Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0417330
Nº Convencional: JTRP00037932
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: GRAVAÇÃO DE PROVA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200504110417330
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A falta ou deficiente gravação da prova corresponde a uma omissão que pode influir no exame e decisão da causa, constituindo por isso uma nulidade processual (artigo 201º do CPC).
II - Na ausência de disposição legal que expressamente condicione o exercício pelas partes do seu direito à audição da gravação da prova, deve fazer-se coincidir o prazo de arguição de tal nulidade com o prazo das alegações de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... e irmã C.........., representadas por sua mãe - D.......... -, e E.......... intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra F.........., e Companhia de Seguros X.........., pedindo o pagamento por estas das seguintes quantias:
a) - A cada uma das duas primeiras AA., a quantia de € 1.909,40, bem como a pensão anual de € 1.932,97 a partir de 05.06.2000;
b) - À 3ª A., a quantia de € 2.545,86, bem como a pensão anual de € 966,35.
Para tanto, alegaram em síntese:
Pelas 02.40 horas do dia 05.06.2000, G.........., nascido a 08 de Março de 1956, sofreu um acidente na Av. ....., em Lisboa, o qual lhe causou morte imediata, acidente que consistiu em ser atropelado naquela Avenida, pelo veículo automóvel matrícula ..-..-FH, propriedade da Empresa de Táxis W...... e conduzido por H...........
À data do acidente, o G.......... trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da firma F.........., com sede em ..... - Matosinhos, e tinha a categoria profissional de motorista de ligeiros, auferindo a remuneração mensal de esc. 87.447$00, acrescida de subsídio de refeição diário de esc. 350$00.
À data do acidente, a R. F.........., tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, incluído o G.........., para a Companhia de Seguros X...........
O G........... era solteiro e filho da 3ª A., nascida a 27 de Outubro de 1932, bem como pai de B.........., nascida a 26.10.1993 e de C.........., nascida a 13.04.1996.
O G.......... vivia com sua mãe E.........., provendo ao seu sustento e também ao sustento das suas duas filhas, B.......... e C...........
A morte do G.......... constitui um acidente de trabalho, tendo ocorrido no normal percurso para o local de execução de serviços determinados pela entidade patronal e no período de tempo destinado a esse mesmo percurso.
As beneficiárias 1ªs AA. têm, assim, direito à pensão anual de € 1.932,97, cada uma, a partir de 05.06.2000, e, bem assim, ao subsídio de morte, no valor de € 1.909,40, cada uma, enquanto a beneficiária 3ªA. tem direito à pensão anual de € 966,35, a partir de 05.06.2000, bem como ao subsídio de funeral, no valor de € 2.545,86, em virtude de ter havido trasladação.
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As rés contestaram a acção, alegando, em síntese:
- A R Seguradora, que o G.........., filho e pai das autoras não foi vítima de qualquer acidente de trabalho e a sua morte não é indemnizável como tal, sendo que o acidente descrito não ocorreu nem no tempo nem no local de trabalho, como também não ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência da vítima.
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- A 1ª R., invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva e que não ocorreu qualquer acidente de trabalho com a vítima G.........., antes um acidente de viação.
De todo o modo, sempre tinha a sua responsabilidade pelo risco de eventuais acidentes de trabalho validamente transferidos à data do acidente, para a R. Seguradora, através da apólice nº 12.....
Requereu também a intervenção principal provocada, da empresa proprietária do veículo automóvel interveniente no acidente que vitimou o G.........., do condutor do mesmo veículo e bem assim da Companhia Seguradora para a qual tinha sido transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o mesmo veículo automóvel.
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As autoras apresentaram ainda articulado de resposta, no qual concluíram pela improcedência da excepção dilatória invocada e bem assim pelo pedido de indeferimento do chamamento à acção feito pela ré - F...........
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Foi então proferido despacho no qual se não admitiu o chamamento à acção efectuado pela 1ª R., sendo proferido despacho saneador, no qual desde logo se conheceu da invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva desta R., julgando-a improcedente, mais se organizando a especificação e a base instrutória, com reclamação, que foi atendida.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as RR. do pedido.
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Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as AA., formulando as seguintes conclusões:
I- QUESTÃO PRÉVIA - RECLAMAÇÃO DE NULIDADE
A - Nos presentes autos as Apelantes lançaram mão da faculdade concedida pelo artigo 522º-B do Código de Processo Civil e solicitou a gravação da audiência de discussão e julgamento.
B - Não obstante terem laborado na convicção de que a mesma havia decorrido sem problemas, confrontados com o respectivo resultado, vieram a ser surpreendidas pela manifesta deficiência de registo dos depoimentos que pretendiam ver reapreciados.
C - Irregularidade que coarcta o seu direito à reponderação da matéria de facto por parte do Venerando Tribunal "ad quem".
D - E que, como tal, consubstancia omissão de acto legalmente prescrito susceptível de influir na decisão da causa e gerador de nulidade (cfr. Código de Processo Civil, art. 201º, nº 1).
E - As Apelantes em nada contribuíram para o incidente e apenas tomaram conhecimento do mesmo quando se encontravam em posse da cassete que lhes foi confiada pelo Meritíssimo Tribunal "a quo", e depois de proceder à sua audição integral, pelo que têm legitimidade e estão em tempo da respectiva arguição (cfr. Código de Processo Civil, art. 205º).
F- O que expressamente vêm suscitar, dela reclamando nos termos e para os efeitos legais, e nomeadamente para que seja ordenada a anulação do julgamento efectuado e a sua repetição, desta feita com adequado registo sonoro.
II - SEM PRESCINDIR:
G- Sem prescindir quanto ao que antecede, cumpre referir que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a prova produzida nos presentes autos não sustenta a posição doutamente assumida pelo Meritíssimo Tribunal "a quo" quanto à matéria constante dos quesitos 1º e 2º.
H- Com efeito, o do que as Apelantes recordam ter ouvido na audiência de julgamento, todos os depoimentos prestados pelas testemunhas a propósito do mesmo edificam prova cabal em sentido oposto ao que se encontra decidido.
I- Do exposto, se infere que a prova produzida nos autos contraria o julgamento da factualidade ínsita nos quesitos 1º e 2º, impondo respostas aos mesmos em sentido diverso das produzidas.
J- Pelo que deverão as mesmas ser corrigidas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 712º do Código de Processo Civil, dando-se os quesitos 1º e 2º como provados.
K- Assim se considerando que o acidente ocorreu no tempo e local de trabalho, tal como se encontram conceptualizados nos nº 3 e 4 do artigo 6º da Lei 100/97.
III - AINDA SEM PRESCINDIR:
L - Ainda que sem prescindir quanto a tudo o que antecede, sempre se dirá que os factos que o Meritíssimo Tribunal "a quo" entendeu tomar por assentes não sustentam a subsunção jurídica a que os mesmos são submetidos.
M - Com efeito, o nexo de causalidade que subjaz ao infortúnio afigura-se linear:
Foi a R. entidade patronal quem colocou o G.......... em condições de sucumbir ao atropelamento que o vitimou, e o acidente ocorreu quando ele estava no tempo e local de trabalho que lhe haviam sido indicados pela mesma R. entidade patronal (cfr. Lei 100/97, art. 6º, nº 3 e 4).
N- A qual não poderá, pois, deixar de ser responsabilizada pelas respectivas consequências laborais.
O- Pelo que deverá a douta sentença ser revogada e a presente acção considerada provada e procedente, com as legais consequências.
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Contra-alegou a R. Seguradora, pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do reconhecimento da nulidade da gravação de todos os depoimentos, ordenando-se a repetição do julgamento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1º) - Pelas 02.40 horas do dia 05.06.2000, G.........., nascido a 08 de Março de 1956, sofreu um acidente na Av. ....., em Lisboa, o qual lhe causou morte imediata (Al. A).
2º) - Tal acidente, consistiu em ser atropelado naquela Avenida, pelo veículo automóvel matrícula ..-..-FH, propriedade da Empresa de Táxis W...... e conduzido por H.......... (Al. B).
3º) - À data do acidente, o G......... trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da firma F.........., com sede em ..... - Matosinhos, e tinha a categoria profissional de motorista de ligeiros (Al. C).
4º) - Auferia à data do acidente, a remuneração anual de esc. 1.937.630$00 = € 9.664,86 (Al. D).
5º) - À data do acidente, a firma F.........., tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, incluído o G.........., para a Companhia de Seguros X.........., por contrato de seguro válido e titulado pela apólice nº 007..... (Al. E).
