Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0555515
Nº Convencional: JTRP00038496
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROMOÇÃO
ARBITRAGEM
CONTAGEM DOS PRAZOS
AVOCAÇÃO
PROCESSO
Nº do Documento: RP200511140555515
Data do Acordão: 11/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado, ou aos demais interessados, que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, quer estes sejam seguidos ou interpolados, pode o interessado requerer a transferência para o Juiz das funções da constituição e funcionamento da arbitragem, ou seja, pode requerer a avocação do processo pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal de Lousada, inconformado com o despacho de Fls. 52 a 57, proferido nos presentes autos de pedido de avocação do processo de expropriação, formulado ao abrigo do disposto do artigo 42 n.º 3 do Código das Expropriações, em que é Requerente B.........., no qual se entendeu indeferir a requerida avocação, veio a Requerente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
No processo de expropriação há duas fases - uma administrativa que corre perante a entidade expropriante e uma judicial que corre perante os tribunais;
E se na fase judicial está garantido às partes absoluta igualdade e é o Juiz quem gere os prazos legais;
Na fase administrativa não há qualquer controlo independente não tendo o expropriado acesso ao processo como tem no tribunal;
A lei impõe, por isso, nesta fase administrativa prazos para a expropriante cumprir;
E, além de ter de negociar na fase anterior à declaração de utilidade pública (a tentativa de aquisição pela via do direito privado a que se refere a al. b) do n.º1 do artigo 12 do CE/99) a expropriante tem que cumprir o disposto no artigo 38 do mesmo CE ;
Ou seja tem de tentar chegar a consenso nos moldes e prazos previstos na referida norma;
Para a procedência do presente procedimento a lei exige um requisito: a) a paralisação do processo por mais de 90 dias – seguidos ou alternados; b) a expropriada alegou tal período de paralisação.
E provado o requisito só pode improceder se for provada a excepção de culpa do expropriado na paralisação;
O que manifestamente não ocorreu;
A expropriante quis, isso sim, ter o processo parado como é useira e vezeira. Quanto mais tarde andar mais tarde paga. E como já tem na sua posse o terreno, o que quer é que o expropriado espere pelo capital;
A DUP é urgente pelo que se impõe também a procedência.
A decisão recorrida violou o disposto no artigo 42 n.º 2 al. b) 38 e 11 todos do CE
Conclui pedindo a procedência do pedido.
Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação, limitando-se a ordenar a subida dos autos, ( fls. 98).

II – FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
Foi declarada a expropriação por utilidade pública das parcelas identificadas nos autos, por despacho de 26/03/2004, publicado na IIª Série do Diário da República de 26/03/2004.
Em 20/05/2004 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Até à data de entrada em juízo do pedido de avocação dos autos não foi praticado qualquer outro acto, nomeadamente a promoção da arbitragem.
Na parte que importa é do seguinte teor o despacho recorrido:
“Vejamos, agora, da verificação do pressuposto a que alude a al. b), do nº2, do art. 42º. Do confronto entre a data de declaração de utilidade pública e a da entrada em juízo do requerimento, verifica-se que entre uma e outra medeia lapso de tempo superior a 90 dias. Porém, o que importa para efeitos de aplicação do art. 42º, nº2, al. b), não é o lapso de tempo decorrido desde a data da publicação da declaração de utilidade pública e o da apresentação em juízo do requerimento para avocação, mas antes, se o processo administrativo, considerando o período temporal em que tem de estar concluído, ou pelo menos cada uma das suas fases, sofreu atraso superior a noventa dias, e por razões não imputáveis ao expropriado e demais interessados.
Posto isto, importa indagar se a autoridade administrativa vem, ou não cumprindo os prazos legalmente estabelecidos. Vejamos. Em 26/03/2004, foi publicado no DR a declaração de utilidade pública das parcelas a que se alude no requerimento inicial; em 216 de Julho foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam; em 26 de Agosto de 2004 a entidade expropriante entrou na posse administrativa das parcelas.
Dispõe o art. 13º nº 3, que a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a arbitragem no prazo de um ano ou se o processo não for remetido a tribunal no prazo de dezoito meses, contados da publicação da declaração de utilidade pública.
Em face do estatuído por este preceito legal, afigura-se-nos que o legislador entendeu como prazo razoável para a promoção da arbitragem, o prazo de um ano, a contar da data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública, em sede administrativa. Este entendimento afigura-se-nos válido atenta a redacção da 2º parte do n~3, do art. 13º.
Na verdade, se a intenção do legislador não fosse no sentido de entender que a conclusão do processo administrativo se reputa razoável quando não exceda dezoito meses, com a restrição resultante do facto de a arbitragem ser promovida no prazo de um ano a contar da mesma data, mal se compreenderia que estabelecesse como segundo prazo para a caducidade da declaração o lapso temporal de dezoito meses sem que o processo fosse remetido a tribunal.
A não se entender desta forma, e se subscrevêssemos o entendimento do expropriado, de que os noventa dias de atraso se contam da data da publicação da declaração referenciada supra, sem que a constituição da arbitragem se mostre promovida, tal significaria que todos os processos de expropriação passariam a correr no tribunal da comarca, o que não se nos afigura ter sido a intenção do legislador, tanto mais que cada vez mais se pretende a retirada dos tribunais dos litígios, deferindo-se a estes as questões que na sua essência se encontram vocacionadas a serem decididas por aqueles.
Não podemos esquecer que em sede de arbitragem, ainda assim, mesmo correndo perante o tribunal, o processo de expropriação não deixa de ter carácter administrativo, não estando, por isso, ab initio, integrado nas situações em que se impõe, do ponto de vista dos princípios de um Estado de Direito, a intervenção judicial. Por outro lado, uma visão tão restritiva do art. 42º, nº 2, al. b), frustraria qualquer possibilidade de resolução amigável, sempre mais aconselhável em termos de resolução de litígios, sendo certo que esta poderá não se obter, sempre, num curto espaço de tempo, atendendo à natureza do objecto do processo expropriativo.
Aqui chegados, importa atentar que o art. 33º, do C.E. impõe à entidade expropriante o dever de procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados; para atingir esse fim, deve a entidade expropriante remeter aos interessados, no prazo de quinze dias contado da data da publicação da declaração de utilidade pública proposta do montante indemnizatório; após aquela notificação, tem os interessados/expropriado, o prazo de quinze dias para responderem. Não resulta dos autos a data em que foi efectuada aquela notificação; apenas resulta que tendo sido realizada reunião em 20/09/2004, para que expropriante e expropriados tentassem o acordo, tendo os expropriados se comprometido a enviar uma contraproposta, tal não sucedeu, razão pela qual em 24/09/2004, foi solicitada ao Exmº Sr. Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto a designação de árbitros, o que sucedeu em 15/10/2004.
Considerando que a publicação da declaração de utilidade pública ocorreu em 06/07/2004, e volvidos cerca de dois meses, frustrando-se a negociação amigável, a expropriante diligenciou pela promoção da arbitragem, tal prazo, considerando que a composição amigável é um dever que se impõe à expropriante, como já mencionado, afigura-se-nos como um prazo razoável e que o “atraso” na promoção da arbitragem, objectivamente considerado, não poderá ser imputável a incúria da autoridade administrativa, sendo certo que é esta “incúria que o legislador pretendeu acautelar.
Após a designação dos árbitros, em face do disposto nos artºs 47º e ss, do Código das expropriações, deverá o processo observar os seguintes trâmites e prazos:
- notificação da designação dos árbitros no prazo de dez dias a contra da recepção daquela pela expropriante, aos interessados;
- Após recepção daquela designação, tem os expropriados/interessados o prazo de quinze dias para apresentarem os seus quesitos
- os árbitros, também, no prazo de trinta dias, contados da notificação da entidade expropriante da sua designação como tal ou da apresentação dos quesitos, devem apresentar o seu relatório, prazo esse que poderá ser prorrogado por sessenta dias (art. 49º, nº4 e 5, do C.E).
Em face deste factos, considerando que a entidade expropriante diligenciou já pela designação dos árbitros, e que as delongas do processo se prendem, também, pela falta de apresentação da contraproposta pelo expropriado aqui requerente (facto omitido por este no seu douto requerimento), não se poderá entender que os atrasos até então verificados radiquem em facto imputável à entidade expropriante, sendo certo que ainda não estamos na iminência da verificação do prazo a que alude o art. 13º, nº3, do C.E.
Pelo exposto, não resultando dos elementos juntos aos autos que o alegado atraso se reporte, em exclusivo a culpa da expropriante, tanto mais que a expropriada não remeteu, ainda, a sua contraproposta, não se verificando, assim, o pressuposto a que se alude na al. b), do art. 42º, do C.E., indefere-se a requerida avocação.”

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.

