Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022123 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ACTOS DE EXECUÇÃO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710209650192 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 565/93-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 A B ART616. CRP84 ART8. | ||
| Sumário: | I - Na impugnação pauliana não há a finalidade de anular a transmissão mas apenas a de declarar ineficazes em relação ao credor os actos translativos da propriedade que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. Não há uma anulação das transmissões operadas, mas apenas uma modificação do direito de propriedade dos titulares inscritos, que se vêm obrigados a suportar que o credor pratique os actos da execução ou de conservação que por lei lhes sejam autorizados. Por isso não há necessidade de pedir o cancelamento do registo de transmissão efectuado a favor do adquirente para que a acção de impugnação tenha seguimento após os articulados. | ||
| Reclamações: | |||