6º) - Transferência de responsabilidade, no caso do G.........., pela totalidade da retribuição anual (Al. F).
7º) - O G.......... era solteiro, e filho de E.........., nascida a 27 de Outubro de 1932 (Al. G).
8º) - O G.......... é pai de B.........., nascida a 26.10.1993 e de C.........., nascida a 13.04.1996 (Al. H).
9º) - A B.......... e a C.........., são também filhas de D.......... (Al. I).
10º) - No dia 05 de Junho de 2000, o G.......... encontrava-se em Lisboa, ao serviço da sua entidade patronal (Al. J).
11º) - À data do acidente especificado em A) e B), o G.......... vivia com sua mãe E.........., provendo ao seu sustento (Al. L).
12º) - A Av. ..... em Lisboa, constitui uma das mais importantes artérias rodoviárias da cidade, assegurando a ligação entre a Praça ..... e o Largo ....., e é constituída por uma via de duplo sentido, com múltiplas faixas de rodagem em ambas as direcções, bem demarcadas no pavimento através de sinalização horizontal (resp. ques. 3º).
13º) - Era de noite (resp. ques. 4º).
14º) - À data do acidente, o G.......... provia ao sustento das suas duas filhas - B.......... e C.......... (resp. ques. 11º).
15º) - O funeral do G.......... ocorreu com trasladação do cadáver - (resp. ques. 12º).
16º) - O dia 04 de Junho de 2000 foi um domingo (resp. ques. 14º).
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Fixação da matéria de facto:
Nas suas alegações, e conclusões, as recorrentes, impugnando a decisão de facto da 1ª instância, no tocante às respostas dadas aos quesitos 1º e 2º, começam por arguir uma nulidade, por manifesta deficiência de registo dos depoimentos que, interessantes a tal impugnação, pretendiam ver reapreciados.
Vejamos.
Como se deixou dito, as AA. lançaram mão da faculdade concedida pelo artigo 522º-B do CPC e solicitaram a gravação da audiência de discussão e julgamento.
Efectuada essa gravação, alegam as AA., não obstante terem laborado na convicção de que a mesma havia decorrido sem problemas, confrontadas com o respectivo resultado, vieram a ser surpreendidas pela manifesta deficiência de registo dos depoimentos que pretendiam ver reapreciados.
Trata-se de uma irregularidade que, no seu entendimento, coarcta o seu direito à reponderação da matéria de facto por parte desta Relação, e que, como tal, consubstancia omissão de acto legalmente prescrito susceptível de influir na decisão da causa e gerador de nulidade (cfr. art. 201º, nº 1, do CPC).
Mais alegam as apelantes que em nada contribuíram para o incidente e apenas tomaram conhecimento do mesmo quando se encontravam em posse da cassete que lhes foi confiada pelo Meritíssimo Tribunal "a quo", e depois de proceder à sua audição integral, pelo que têm legitimidade e estão em tempo da respectiva arguição (cfr. art. 205º do CPC).
O que expressamente vêm suscitar, dela reclamando nos termos e para os efeitos legais, e nomeadamente para que seja ordenada a anulação do julgamento efectuado e a sua repetição, desta feita com adequado registo sonoro.
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Os factos interessantes à decisão são:
a) Em 2004.09.20, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na qual foram inquiridas, designadamente no tocante aos quesitos 1 e 2, entre outras, as testemunhas I.........., J.......... e K.......... - fls. 274-275.
b) Na referida acta consta que os seus depoimentos estão gravados na cassete nº 1, todos no lado A, sendo que, o primeiro, constaria de 0015 a 1269, o segundo, de 1270 a 1825, e o terceiro de 2074 a 2380.
c) A audiência de julgamento terminou em 2004.09.20, aí sendo proferida a decisão sobre a matéria de facto.
d) A sentença foi lavrada em 2004.09.22.
e) O A. e o seu mandatário foram notificados da sentença em 2004.09.30, através de cartas registadas - fls. 285-287.
f) Em 2004.10.28 (cfr. doc. de fls.294), em sede da interposição do presente recurso, o A. arguiu a nulidade da deficiência de gravação daqueles depoimentos supra referidos.
g) Diz, em tal arguição, que só nesse momento, aquando da audição da cassete, é que verificou tal facto.
h) Da audição efectuada à cassete respectiva resulta que. na mesma, são totalmente imperceptíveis as declarações prestadas pelas referidas testemunhas.
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A gravação visa possibilitar a este tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância [cfr. arts. 712º, nº 1, a), e 690º, nºs. 2 e 3, do CPC].
Assim, a não gravação ou a sua deficiência, como no caso, corresponde a uma omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, atingindo a categoria de nulidade, de harmonia com o art. 201º do mesmo CPC.
No caso concreto, as AA. invocaram, justamente, ter sido cometida uma omissão pelo tribunal “a quo” no tocante ao correcto registo dos referidos depoimentos.
Vejamos, pois, esta questão, apreciando, em primeiro lugar, a sua eventual extemporaneidade.
Os factos supra transcritos, atinentes a esta questão, revelam que, terminando o prazo, para interposição do recurso de apelação, em 2004.11.03 (arts. 80º, nºs 2 e 3, ambos do CPT, e 150º, nº 1, do CPC), as AA. observaram tal prazo.
Na verdade, diz o art. 68º, nº 2, do CPT, que quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
Por sua vez, refere o art. 80º, nº 2, do CPT, que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias.
No mesmo artigo, no seu nº 3, diz-se que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos referidos nos números anteriores serão acrescidos de 10 dias.
Ora, tendo o prazo, para a interposição do recurso de apelação, terminado em 2004.11.03, uma vez que as AA. impugnaram, também, a decisão proferida sobre a matéria de facto, a arguição da nulidade, aqui em causa, foi efectuada atempadamente, sendo, como foi, apresentada em 2004.10.28, simultaneamente com o seu requerimento de interposição da apelação
Na verdade, e não desconhecendo a existência de entendimento divergente, nomeadamente na Relação de Lisboa (cfr. Ac. de 2001.05.03, in Col. Jur., 2001, Tomo III, pág. 79), aderimos à jurisprudência que entende que tal nulidade - falta/deficiência da gravação de depoimentos - pode ser arguida até ao termo do prazo das alegações do recurso, caso tal vício não tenha sido conhecido, pelo interessado, em momento anterior.
Neste sentido vejam-se os acórdãos desta Relação, de 2003.09.29, proferido no processo nº 4108/2003, da 5ª secção, de 2002.04.11, proferido no processo nº 0132050, e do STJ, de 2001.05.01, proferido no proc. nº 01-A4057, acessíveis, in http//:www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ e http//:www.dgsi.pt/jstj.nsf/, e citados no douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral, supra referido, igualmente se referindo os acórdãos desta Relação, de 2003.12.04, proferido no processo nº 0334403, in citada pág. Web, e do STJ, de 2002.07.09, in Col. Jur., Acórdãos do STJ, 2002, Tomo II, págs. 154-155.
Estando em causa um vício da gravação da prova produzida em audiência, no decurso da qual as partes não têm possibilidade de controlar a sua qualidade técnica - a responsabilidade incumbe ao Tribunal - não é razoável defender-se que tal vício tenha de ser arguido no prazo de 10 dias após a entrega das gravações.
Entendemos, assim, que, na ausência de disposição legal que expressamente condicione o exercício pelas partes do seu direito de audição da gravação da prova - tal não resulta do Dec.-Lei nº 39/95, de 15.12, nem, muito menos, do art. 205º do CPC - “é mais razoável fazer coincidir o prazo de arguição com o prazo de alegações” (cfr. citado acórdão desta Relação, de 2003.12.04).
Consequentemente, temos como tempestiva a arguição da apontada nulidade, ainda que feita nas alegações do presente recurso.
Tal nulidade não foi apreciada no tribunal de 1ª instância, sendo que a este compete a sua apreciação, por ter sido arguida antes da expedição do presente recurso - cfr. art. 205º, nº 3, do CPC, “a contrario”.
Devendo ainda ser apreciada a apontada nulidade, resulta, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas neste recurso.

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3. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder, nos termos descritos, provimento ao recurso, e, declarando ter sido tempestivamente arguida a citada nulidade, ordena-se que os autos voltem à 1ª instância para que se aprecie aí tal questão: a nulidade decorrente da eventual deficiência da gravação feita em audiência.
Sem custas.
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Porto, 11 de Abril de 2005
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa