Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028962 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INCÊNDIO FOGO POSTO DOLO NEGLIGÊNCIA CRIME DE PERIGO CRIME DE RESULTADO JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200010189940764 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART15 ART272 N1 A N2. CPP98 ART340 ART370 N1 N2. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Sumário: | I - O crime de incêndio da previsão do n.1 alínea a) do artigo 272 do Código Penal é um crime doloso, construído em duas vertentes: a definição da conduta e a determinação do resultado de perigo, sendo que este último pode ser representado e querido de forma negligente, o que significa que o crime pode ser punido a título de dolo e o perigo criado por esse incêndio a título de negligência. II - A exclusão do dolo quanto ao perigo criado não implica automaticamente que o arguido tenha agido com negligência, antes é necessário que se verifique a omissão do dever de diligência que tem de ser traduzida em factos. III - A aplicação do regime especial para jovens não é automático, devendo sempre ser levadas em consideração a personalidade do arguido e as circunstâncias de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |