Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006241 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO JUDICIAL ADVOGADO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199009279050163 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1155 ART1156 ART1157 ART1160. | ||
| Sumário: | I - O mandato judicial é uma modalidade do contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, salvo quanto às matérias que sejam objecto de regulação especial. II - Por força do artigo 1160 do Código Civil, há tantos mandatos quantas as pessoas designadas. III - Tratando-se de mandatos passados a vários advogados, qualquer deles tem o direito de receber honorários autónomos pelos serviços que prestaram. IV - Assim, cada um dos advogados pode exigir do seu constituinte a respectiva quota-parte nos honorários correspondentes aos serviços que lhe prestou, em conformidade com as regras das obrigações conjuntas. | ||
| Reclamações: | |||