No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
Será que se impunha o indeferimento da avocação requerida uma vez que não se verifica o pressuposto a que se alude na al. b), do n.º 2 do art. 42º do C.E, ou seja não tinha ocorrido um atraso superior a 90 dias?
“Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem”, n.º 1 do artigo 42 do CE.
Dispõe o art. 42º nº 2, do C.E., que “as funções da entidade expropriante passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem” quando:
al. b) se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279 do CC.
Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende do requerimento do interessado, decidindo o Juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
E “se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa o prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado” n.º 4 do mesmo preceito.
Da redacção deste normativo resulta que o legislador atribuiu à entidade expropriante, como regra, a competência para promover perante si a constituição e funcionamento da arbitragem.
Tais funções são, excepcionalmente, exercidas pelo tribunal se ocorrer qualquer uma das hipóteses referidas nas alíneas b), c), d) e e) do nº2 do art. 42º supra referido (verificado que seja o requerimento do interessado).
A promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui uma obrigação da entidade expropriante e, se ela atrasar o cumprimento dessa obrigação, ao interessado assiste o direito de solicitar ao tribunal a avocação do processo, visando com isso acelerar o andamento do processo de expropriação.
Já no anterior CE de 1991 se previa a possibilidade de a constituição e funcionamento da arbitragem se processar perante o Juiz da Comarca (mas apenas quando fosse julgada procedente a reclamação contra irregularidades ou quando o expropriado não concordasse com o pedido de expropriação total). A nova lei (alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 42 do CE) veio alargar as situações em que o Juiz é chamado a intervir.
Tendo presente que nos termos do artigo 62 nº 2 da Constituição da República Portuguesa a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização e que esta só será justa se ocorrer no tempo certo, pensamos que na base da alteração legislativa e no espírito do legislador esteve o propósito de combater a morosidade que muitas vezes se apodera das entidades expropriativas. [Neste sentido Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, p. 239]
Deste modo pretendeu-se, de forma manifesta, proteger a parte mais fraca ou seja o expropriado. [“A nova redacção aumenta o número de casos em que a promoção da arbitragem passa a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação dos bem ou da sua maior extensão, visando, certamente, assegurar os direitos da parte mais fraca - o expropriado” (J. A. Santos Código das expropriações pág. 476)]

Feitas estas considerações vejamos se no caso em análise se mostram preenchidos os requisitos exigidos pela al. b) do n.º 2 do artigo 42 do CE (invocada pelos Expropriados no seu requerimento de avocação do processo).
No despacho recorrido entendeu-se que tal preceito deveria ser interpretado no sentido de apenas ser concedida ou deferida a avocação “se o processo administrativo, considerando o período temporal em que tem de estar concluído, ou pelo menos cada uma das suas fases, sofreu atraso superior a noventa dias, e por razões não imputáveis ao expropriado e demais interessados”.
De seguida afirma que “o legislador entendeu como prazo razoável para a promoção da arbitragem, o prazo de um ano, a contar da data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública, em sede administrativa.
Na verdade, se a intenção do legislador não fosse no sentido de entender que a conclusão do processo administrativo se reputa razoável quando não exceda dezoito meses, com a restrição resultante do facto de a arbitragem ser promovida no prazo de um ano a contar da mesma data, mal se compreenderia que estabelecesse como segundo prazo para a caducidade da declaração o lapso temporal de dezoito meses sem que o processo fosse remetido a tribunal.”
Afigura-se-nos que este entendimento não pode ser aceite e não tem suporte legal.
Na verdade na alínea na al. b) em apreço claramente se afirma que “se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artº 279º do C. Civil” pode o interessado requerer a avocação do procedimento de expropriação.
Resulta de forma clara da redacção desta alínea que a transferência para o Juiz das funções da constituição e funcionamento da arbitragem apenas está dependente do facto de se mostrar ultrapassado o mencionado prazo de 90 dias, quer estes sejam seguidos ou interpolados – apenas exige que no seu conjunto os atrasos do procedimento de expropriação ultrapassem os 90 dias -.
Não podemos esquecer que o novo CE pretendeu reforçar as garantias do expropriado, pelo que apenas este entendimento assegura uma interpretação não só conforme a letra da mas também conforme o espírito do legislador.
O legislador não condicionou no articulado da lei o pedido de avocação nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 42 do CE a qualquer outro requisito que não seja o de os atrasos no procedimento de expropriação serem superiores a 90 dias (designadamente que se tenha já realizado a fase amigável do procedimento expropriativo), pelo que não cabe ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu. Da letra do normativo citado apenas resulta que sendo os atrasos superiores a 90 dias pode o interessado requerer a intervenção do juiz. Se o legislador tivesse querido coisa diversa certamente o teria dito. E, como se disse, onde a lei não distingue não cabe ao interprete distinguir.
Deste modo podemos concluir que assiste razão à Agravante em formular o pedido de avocação do procedimento expropriativo uma vez que, no seu conjunto, os atrasos que aí se verificam ultrapassam os 90 dias. Não podia o despacho recorrido ter indeferido o pedido de avocação.
Impõe-se a procedência da conclusão da Agravante com a consequente procedência do recurso.

Em suma e em conclusão se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, quer estes sejam seguidos ou interpolados, pode o interessado requerer a transferência para o Juiz das funções da constituição e funcionamento da arbitragem, ou seja pode requerer a avocação do processo pelo tribunal.

VI – Decisão
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que determine a avocação dos autos de expropriação, como foi requerido.
Sem custas.

Porto, 14 de Novembro de 2005
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes