Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041199 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR IDENTIDADE DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200804020811452 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 522 - FLS 30. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A identificação da arguida pelo seu nome e complementada pelos “sinais dos autos” que essencialmente vêm referidos na acusação do MP, permite considerar minimamente satisfeita a exigência constante da al. a) do n.º 3 do art. 283º do CPP, não devendo por isso ser rejeitada a acusação particular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular nº ../06.2P6PRT, distribuídos à .ª secção do .º juízo dos Juízos Criminais do Porto, o Sr. Juiz proferiu despacho a rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada na medida em que reputou a indicação existente nos autos insuficiente ao reconhecimento inequívoco da arguida. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, B………., devidamente identificado nos autos, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que ordene o recebimento da acusação particular e o prosseguimento dos autos, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. A acusação ainda que por remissão para os autos, permite e concede todas as indicações tendentes à identificação da arguida (vide artigo 283, n° 3, alínea, à contrario sensu), pelo que não enferma de nulidade. 2. O seu nome, a sua profissão e o seu domicílio profissional à data dos factos estão assim perfeitamente individualizados. 3. Deve entender-se ser apenas caso de acusação manifestamente infundada, a falta de arguido, e não apenas a deficiência da sua identificação na acusação, quando suprível com outros elementos constantes dos autos. 4. Assim, considerando que no auto de denuncia consta a identificação da arguida (e não há outro no processo) e que a sua “existência” foi amplamente afiançada pelo desenrolar dos autos de inquérito, a pretensa insuficiência da identificação ou “indicação insuficiente tendente ao reconhecimento inequívoco da arguida”, a existir seria perfeitamente suprível. 5. O Mº Juiz do Tribunal a quo, ao rejeitar a acusação particular por ser, por força da alínea a) do n º 3 do artigo 311 do C.P.P., manifestamente infundada, não interpreta correctamente o espírito e a letra da mesma norma, 6. Uma vez que, nos autos, constam elementos suficientes para se proceder à identificação completa e exaustiva da Arguida, contra quem se deduz Acusação. 7. O Juiz a quo ao proferir o despacho do art. 311, deveria oficiosamente colmatar a eventual deficiência, convidando se fosse caso disso, o assistente a completar a identificação de acordo com a denuncia, ou remetia o processo para julgamento, não sendo motivo para se tomar a posição radical de rejeição da acusação. O MºPº apresentou resposta, na qual, entendendo que as referências constantes dos autos permitem considerar a arguida como identificada, defendeu a procedência do recurso e o subsequente prosseguimento dos autos com a prévia apreciação da desistência de queixa que o assistente apresentou relativamente a uma das denunciadas. O recurso foi admitido, tendo-se o Sr. Juiz limitado a ordenar a subida dos autos. O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - na queixa que apresentou, o assistente identificou uma das (duas) denunciadas como “C………. – Jornalista do jornal “D……….”; - várias testemunhas inquiridas nos autos em sede de inquérito referiram-se àquela denunciada como tratando-se de pessoa certa e determinada e que conheciam pessoalmente (cfr. autos de inquirição a fls. 56, 58, 59, 60, 61, 63, 71 e 72); - a denunciada C………. foi convocada, para o seu endereço profissional, para prestar declarações pela PSP, mas a carta que lhe foi enviada veio devolvida com a menção de “mudou-se” (cfr. fls. 78); - ouvido o assistente acerca do paradeiro da denunciada, veio ele dizer que já tinha feito diligências no sentido de o apurar, tendo constatado no “D………..” que a ficha dela tinha desaparecido dos ficheiros e que a última notícia que soube acerca dela foi que se encontrava então a trabalhar como “freelancer” para a revista “E……….”; - logo de seguida, sem que fossem feitas quaisquer outras diligências tendentes a apurar outros dados acerca da identificação e paradeiro da arguida, e sem mesmo tomar posição sobre a desistência da queixa apresentada pelo assistente em relação à outra denunciada, o MºPº notificou o assistente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285º nº 1 do C.P.P, logo indicando que em seu entender existiam nos autos indícios suficientes da prática pela arguida do crime de difamação denunciado; - o assistente veio, então deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil contra “C………., arguida com os demais sinais dos autos”, a quem imputou a prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º do C. Penal, tendo o MºPº acompanhado essa acusação, requerendo o julgamento da arguida “C………, jornalista, com último domicílio profissional conhecido no jornal “D……….”; - remetidos os autos para julgamento e distribuídos, foi proferido despacho ordenando a requisição de CRC da arguida; - voltando os autos conclusos com a informação que neles não existiam dados que identifiquem a arguida, foi proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor: Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular. O Tribunal é competente. * Questão prévia: Nos presentes autos, a fls. 111 a 114, veio o assistente, B………., deduzir acusação particular contra a arguida, C………., arguida com os demais sinais nos autos (?), imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º do CP. Analisada tal peça processual e compulsados os autos, constata-se que a arguida apenas é identificada como sendo C………., jornalista, com último domicílio profissional conhecido no jornal “D……….” (cfr., fls. 119). Por outro lado, em sede de inquérito tal pretensa arguida não foi interrogada e ouvido o assistente para o efeito, este não conseguiu indicar a identificação completa da mesma (cfr., fls. 104 e 105). Finalmente e após diligência efectuada, tendo em vista a requisição do respectivo CRC, não foi possível fazer a necessária pesquisa, dado que nos presentes autos não existem dados que nos presentes autos não existem dados que identifiquem a arguida (cfr., 135). Ora, dispõe a al. a) do nº 3 do artº 311º do CPP, que “para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido”. Assim sendo e dado que nos autos existe uma indicação insuficiente tendente ao reconhecimento inequívoco da arguida, rejeito a acusação particular formulada nos autos (artº 311º do CPP). Condeno o assistente no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, bem como nas custas a que a sua actividade deu lugar, levando-se em conta o já pago pela sua constituição (artsº 515º, nº 1, al. f), 518º e 519º, todos ambos do CPP e 85º, nº 3, al. e) do CCJ (nova versão)). * Em face da decisão que antecede não admito o pedido de indemnização civil formulado a fls. 114 a 116.3. O Direito O objecto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões do recorrente, circunscreve-se às seguintes questões: se a identificação da arguida pelo nome, com remissão para os outros elementos de identificação constantes dos autos, cumpre ou não a exigência ínsita na al. a) do nº 3 do art. 283º do C.P.P.; na eventualidade de não a cumprir, se ainda assim inexiste fundamento para rejeição da acusação, devendo o juiz suprir oficiosamente essa deficiência, eventualmente dirigindo convite ao assistente para completar a identificação daquela. Definindo a acusação o objecto do processo (os factos ilícitos que hão-de ser submetidos a julgamento e as pessoas a quem a sua prática é imputada), e tendo em conta as repercussões que tem na tramitação ulterior, há-de a mesma obedecer a determinados requisitos de forma e de conteúdo estabelecidos na lei e condensados no art. 283º do C.P.P. No nº 3 deste preceito vêm enumeradas as diversas menções que a acusação deve conter, sob pena de nulidade (sanável, cfr. arts. 119º e 120º do C.P.P.), entre elas, “as indicações tendentes à identificação do arguido”. Exigências essas que também a acusação particular há-de observar, tendo em conta que o disposto naquele nº 3 (e também no nº 7 do mesmo preceito) lhe é correspondentemente aplicável, ex vi do nº 3 do art. 285º do mesmo diploma (na redacção da Lei nº 48/2007 de 29/8). A falta de identificação do arguido[1] é um dos casos, enumerados no nº 3 do art. 311º do C.P.P., de acusação manifestamente infundada, que, de acordo com o disposto no nº 2 al. a) daquele preceito, levam à sua rejeição quando o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução. A expressão “indicações tendentes à identificação do arguido”, utilizada na al. a) do nº 3 do citado art. 283º ao invés de simplesmente “identificação do arguido, foi “usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual é a identificação do arguido. Em tais casos, a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares.”[2] “Nota-se assim a intenção do legislador, nesta fase do processo, em conciliar os interesses da segurança e da celeridade processual, sacrificando deste modo uma exaustiva caracterização do arguido, desde que tenham sido colhidos dados que permitam a sua individualização, a complementar no decurso subsequente do processo.”[3] “Quer isto dizer que a lei se basta com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado, e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa. Por outras palavras: o que importa é que a acusação permita identificar correcta e concretamente o arguido. Sendo assim, é admissível que a acusação não contenha todos os elementos de identificação pessoal do arguido, bastando que contenha - devendo conter - os elementos que permitam identificá-lo, por forma a que não haja dúvidas de que é ele - e não outro - a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados.”[4] E, “embora a forma mais segura, correcta e corrente de identificar o arguido na acusação seja, quando conste do processo, a identificação completa e pormenorizada do mesmo, é admissível que contenha apenas o nome, remetendo para outra peça processual quanto aos demais elementos identificadores visto a lei se limitar a exigir "indicações tendentes à identificação do arguido".[5] “Constando da acusação e como identificação do arguido, unicamente o seu nome, verifica-se uma insuficiência das indicações tendentes à identificação do arguido, que deve ser suprida, nomeadamente através de consulta de outros elementos dos autos. Pelo que não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido. Apenas se deve rejeitar a acusação, quando não há arguido, ou seja, a omissão completa da sua identificação.”[6] “O art. 311.º parece ter querido transformar a nulidade sanável do art. 283.º, n.º 3, al. a) em nulidade de conhecimento oficioso. Parece-nos, porém, que se deve entender ser apenas caso de acusação manifestamente infundada a falta de arguido e não apenas a deficiência da sua identificação na acusação, quando suprível com outros elementos constantes dos autos, salvo se arguida a nulidade.”[7] No caso vertente, o assistente limitou-se a identificar a arguida pelo nome pelo qual é conhecida (C……….), remetendo para os elementos constantes dos autos os seus demais sinais identificativos. O MºPº, ao acompanhar a acusação particular, acrescentou mais alguns desses sinais, referindo a sua profissão (jornalista) e o seu último domicílio profissional conhecido (no jornal “D……….”). Pouco mais se apurou nos autos relativamente à identificação da arguida, mas tal só sucedeu porque o MºPº não fez as diligências que se impunham no caso. De facto, sabendo-se que a arguida trabalhava, à data em que foi apresentava a queixa, num bem conhecido jornal local e sendo também denunciada a directora do mesmo, não se compreende a razão pela qual se não diligenciou junto deste órgão de comunicação social pela obtenção de informações acerca da identificação completa e do paradeiro da arguida, ao invés de incumbir o assistente da tarefa de o averiguar, sabido como é que os particulares se deparam com muito mais dificuldades do que o tribunal em o fazer. Igualmente se não compreende por que razão nenhuma diligência foi feita no sentido de averiguar se, efectivamente, a arguida tinha passado a trabalhar como “freelancer” para a revista “E……….”, como foi referido pelo assistente a fls. 105. Também não se compreende por que motivo não se fizeram as diligências sugeridas pela PSP na certidão negativa que consta de fls. 131, lavrada em 9/11/07, e na qual se refere que a arguida já não tem o seu domicílio profissional no jornal “D……….” e que “as diligências deverão prosseguir na secção de pessoal e sede do referido jornal, sita na Rua ………., … – Porto”. Evidencia-se, à saciedade, que não foram feitas (não estando excluído que ainda o possam ser) diligências suficientes para determinar o paradeiro e averiguar a completa identificação da arguida. E várias podiam ter sido feitas, as que acima se referiu terem sido omitidas e, também, a indagação que deveria