Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12897/20.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS
IMPEDIMENTO DEFINITIVO
TESTEMUNHA RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO E DE AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES
DETERMINAÇÃO OFICIOSA DE MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP2022022412897/20.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 508º, do CPC só o impedimento definitivo permite a substituição das testemunhas.
II - Não assume essa natureza o simples facto de as testemunhas residirem no estrangeiro, porque o depoimento ainda pode ser obtido por meios de comunicação à distância.
III - O principio do inquisitório deve ser compatibilizado com outros princípios nomeadamente o da economia processual e a auto-responsabilidade das partes.
IV - Para que um meio de prova, possa ser determinado oficiosamente é necessário que seja: licito; útil ao fim do litigio; necessário face aos meios de prova já produzidos; adequado a provar a realidade em causa; e que as vantagens processuais sejam superiores às desvantagens causadas.
V - Não deve ser determinada a inquirição oficiosa de uma testemunha, que é o filho do embargado e que agiu como gestor deste no contrato em questão, quando este nunca o arrolou e o julgamento já findou, após 3 sessões, sem que nada tenha sido aí requerido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 12897/20.3T8PRT-A.P1

Sumário:
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1.Relatório
Por apenso à execução ordinária que AA lhe moveu, veio BB opor-se à execução, por meio de embargos de executado, peticionando a extinção da execução.
Alega, em síntese, que o titulo dado à execução não titula qualquer relação subjacente, configurando a execução de que estes são apensos uma tentativa ilegítima de obtenção de enriquecimento.
Mais impugna especificadamente cada um dos factos alegados no requerimento executivo
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Regularmente notificada a embagada deduziu contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
Alega para o efeito que o cheque foi entregue a seu marido para pagamento compensatório do contrato-promessa que ambos se tinham obrigado, constituindo preço pelo novo prazo para a celebração do negócio prometido, embora o contrato definitivo acabasse por ser celebrado antes de terminado o prazo.
Relativamente ao facto de se tratar de cheque em nome pessoal e não da sociedade, nada releva porquanto ao embargante cabia escolher qual a conta sobre a qual o mesmo devia ser sacado.
Foi saneado o processo e realizou-se a audiência de discussão e julgamento finda a qual foi proferida decisão que julgou os embargos procedentes.
Inconformado veio a exequente interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

2. Foram apresentadas as seguintes conclusões
a). Da conjugação dos depoimentos de parte do recorrido no dia 20.04.2021, tendo ficado gravado em suporte digital de 00:00:01 a 00:32:15 e das testemunhas CC, DD e EE, estas prestando depoimento no dia 17 de Maio de 2021 resulta manifesto que:
(1) houve um cheque entregue no almoço em Agosto, confirmando o alegado pela recorrente;
(2) que houve apenas um cheque entregue à recorrente salvo os pagamentos no dia da escritura e o pagamento do sinal;
(3) esse cheque foi preenchido e assinado pelo recorrido;
(4) o recorrido não consegue explicar a data do cheque;
(5) o recorrido nega a entrega do cheque no restaurante em Agosto;
(6) O cheque entregue no almoço em Agosto só pode ser o cheque dado à execução
b. Deste modo, a resposta aos factos em 3.1.9 a 3.1.12 e 3.1.14 a 3.1.18 deve ser modificada para não provados;
c. Inversamente, a resposta aos factos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 deve ser modificada para os declarar provados.
d. A modificação da matéria de facto nestes termos implica a improcedência total dos embargos de executado.
Sem prescindir,
e. Verificando-se que todas as testemunhas fazem expressa referência a uma possível testemunha não presente e que participou no negócio, alguns inclusivamente dizendo que não sabem determinados detalhes mas remetendo para essa testemunha e, verificando-se haver contradições insanáveis entre os depoimentos, os princípio do inquisitório e do princípio geral da descoberta da verdade material, impõem um verdadeiro dever ao juiz arts. 411.º e 436.º CPC de oficiosamente ordenar a sua audição, sob pena de nulidade
f. Por outro lado, verificando-se o impedimento sério de ouvir em tempo útil as testemunhas indicadas, no caso porque falam uma língua estrangeira e residem num país diverso e com um fuso horário de 6 horas, manifestando estes a sua indisponibilidade para prestar declarações e manifestamente não sendo viável forçá-las, assiste o direito à parte que os apresentou substituí-las, nos termos do art. 508.º, n.os 1 e 3, al. a) CPC;
g. A recusa em aceitar a substituição consiste em nulidade processual, por impedir o direito de defesa da recorrente;
h. Consequentemente, deverá declarar-se nulo o acto omitido de, ao abrigo do princípio do inquisitório e do princípio geral da descoberta da verdade material, ordenar a audição da testemunha FF;
i. Do mesmo modo, por violação do art. 508.º, n.os 1 e 3, al. a) CPC sempre se ocorreria na mesma circunstância;
j. Em conformidade, deverá ordenar-se a reabertura do julgamento, para ouvir a testemunha FF, por ser aquele que esteve presente em todos os momentos do negócio, com as devidas e necessárias consequências, assim se fazendo a acostumada
2.2. A parte contrária respondeu, concluindo que:
A sentença produzida não deve merecer qualquer censura, porque toda a prova foi criticamente apreciada, e a matéria de facto, quer a provada, como a não provada, encontra-se cabalmente justificada na mesma, com indicação dos testemunhos que foram relevantes, e da respetiva documentação, tudo com base na sua apreciação crítica e regras da experiência e da normalidade, pelo que não pode proceder o pedido de alteração dos factos n.ºs 3.1.9 a 3.1.12, e ainda 3.1.14 a 3.1.14 dados COMO PROVADOS, para NÃO PROVADOS.
