Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00012192 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE QUEIXA DECLARAÇÃO TEMPESTIVIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199311179320827 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1745/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART8. DL 35007 DE 1945/10/13 ART9 PAR3. CPP87 ART50 N1 ART246 N4. CP82 ART112 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Denunciando-se crime particular, a constituição de assistente, que é obrigatória, terá de ser requerida logo na queixa, sob pena de o processo não prosseguir. II - Se essa declaração não tiver sido feita, nada obsta a que, dentro do limite temporal estabelecido no artigo 112, n. 1 do Código Penal, o queixoso venha requerer a sua admissão como assistente, renovando assim a vontade de denúncia, com o que fica convalidada a primitivamente feita. | ||
| Reclamações: | |||