ter sido feita junto do sindicato dos jornalistas, tendo em conta a profissão da arguida. Como quer que seja, e pese embora a insuficiência dos elementos identificativos indicados na acusação – devida, frisemo-lo, não à impossibilidade de obter outros, mas sim à inércia do MºPº -, o certo é que a identificação da arguida pelo seu nome e complementada pelos “sinais dos autos” que essencialmente vêm referidos na acusação do MºPº, permite considerar minimamente satisfeita a exigência constante da al. a) do nº 3 do art. 283º. De facto, a arguida é uma pessoa certa, determinada e inconfundível (uma jornalista que usava o nome de C………. e que, em Fevereiro de 2006, trabalhava no jornal “D……….”), pessoa essa inquestionável e inequivocamente conhecida não só do assistente, mas de todas, ou quase todas, as testemunhas inquiridas nos autos. Donde se conclui ser injustificada a rejeição da acusação nos termos em que foi sustentada no despacho recorrido que, sem necessidade de outras considerações, haverá que revogar. 4. Decisão Pelo exposto, julgam o recurso procedente e, em consequência, determinam que o despacho recorrido seja substituído por outro que, com o mesmo fundamento, não rejeite a acusação particular. Sem custas. Porto, 2 de Abril de 2008 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias _________________________ [1] As diferenças entre esta expressão e a utilizada na al. a) do nº 3 do art. 283º vêm salientadas no Ac. RP 29/11/06, proc. nº 0614418: “Como se vê não é a mesma a expressão utilizada nos dois preceitos legais. Configurando-se como mais restrito, mais comprimido, o conceito de “acusação manifestamente infundada”, por referência à falta de identificação do arguido, para efeitos de rejeição da acusação. Que, assim, só ocorrerá quando faltar de todo a identificação do arguido, isto é, quando nem o nome do arguido é ali mencionado.” [2] cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª ed., p. 566. [3] cfr. Ac. RE 27/6/00, C.J. ano XXV, t. III, pág. 280. [4] cfr. Ac. RL 16/3/06, proc. nº 1666/06-9, www.pgdlisboa.pt/pgdl: Veja-se também o que se refere em vários Acs, nomeadamente RL 20/12/01, proc. nº 9656/01-9 e 10/11/05, proc. nº 10230/04-9, ambos em www.pgdlisboa.pt/pgdl: “A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.”; RL 26/9/01, proc. nº 0070793: “A deficiente identificação do arguido na acusação só poderá levar à rejeição desta se acarretar qualquer dúvida ou confusão quanto à identidade da pessoa acusada e não for possível esclarecer o equívoco. Nos demais casos, haverá uma nulidade relativa a arguir pelo interessado.”; RL 17/9/03, proc. nº 5857/03-3 www.pgdlisboa.pt/pgdl: “Não é nula a acusação em que o arguido não venha identificado de modo completo, bastando que determinados factos criminosos sejam imputados a certa pessoa portadora de sinais suficientes de identificação e não outra com a qual se possa confundir.”; RC 14/6/06, proc. nº 1008/06: “O que a lei pretende é uma identificação que permita ter por garantido que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não uma qualquer outra.” [5] cfr. Ac. RP 10/11/1999, proc. nº 9940822; igualmente, Ac. RP 15/10/07, proc. nº 0714741: “A acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome e a morada deste.” Vejam-se, também, os Acs. RP 29/11/06, proc. nº 0614418 e 20/12/06, proc. nº 0615408: “Não constitui causa de rejeição da acusação, mas simples irregularidade, a identificação do arguido nessa peça processual com a mera indicação do seu nome, com ou sem remissão para outras peças do processo.” [6] cfr. Ac. RC 3/12/03, proc. nº 3444/03; igualmente, Acs. RG 8/12/04, C.J. ano XXIX, t. V, pág. 294: “A acusação só deve ser rejeitada com fundamento na falta de identificação do arguido, quando há omissão completa dessa identificação, e não também quando essa identificação é incompleta.”, RC 14/6/06, proc. nº 1008/06: “Só a ausência total de identificação ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido pode desencadear a rejeição da acusação por manifesta improcedência.”, RL 13/3/01, proc. nº 10559/00-5 www.pgdlisboa.pt/pgdl: “Sendo certa e determinada a pessoa que tem a qualidade de arguido no processo, a insuficiência ou inexactidões da sua identificação na acusação não determina a rejeição desta por manifestamente infundada.” [7] cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, pág. 207. |