2. Não pode ainda proceder, pelas mesmas razões o pedido de alteração dos factos n.ºs 3.2.1, 3.2.3 e 3.2.3. dados COMO NÃO PROVADOS pela Juiz “a quo”, para PROVADOS,
3. Da sentença proferida, em momento algum se consegue perceber qualquer erro ou imperfeição de Julgamento, por parte da Julgadora, e muito menos se vislumbra, por muito esforço que se pretenda fazer, qualquer erro na fundamentação jurídica da sentença, outrossim, o que se verifica é estarmos perante uma Julgadora ponderada, crítica e atenta, qualificando o pedido do Embargante/recorrido, analisando e fundamentando a razão de ser da sua atendibilidade, especialmente por força da existência da vasta prova documental (contrato promessa, aditamento, escritura definitiva) e ainda prova testemunha que comprova e sustenta a tesa do Embargante/Recorrido, não podendo deixar dúvidas que os responsáveis pela imobiliárias no negócio (e saliente-se, de ambas as partes) foram claros que o negócio foi cumprido na íntegra, e nada mais era devido pelo Embargante á Exequente.
4. Foram tais testemunhos, corroborados pelo Recorrido e sua esposa, no sentido do cheque em crise ter sido entregue para reforço do sinal, caso a escritura não viesse a ser celebrado no tempo agendado, o que na verdade veio a ocorrer.
5. Assim sendo, bem andou a Julgadora a decidir que com a celebração de tal escritura definitiva se havia extinguido a prestação que visava garantir tal reforço de sinal, deferindo os embargos impetrados pelo Embargante, e em consequência dando como inexistente qualquer obrigação decorrente do cheque dado á execução.
6. Verifica-se assim, em consequência, a atenção criteriosa com que a Julgadora fundamenta a resposta dada aos factos que foram fundamento da mesma, identificando a prova e a razão de ser da sua atendibilidade ou não, como mister de um criterioso Julgador, como "in casu", percebendo a essencialidade da prova documental e ainda a essencialidade da prova testemunhal acordada pelo Embargante, incluindo aqueles funcionários das agências imobiliárias, GG e HH, que acompanharam todo o processo negocial,
7. Mais, MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, não vislumbra a ora Recorrida, na douta sentença, qualquer violação de norma e/ou preceito legais, que possa levar á nulidade da sentença, conforme invoca e pretende a Recorrente, já que inexiste qualquer violação da norma do artigo 508º do CPC, outrossim, estamos perante decisão cabalmente justificada, de facto e de direito, que não merece qualquer censura.
8. Deste modo, não violou a sentença qualquer normativo legal, quer a do artigo 508º, quer a do artigo 615º, ambos do CPC, pelo que em consequência não existe qualquer nulidade processual, bem como, não existe qualquer errada interpretação do direito por parte da Julgadora.
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3. Questões a decidir
1. Apurar se ocorreu a nulidade processual;
2. Depois, se oficiosamente o tribunal deveria inquirir uma testemunha.
3. Por último, determinar se a valoração da matéria de facto deve, ou não ser alterada.
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1. Da substituição das testemunhas
Resultam demonstrados os seguintes factos
1. Na sua contestação de 20.11.2020 a embargante na sua contestação arrolou 5 testemunhas, algumas das quais residentes no estrangeiro mencionando que seriam a apresentar.
2. Por email junto a 29.6.2021 as testemunhas residentes na Venezuela disseram: (…) “No podemos ir a Portugal y no tenemos planes de volver allí ya que esto fue un viaje de placer y visitar unos antiguos amigos de Venezuela actualmente residenciados en Portugal. Actualmente estoy convaleciente de una operacion de columna vertebral que me limita a viajar y por otro lado estoy retirado lo cual limita mis recursos. Por eso, con nuestras disculpas, le pedimos que nos disculpe de hacer declaraciones, ya que nos es imposible”.
