Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940764
Nº Convencional: JTRP00028962
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: INCÊNDIO
FOGO POSTO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
CRIME DE PERIGO
CRIME DE RESULTADO
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: RP200010189940764
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 37/99
Data Dec. Recorrida: 05/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART15 ART272 N1 A N2.
CPP98 ART340 ART370 N1 N2.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Sumário: I - O crime de incêndio da previsão do n.1 alínea a) do artigo 272 do Código Penal é um crime doloso, construído em duas vertentes: a definição da conduta e a determinação do resultado de perigo, sendo que este último pode ser representado e querido de forma negligente, o que significa que o crime pode ser punido a título de dolo e o perigo criado por esse incêndio a título de negligência.
II - A exclusão do dolo quanto ao perigo criado não implica automaticamente que o arguido tenha agido com negligência, antes é necessário que se verifique a omissão do dever de diligência que tem de ser traduzida em factos.
III - A aplicação do regime especial para jovens não é automático, devendo sempre ser levadas em consideração a personalidade do arguido e as circunstâncias de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: