Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039336 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200606270623392 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 220 - FLS 103. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores não se destina a pagar alimentos vencidos em dívida. II - Trata-se da fixação de um contributo social para menores carenciados, a fixar com outros parâmetros que não a pensão alimentar devida pelos pais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………. instaurou contra C………. acção de regulação do poder paternal do menor D………., filho de ambos. Na conferência de pais não foi obtido acordo. Alegou apenas a requerente, defendendo que o menor deveria ser confiada à sua guarda, fixando-se o regime de visitas por ela proposto e uma pensão de alimentos a pagar pelo pai no montante de € 180,00 mensais. Foi realizada inquérito pelo IRS e solicitou-se informação à autoridade policial sobre a situação económica do requerido. De seguida foi proferida sentença que confiou o menor à guarda da requerente, exercendo esta o poder paternal e fixou a pensão mensal de € 75,00 a pagar pelo pai a título de alimentos. Veio, entretanto, o Ministério Público, em representação do menor, pedir a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a pagar as prestações mensais fixadas e já vencidas, bem como o montante de € 75,00 relativamente às vincendas, alegando que o pai nunca procedeu ao pagamento de qualquer importância a titulo de alimentos, encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos. Por decisão proferida a folhas 88 foi fixada a prestação mensal equivalente a 1 UC (89 €) a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, devida desde Dezembro de 2005, ou seja, desde a data do pedido formulado pelo Ministério Público em representação do menor. Não se conformando com a decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores tem uma função de garante da obrigação de prestação de alimentos àqueles devidos pelos seus progenitores, se incobráveis por impossibilidade destes; 2- Atenta a “ratio legis” do diploma que criou o Fundo de Garantia, não se pode considerar que a prestação posta a seu cargo é autónoma da dos progenitores que incumprem as prestações alimentares fixadas pelo Tribunal; 3- No caso em apreciação, não tendo o progenitor pago qualquer das prestações que por sentença de 30 de Dezembro de 2004 lhe foi fixada, é o Fundo de Garantia responsável pelas prestações em atraso desde Dezembro de 2004; 4- Deve pois a sentença ser reformada quanto a tal aspecto – único que aliás se discute. Não houve contra-alegações. O Mº Juiz a quo manteve a decisão recorrida. Em face das conclusões do agravante a única questão a decidir consiste em saber se devem ficar a cargo do Fundo de Garantia as prestações de alimentos vencidas desde a data da sentença que regulou o exercício do poder paternal e fixou a pensão de alimentos a cargo do pai do menor e que não foram pagas por este. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Fundamentos A. De facto Consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Em 21 de Outubro de 1998 nasceu D………., filho de B………. e de C………. (doc. de fls. 6). 2. Por sentença proferida em 30-12-204 na acção de regulação do poder paternal instaurada pela mãe, foi o requerido B………., pai do menor, condenado a pagar mensalmente, a quantia de € 75,00, a título de alimentos. 3. O pai nunca pagou, antes nem depois da referida sentença, qualquer quantia a título de alimentos para o menor. 4. A mãe aufere a quantia mensal líquida de 270 € a título de RSI (fls. 80). 5. O menor vive com a mãe num aglomerado habitacional tipo “ilha” (fls. 91). 6. Não são conhecidos ao requerido, pai do menor, bens ou rendimentos. B. De direito A única questão a decidir consiste em saber se devem ser pagas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores as pensões vencidas e não pagas pelo progenitor obrigado à prestação de alimentos. O art. 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, estabelece que: Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (...). O art. 2º prescreve que: 1. As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 Uc. 2. Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Para concretização desse escopo legal, foi constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cujas dotações são anualmente inscritas no Orçamento do Estado, em rubrica própria – art. 6º da referida Lei. Essa lei foi depois regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13 de Maio, em cujo preâmbulo se escreveu, a dado passo: Este direito (direito a alimentos) traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento (da criança, enquanto pessoa em formação) e a uma vida digna (...). E, mais à frente: De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação socio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Visou-se, com esses diplomas, a introdução de um sistema de substituição do devedor de alimentos, para que os menores deles carenciados não ficassem irremediavelmente desprotegidos. Assim, sempre