Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU TRADUÇÃO RECUSA DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20141112314/14.2TRPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de tradução em língua portuguesa do MDE emitido pelas autoridades judiciais espanholas não constitui causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução do mandado. II – Pelo acordo celebrado entre 19/11/1997 relativo á cooperação judiciária em matéria penal e civil e Portugal e o Reino de Espanha (DR 1ª s-A, de 27/5/1998) é dispensada a tradução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e civil formulado entre os dois países. III – Não constitui causa de recusa de execução do MDE a invocação de falta de prova indiciária de ser ele o autor dos crimes porque é pedida a detenção e entrega. IV- A nacionalidade portuguesa e a residência e inserção social em Portugal só são susceptíveis de preencher a causa de recusa do artº 12º 1 al.g) da Lei nº 65/2003 quando o mandado seja emitido para cumprimento da pena e nesse caso o Estado Português se comprometa a executar essa pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 314/14.2TRPRT.P1 - MDE – urgente) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha foi emitido, com data de 4/09/2014, um Mandado de Detenção Europeu (MDE) contra B…, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10/07/1990, na freguesia …, Santa Maria da Feira e residente na Rua …, nº …., …, ….-… – Santa Maria da Feira-Portugal. Tal mandado destina-se a procedimento criminal, por o identificado se mostrar indiciado pela prática, em 10/04/2012, de um crime de roubo com violência, previsto no artigo 242º e de um delito de lesões graves, previsto no artigo 147º, nº 1, ambos do Código Penal Espanhol e a que corresponde, em abstracto, uma pena de duração máxima até oito anos de prisão (cfr. fls. 6 a 15 v. e designadamente, fls. 9. Em sequência, veio o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, REQUERER A EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, nos termos do disposto nos arts. 16º e segs., da Lei nº 65/2003 e ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público para que providencie pela detenção da pessoa procurada. Este requerimento deu entrada nesta Relação em 3/10/2014. Em sequência, no cumprimento dos mandados entretanto emitidos por este TRP em 6/10/2014 (cfr. fls. 24) foi o requerido detido em 20/10/2014. Subsequentemente, procedeu-se à audição do requerido detido, em 20/10/2014, nos termos do art. 18º, da Lei nº 65/2003. Cumpridas as formalidades legais e decretada a medida de coacção de prisão preventiva, veio o requerido declarar que se opunha ao MFE e no prazo concedido veio deduzir, por escrito, a sua oposição. Em síntese, aduz na sua posição os seguintes fundamentos:- - Falta de tradução do MDE para língua portuguesa, nos termos do disposto no art. 3º, nº 2, da Lei nº 65/2003, de 23/08; - A omissão da prova indiciária, em alegada violação do disposto nos arts. 2º nº 2, al. a) e 3, al. d), da mesma Lei e que, por insuficiência formal de oposição e de prova, inviabiliza a execução do MDE; - Falta de prestação de garantia de que, em caso de condenação, é o mesmo devolvido ao Estado Português, de que é seu nacional, para aqui cumprir a pena em que venha a ser condenado, nos termos do art. 13º, al. c) – parte final, da mesma citada Lei. X O Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio deduzir douta resposta à oposição do requerido, rematando assim:-(…) Termos em que, julgando-se improcedentes os fundamentos da oposição apresentados, deve decidir-se pela entrega do cidadão de nacionalidade portuguesa B… às autoridades judiciárias de Espanha, como Estado-Membro e em execução do presente Mandado de Detenção Europeu, devendo ser declarado, nos termos do disposto no art. 13º alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, que a sua entrega, para efeitos de procedimento criminal, fica sujeita à condição de o requerido ser devolvido a Portugal a fim de, aqui, cumprir a pena ou a medida de segurança privativa de liberdade que lhe vier a ser aplicada. (…) No dia subsequente à entrada desta Resposta veio o Ilustre PGA requerer a junção aos autos da tradução para língua portuguesa, do MDE em causa. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-Consideramos ASSENTE QUE:- Pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha foi emitido, com data de 4/09/2014, um Mandado de Detenção Europeu (MDE) contra B…, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10/07/1990, na freguesia …, Santa Maria da Feira e residente na Rua …, nº …., …, ….-… – Santa Maria da Feira-Portugal. Tal mandado destina-se a procedimento criminal, por o identificado se mostrar indiciado pela prática, em 10/04/2012, de um crime de roubo com violência, previsto no artigo 242º e de um delito de lesões graves, previsto no artigo 147º, nº 1, ambos do Código Penal Espanhol e a que corresponde, em abstracto, uma pena de duração máxima até oito anos de prisão (cfr. fls. 6 a 15 v. e designadamente, fls. 9. Em sequência, veio o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, REQUERER A EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, nos termos do disposto nos arts. 16º e segs., da Lei nº 65/2003 e ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público para que providencie pela detenção da pessoa procurada. Este requerimento deu entrada nesta Relação em 3/10/2014. Em sequência, no cumprimento dos mandados entretanto emitidos por este TRP em 6/10/2014 (cfr. fls. 24) foi o requerido detido em 20/10/2014. Subsequentemente, procedeu-se à audição do requerido detido, em 20/10/2014, nos termos do art. 18º, da Lei nº 65/2003. Cumpridas as formalidades legais e decretada a medida de coacção de prisão preventiva, veio o requerido declarar que se opunha ao MFE e no prazo concedido veio deduzir, por escrito, a sua oposição. No requerimento inicial do Ilustre PGA, em tradução do MDE refere o seguinte:- (…) Com efeito, ao requerido é imputada a prática dos seguintes factos (tradução nossa): No dia 10/04/2012, cerca das 19,30 horas, na joalharia “C…”, sita no nº .. da Rua …, sofreu um ataque por parte de B…. Este último entrou no referido estabelecimento e solicitou ver diversos objectos de ouro. Mal lhe foram exibidos no mostrador o B… agarrou o D… pelo pescoço e desferiu-lhe vários murros na cara até que este caiu no solo semi-inconsciente. O B… fugiu a pé levando consigo diversos objectos em ouro, que previamente lhe haviam sido exibidos no mostrador, num valor total de 15.316,21 euro (sem incluir IVA). Na sua fuga foi visto por várias testemunhas, entre elas um cliente que estava na joalharia nesse momento e diversos proprietários de estabelecimentos contíguos à joalharia assaltada. As referidas testemunhas reconheceram fotograficamente o B… como o assaltante e depois de cotejadas as suas impressões digitais recolhidas no local dos factos com as recolhidas pela polícia judiciária portuguesa, por requerimento prévio deste tribunal, as mesmas resultaram ser sem lugar a dúvidas deste último. Em resultado da agressão, o D… sofreu traumatismo crâneo-encefálico, contusão toráxica costal e síndrome ansioso depressivo, de que precisou 60 dias para curar, durante os quais esteve impedido de desempenhar as actividades fundamentais da sua vida quotidiana. Actualmente, apresenta como sequelas um transtorno neurótico por tress pós traumático. (…) X Como se escreveu, v. g., em Acórdão desta Relação (citando Fontes do Direito em notas de rodapé), de 9/04/2014, in www.dgsi.pt.:-(…) O mandado de detenção europeu (MDE), foi introduzido na ordem jurídica dos estados-membros da União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (DQ). Em Portugal, tal cumprimento verificou-se através da Lei nº 65/2003, de 23/8, que aprovou o respetivo regime jurídico. A União Europeia entendeu substituir os morosos procedimentos de extradição – que implicavam um longo procedimento que requeria uma decisão judicial no País onde a pessoa fora encontrada, a qual era suscetível de recursos que, por vezes, se prolongavam por vários anos – por uma nova forma mais rápida e eficaz, de entregar pessoas ao país em que são acusadas da prática de um crime grave ou em que foram condenadas. O MDE permite entregar essas pessoas, num prazo razoável, tendo em vista a conclusão do seu julgamento ou a prisão para cumprimento da sua pena. A sua eficácia depende da confiança entre os