Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
188/09.5TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042664
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
REGISTO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP20090526188/09.5TVPRT-
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 313 - FLS. 62.
Área Temática: .
Sumário: I- A sociedade só se considera extinta com o registo de encerramento da liquidação — art.° 160º, n°2, do C.S.C..
II- A declaração de insolvência não tem esse efeito.
III- Nos termos do estabelecido no art.° 146°, n°s 1 e 2, do CIRE, os credores da Sociedade declarada insolvente podem propor acção no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, obrigatoriamente dirigida contra a massa insolvente, os credores e o devedor (a insolvente), pelo que esta ainda continua a ter personalidade judiciária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº188/09.5TVPRT-ªP1

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Nos autos de procedimento cautelar de arresto, requeridos por B………….., Ldª contra C………………, Ldª, os quais deram entrada em 2 de Março, de 2009, foi, liminarmente, proferido despacho com o seguinte teor: “... verifica-se que esta foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 4/11/2008 (cfr. fls. 53 e segs.), data muito anterior à entrada dos autos em juízo, tendo, também, já há muito decorrido o prazo de reclamação de créditos.
Assim, à data da entrada da providência em juízo, a Ré já estava extinta não tendo já, à data, personalidade judiciária (art.º 5º, do CPC).
Deste modo, e ao abrigo do disposto na al. c), do art.º 493º, do referido diploma legal, julgo verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da Requerida (art.º 494º, al. c), 1ª parte, do CPC), e absolvo-a da instância (art.º 493º, nº2, 1ª parte, e 288º, nº1, al.c), ambos daquele diploma legal). ...”

Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, as alegações e respectivas conclusões.

Nestas, alega a Requerente que:
1ª- Entende que o trânsito em julgado da declaração de insolvência, não tem como efeito a extinção da requerida e como tal não implica a sua perda de personalidade jurídica e judiciária.
2ª- Por via do disposto no art.º 160º, nº2, do Cód. das Soc. Com., as sociedades comerciais só se consideram extintas pelo registo do encerramento da liquidação e, como tal, enquanto não se proceder ao registo do encerramento da liquidação mantêm a personalidade jurídica e judiciária.
3ª Dos autos não resulta qualquer elemento que demonstre o registo do encerramento da liquidação da sociedade comercial requerida e, sendo assim, não pode considerar-se que esta se extinguiu e perdeu personalidade jurídica.
4ª- Mais se refere que o efeito de extinção da sociedade comercial, e a sua consequente perda de personalidade jurídica, não se encontram entre os efeitos da declaração de insolvência previstos nos artºs 81º e ss. do CIRE.
5ª- Deste modo, conclui-se que a requerida mantém a sua personalidade jurídica e judiciária pelo que inexiste justificação para a sua absolvição da instância.
6ª Face aos considerandos invocados na sentença, o Tribunal a quo, podia ter concluído pela absolvição da instância com base em ilegitimidade passiva, 288º, nº1, als. a) e b), do CPP, pois o procedimento cautelar deveria ter sido proposto contra, art.º 146º, nº1, do CIRE, a massa insolvente, os credores e o falido, mas ainda que assim se entendesse, nunca a sentença podia decidir pela absolvição sem antes convidar a parte a sanar essa falta de ilegitimidade, de acordo com o estabelecido no art.º 265º, nº2, do CPC.
7º Mais, o entendimento reproduzido na sentença recorrida nega o seu direito à acção, o que traduz violação do principio da tutela jurisdicional efectiva desse mesmo direito, consagrado nos nºs 1, 4 e 5, do art.º 20º, da C.R.P.
8º Foram violados os artºs 5º, do CPC, 260º, nº2, do C.S. Com., 146º, nº1, do CIRE e 20º, nºs 1, 4 e 5, da C.R.P., pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).

Assim, face às conclusões expressas pela Recorrente, acima transcritas, temos a decidir, o seguinte:
- O trânsito em julgado da declaração de insolvência da Requerida, acarretou, ou não, a perda da sua personalidade judiciária ou estaremos perante uma situação de ilegitimidade, pelo que, a Requerente, deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o seu requerimento inicial?
- Com o decidido, foi negado à Requerente o direito de acção, ao arrepio do disposto no art.º 20º, nºs 1, 4 e 5, da C.R.P.?
- Os factos a atender são os que já constam do acima relatado e que nos escusamos de repetir.
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Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado.
Conforme definida pelo art.º 5º, do C.P.C., a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, traduzida “na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei” (Ant. Varela, Manual, pág. 101), sendo que, como regra, quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (o que, sendo regra, comporta excepções, de todos conhecidas e que, para aqui, não são chamadas).
É, por assim dizer, o primeiro dos pressupostos processuais subjectivos e do qual se tem de partir par aquilatar da legitimidade e da capacidade judiciária, inerentes às partes, enquanto tais.
Assim, cumprirá em primeira linha verificar da existência da personalidade judiciária, para se ser parte e, só quando esta se confirme, deverá partir-se para a análise dos restantes pressupostos, designadamente se se trata, ou não, de parte legitima, nos termos defendidos pela Recorrente.
O que o Tribunal a quo fez, precisamente, foi respeitar essa ordem e, daí, ter-se ficado pelo primeiro, dadas as consequência a que a sua falta conduz.
Mas, é claro que a sociedade só se considera extinta com o registo de encerramento da liquidação – art.º 160º, nº2, do C.S.C.. A declaração de insolvência não tem esse efeito, só por si, como se sabe.
E, com tal declaração, os credores apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, art.º 90º, deste diploma legal.
A Requerente/Recorrente assenta o seu pedido na sua alegada qualidade de credora, da Sociedade declarada insolvente.
Assim, nos termos do estabelecido no art.º 146º, nºs 1 e 2, deste último Código, a acção que entendesse propor teria de ser proposta no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência e, obrigatoriamente deveria ser dirigida contra a massa insolvente, os credores e o devedor (a insolvente), e nunca como o foi, apenas contra o último.
Portanto, o que decorre de tudo isto, é que, em situações como a presente, embora a Requerida mantenha a possibilidade de contra si ver intentada uma acção e, portanto, continue a ter personalidade judiciária, nos termos expostos acima, porque é susceptível de vir a ocupar o seu lugar no processo como parte, nunca o poderá ser desacompanhada da massa falida e dos credores. Logo, é perante um outro pressuposto processual que nos encontramos – a legitimidade, nesta caso plural.
Sendo, assim, embora a lei processual civil não o expresse com clareza, consideramos que, uma vez constatada esta excepção dilatória, aquando do despacho liminar, o Juiz deverá lavrar despacho de aperfeiçoamento, convidando ao seu suprimento, conforme o defenda a Recorrente.
Assim, o decidido pela 1ª instância deverá ser revogado e substituído, em conformidade.
Fica, desta forma, prejudicado o conhecimento do restante.
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III - Pelo exposto, acordam em julgar o presente recurso procedente, revogando a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que determine o andamento do processo, nos termos acima assinalados, a não ser que o conhecimento de outras questões o impeça.
Custas a final.

Porto, 19 de Maio, de 2009
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins