Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
297/09.0TBCPV-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20111124297/09.0TBCPV-E.P1
Data do Acordão: 11/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Nas acções de impugnação da resolução a que alude o art.º 125.º do CIRE, o ónus da prova dos pressupostos da resolução (a prejudicialidade e a má fé) recai sobre a massa insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 297/09.0TBCVP-E.P1 – 3º Secção (Apelação)[1]
Rel. Deolinda Varão (591)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Carlos Portela
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, C… E D… instauraram acção de impugnação de resolução sob a forma ordinária contra MASSA INSOLVENTE DE E…, LDª.
Impugnaram a resolução do contrato de dação em cumprimento celebrado em 13.04.09 entre a insolvente e os impugnantes.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que:
Os imóveis objecto do contrato de dação em cumprimento tinham sido, em data anterior, dados como garantia de um empréstimo que o F…, pai e marido dos impugnantes, concedeu à insolvente, constituindo sobre eles hipoteca a favor deste.
Entre as partes supra identificadas foi convencionado, anos atrás, que, face ao não pagamento daquele empréstimo, aqueles imóveis hipotecados eram propriedade daquele F….
F… faleceu em 01.08.07, sendo que o gerente da insolvente contactou o impugnante B…, filho daquele, informando-o de todos os negócios e acordos tidos com o seu pai e solicitando-lhe que se procedesse à formalização da dação em cumprimento dos aludidos imóveis, tendo então sido celebrada a escritura pública de acima referida.
Os impugnantes permitiram que a insolvente continuasse a laborar gratuitamente naqueles imóveis.
Os impugnantes desconheciam a situação económica difícil da insolvente.
A dação em cumprimento é usual no comércio jurídico, sendo uma forma de pagamento exigível pelos autores.
A ré contestou, alegando, em síntese, que, ao celebrarem o contrato de dação em cumprimento, os autores bem sabiam que os imóveis em causa sairiam da esfera patrimonial da insolvente para satisfazer apenas o seu crédito em prejuízo dos demais credores da insolvente, nomeadamente dos trabalhadores, credores privilegiados, bem como conheciam a situação de insolvência da E…, Ldª.
Proferida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado pelos autores.

Os requerentes recorreram, formulando, nas suas conclusões, as seguintes questões:
- Se, na resolução extrajudicial, o Administrador da Insolvência não alegou os factos em que fundamentou aquela resolução;
- Se os quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º devem ser considerados provados;
- Se, ainda que não seja alterada a matéria de facto, deve a acção ser julgada procedente por a ré não ter provado os pressupostos da resolução do contrato, como era seu ónus.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Por sentença de 22.10.09, transitada em julgado, proferida nos autos de que a presente acção é apenso, foi declarada a insolvência de E…, Lda. (A)
2. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 23.11.09, o Administrador da Insolvência, nessa qualidade, declarou “resolvido, a favor da massa insolvente, o contrato de dação em cumprimento dos imóveis, prédio urbano, composto por barracão de um pavimento destinado a serração de madeiras, sito no …, da freguesia de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Castelo de Paiva, nº 722, inscrito na matriz sob o artigo 356, com o valor patrimonial de € 8.687,86, e do prédio urbano, composto por complexo industrial, destinado a serração de madeiros, composto de um pavilhão coberto, estância de madeiras, com um posto de transformação eléctrica e uma dependência destinada a lavabos, sanitários e escritório, sito do …, freguesia de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº 281, inscrito na matriz sob o artigo 541, com o valor patrimonial de € 40921,18”. (B)
3. Para tanto alegou que
a. No dia 13 de Abril de 2009 o devedor celebrou um contrato de dação em cumprimento, pelo preço global de € 100.000, dos prédios descritos no ponto anterior, a favor dos autores;
b. Aquele contrato foi celebrado dentro dos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência;
c. Aquele contrato ocorreu dentro dos seis meses anteriores ao início do processo de insolvência e corresponde a uma forma de pagamento que o credor não podia exigir;
d. A alienação desses imóveis diminui, frustra, dificulta, impossibilita e põe em perigo a satisfação dos credores da insolvente;
e. A alienação desses imóveis pressupõe má fé do insolvente e dos adquirentes pois estes sabiam que o devedor se encontrava em situação de insolvência iminente e que este acto era prejudicial aos credores do devedor. (C)
4. Em 08.07.02, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Arouca, F… e mulher, a autora D…, concederam um empréstimo à ora insolvente, no montante de € 149.693,36, o qual vencia juros à taxa anual de 3,5%, acrescida de uma sobretaxa de 3,5% no caso de mora e a título de cláusula penal. (D)
5. Em garantia do pagamento do capital e respectivos juros, constituíram a mencionado hipoteca sobre os imóveis descritos no ponto 2. (E)
6. F… interpelou reiteradamente a ora insolvente para proceder ao pagamento do montante aludido no ponto 4. (F)
7. Em 01.08.07, F… faleceu, sucedendo-lhe os autores. (G)
8. Em 13.04.09 entre a insolvente, como primeira outorgante, e os autores, como segundos outorgante, foi realizada escritura pública de dação em cumprimento onde consta:
a. A insolvente dá aos segundos outorgantes, para pagamento da referida divida, actualmente no montante de € 180.000, os imóveis descritos em B. dos factos assentes. (H)
9. Os autores não reclamaram os seus créditos no prazo fixado para o efeito em face da declaração da insolvência. (I)
10. Foram surpreendidos, por cartas datadas de 23.11.09, com a resolução ora sob impugnação, tendo, aí, conhecimento da declaração de insolvência da E…, Lda. (J)
11. Só após a resolução ora em impugnação, conheceram que lhes havia sido reconhecido o seu crédito, embora não reclamado, no montante de € 149.639,36, garantido com hipoteca. (K)
12. Por requerimento de 30.12.09, os autores indicaram que iriam, em tempo, opor-se à resolução operada e que, à cautela, e para o caso de não proceder a presente impugnação, tal crédito dever ser fixado em € 187.850,69. (L)
13. O que sucedeu, com expressa anuência do Sr. Administrador da Insolvência, que o classificou como de natureza garantida. (M)
14. Do capital mencionado no ponto 4. a ora insolvente apenas procedeu ao pagamento dos juros referentes a 3,5%. (1º)
15. Após as cerimónias fúnebres de F…, o gerente da insolvente, G…, contactou o autor B…, informando-o dos contornos do negócio descrito no ponto 4.. (4º)
16. Efectuaram-se os cálculos da quantia em divida até ao dia da escritura – 13.04.09 – que se fixavam em € 185.095,69. (7º)
17. Apesar da escritura mencionada no ponto 8, os autores permitiram que a insolvente continuasse a laborar nos aludidos imóveis. (8º)
18. Por sentença, já transitada em julgado, proferida em 17.02.10 nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de insolvência com o nº 297/09.0TBCPV-B, aos quais os presentes também se encontram apensos, foram reconhecidos e graduados, em relação aos imóveis onde decorria a laboração da insolvente, em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores, em segundo lugar o crédito dos ora AA., em terceiro o crédito da Segurança Social e, por fim, os créditos comuns.
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – são as que se enunciaram no ponto I.

1.Fundamentação da declaração de resolução
Diz o artº 120º, nº 1 do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra menção – que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Segundo o nº 2 daquele preceito, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
A resolução pressupõe ainda a má fé de terceiro, entendendo-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência. É o que resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 120º.
A lei estabelece, no entanto, dois tipos de presunções:
A) Uma relativamente aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 121º, que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o que significa que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro (cfr. os nºs 3 e 4 do artº 120º e o corpo do nº 1 do artº 121º).
É a chamada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má fé e se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos actos enumerados nas alíneas do artº 121º[2].
B) Outra relativamente aos actos: a) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e b) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (artº 120º, nº 4).
Estamos aqui perante uma “resolução condicional”, incidindo a presunção sobre a má fé: trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível, pois, por prova em contrário[3].
Diz o artº 123º, nº 1 que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Tem-se entendido que, nas cartas resolutivas enviadas pelo administrador de insolvência se devem especificar os factos que são fundamento da resolução, sob pena de nulidade desta[4].
Tendo em conta que o terceiro tem o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no artº 125º, tem de este de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
Porém, como se escreveu no citado Ac. desta Relação de 29.09.09, as cartas resolutivas apenas carecem de indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada.
No caso dos autos, o Administrador da Insolvência indicou as datas da sentença de insolvência e do contrato de dação em cumprimento, das quais se infere que este foi celebrado dentro dos seis meses anteriores ao início do processo de insolvência e alegou que a dação em cumprimento corresponde a uma forma de pagamento que o credor não podia exigir.
Apesar de ter enquadrado a situação dos actos num dos casos de resolução incondicional previstos no nº 1 do artº 121º (al. g) (o que dispensaria a alegação de outros requisitos), não deixou, no entanto, de alegar também que a alienação dos imóveis através da dação em cumprimento punha em perigo a satisfação dos credores da insolvente e que os adquirentes sabiam dessa prejudicialidade, tal como sabiam que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente.
Embora a indicação possa ser genérica, a verdade é que as causas da resolução são compreensíveis, de tal modo que foram compreendidas pelos autores, como a todas elas se referiram na petição inicial.
A resolução extrajudicial mostra-se, assim, fundamentada, pelo que não assiste razão aos autores nesta parte.

2. Ónus da prova na acção de impugnação da resolução
Como dissemos, a resolução operada pelo administrador da insolvência pode ser impugnada pelo terceiro adquirente através da acção prevista no artº 125º.
Se o fundamento da resolução não for nenhum dos fundamentos de “resolução incondicional” previstos no nº 1 do artº 121º ou se for um fundamento de “resolução condicional” em que não se verifique a presunção prevista no nº 4 do artº 120º, coloca-se a questão de saber sobre quem impende o ónus da prova naquele tipo de acções. Ou seja:
- Se são os autores impugnantes que têm de provar que o acto não é prejudicial para a massa insolvente (no sentido de não diminuir, frustrar, dificultar, por em perigo ou retardar a satisfação dos credores da insolvência - nº 2 do artº 120º) e que, quando o praticaram, não se encontravam de má fé (esta entendida no sentido de não se verificar nenhuma das situações previstas no nº 5 do artº 120º);
- Ou se é a ré massa insolvente que tem de provar que o acto é prejudicial para a massa insolvente e que os impugnantes estavam de má fé (ambas as situações no sentido referido no parágrafo anterior).
Gravato Morais[5] entende que cabe àquele que tem legitimidade para provar a resolução o encargo de provar todos os factos extintivos do direito (de resolução) invocado, em princípio, extrajudicialmente, pelo administrador da insolvência (artº 342º, nº 2 do CC).
No mesmo sentido e com apoio naquele autor se decidiu nos Acs. da RL de 24.09.09 e de 09.03.10[6].
A tendência maioritária da jurisprudência é, no entanto, no sentido oposto, ou seja, no sentido de entender que o ónus da prova dos pressupostos da resolução (a prejudicialidade e a má fé) recai sobre a ré massa insolvente[7].
Segundo aqueles arestos, as acções de impugnação previstas no artº 125º são acções de simples apreciação negativa (os impugnantes pretendem que se declare que os fundamentos da resolução invocados pelo administrador da insolvência não se verificavam aquando da prática do acto), pelo que, por aplicação da regra do nº 1 do artº 343º do CC, é sobre a ré massa insolvente que recai o ónus de provar que os fundamentos se verificavam.
Perfilhamos este segundo entendimento, aditando ao fundamento da natureza da acção, um outro, que advém da interpretação da norma do nº 4 do artº 120º, feita segundo o princípio do artº 9º, nº 3 do CC:
Se o legislador tivesse querido que o ónus da prova da falta dos pressupostos da resolução fosse dos impugnantes, não teria consagrado a presunção juris tantum prevista no nº 4 do artº 120º: não faria sentido fazer recair sobre os impugnantes o ónus de ilidir a presunção de má fé na situação ali prevista se, nos termos gerais (fora daquela situação específica), eles já tivessem de provar a boa fé.
Assiste assim razão aos autores nesta parte.
Já não lhes assiste razão, porém, quando concluem pela improcedência da acção por a ré não ter logrado provar os pressupostos da resolução.
A ré não provou tais pressupostos porque não lhe foi dada oportunidade para tal, já que os factos que nesse sentido alegou na contestação não foram levados à base instrutória.
E não foram precisamente porque o Tribunal recorrido, acolhendo a primeira tese acima referida, quesitou a versão dos autores, com vista à prova da inexistência dos pressupostos, e não quesitou a versão da ré com vista à prova da existência dos mesmos.
Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 4 do CPC, terá, assim, de ser anulada a decisão sobre a matéria de facto, com vista à ampliação da base instrutória, devendo quesitar-se o alegado pela ré na contestação, maxime, nos artºs 8º a 11º, 14º e 15º.
Nos termos do preceito citado, o julgamento terá de ser repetido para decisão dos pontos da matéria de facto aditados e ainda de outros pontos na medida do que for necessário para evitar contradições (2ª parte do nº 4).
A anulação de decisão da matéria de facto importa a anulação da sentença recorrida, sem prejuízo da questão já decidida quanto à fundamentação da carta de resolução, e o não conhecimento da outra questão suscitada pela ré (a impugnação da matéria de facto).
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em:
- Anular a decisão da matéria de facto com vista à sua ampliação nos termos e com o âmbito definidos na fundamentação do acórdão, bem como os termos subsequentes, incluindo a sentença, sem prejuízo do já decidido.
Custas a fixar a final.
***
Porto, 24 de Novembro de 2011
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
_________________
[1] Acção de Impugnação de Resolução – Tribunal Judicial de Castelo de Paiva
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, pág. 437.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 435.
[4] Neste sentido, Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 164 e os Acs. do STJ de 17.09.09, desta Relação de 29.09.09 e 12.04.10 e da RG de 26.03.09, 05.11.09 e 12.04.11, todos em www.dgsi.pt, sendo que o da RG de 26.03.09 também está publicado em CJ-09-II-31.
[5] Obra citada, pág. 167.
[6] www.dgsi.pt.
[7] Cfr. os Acs. desta Relação de 10.05.11 e da RC de 24.05.11, ambos em www.dgsi.pt, e os já citados da RG de 26.03.09 e de 05.11.09.