estados-membros da UE relativamente aos respetivos ordenamentos jurídicos e à aceitação e reconhecimento das decisões dos respetivos tribunais. O seu objetivo – acordado por todos os estados da UE – consiste em assegurar que os delinquentes não possam escapar à justiça em nenhum lugar da UE. O MDE – que é válido em toda a União Europeia – passou, assim, a reger-se por um regime jurídico, cujas principais caraterísticas, seguidamente, se tentarão resumir [1]. O MDE pode ser emitido por um tribunal nacional, se a pessoa cuja entrega se reclama é acusada de uma infração cuja pena é superior, pelo menos, a um ano de prisão ou se foi condenada a uma pena de prisão de, pelo menos, quatro meses. A DQ respeitante ao MDE tem por base o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Tal significa que uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um estado-membro, nos termos da qual se requer a captura e a entrega de uma pessoa, deve ser reconhecida e executada o mais rápida e facilmente possível nos outros estados-membros. Entre as novidades introduzidas com este mandado, comparativamente aos procedimentos de extradição anteriores, destacam-se: procedimentos mais rápidos – o Estado no qual a pessoa é detida tem de a entregar ao Estado em que foi emitido o MDE, no prazo de 3 meses ou 90 dias a contar da captura; procedimentos mais simples – a pessoa a entregar não deve subtrair-se à prisão e à entrega ao país que a reclama com base em diferenças nacionais sobre a definição de infração; supressão do elemento político – o ministro do governo que é responsável pela decisão final sobre a extradição ou não da pessoa, é suprimida. Tal significa que a execução destes mandados consistirá apenas num procedimento judicial sob supervisão da autoridade judicial nacional, que, além do mais, é responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais; e, os países deixam de poder recusar a entrega dos seus próprios nacionais, já que o MDE tem por base o princípio de os cidadãos da UE serem responsabilizados pelos seus atos perante os tribunais da União. O que não impede, no entanto, que esse Estado, quando entrega essa pessoa, não solicite o seu regresso para cumprir pena, a fim de possibilitar a sua futura reintegração. Destacam-se, entre outras, como características do MDE, um adequado equilíbrio entre eficácia e garantias estritas de respeito dos direitos fundamentais da pessoa detida. Na aplicação da DQ relativa ao MDE, os estados-membros e os tribunais nacionais têm de respeitar as disposições da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e garantir a sua observância. É aplicável o princípio non bis in idem, já que ninguém pode ser incriminado duas vezes pelo mesmo delito, nos termos do qual uma pessoa não será entregue ao país que emitiu o MDE se já foi julgada pela mesma infração. Um estado-membro pode recusar a entrega da pessoa, se a infração estiver abrangida por uma amnistia, nos termos da legislação nacional, ou se já prescreveu. A entrega pode ser recusada, se a pessoa a entregar for menor e ainda inimputável, nos termos da sua legislação nacional. O mesmo se verifica – recusa de entrega – no caso de uma pessoa capturada por MDE poder ser condenada a prisão perpétua, pelo que o Estado de execução pode solicitar, como condição da execução do mandado, que essa pena não tenha de ser executada, mesmo que a ela tenha sido condenada. A pessoa capturada por força de um MDE tem direito à assistência de um advogado e de um intérprete, nos termos previstos na legislação do país onde foi detida. Se foi proferida uma sentença à revelia da pessoa posteriormente capturada por força de um MDE, essa pessoa terá de ser novamente julgada no país que requer a sua entrega. A pessoa capturada nestas condições pode cumprir a sua pena no país onde residia, em vez do país onde foi condenada. O período de cumprimento de pena de prisão em resultado da execução do MDE deve ser deduzido do período total da pena, se a pessoa for posteriormente condenada no estado-membro da sua emissão. (…) X Tecidas estas considerações genéricas, importa ponderar no caso concreto, designadamente, as questões suscitadas pelo Requerido, acima elencadas:-Vejamos:- A QUESTÃO DA TRADUÇÃO:- Como preceitua o art. 3º nº 2 “ o mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução (cfr. também art. 16º nº 5, ambos da Lei nº 65/2003). Primeiramente importa vincar (como também o faz o Ilustre PGA) que em resultado do acordo celebrado entre Portugal e o Reino de Espanha, em 19/11/1997, relativo à cooperação judiciária em matéria penal e cível – in DR 1ª S.