3. Na acta de audiência de 17.5.2021, consta que o apelante: “Requerer a substituição das testemunhas faltosas nos termos do disposto no artigo 508º do C.P.C por duas testemunhas que se encontram presentes aqui em tribunal. Acionado o contraditório: o embargante opõe-se à substituição das testemunhas agora indicadas pelo embargante face à não justificação da impossibilidade das mesmas prestar o respetivo depoimento, pelo que desconhece-se a impossibilidade das mesmas é definitiva e se essa impossibilidade decorreu posterior à sua indicação. (…). Foi, depois, proferido o seguinte Despacho uma vez que o il. mandatário não alega qualquer facto susceptível de subsunção ao disposto no artigo 508º nº3 do C.P.C., indefiro o requerido.
4. Pedida a palavra pelo il. mandatário do embargado pelo mesmo foi requerido: O embargado não prescinde das duas testemunhas faltosas, requerendo que seja designada uma nova data para as ouvir.
5. Na audiência de 30.6.2021, após junção aos autos de emails das testemunhas e contraditório foi proferido o seguinte despacho: Considerando o já decidido em 17/05/2021 no sentido de não ocorrer a impossibilidade definitiva de inquirição das testemunhas, o que sai reforçado pelo facto de as mesmas terem vindo aos autos via e-mail informar que não preveem deslocar-se a Portugal o que significada que são localizáveis e é possível a sua inquirição por todos os meios disponíveis, reiteramos o já decidi na pretérita sessão, indeferindo o requerido.
6. Após requerimento oral foi proferido novo despacho com o seguinte teor: “ Considerando que do alegado pelas testemunhas no e-mail do pretérito dia 29/06/2021, resulta que a embargada sabendo que as testemunhas residiam na Venezuela e que as mesmas poderiam entender não ser de se deslocar a Portugal para prestar declarações, requerer a sua inquirição por qualquer um dos meios legais ao dispor das partes, entendemos que além de não configurar impossibilidade definitivamente nem sequer configura impossibilidade superveniente, pelo que tendo a audiência sido adiada por mais de uma vez com o fundamento na falta daquelas (desconhecendo-se contudo se as respetivas missivas foram ou não entregues), entendemos ser de concluir a audiência por resultar claro que a embargada não pretende inquiri-las por qualquer outro meio disponível, nem que fosse por carta rogatória com vista a desta forma substituí-las por outras que já poderiam ter sido arroladas em momento próprio.
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Pretende o apelante que teria direito a substituir a testemunha por ter ocorrido uma impossibilidade definitiva da sua inquirição.
O art. 508º, nº3, do CPC dispõe que:
3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observa-se o seguinte:
a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
Desta norma resulta que, caso a impossibilidade de comparência seja definitiva a parte pode substituir a testemunha, caso seja temporária a diligência pode ser adiada pelo prazo de 30 dias.
Esta prática deriva já do CPC de 1939.[1]
O sentido a dar à impossibilidade definitiva, parece ser simples e evidente face ao elemento literal e sistemático. A impossibilidade definitiva é aquela que impede em absoluto, de forma total, a inquirição; a temporária aquela, cujo efeito é apenas protelar/adiar no tempo essa mesma inquirição, que, por isso, pode ser possível em outra data (ou de outra forma).
Ora, conforme resulta da informação dos autos essas testemunhas apenas não podem viajar para Portugal, podendo, pois, prestar o seu depoimento por outros meios de comunicação à distância ou até por carta rogatória. Poder-se-ia até, usando o principio da adequação e a previsão do art. 520º, do CPC, com a concordância dos intervenientes, proceder à inquirição via Skype (ou telefone), mediante envio prévio de cópia dos documentos de identificação das testemunhas que, assim, nem teriam de se deslocar da sua habitação.
Logo, nesta perspetiva, é bem de ver que não ocorreu um impedimento definitivo[2].
Se dúvidas houvesse, bastaria confrontar a situação dos autos com a previsão da alínea c), do art. 508º, do CPC para ser evidente que o facto de as testemunhas terem sido encontradas e informarem que não é possível a sua deslocação desde o estrangeiro, não é um impedimento definitivo.
Improcede, pois, a questão suscitada.

2. Da violação do poder dever do tribunal nos termos do art. 411º, do CPC.
O que está aqui em causa é saber se, em concreto, existia ou não um dever de o juiz ordenar oficiosamente diligências probatórias.
Antes da reforma do CPC de 2013 o juiz nacional tinha já vastos poderes na determinação oficiosa de diligências.
