; e) a cominação não legal, mas expressa da autoridade da ordem ou mandato a conferir à conduta transgressora o caracter de desobediência, f) o conhecimento pelo agente da ordem ou mandado. No caso de estar prevista a cominação numa disposição legal não é necessária a cominação nos termos da al.b), o que é o caso dos autos, atento o disposto no art. 100º supra citado. Da análise da prova documental produzida percebe-se que não estão preenchidos todos os elementos do tipo do crime quanto aos Arguidos, pessoas singulares. Quanto à sociedade – único destinatário das missivas constantes dos autos –, resulta demonstrado que as notificações chegaram ao conhecimento da sociedade. As missivas foram enviadas para o seu endereço conhecido, devidamente identificado pela mesma na correspondência que trocou com a CM de .... Ali foram recebidas e não devolvidas, pelo que se considera devidamente notificada e conhecedora da ordem de reposição. Quanto aos Arguidos AA E BB resulta dos autos que nenhuma missiva lhes foi pessoalmente dirigida, ou seja, não receberam qualquer ordem e ou advertência por parte de quem quer que seja. Na verdade, diz-nos a doutrina e a jurisprudência que o conceito de “ordem”, contante do artigo 348º do CP, envolve um comando de caracter pessoal e concreto, especialmente dirigido ao agente do crime, de natureza obrigatória para a pessoa a quem se dirige, que a vincula a uma ação ou omissão, a um facere ou non facere, consoante o sentido desse comando. Ou seja, os destinatários têm que ter conhecimento efetivo da ordem ou mandado a que ficam sujeitos, pelo que se exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, para que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido. Embora nos autos exista documentação na qual se faz a cominação de que incumprindo a ordem de reposição dos terrenos, os seus destinatários cometem um crime de desobediência, ver ofício de fls. 41, tal não era necessário, tendo presente o disposto na al. a) do nº 1 do art. 348º do C.P. e o disposto no art. 100º, n º 1 do RJUE: “Responsabilidade criminal 1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal. 2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.” De todo o modo, nada foi dirigido ao arguido AA nem à arguida BB. Efetivamente, o regime – RJUE – aplica-se a qualquer interessado, seja pessoa singular seja pessoa coletiva, pelo que em relação a estes não era obrigatória notificação com a cominação do cometimento do crime de desobediência na falta de cumprimento da ordem, nos termos do nº 1 da al. a) do artº 348º do CP, mas impunha-se que relativamente àquelas pessoas singulares tivesse havida comunicação camarária expressamente dirigida aos mesmos a fim de que se inteirassem pessoalmente do seu conteúdo integral. Os destinatários têm que ter também conhecimento da ordem ou mandado a que ficam sujeitos, pelo que se exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, para que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido (SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Código Penal Anotado, 2.° volume, 3.° edi. Rei dos Livros, 2000, p. 1504). Em suma, e repete-se, os arguidos AA e BB não foram pessoalmente notificados para reporem os terrenos no seu estado inicial, embora não tivessem que ser notificados da cominação da prática de um crime de desobediência atento o disposto no citado art. 100º. A arguida R... tomou conhecimento das notificações (em 18 de outubro de 2018, 06 de Julho de 2019, 06 e 10 de Julho de 2019) que lhe foram dirigidas pela Câmara Municipal ..., e de que deveria diligenciar pela reposição da legalidade urbanística, procedendo à remoção dos aterros. Decorrido o prazo que lhe foi concedido, a arguida à data de 24 de janeiro de 2020 não tinha procedido à remoção dos aterros como lhe foi determinado. A arguida pessoa coletiva, mas já não os arguidos, pessoas singulares, tomou conhecimento das notificações (em 18 de Outubro de 2018. 06 de Julho de 2019, 06 e 10 de Julho de 2019) que lhe foram dirigidas pela Câmara Municipal ..., e de que deveria diligenciar pela reposição da legalidade urbanística, procedendo à remoção dos aterros e que caso assim não procedessem incorreriam na prática de um crime de desobediência e não obstante terem conhecimento destes factos, a arguida não cumpriu a ordem que lhe foi dirigida pela Câmara Municipal ..., agindo com a propósito, concretizado, de desobedecer a uma ordem que sabiam ser legitima e proveniente da autoridade competente, não tendo, nas circunstâncias descritas, procedido em conformidade com o que foi determinado, sabendo que a sua conduta era proibidas por lei. Em face do exposto, não se pode imputar aos arguidos AA e BB a prática de qualquer crime de desobediência, pelo que as suas condutas devem ser excluídas dos factos dados como provados nos pontos 6., 7. e 8. E tendo presente o enquadramento jurídico supra referenciado, tanto o arguido AA como arguida BB têm de ser absolvidos. Já o mesmo se não pode dizer quanto à sociedade arguida a qual deve ser responsabilizada nos termos em que o foi pelo tribunal a quo. * Decisão:Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos R..., Lda., AA e BB e em consequência: - absolve-se AA e BB da prática do crime de desobediência de que vinham condenados, alterando-se a matéria fáctica quanto aos mesmos.- confirma -se no mais a sentença a quo recorrida. Sem custas a cargo dos arguidos (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal). Sumário: ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. Porto, 07 de dezembro de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator) Paulo Costa Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha ________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. |