-A, de 27/05/1998 mostra-se dispensada a tradução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e cível, formulado entre os dois países. Por outro lado o pedido de execução do MDE mostra-se inicialmente traduzido na parte atinente à factualidade imputada e por banda do próprio Digno Requerente e não posta em causa, certo é que, aquando da audição do Requerido e na presença de seu Advogado, pelo ora Relator e nos termos do art. 18º, da Lei nº 65/2003, foi o Requerido elucidado (obviamente na língua portuguesa) sobre a existência e conteúdo do mandado de detenção; ora, existindo assistência ao acto, nada foi então alegado ou requerido. De todo o modo aquela falta de tradução jamais poderia conduzir a qualquer causa de recusa, seja obrigatória (cfr. Art. 11 da citada Lei), quer facultativa (cfr. art. 12º da mesma). Acresce que o Digno Requerente, um dia depois da resposta à oposição, veio juntar tradução integral do MDE e de tal foi dado conhecimento à defesa do Requerido. De tudo resulta que mesmo a existir uma mera irregularidade, a mesma se encontra devidamente sanada, face ao disposto no art. 123º nº 1, do CPP. X A QUESTÃO DA FALTA DE INDICAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIAComo é sabido e decorre do art. 1º nº 2, da Lei nº 65/2003, o MDE é executado com base no princípio do “reconhecimento mútuo”, sendo certo que a consolidação deste princípio tem como pressuposto a afirmação da “confiança mútua”. Em primeiro lugar logo se refere no próprio requerimento de fls. 3 a existência de prova testemunhal da fuga do Requerido após os factos imputados e, bem assim, reconhecimento fotográfico do Requerido como o “assaltante” e após análise comparativa das impressões digitais do Requerido (impressões digitais recolhidas no local dos factos e as recolhidas pela PJ portuguesa). Ora e com base em tais princípios que o MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1º nº 1 da Lei nº 65/2003). E como se escreveu doutamente no Ac. do STJ de 14/07/2014 – in www.dgsi.pt (também citado pelo Ilustre PGA), …(…) Como na teleologia essencial do MDE não cabe qualquer juízo de mérito sobre a decisão da autoridade judiciária de proceder criminalmente contra a pessoa procurada, não constitui causa de recusa de execução do MDE o suposto erro na apreciação das provas oferecidas pelo recorrente com vista a demonstrar não poder ter sido ele o autor dos crimes por que é pedida a sua detenção e entrega às autoridades estrangeiras. Esta matéria tem a sua sede no âmbito do próprio processo crime em que é pedida a detenção e a entrega do recorrente (…). A nosso ver, tanto no que se reporta ao conteúdo, como quanto à forma, o MDE respeita os requisitos ínsitos nas als. a) a g) da Lei nº 65/2003; e dele consta a natureza e qualificação do ilícito; descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo; tal circunstancialismo permite o controlo pela autoridade judiciária de execução da factualidade que motivou a emissão do MDE. Acresce que aos factos que deram origem à emissão deste MDE (em termos do Estado de emissão) corresponde um crime de roubo com violência da previsão do art. 242º e um crime de delito de lesões graves do art. 147 nº 1, ambos do CP de Espanha. E (como bem diz o Ilustre PGA) …(…) verificando-se que aos mesmos corresponde pena de prisão superior a 3 anos, sendo que o delito de lesões graves (crime de ofensas corporais graves ) corresponde a um dos crimes de catálogo (art. 2º nº 2, al. o) da Lei nº 65/2003 ) e, como tal, se mostra assinalado no respectivo MDE (fls. 11) e que, ainda, relativamente ao crime de roubo, se verifica a dupla incriminação do facto, mostram-se assim esgotados os assinalados poderes de controlo da autoridade Judiciária do Estado de execução, a quem não cabe, nem pode, exercer qualquer controlo sobre as provas que sustentam a indiciação que é imputada ao Requerido, nem sobre o mérito da decisão da AJ do Estado de emissão em perseguir criminalmente o arguido. (…) Assim, concluímos que a alegada falta de prova indiciária não constitui qualquer causa de recusa, ou sequer inviabiliza a execução do MDE em causa. X A QUESTÃO DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA:-Dispõe o art. 13º, al. c), da Lei nº 65/2003, no âmbito das “Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais” que:- “Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal for nacional ou residente no Estado Membro de execução, a decisão pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativa de liberdade a que foi condenado n Estado Membro de emissão”. Como (mais uma vez) bem entende o Ilustre PGA, (…) a prestação formal de tal garantia não é obrigatória… Tal decorre da própria letra da Lei. X Uma vez que em caso de condenação, o Requerido se encontra abrangido pela Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, de 21/03/1983 (ratificada por Decreto do Presidente da República nº 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República nº 8/93 (diplomas ambos publicados no DR I s., de 20/04/1993), e de que Portugal e o Reino de Espanha são signatários, o que lhe dá garantia da sua posterior Transferência para Portugal, para aqui cumprir o remanescente da pena em caso de condenação; e que neste caso, sempre o Requerido terá que dar o seu consentimento para a transferência (cfr. art. 3º nº 1, al. d) da referida Convenção).Ora, o Requerido pretende opor-se à decisão da sua entrega a Espanha, ao invocar a sua qualidade de cidadão português e de e encontrar integrado profissional e socialmente em Portugal. X Desde logo e no caso em apreço, a nacionalidade portuguesa e residência e inserção social em Portugal não são susceptíveis de preencher a causa de recusa, do art. 12º nº 1, al. g), da Lei nº 65/2003.Com efeito, esta causa de recusa facultativa só poderá ocorrer quando o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança; e que ainda neste caso o Estado Português se comprometesse a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a Lei portuguesa. X Com vem de ser dito, a “causa de pedir” e o “pedido” destinam-se a efeitos de procedimento criminal e não, como a citada norma apenas prevê, a execução de pena ou medida de segurança.Também neste caso improcede claramente a oposição. Acresce ainda que tendo em conta o princípio da territorialidade, nunca seria possível aplicar ao Requerido qualquer medida de coacção que vinculasse o Estado Membro de emissão, ou que se mantivesse para além dos limites temporais de execução do próprio MDE. Assim falece razão ao Requerido quando ora pretende a aplicação de apresentações periódicas, permanência na habitação, “com a obrigatoriedade de apresentação no Tribunal espanhol para participação nas diligências processuais de inquérito, instrução ou julgamento…”. Daí a inutilidade de audição das testemunhas arroladas. Em suma, a oposição deduzida pelo Requerido merece total improcedência. XXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a deduzida oposição, decidindo-se pela entrega do cidadão português, B… às autoridades judiciárias de Espanha, como Estado-Membro e em execução do presente Mandado de Detenção Europeu, declarando-se, nos termos do disposto no art. 13º al. c), da Lei nº 65/2003, de 23/08, que a sua entrega, para efeitos de procedimento criminal, fica sujeita à condição de o Requerido – em caso de condenação – ser devolvido a Portugal, a fim de, aqui, cumprir a pena ou a medida de segurança privativa de liberdade que (eventualmente) lhe vier a ser aplicada.E assim, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente Mandado de Detenção Europeu, deferem a sua execução e determinam que, após trânsito, se proceda no prazo máximo de 10 dias à entrega do requerido às autoridades judiciárias espanholas. Sem custas (art. 35º da Lei 65/2003 cit.) Notifique. D.N. Após trânsito dê conhecimento desta decisão à autoridade judiciária de emissão (artigo 28º da Lei 65/2003, de 23/08, com menção do início do período de privação de liberdade à ordem destes autos ainda a decorrer) ao Gabinete Nacional SIRENE, ao SEF. PORTO, 12/11/2014 Coelho Vieira Borges Martins |