Tinha um poder-dever de sanação dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação (art. 265º, nº2[3]) [4]. Podia requerer oficiosamente qualquer tipo de documentos (art.535º do CPC). Podia determinar perícias (art.579º); inspeções judicial (art.612º), depoimentos de parte (art.552º) e inquirir testemunhas (art.645º)[5].
Com a reforma do CPC de 2013 esses poderes mantiveram-se, na generalidade.
E, perante a discussão entre duas visões distintas do processo civil[6], e do papel do juiz no mesmo, o legislador optou na revisão do CPC por manter e, nalguns casos alargar[7], o dever oficioso de aquisição de meios de prova.
Logo, não se pode qualificar a mesma como a adopção de um novo paradigma.
Mas, parece ser certo, que o uso desses poderes deve ser agora ser qualificado como um verdadeiro poder-dever e não como mera faculdade[8].
Essa opção resulta desde logo do teor literal da norma. O artigo 411.º do CPC, dispõe que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Esse poder-dever não pode ser configurado como um mero exercício de um poder discricionário, mas sim como um poder-dever vinculado à prossecução de um fim determinado[9].
Ou seja, o juiz possuiu uma larga margem de liberdade na conformação dos meios, sendo o fim a atingir pré-determinado quer pela natureza do meio de prova, quer pela situação concreta do processo, quer pelo princípio geral da actividade jurisdicional previsto no art. 2º, do CPC).
Assim sendo, a opção do tribunal está condicionada por determinados parâmetros de valoração suscetíveis de reapreciação e ponderação, a fim de averiguar a sua bondade ou demérito, pois nesta tarefa o julgador não age à luz de meros juízos administrativos de conveniência e oportunidade.
Importa também compatibilizar esse principio do inquisitório com outros, nos termos do qual não pode este substituir a actividade probatória da parte (Princípio da auto-responsabilidade) nem redundar, por exemplo na prática de actos dilatórias e inúteis (princípio da economia processual)[10] .

Por isso, é que, por exemplo, já foi considerado que “incumbência que o artº 411º, do CPC, comete ao juiz de realizar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não constitui um dever que se sobreponha ou substitua ao ónus de prova a cargo das partes nem destinado a colmatar o fracasso destas” [11].
E, que, “a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outro diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”[12].
Significa isto, que esse poder-dever não deve ser exercida apenas porque foi sugerido ou requerido, por uma ou por ambas as partes, mas porque tem fundamento autónomo, em função dos elementos probatórios em que se apoia e dos fins que visa alcançar, pois, como é evidente o mesmo não serve para nem pode ser usado como alternativa à omissão da normal diligência processual de ambas as partes.
Ora, esses critérios podem ser aplicados no caso concreto, através de simples perguntas:
a) o meio de prova é necessário para a atividade probatória?
b) é relevante e útil (demonstra em concreto idoneidade probatória)?
c) as vantagens da produção desse meio de prova são superiores às desvantagens processuais criadas[13] ?
Importa ainda frisar que no caso da testemunha terá de ser aplicada a norma especial do art. 526º, do CPC que exige que a inquirição oficiosa diga respeito a uma pessoa que: a) possa ser inquirida como testemunha; b) e que, tenha conhecimento de factos importantes.
Esta norma só deve operar se o depoimento for importante para a boa decisão da causa, por ter conhecimento de factos relevantes, em discussão.[14]
Quanto ao primeiro requisito (necessidade) é manifesto que esta não ocorre.
A relevância/necessidade da prova diz respeito à relação entre a prova e os factos juridicamente relevantes para este concreto processo; e ao valor probatório ou aptidão da prova para estabelecer a proposição que se pretende provar ou colocá-la em causa[15].
In casu, estamos a debater a entrega de um cheque efectuada no âmbito de uma venda de um imóvel, que foi mediado por profissionais os quais já depuseram. De acordo com o seu depoimento, nenhum desses dois mediadores viu a entrega do cheque e sabe em concreto para que é que foi entregue, sabendo apenas o que os seus clientes lhes disseram. Ou seja, onde podem existir dúvidas não é sobre o acto físico de entrega do cheque mas sim sobre a causa e motivo da mesma. Ora, sobre esse facto só foi relatado pelas partes, é até ignorado pelos mediadores imobiliários que elaboram os contratos e acompanharam o negócio e, por isso, não é previsível que qualquer outra pessoa (vizinho, amigo, etc) possa ter um conhecimento directo do teor dessa negociação (sendo que, como veremos, a testemunha indicada é a verdadeira parte do negócio).
Acresce que foram já inquiridas seis testemunhas e produzidos dois depoimentos de parte, em três sessões de julgamento. Deste modo não é previsível que exista necessidade de qualquer outro meio de prova testemunhal ou que este possa ser esclarecedor, decisivo e pertinente e ao mesmo tempo ter sido ignorado por ambas as partes que, recorde-se, tiveram o cuidado e empenho de arrolar testemunhas que residem no estrangeiro.
Em terceiro lugar, a requerida junção de documento não é apta, nem necessária à decisão da questão em causa. Bastará dizer que a menção aposta no cheque não é decisiva o que é decisivo é saber se este foi entregue como mero reforço de sinal ou como aumento de preço não constante do contrato e isso não consta do título cambiário.
Em quarto lugar, a testemunha a inquirir é o filho dos exequentes, o qual segundo estes tratou de toda a negociação dos autos e como tal era já conhecido na instauração da acção. Acresce que o seu depoimento assumirá mais a natureza de um depoimento de parte indireto (o que sabe é o que apreendeu quando agiu como procurador dos seus pais), do que de qualquer testemunha independente e isenta. Assim, os apelantes não pretendem a inquirição de uma testemunha, mas sim do seu “procurador”, cuja versão da realidade consta já do seu articulado.
Por fim, face à escassa relevância desse meio de prova, e ao facto de o mesmo ser já conhecido da parte, é simples concluir que as vantagens da produção oficiosa do mesmo são inferiores às desvantagens.
Concluímos, por isso que a utilidade do meio de prova requerido é escassa, que a sua relevância diminuta e que, o meio de prova em causa é, pois, pouco ou nada útil para a boa decisão da causa.
Pelo que, nenhum dever oficioso existe de colmatar as falhas processuais dos embargados na junção atempada de meios de prova.
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3. Do recurso da matéria de facto
Ouvindo oficiosamente as alegações da matéria de facto constatamos que, já então, os embargados não citam meios de prova, nem documentos, nem testemunhas, mas apenas que “não tem lógica nenhuma”.
Ora, a lógica não é algo pessoal, mas que é uma forma de ler o mundo e compreender realidades, de forma socialmente coerente, para e por uma comunidade social de sujeitos objectivos, racionais e críticos.
No âmbito de um contrato de valor superior a um milhão de euros, mediado por dois profissionais seria lógico, que qualquer alteração ao clausulado como um aumento do preço constasse de um aditamento escrito. Mesmo que assim não fosse, qualquer cidadão concluiria de forma lógica que se uma quantia foi entregue (tese dos embargados) para aumentar o prazo de celebração do contrato definitivo e este ocorreu, afinal meses mais cedo, não seria devido esse “pagamento”.
Ou seja, se a prova fosse valorada só pela lógica a procedência dos embargados seria manifesta.
Mas, os meios de prova produzidos suportam também, de forma clara, essa conclusão.
No depoimento de parte, o embargante refere que entregou um cheque de 30 mil euros (particular como garantia) a título de reforço do sinal (não aumento do preço), porque nessa altura pediu um adiamento da data de celebração da escritura que originalmente era 15.1.2020.
Reafirma, também que antes, dessa data final vendeu o imóvel a um terceiro em 15.11.2019, e que nessa escritura nunca lhe entregaram o cheque de 30 mil euros e que não fizeram aditamento, porque essa escritura foi realizada antes de Janeiro de 2020 (data inicial). Ao minuto 15 aquando dessa escritura afirma que o embargado lhe disse que se esqueceu de trazer o cheque, mas que se comprometia a destruí-lo ou entregar na agência, sendo que só passados oito meses este telefonou perguntando se podia apresentá-lo no Banco. Ou seja, como vemos, não existe confissão mas sim o relato de uma versão lógica e convincente oposta aos apelantes.
O depoimento pessoal do embargado (II) já diz que esse cheque de 30 mil euros foi entregue ao seu filho na data da escritura, dizendo que foi entregue num restaurante. Mas note-se que este depoimento de parte é muito menos relevante, porque o mesmo admite que quem tratou de tudo foi o seu filho sabendo apenas, de forma indirecta, aquilo que ele lhe comunicou. Ou seja, este relato além de indirecto é limitado.
A Sra. GG (agente imobiliária que mediou o negócio) confirma que foi negociado um aditamento de prazo, que nunca foi escrito, e, ao que sabe, sem que existisse nenhuma contrapartida do mesmo, sendo que esteve nas negociações até ao fim. Diz que, a determinada altura negociou-se também um aditamento também relacionado com o processo de obras, nos termos do qual seria entregue um cheque de 30 mil euros. Não viu esse cheque ser entregue, mas o representante da empresa (BB) disse que entregou esse cheque, e face à sua oposição disse que confiava na pessoa. Esclarece que nunca chegou a existir um segundo aditamento, porque o projecto foi aprovado e conseguiram encontrar um comprador que realizou a escritura em 15 dias. Dizendo até que nessa última reunião houve oposição directa à utilização do cheque e que o embargado saiu da reunião “passou-se” dizendo está tudo contra mim.