que o devedor de alimentos não possa satisfazer as prestações a seu cargo, é o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assegura o pagamento das prestações de alimentos devidos a menores residentes em território nacional – v. art. 2º, nºs 1 e 2 do DL 164/99. A questão que se coloca é a de saber quando se inicia a obrigação do Estado no cumprimento da obrigação alimentar, em substituição do devedor originário. A resposta vai no sentido de que não são devidas as prestações vencidas e não pagas pelo pai do menor, pelas razões que a seguir exporemos: a) A responsabilidade do Fundo de Garantia pelo pagamento das prestações alimentares é residual. É aos pais que cabe, em primeira linha, a satisfação desse encargo. Só quando tal se mostre inviável, devido a insuficiência económica ou ausência do obrigado a alimentos, é que o Estado, através desse Fundo, assume o pagamento dessas prestações; b) De acordo com o disposto no art. 4º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, o pagamento das prestações, por conta do Fundo, apenas se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal que as fixar. E essa decisão só ocorre na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário, tramitado nos termos do art. 3º da Lei 75/98. A impossibilidade de o devedor cumprir as prestações de alimentos e a necessidade de, por via disso, o Estado a ele se substituir, só nesse momento é aferida; c) A decisão do incidente é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do(s) menor(es) - art. 4º do DL 164/99 - podendo o tribunal, a final, fixar um montante de alimentos diverso do anteriormente fixado no âmbito da regulação do poder paternal ou da acção de alimentos - v. art. 2º da lei 75/98. d) As dotações orçamentais do Fundo são feitas anualmente (art. 6º, n.º 4, da Lei 75/98), sendo natural que elas obedeçam a uma avaliação prévia, por parte da tutela, das responsabilidades comunicadas pelos tribunais, em cada ano, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. São, fundamentalmente, estas as razões porque entendemos que o Estado só deve garantir o pagamento das prestações alimentares a partir da verificação da impossibilidade do progenitor devedor satisfazer a obrigação de alimentos a que se encontre vinculado. O momento dessa verificação é o da decisão que julgue procedente o incidente de fixação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor. Como se diz no Acórdão desta Relação de 04.07.2002, no processo n.º 0230657, relatado pelo Exº Desembargador Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt “o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos do menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência (ou durante o incumprimento) do requerido, custeou unilateralmente, ao longo de anos, a satisfação dessas necessidades” – v. neste mesmo sentido os acórdãos desta Relação de 30.04.2002, no processo n.º 0220599 (Exº Desembargador Cândido Lemos), de 28.11.2002, no processo 0232094 (Exº Desembargador Gonçalo Silvano) e de 23.04.2002, no processo n.º 0220305 (Exª Desembargadora Teresa Montenegro), todos no citado endereço electrónico. O citado Dec.-Lei n.º 164/99 é taxativo quanto ao início da responsabilidade do aludido Fundo pelo pagamento das prestações devidas. Na verdade, preceitua o respectivo art.º 4.º, n.º 5, que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”. Nada se diz quanto às prestações já em dívida pelos responsáveis pelo pagamento das pensões. Essas prestações em dívida terão de ser exigidas aos respectivos devedores e não ao aludido Fundo, que só é responsável pelas prestações fixadas pelo tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão respectiva. O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime criado pelos aludidos diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. Nos referidos diplomas (Lei nº 75/98 e DL nº 164/99) não se alude às prestações anteriores em dívida, nem parece que lhes fosse devida qualquer referência: O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos referidos diplomas. A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor. Por outro lado, pode afirmar-se que o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente, ao logo dos anos, a satisfação dessas necessidades. O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita. Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos antes enunciados, que o tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo Estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor. Conclui-se, pois, que o Fundo de Garantia não se destina a pagar alimentos vencidos em divida. Intervém, em substituição do devedor, apenas quanto aos alimentos vincendos, provado que seja o incumprimento por parte do devedor dos alimentos judicialmente fixados. Nesta conformidade, improcedem as conclusões do recorrente. III – Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo. Sem custas- artigo 2º n.º 1, alínea a), do C.C.J.. * Porto, 27 de Junho de 2006Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Afonso Henrique Cabral Ferreira |