O Sr. JJ, (mediador dos vendedores) afirma que sabe, porque lhe disseram, que foi entregue o cheque a finalidade só as partes saberiam porque “pessoalmente nada sabe”. Posteriormente o seu cliente disse-lhe que ia depositar o cheque. Disseram que o cheque devia ter sido devolvido, por acordo entre vendedor e cliente. Mais tarde só soube que este depositou o cheque porque lhe disse “era devido”.
O depoimento da mulher do executado é inócuo, pois relata apenas o que este lhe disse.
O Sr. CC começa por dizer que esteve presente no almoço onde prolongaram o prazo. Diz que estavam nesse almoço o filho dos vendedores (FF), os vendedores, o comprador e um casal da agência. Depois, esclarece que afinal foi almoço e não jantar. E, por fim, diz que viu a entrega do cheque. Note-se que esta testemunha na sua simplicidade não demonstra sequer que o cheque seja o do aditamento e não, como tudo parece apontar, o da celebração inicial do contrato-promessa. Mas, depois sem qualquer pergunta diz “falou-se do montante dos 30 mil euros). A Sra. DD (esposa do anterior) é vizinha dos vendedores diz estiveram num jantar (depois) almoço dizendo que era para alteração de uma data de uma escritura. A Sra EE (que fala português) diz que esteve no almoço (desta feita a pergunta do mandatário foi logo almoço para não existir confusão com jantar como anteriormente), e que só se apercebeu mais tarde que havia uma negociação e que só depois é que lhe disseram que era um cheque.
Apreciando criticamente estes meios de prova, diremos que:
É sempre confrangedor ver, em tribunal, a produção de prova testemunhal para demonstrar realidades que deveriam ser demonstradas por prova documental, que não existe. O embargado/exequente arrolou e inquiriu várias testemunhas para demonstrar que num almoço foi entregue o cheque no valor de 30 mil euros por causa de uma alteração do prazo contratual.
Mais estranho ainda é ver a luta tenaz pela audição de mais duas testemunhas que estariam nesse mesmo almoço/jantar onde 3 pessoas já inquiridas nada de útil e convincente referiram[16]. Parece que a exequente confunde o número de testemunhas inquiridas, com a relevância das mesmas.
Note-se que, a entrega e emissão do cheque está já admitida pelo depoimento de parte.
O que interessava demonstrar era que a finalidade dessa entrega do cheque. Ora, seria sempre muito estranho que uma alteração do prazo contratual possa ser demonstrada com os vizinhos, ex amigo, mulher e filha com 16 anos na data, sendo ignorada pelos dois mediadores imobiliários que intervieram no negócio por conta de ambas as partes. Ou seja, o exequente, não pode querer por certo que o tribunal acredite na menina EE que, nada viu, mas repetiu, ao invés do que aquilo que o seu mediador imobiliário sabe e informou.
Depois, teremos de notar que esta prudente valoração da prova testemunhal deriva de regras da experiência e deu causa até à consagração no art. 393º, nº1, do CC que dispõe: “ Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.”
Diga-se, por fim, que, na própria tese do exequente a própria prestação nunca seria devida porque esta visava compensar o adiamento do prazo limite para celebração do contrato definitivo e, este afinal, ocorreu até mais cedo do que o acordado inicialmente pelas partes.
Portanto, ouvindo toda a prova testemunhal é manifesto que os exequentes não lograram demonstrar de forma minimamente credível a sua versão da realidade a qual, é até, posta em causa pelo contrato assinado pelas partes, e pela data da suposta assinatura do contrato definitivo.
Improcede, pois, totalmente o recurso da matéria facto.
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5. Motivação de facto
3.1.1. Entre II e uma sociedade representada pelo embargante foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de imóvel, cujo negócio prometido foi realizado em 15 de Novembro de 2019.
3.1.2. O contrato de promessa foi outorgado pela Exequente e marido, na qualidade de promitentes vendedores de um prédio urbano, composto por casa de dois pavimentos e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, do qual eram proprietários,
3.1.3. E pela empresa “C..., Lda.”, na qualidade de promitente compradora, devidamente representada pelos seus únicos sócios e gerentes BB e esposa KK
3.1.4. O valor acordado para a compra do imóvel foi de 1.200.000,00 € (um milhão e duzentos mil euros), e de 250.000,00 € para a aquisição do recheio existente no imóvel, tendo a empresa promitente compradora, “C..., Lda.”, pago a título de sinal, a quantia de 290.000,00 €;
3.1.5. O remanescente do preço acordado (1.160.000,00 €) seria pago à data da realização da escritura definitiva a celebrar, no prazo de nove meses a contar da assinatura do contrato de promessa, ou seja, tendo o contrato sido assinado em 07/12/2018, a escritura teria como data limite de realização o dia 07/09/2019
3.1.6.Com a proximidade da data limite para a realização da escritura de compra e venda (07/09/2019), a empresa C..., solicitou aos promitentes vendedores uma prorrogação do prazo para a realização da mesma, pedido ao qual a Exequente e marido anuíram sem quaisquer reservas, tendo sido efectuado um aditamento ao contrato de promessa de compra e venda
3.1.7. No qual as partes (promitentes vendedores e promitente compradora), por acordo mútuo, prorrogaram o prazo para a realização da escritura para o dia 15/01/2020;
3.1.8. Mais estipularam que as restantes cláusulas contratuais se mantinham inalteradas.
3.1.9. Em Outubro de 2019, a Sociedade promitente compradora (na pessoa do ora Embargante) foi abordada pelo Sr. FF, filho da Exequente e marido desta, pessoa que acompanhava os pais nos assuntos referentes à compra do imóvel, tendo este demonstrado o receio que os pais demonstravam com a possibilidade da promitente compradora não realizasse a escritura de compra, no prazo prometido, solicitando uma garantia para o bom cumprimento.
3.1.10. Face a tal receio, a promitente compradora informou que, caso ocorresse a necessidade em acordar na prorrogação do prazo já estipulado (15/01/2020), aceitaria em reforçar o sinal, no valor de 30.000,00 euros, que seria pago por cheque da empresa representada pelo embargante, promitente compradora, na data da assinatura de um segundo aditamento, caso se tornasse inviável a realização da escritura prometida até ao dia 15/01/2020.
3.1.11. À data, e porque se encontravam na sede da agência imobiliária que promoveu a venda (D... Limitada), o ora embargante, apanhado de surpresa por tal pedido, e porque não tinha consigo cheques da empresa, prontificou-se de imediato, e ainda assim, como prova da sua boa-fé, a entregar um cheque pessoal, o qual serviria de garantia ao bom cumprimento do contrato pela empresa contratante, e que,
3.1.12. O valor aposto no mesmo apenas seria pago, como reforço de sinal, caso se se verificasse a necessidade da realização de um segundo aditamento ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, por conseguinte, se a escritura prometida não fosse realizada dentro do prazo contratualmente em vigor, ou seja, até ao dia 15 de janeiro de 2020.
3.1.13. A promitente compradora cumpriu o contrato promessa de compra e venda com o respetivo aditamento, tendo realizado a escritura definitiva dois meses antes do prazo limite previsto, em 15 de Novembro de 2019.
3.1.14. Agendada a escritura definitiva de compra e venda, aquele filho dos promitentes vendedores, a quem havia sido entregue o referido cheque, dado agora á execução, comprometeu-se a proceder à devolução do cheque ao ora Embargante, aceitando trazer o mesmo para o cartório respetivo.
3.1.15. No dia da realização da escritura, quando abordado pelo Embargante para devolver o cheque dado como garantia, o Sr. FF, que acompanhava os pais vendedores, alegou ter-se esquecido do mesmo em casa,
3.1.16. Mais referiu ao Embargante que lhe causaria muito transtorno ir a casa, situada em ..., ..., a cerca de uma hora do notário (que se situava em Coimbra), o que implicaria um atraso de duas horas na realização da escritura ou até o seu adiamento, uma vez que a notária já tinha outros atos previamente agendados.
3.1.17. Assegurou ainda ao Embargante que rasgaria o cheque quando chegasse a casa e questionou-lhe se confiava na palavra dele, de que assim o faria.
3.1.18. Com aquela promessa de destruição do cheque o Embargante prosseguiu com a realização da escritura de compra e venda do imóvel, par a empresa C... Limitada.
3.1.19. Os montantes acordados entre os promitentes vendedores e a empresa representada pelo embargante foram totalmente liquidados, conforme se retira da leitura dos seguintes documentos:
1 - Contrato de promessa de compra e venda – do preço acordado, foi paga, a título de sinal, a quantia de 290.000,00 € (cfr. doc. 1);
2- Contrato de compra e venda de bens móveis, outorgado a 13 de Novembro de 2019, referente à venda do recheio do imóvel, pelo valor acordado de 250.000,00 € (documento 4).
3- Escritura de compra e venda do imóvel, na qual as partes declaram que do preço global da venda foi paga a título de sinal a quantia de 290.000,00 € a 07/12/2018 e o remanescente de 910.000,00 € foi pago na data da assinatura da escritura (cfr. doc. 3).
3.1.20. O cheque dado à execução como quirografo de divida tem aposta como data de emissão o dia 30.06.2020 e foi devolvido na camara de compensação com a menção falta de provisão em 15.07.2020.
*
6. Motivação Jurídica
Os apelantes nada alegam quanto à parte jurídica da decisão recorrida.
Diremos apenas que, em matéria cível, o facto de um cheque ter sido entregue para garantir o cumprimento da obrigação (como resulta dos factos provados), não impedira a sua excussão.
Na verdade, mesmo que o cheque em causa tenha tido apenas como função garantir o cumprimento de outra obrigação o certo é que esse negócio seria válido e causal nos termos do art. 405º, do CC.
Mas, neste caso, o embargante alegou e provou que cumpriu integralmente essa obrigação pelo que esta está extinta pelo pagamento integral do preço contratual pela aquisição.
Nesses termos é evidente que, com base nesse documento, nenhuma quantia pode ser exigida, pois, o embargante demonstrou o pagamento desse preço.
Confirma-se, pois, a decisão recorrida.

7. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação integralmente improcedente por não provada e, por via disso, confirma integralmente a sentença recorrida.

Custas a cargo dos apelantes porque decaíram totalmente.

Porto em 24.2.2022
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
_____________
[1] Cfr. Ac da RP de 20.10.09, nº 2172/04.6TBVFR.P1 (Vieira Cunha).
[2] Se houver dúvidas seria útil ouvir a gravação (oficiosamente ouvida nesta parte) onde o Sr. Mandatário admite por duas vezes “impossibilidade absoluta não há” (minuto 1 do final da 2º sessão), e lhe foi sugerido o depoimento por webex, dizendo-se até que já foram assim inquiridas testemunhas da Austrália.
[3] CPC na versão anterior a 2013.
[4] Lebre de Freitas, CPC Anotado, I, pág. 469.
[5] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, pg.139.
[6] Cfr. JOSÉ IGREJA MATOS, O JUIZ E O PROCESSO CIVIL (CONTRIBUTO PARA UM DEBATE NECESSÁRIO) revista JULGAR - N.º 2 – 2007.
[7] Exemplo: a produção do depoimento de parte.
[8] vide Nuno Lemos Jorge, Os Poderes Instrutórios Do Juiz: Alguns Problemas, in Julgar, nº3, 2007, que, decorridos 14 anos, continua a ser um dos artigos doutrinais fundamentais nesta questão. E, entre outros Ramos de Faria e Ana Loureiro, Primeiras Notas ao Novo CPC, pág. 363.
[9] Cfr. o Ac da RP de 22.3.2021, nº 1476/15.7T8PNF-C.P1 (Nélson Fernandes) que decidiu “os princípios gerais do direito adjetivo apontam para uma solução que deve privilegiar o direito à jurisdição – ou seja, o direito a recorrer aos tribunais pedindo a tutela de um interesse protegido pelo direito material, o qual confirma a instrumentalidade do direito adjetivo ao direito substantivo.
[10] O Ac do STJ de 18.10.2018 (Rosa Coelho) nº 1295/11.0TBMCN.P1.S2: “O princípio do inquisitório coexiste com outros igualmente consagrados no nosso CPC, como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.”
Ac da RG de 15.6.2021, nº 556/20.1T8CHV-A.G1 (Conceição Sampaio), acedido em direito em dia, que afirma “o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios”.
[11] Cfr. Ac da RG de 218.2.2016 734/10.2TJVNF-A.G1 (José Amaral); Ac RP de 09-02-2015 e Ac da RG de 23.5.2019, (Conceição Sampaio) N.º 1345/18.9T8CHV-A.G1 onde se decidiu “O exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.”
[12] Nuno Lemos Jorge, loc cit, pág. 70.
[13] Quanto à junção de documentos em audiência, cfr. Ac. TRP deste colectivo de 02-07-2020, (Paulo Duarte Teixeira), Procº 285/14.5TVPRT.P1.
[14] Ac da RP de 21.10.19, nº 18884/18.4T8PRT-A.P1 (Eugénia Cunha).
[15] O artigo 401 das Federal Rules of Evidence (USA) dispõe (tradução livre) que a prova relevante é aquela com aptidão para um juízo sobre a existência de um facto relevante para o processo ser mais provável ou menos provável do que seria sem a sua existência.
[16] Não vale a pena sequer perder tempo com a valoração destas três testemunhas. Basta dizer que repetem de forma que parece ensaiada uma realidade; confundem o jantar com o almoço; afirmam que os mediadores estavam no local quando estes o negam e dizem ter ouvido negociações (sem saber os seus termos); e a entrega de um cheque que em rigor um deles diz ter sido feita “lá fora”. De notar, ainda que a tese do mediador dos Embargados sobre o local da entrega do cheque é oposta à destas 3 testemunhas apresentadas pelo seu próprio cliente.